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7 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

De registar que ao pessoal se aplica o estabelecido na proposta de lei e nos diplomas estatutários respectivos (magistrados e oficiais de justiça).
O quadro do pessoal dirigente consta do Anexo I à presente proposta de lei e o cartão de identidade do pessoal do Anexo II, conforme dispõem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º.
Por último, regista-se o artigo 26.º que determina a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

III — Enquadramento constitucional

O enquadramento constitucional da matéria em apreço encontra-se plasmado no artigo 218.º e no n.º 1 do artigo 217.º e n.º 4 do artigo 216.º
11
.
O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional autónomo
12
, que tem como função a gestão e disciplina da magistratura judicial e apresenta no figurino constitucional, como órgão de defesa da independência externa dos magistrados relativamente a outros poderes estranhos à organização judiciária
13
.
De acordo com o pensamento do Professor Gomes Canotilho
14
, a sua composição mista — membros democraticamente eleitos pela Assembleia da República e membros eleitos pelos magistrados — aponta no sentido de um órgão independente de administração da justiça mas em que o elevado número de magistrados impede qualquer tentativa de politização. Por outro lado, o Conselho Superior da Magistratura não pode perturbar a independência interna dos magistrados, o mesmo será dizer, o livre exercício da sua actividade sem quaisquer vínculos perante os órgãos dirigentes da magistratura ou dos Tribunais Superiores (a não ser os prescritos na lei).

IV — Enquadramento legal

O Conselho Superior da Magistratura, encontra-se actualmente regulado no Capítulo X do Estatuto dos Magistrados Judiciais
15
, compreendendo os artigos 136.º a 163.º, por sua vez cabe ao Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, a organização da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, por força do artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Convém sublinhar, que o actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, não faz nenhuma menção à existência de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura, pelo que não apresenta quaisquer normas jurídicas a esse respeito.
Define o Conselho Superior da Magistratura como sendo o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, que exerce também jurisdição, nos termos lei, sobre os funcionários de justiça. A sua composição, a existência de vice-presidente e de secretário, para além da forma de designação dos vogais que compõem o Conselho Superior da Magistratura, em que se inclui o seu processo eleitoral (princípios eleitorais, organização de listas, distribuição de lugares, comissão de eleições, competência da comissão de eleições, contencioso eleitoral, providências quanto ao processo eleitoral), e ainda, exercício dos cargos dos vogais e estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura, compõem as disposições da Secção I.
Já no que concerne à Secção II subordinada à epígrafe «Competência e funcionamento», convém realçar o artigo 149.º que, taxativamente, apresenta o elenco das competências do Conselho Superior da Magistratura.
Já as competências do plenário, do conselho permanente, do vice-presidente e do secretário, encontram-se plasmadas, respectivamente, nos artigos 151.º, 152.º, 153.º, 154.º e 155.º.
De sublinhar que o Conselho Superior da Magistratura apresenta dois modos de funcionamento: em plenário e em conselho permanente, nos termos do disposto no artigo 150.º. Já o funcionamento do plenário e do conselho permanente encontram-se regulados nos artigos 156.º e 157.º, respectivamente. De realçar que a composição do conselho permanente sofreu entretanto alterações, com o acréscimo de um vogal, o relator do processo, por força da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto. 11 A redacção do artigo 218.º (Conselho Superior da Magistratura) é a seguinte: «1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) Dois designados pelo Presidente da República; b) Sete eleitos pela Assembleia da República; c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários da justiça.» O n.º 1 do artigo 217.º da CRP tem a seguinte redacção: «A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção do juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.» O artigo 216.º da CRP, refere no seu n.º 4 que «os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.» 12 CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital in «Constituição da República Portuguesa», 2.ª Edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1985, a p. 345.
13 CANOTILHO, J. J. Gomes in «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», 6.ª edição. Almedina, a p. 681 14 Cifra ob. citada, a pp. 681-682.
15 Vide 3, nota de pé de página.

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