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8 | II Série A - Número: 061 | 30 de Março de 2007

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; e) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; f) Actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matérias-primas; g) Acréscimo excepcional da actividade da empresa; h) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; i) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador; j) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia; l) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais. 2 — O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
3 — Não é permitida a utilização de trabalhador temporário em postos de trabalho particularmente perigosos para a sua segurança ou saúde, salvo se for essa a sua qualificação profissional.
4 — Não são permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.
5 — Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1, considera-se acréscimo excepcional da actividade o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.

Artigo 19.º Justificação do contrato

1 — A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
2 — São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas no artigo anterior.
3 — No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 — Em substituição do disposto nos números anteriores, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o inicio da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º Formalidades especificas

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções: a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social, da modalidade adoptada para os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e dos respectivos contactos, assim como, quanto à primeira, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade; b) Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador; c) Caracterização do posto de trabalho a preencher, dos respectivos riscos profissionais e, sendo caso disso, dos riscos elevados ou relativos a postos de trabalho particularmente perigosos, bem como da qualificação profissional requerida pelas funções a desempenhar; d) O local de trabalho e período normal de trabalho; e) Montante da retribuição devida, a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º, a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho; f) Retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

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