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16 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
No entanto, sugere-se que a redacção da alínea e) do n.º 1 do artigo 11.°, que consta do projecto de lei n.º 359/X, passe a ter o seguinte teor:

«e) Os trabalhadores com menos de seis meses de residência nas regiões abrangidas que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho com duração não inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento nessas regiões, e ao abrigo do qual ó local de trabalho seja numa delas.»

Alerta-se, ainda, para a necessidade de compatibilizar o disposto no presente diploma com o consagrado no artigo 12.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 18.° da Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, relativo ao cartão do cidadão.

Ponta Delgada, 14 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 363/X (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 380/99, DE 22 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 53/2000, DE 7 DE ABRIL, E PELO DECRETO-LEI N.º 310/2003, DE 10 DE DEZEMBRO, IMPONDO A TRANSCRIÇÃO DIGITAL GEOREFERENCIADA DOS PLANOS MUNICIPAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor, na generalidade, à aprovação do projecto de lei mencionado em epígrafe.
No entanto, é nos permitido fazer as seguintes sugestões:

1 — Alterar-se a redacção do n.º 1 do artigo 83.º-B para:

«1 — Em cada município devem ser referenciados em planta, de forma consolidada, todos os planos de urbanização e planos de pormenor em vigor»;

2 — Que se preveja, com vista a uma informação completa relativa aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, que cada município deva indicar, também, na Internet, quais os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) aplicáveis no município; 3 — E, também, que se estabeleça que as entidades responsáveis pela elaboração dos PEOT fiquem obrigadas a disponibilizar os respectivos documentos na Internet, nos mesmos moldes dos PMOT; 4 — Mencionando o n.º 3 do artigo 150.º do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, ou seja, do diploma que o presente projecto pretende alterar) que «A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado», entende-se que justificaria que fosse introduzida uma remissão, deste número, para os artigos que agora se pretendem aditar, no sentido de uma melhor articulação entre os mesmos.

Ponta Delgada, 15 de Março de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu

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