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Quinta-feira, 12 de Abril de 2007 II Série-A — Número 65

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 112/X (Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez): — Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei.
Projectos de lei (n.os 243, 254, 318 e 366/X): N.º 243/X (Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 254/X [Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)]: — Idem.
N.º 318X (Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista dos credores da Administração Central e local): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 366/X (Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Vide projecto de lei n.º 254/X.
Propostas de lei (n.os 107, 117, 118, 119, 121 e 122/X): N.º 107/X (Cria um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão-Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Trabalho e Segurança Social, incluindo propostas de alteração.
N.º 117/X (Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior da Magistratura): — Vide projecto de lei n.º 243/X.
N.º 118/X (Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 119/X (Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 121/X (Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 122/X (Primeira alteração à Lei n.º 79/98, de 24 de Novembro, que aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores): — Idem.

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DECRETO N.º 112/X (EXCLUSÃO DA ILICITUDE NOS CASOS DE INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

MENSAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA FUNDAMENTANDO A PROMULGAÇÃO DA LEI

Nos termos do artigo 134.º, alínea b), da Constituição, decidi promulgar como lei o Decreto n.° 112/X, da Assembleia da República, que regulou a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez.
No uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, entendi fazer acompanhar o acto de promulgação de uma mensagem à Assembleia da República.

1. Como é do conhecimento público, o Decreto n.º 112/X foi aprovado na sequência do referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez que se realizou no dia 11 de Fevereiro de 2007, o qual não logrou obter a participação de votantes necessária para que o mesmo se revestisse, nos termos do artigo 115.º, n.º 11, da Constituição, de carácter juridicamente vinculativo.
2. Não se encontrando a Assembleia da República juridicamente vinculada aos resultados do citado referendo, entendeu todavia o legislador, no uso de uma competência que a Constituição lhe atribui, fazer aprovar o Decreto que agora me foi submetido a promulgação.
3. Para esse efeito, terá por certo concorrido a circunstância, a que o Presidente da República não pode ser indiferente, de naquele referendo ter sido apurada uma percentagem de 59,25% de votos favoráveis à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nas condições e nos termos expressos na pergunta submetida à consulta popular e cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.° 617/2006, deu por verificada.
4. De igual modo, não pode o Presidente da República ser indiferente à circunstância de o Decreto n.º 112/X ter sido aprovado por uma larga maioria parlamentar.
5. Considero, todavia, que existe um conjunto de matérias que deve merecer especial atenção por parte dos titulares do poder legislativo e regulamentar, de modo a que, da concretização da legislação ora aprovada e de outras leis a emitir no futuro, se assegure um equilíbrio razoável entre os diversos interesses em presença.
6. Assim, prevendo a lei que a «informação relevante para a formação da decisão livre, consciente e responsável» da mulher grávida, a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal, seja definida através de portaria — opção que se afigura questionável, dada a extrema sensibilidade da matéria em causa — importa, desde logo, que a mulher seja informada, nomeadamente sobre o nível de desenvolvimento do embrião, mostrando-se-Ihe a respectiva ecografia, sobre os métodos utilizados para a interrupção da gravidez e sobre as possíveis consequências desta para a sua saúde física e psíquica.
A existência de um «período de reflexão» só faz sentido, em meu entender, se, antes ou durante esse período, a mulher grávida tiver acesso ao máximo de informação sobre um acto cujas consequências serão sempre irreversíveis. E a decisão só será inteiramente livre e esclarecida se tiver por base toda a informação disponível sobre a matéria.
Por outro lado, afigura-se extremamente importante que o médico, que terá de ajuizar sobre a capacidade de a mulher emitir consentimento informado, a possa questionar sobre o motivo pelo qual decidiu interromper a gravidez, sem que daí resulte um qualquer constrangimento da sua liberdade de decisão.
Parece ser também razoável que o progenitor masculino possa estar presente na consulta obrigatória e no acompanhamento psicológico e social durante o período de reflexão, se assim o desejar e a mulher não se opuser, sem prejuízo de a decisão final pertencer exclusivamente à mulher.
É ainda aconselhável que à mulher seja dado conhecimento sobre a possibilidade de encaminhamento da criança para adopção, no âmbito da informação disponibilizada acerca dos apoios que o Estado pode dar à prossecução da gravidez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente lei.
A transmissão desta informação deve revestir-se de um conteúdo efectivo e concreto, não podendo cingir-se a uma mera formalidade, antes tendo de incluir todos e quaisquer elementos que esclareçam a mulher sobre a existência de procedimentos, medidas e locais de apoio do Estado à prossecução da gravidez e à maternidade.
A disponibilização da informação acima referida constitui algo que não só não contende com a liberdade de decisão da mulher, como representa, pelo contrário, um elemento extremamente importante, ou até mesmo essencial, para que essa decisão seja formada, seja em que sentido for, nas condições mais adequadas — quer para a preservação do seu bem-estar psicológico no futuro, quer para um correcto juízo de ponderação quanto aos interesses conflituantes em presença, quer, enfim, quanto às irreparáveis consequências do acto em si mesmo considerado.
7. Tendo em conta que o acompanhamento psicológico e social, durante o período de reflexão que precede a interrupção da gravidez, pode ser prestado não apenas em estabelecimentos oficiais mas também em estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos (v.g., clínicas privadas especialmente dedicadas a esse fim), importa que o Estado assegure uma adequada fiscalização, designadamente através da implementação de um sistema de controlo da qualidade profissional e deontológica e, bem assim, da isenção daqueles que procedem a tal acompanhamento.
Na verdade, podendo não existir separação entre o estabelecimento onde é realizado o acompanhamento psicológico e social e aquele em que se efectua a interrupção da gravidez e tendo a lei procurado garantir a

