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7 | II Série A - Número: 055 | 16 de Março de 2007

Escutas:

t) O regime de intercepção e gravação de conversações ou comunicações é modificado em múltiplos aspectos, clarificando-se procedimentos e valor legal, bem como circunscrevendo-se o âmbito de pessoas que podem ser sujeitas a escutas — artigo 187.º. A autorização judicial vale por um prazo máximo e renovável de três meses; u) O novo regime aplicável às escutas é estendido a quaisquer outras formas de comunicação, nos termos do artigo 189.º, esclarecendo-se agora que abrange o correio electrónico e outras formas de transmissão de dados por via telemática mesmo que se encontrem guardados em suporte digital;

Medidas de coacção:

v) Em sede de medidas de coacção e de garantia patrimonial são introduzidas alterações gerais e, em particular, respeitantes ao regime da prisão preventiva. Esclarece-se que a obrigação de permanência na habitação, implicando a privação da liberdade, só se aplica quando as medidas menos graves forem insuficientes, mas continua a configurar-se a prisão preventiva como a última ratio das medidas de coacção; w) Impede-se o juiz de instrução de aplicar, durante o inquérito, medida de coacção ou garantia patrimonial mais grave do que a preconizada pelo dominus dessa fase processual — o Ministério Público (artigo 194.º); x) Requer-se que o despacho de aplicação de medida de coacção indique os factos em que se fundamenta a aplicação da medida e os factos que são imputados ao arguido, bem como a sua qualificação jurídica e os respectivos meios de prova; y) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo. Para evitar que a prisão preventiva se possa perpetuar, estipula-se que os prazos previstos para essa medida não podem ser ultrapassados quando existir pluralidade de processos (artigo 215.º); z) Prescreve-se que a decisão que mantiver a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido essa mesma medida (artigo 213.º); aa) Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite, neste domínio, uma ponderação dos interesses conflituantes, a comunicação dos meios de prova só é recusada quando puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para os mais importantes direitos fundamentais dos participantes processuais e das vítimas; bb) Retira-se o cunho estritamente objectivo ao requisito geral (de aplicação de medidas de coacção) da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, exigindo-se que essa perturbação seja imputável ao arguido (artigo 202.º); cc) Prevê-se que o reexame oficioso tenha lugar não apenas de três em três meses, mas também quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça do objecto do processo e não implique a extinção da própria medida (artigo 213.º); dd) A extinção das medidas de coacção, por seu turno, passa a ser consequência imediata do arquivamento de inquérito e da prolação do despacho de não pronúncia ou do despacho que rejeitar a acusação (artigo 214.º); ee) Tendo ainda em conta a excepcionalidade da prisão preventiva, restringe-se a sua aplicação a casos de crimes dolosos puníveis com prisão superior a cinco anos, com excepções decorrentes de alguns fenómenos criminais especialmente graves; ff) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e não for condenado por não ter sido o agente do crime ou por ter actuado justificadamente; gg) Prescreve-se que o tribunal informe o ofendido da data em que a libertação do arguido terá lugar, quando esta possa criar perigo, regime que é extensível aos casos de fuga e libertação de presos (artigos 217.º, 482.º e 480.º, respectivamente); hh) Determina-se que a denúncia anónima só origina inquérito quando dela se retirarem indícios da prática de crime ou constituir crime em si mesma (por exemplo, de difamação, denúncia caluniosa ou simulação de crime). A denúncia anónima que não determinar abertura de inquérito será destruída (artigo 246.º); ii) Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, passa a ser obrigatória a recolha de declarações para memória futura (hoje prevista como facultativa), durante o inquérito; jj) Em todos os casos de declarações para memória futura, passa a garantir-se o contraditório na sua plenitude, uma vez que está em causa uma antecipação parcial da audiência de julgamento. Assim, admite-se que os sujeitos inquiram directamente, nos termos gerais, as testemunhas (artigo 271.º);