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16 | II Série A - Número: 058 | 22 de Março de 2007

Após análise do projecto de diploma, a Comissão Permanente deliberou emitir parecer genérico favorável.

Funchal, 14 de Março de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
No entanto, é nos permitido fazer as seguintes sugestões:

1 — Alterar-se a redacção do n.º 1 do artigo 83.º-B para:

«1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização e planos de pormenor em vigor»;

2 — Que se preveja, com vista a uma informação completa relativa aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, que cada município deva indicar, também, na Internet, quais os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) aplicáveis no município.
3 — E, também, que se estabeleça que as entidades responsáveis pela elaboração dos Planos Especiais de Ordenamento do Território fiquem obrigadas a disponibilizar os respectivos documentos na Internet, nos mesmos moldes dos PMOT; 4 — Mencionando o n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou seja, do diploma que o presente projecto pretende alterar), que «a consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado», entende-se que justificaria que fosse introduzida uma remissão, deste número, para os artigos que agora se pretendem aditar, no sentido de uma melhor articulação entre os mesmos.

Ponta Delgada, 15 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 371/X ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PRIOR VELHO, NO CONCELHO DE LOURES, À CATEGORIA DE VILA

I — Caracterização histórica

As primeiras referências ao lugar do Prior Velho (concelho de Loures) remontam a meados do século XIX.
O topónimo Prior Velho parece estar relacionado com a presença de algum clérigo que ali viveu, tendo, assim, estado na origem do baptismo da freguesia. É também neste período que começa a sua industrialização.
O desenvolvimento que se verificou ao longo de todo o século XX levou à criação da freguesia do Prior Velho em 1989 (pelo Decreto-Lei n.º 68/89, de 25 de Agosto). Até essa data, o Prior Velho esteve ligado à freguesia de Sacavém.
O Prior Velho tem como padroeiro da paróquia S. Pedro.
Em termos de património histórico, destaca-se claramente a Quinta da Francelha, com o seu belo palacete.
A quinta, brasonada, ostenta galhardas tradições históricas e arquitectónicas e está classificada como Monumento Nacional.

Heráldica: O Prior Velho utiliza a seguinte bandeira e brasão de armas, conforme publicado no Diário da República, III Série, de 29 de Abril de 1999: Armas: um escudo de prata, uma roda dentada de vermelho entre dois ramos de oliveira de verde, frutados de negro; em chefe, um chapéu eclesiástico de negro com duas borlas e, em ponta, um cacho de uvas de ouro

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