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imparcialidade e a isenção dos profissionais de saúde — determinando-se, nomeadamente, que o médico que realize a interrupção não seja o mesmo que certifica a verificação das circunstâncias que a tornam não punível —, considero que salvaguardas do mesmo teor devem ser asseguradas no que respeita ao acompanhamento psicológico e social, especialmente quando a interrupção da gravidez é realizada numa clínica privada.
Além disso, o Estado não pode demitir-se da função de criar uma rede pública de acompanhamento psicológico e social, para as mulheres que o pretendam, ou de apoiar a acção realizada neste domínio por entidades privadas sem fins lucrativos.
8. Para além do plano regulamentar, a exclusão dos profissionais de saúde que invoquem a objecção de consciência, prevista no n.º 2 do artigo 6.º, parece assentar num pressuposto, de todo em todo indemonstrado e ademais eventualmente lesivo da dignidade profissional dos médicos, de que aqueles tenderão a extravasar os limites impostos por lei e, além de informarem a mulher, irão procurar condicioná-la ou mesmo pressioná-la no sentido de esta optar pela prossecução da gravidez.
Não parece que a invocação da objecção de consciência à prática da interrupção da gravidez constitua, em si mesma, motivo para a desqualificação dos médicos para a prática de um acto de outra natureza — a realização de uma consulta com um conteúdo clínico informativo.
Esta exclusão é tanto mais inexplicável quanto, em situações onde podem existir legítimos motivos para suspeitar da imparcialidade e da isenção dos prestadores da informação, o legislador nada previu, nem evidenciou idênticas preocupações quanto à salvaguarda da autonomia das mulheres.
9. Além disso, é legítimo colocar a dúvida sobre se a invocação do direito à objecção de consciência pelos médicos e outros profissionais de saúde tem de ser feita obrigatória e exclusivamente de modo geral e abstracto — o que parece desproporcionado — ou se poderá ser realizada também selectivamente, de acordo com circunstâncias específicas transmitidas pela mulher, nomeadamente o recurso reiterado à interrupção da gravidez, a existência de pressão de outrem para a decisão tomada ou mesmo o sexo do embrião, cada vez mais precocemente determinável.
10. Considero que devem ser delimitadas de forma rigorosa as situações de urgência em que a interrupção da gravidez pode ter lugar sem a obtenção do consentimento escrito da mulher e sem observância do período de reflexão mínimo de três dias, nos termos do n.º 6 do artigo 142.º do Código Penal. Esta questão ganha agora uma acuidade acrescida com a despenalização da interrupção da gravidez, por opção da mulher, até às 10 semanas.
11. Sendo a interrupção da gravidez um mal social a prevenir, como foi amplamente reconhecido por todas as forças que participaram na campanha do referendo, será anómalo que o legislador não tome providências que visem restringir ou disciplinar a publicidade comercial da oferta de serviços de interrupção da gravidez.
Assim, à semelhança do que fez em relação a outros males sociais, devem proscrever-se, nomeadamente, formas de publicidade que favoreçam a prática generalizada e sistemática da interrupção voluntária da gravidez, em detrimento de métodos de planeamento familiar cujo acesso o Estado está obrigado a promover e que, nos termos da presente lei, se encontra vinculado a transmitir à mulher.
12. Justamente no quadro do planeamento familiar, tem igualmente o Estado a obrigação, agora ainda mais vincada, de levar a cabo uma adequada política de promoção de uma sexualidade responsável e de apoio à natalidade.
13. Registei o progresso efectuado no sentido de aproximar o conteúdo do diploma das soluções contidas na generalidade das legislações europeias nesta matéria, através da proposta de alteração apresentada no Plenário da Assembleia da República no dia 8 de Março, que determinou a obrigatoriedade de a mulher que se proponha interromper a gravidez ser informada sobre «as condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade».
14. Considero ainda que, se o processo legislativo em causa tivesse beneficiado de um maior amadurecimento e ponderação, talvez daí resultassem, como seria desejável, um consenso político mais alargado e soluções mais claras em domínios que se afiguram de extrema relevância, alguns dos quais atrás se deixaram identificados, a título exemplificativo.
Após a sua entrada em vigor, caberá então verificar se, na prática, esta lei contribui efectivamente para uma diminuição não só do aborto clandestino como também do aborto em geral, o que implica uma avaliação dos resultados do presente diploma, a realizar pelo legislador num prazo razoável.
15. De todo o modo, no Decreto n.º 112/X, aprovado por uma ampla maioria, encontram-se reunidas, no essencial, as condições para que se dê cumprimento aos resultados da consulta popular realizada no dia 11 de Fevereiro de 2007 e à pergunta então submetida a referendo.
Além disso, os aperfeiçoamentos introduzidos no decurso do debate parlamentar constituem, na medida em que se tenham em consideração as observações atrás formuladas, um passo para conciliar a liberdade da mulher e a protecção da vida humana intra-uterina, valor de que o Estado português não pode, de modo algum, alhear-se.

