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35 | II Série A - Número: 062S2 | 31 de Março de 2007

e) Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo; f) Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.

2 — Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso.

Secção III Responsabilidade e pagamento

Artigo 14.º Responsáveis passivos

1 — A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.
2 — A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 — Nas acções propostas por sociedades comerciais que tenham dado entrada em qualquer tribunal, no ano anterior, a 200 ou mais acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para a sociedade, de acordo com a Tabela I-C.
4 — O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior ao que diz respeito ao novo processo.
5 — Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário deverá confirmar, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, não se considerando paga a taxa de justiça, em caso de incumprimento do sujeito passivo.
6 — A taxa de justiça é fixada nos termos da Tabela I-B para:

a) As partes coligadas; b) O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associem; c) Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário.

Artigo 15.º Oportunidade do pagamento

1 — O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento juntamente com o articulado ou requerimento.
2 — Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
3 — O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo, caso em que o interessado deverá solicitar ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
4 — Se o interessado não pretender já apresentar o documento comprovativo em juízo, deverá requerer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, IP, no prazo de 6 meses, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.

Artigo 16.º Dispensa de pagamento prévio

Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as regiões autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos Tribunais Administrativos ou Tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado; b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial.

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