Lisboa, 10 de Abril de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

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PROJECTO DE LEI N.º 243/X (APROVA A LEI ORGÂNICA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA)

PROPOSTA DE LEI N.º 117/X (APROVA O REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Introdução

Dois Deputados do Partido Social Democrata tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 6 de Abril de 2006, o projecto de lei n.º 243/X, que «Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura».
O Governo apresentou à Assembleia da República, em 21 de Fevereiro de 2007, a proposta de lei n.º 117/X, que «Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior de Magistratura».
As apresentações do projecto de lei n.º 243/X e da proposta de lei n.º 117/X foram efectuadas, respectivamente, nos termos do disposto do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ambas, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
As duas iniciativas legislativas foram remetidas, por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 12 de Abril de 2006 apostos no projecto de lei n.º 243/X, e de 28 de Fevereiro de 2007 e na proposta de lei n.º 117/X, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação e elaboração do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Considerando a matéria sobre a qual versa o projecto de lei e a proposta de lei, foi promovida audição ao Conselho Superior de Magistratura que apresentou contributos anexos ao presente relatório. Serão, igualmente, promovidas audições às associações sindicais dos magistrados e dos oficiais de justiça, respectivamente, em sede de discussão na especialidade.
Encontram-se agendadas para a reunião plenária do próximo dia 12 de Abril, a discussão na generalidade da proposta de lei n.º 117/X (Gov.) e do projecto de lei n.º 243/X (PSD), por arrastamento.

II — Objecto e motivação das iniciativas

2.1. Projecto de lei n.º 243/X (PSD)

O projecto de lei sub judice, tem por objectivo proceder à aprovação da Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, em anexo (Anexo I) ao projecto de lei em apreço.
Consideram os proponentes que sendo o Conselho Superior da Magistratura
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, o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, impõe-se que lhe seja atribuída autonomia administrativa, à semelhança do que sucede com o Tribunal Constitucional, com o Tribunal de Contas e com os Tribunais Superiores, sendo até mesmo referido tratar-se do regime regra dos organismos da Administração Central.
Nesse sentido, os artigos 1.º a 7.º do Anexo I ao projecto de lei, passam a prever para o Conselho Superior da Magistratura (CSM), enquanto serviço integrado
2
, o regime de autonomia administrativa, começando os artigos 1.º e 2.º por estabelecerem, subordinados às epígrafes «Objecto» e «Regime administrativo e financeiro», respectivamente, essa mesma autonomia.
O artigo 3.º visa o orçamento do Conselho Superior da Magistratura e refere que o mesmo se destina a suportar as despesas correntes e de capital necessárias ao exercício das competências do Conselho Superior da Magistratura, bem como a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços. Determina também que cabe ao Conselho Superior da Magistratura aprovar o projecto de orçamento, impondo os trâmites necessários para a sua inclusão, dentro dos prazos estabelecidos, na proposta de lei do orçamento.
O artigo 4.º sob a epígrafe «Receitas» identifica quais são as receitas do Conselho Superior da Magistratura, que para além das dotações do Orçamento do Estado incluí, entre outras, o produto com a venda das publicações editadas e os emolumentos por actos praticados pela secretaria. 1 Consagrado constitucionalmente no artigo 218.º, nos n.os 1 do artigo 217.º e 4 do artigo 216.º.
2 Designam-se por serviços integrados, os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto — Lei de enquadramento orçamental (sublinhado nosso).

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A competência para a gestão financeira cabe ao Conselho Superior da Magistratura, artigo 5.º, podendo a mesma ser delegada no seu Presidente
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, que por sua vez pode subdelegar no Vice-Presidente.
O Secretário do Conselho Superior da Magistratura tem também competências ao nível da possibilidade na realização de despesas, n.º 2 do artigo 5.º, até ao limite das competências de Director-Geral, já que o Secretário detém, entre outras, as competências dos directores-gerais relativamente à gestão das instalações, do equipamento e do pessoal do Conselho Superior da Magistratura (n.º 1 do artigo 9.º).
As competências do Presidente do Conselho Superior da Magistratura, estão estabelecidas no artigo 8.º do Anexo I ao projecto de lei, referindo o mesmo que o Presidente daquele órgão, exerce poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial.
Por outro lado, é modificado o teor dos artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais
4 (artigo 2.º do projecto de lei)
5
, no que concerne ao estatuto dos vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral, que passará a ser idêntico ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada. A que acresce a alteração da composição do Conselho Permanente, com o aumento do número de vogais designados pela Assembleia da República (de dois para quatro) e em que a designação dos vogais para o Conselho Permanente passa a corresponder à duração do respectivo mandato, deixando de parte a regra da rotatividade.
Por sua vez, está estabelecido como órgão e serviço do Conselho Superior da Magistratura, respectivamente, o Conselho Administrativo, órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, n.º 1 do artigo 10.º e artigo 11.º e uma secretaria, unidade orgânica de apoio técnico-administrativo que, por razões de eficiência e de funcionalidade, foi sujeita a reorganização, no n.º 2 do artigo 10.º e nos artigos 12.º a 20.º do Anexo I ao projecto de lei
6
.
De realçar que a Secretaria passa a compreender duas Direcções de Serviços, uma Divisão, uma Unidade e Quatro gabinetes ao invés dos quatro sectores estabelecidos no diploma actualmente em vigor
7
.
Do projecto de lei em apreço constam ainda os artigos 3.º, 4.º e 5.º, sendo que este determina para além da sua entrada em vigor (dia 1 de Janeiro de 2007), a obrigatoriedade da implementação do disposto no projecto de lei no prazo máximo de dois anos.

2.2. Proposta de lei n.º 117/X (Gov.)

A proposta de lei apresentada pelo Governo consagra a autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo
8 e define a organização dos seus serviços. 3 Por força da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Presidente do Conselho Superior da Magistratura é o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (corpo do n.º 1 do artigo 218.º).
4 Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, estando consagrado no Capítulo X, artigos 136.º e seguintes, a «Estrutura e organização do Conselho Superior da Magistratura».
5 A actual redacção do artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respeitante aos dispositivos a alterar: 1. (…).
2. O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3. Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.
4. (…).
A actual redacção do artigo 150.º (Funcionamento) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, respeitante aos dispositivos a alterar: 1. (…).
2. (…).
3. Compõe o conselho permanente os seguintes membros: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Dois vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) (…).
4. Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça, o conselho permanente é ainda composto por três vogais dos referidos no n.º 4 do artigo 137.º.
5. A designação dos vogais referidos nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 3 e no n.º 4 faz-se rotativamente por períodos de dezoito18 meses.
6. (…).
6 O artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais sob a epígrafe «Pessoal» da Secção IV — Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, remete para Decreto-Lei a organização, o quadro e o regime de provimento do pessoal da secretaria do Conselho Superior de Magistratura. Nestes termos o Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, é o diploma que estabelece a organização e o regime de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Superior de Magistratura.
7 O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, estabelece o seguinte: «A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende os seguintes sectores: a) Quadros e Movimentos; b) Contabilidade, Economato e Património; c) Pessoal e Serviços Gerais; d) Expediente e Arquivo.»

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Na exposição dos motivos, sustenta o Governo a necessidade de dotar o Conselho Superior da Magistratura de autonomia administrativa e financeira, atendendo ao seu estatuto e funções
9 e ao facto das tarefas de gestão e administração que lhe estão cometidas, assim o exigirem como já acontece com os Tribunais Superiores. Refere ainda o Governo, que a autonomia administrativa e financeira visa dotar o Conselho Superior da Magistratura dos instrumentos necessários ao cabal desenvolvimento das suas funções, bem como à plena concretização do princípio da independência dos juízes e, consequentemente, dos Tribunais.
Nesse sentido, os artigos 1.º a 7.º estabelecem as prerrogativas de autonomia administrativa e financeira, com a existência de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Enquadramento Orçamental. O orçamento do Conselho Superior da Magistratura destina-se, entre outros, a suportar as despesas com os seus membros, com o quadro de magistrados e funcionários que estão afectos aos seus serviços, com os magistrados judiciais afectos aos tribunais judiciais de 1.ª instância e com os magistrados judiciais afectos como auxiliares aos tribunais da relação. Compete, também, ao Conselho Superior da Magistratura aprovar o projecto de orçamento, estando plasmados os procedimentos necessários à inclusão desse orçamento na proposta de lei do Orçamento do Estado (n.º 2 do artigo 3.º).
A caracterização das receitas, artigo 4.º, consta da proposta de lei apresentada pelo Governo, para além das receitas provenientes de dotações do Orçamento do Estado e das do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-estruturas da Justiça, destacando-se ainda «Quaisquer outras (receitas) que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título». Por outro lado, o Governo propõe que o produto das receitas próprias possa ser aplicado, nos termos da lei de execução orçamental, na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado, designadamente despesas de edição de publicações ou realização de estudos, análises ou outros trabalhos extraordinários.
Por outro lado, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira cabem ao Conselho Superior da Magistratura, podendo essa competência ser delegada no Presidente (n.º 1 do artigo 5.º). Por sua vez, pode o Presidente delegar a competência para autorizar a realização de despesas até ao limite das competências do director-geral, no secretário do Conselho Superior da Magistratura (n.º 2 do artigo 5.º) que apresenta outras competências, as indicadas no artigo 9.º.
A libertação de fundos e a conta de gerência, constam, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º da proposta de lei, em que nesta última norma é referido que a conta de gerência anual do Conselho Superior da Magistratura é organizada e aprovada pelo Conselho Administrativo, sendo, posteriormente, remetida ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e aos Ministérios das Finanças e da Justiça.
O Capítulo II subordinado à epígrafe «Da organização dos serviços» refere como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial, no n.º 1 do artigo 10.º e artigo 11.º, o Conselho Administrativo.
Determina o artigo 11.º a composição do Conselho Administrativo, as suas competências e a forma de deliberação.
Para além do Conselho Administrativo, é proposto, também, como serviços do Conselho Superior da Magistratura, duas secções especializadas, compostas por membros do Conselho, relativas ao acompanhamento e ligação aos Tribunais Judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento (n.º 2 do artigo 10.º e artigos 12.º e 13.º).
A proposta de lei procura proceder à reorganização da secretaria do Conselho Superior da Magistratura (unidade orgânica de apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura)
10
, consubstanciado no n.º 3 do artigo 10.º e nos artigos 14.º ao 19.º.

O Secretariado compreende: a Direcção de Serviços de quadros e movimentos judiciais (alínea a) do artigo 14.º e artigo 15.º); a direcção de 14.º e artigo 17.º); o Gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento [alínea d) do artigo 14.º e artigo 18.º] e o gabinete serviços administrativos e financeiros [alínea b) do artigo 14.º e artigo 16.º]; a Divisão de documentação e informação jurídica [alínea c) do artigo de apoio ao Vice-Presidente e aos membros do Conselho Superior da Magistratura [alínea e) do artigo 14.º e artigo 19.º].

Da proposta de lei em apreço constam ainda os Capítulos III e IV, respeitantes, respectivamente, a pessoal e a disposições finais e transitórias (artigos 20.º a 26.º). 8 Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), são serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para a cobertura das suas despesas, nos termos da lei.
(sublinhado nosso) 9 Vide 1, nota pé de página.
10 Vide 5, nota pé de página.

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De registar que ao pessoal se aplica o estabelecido na proposta de lei e nos diplomas estatutários respectivos (magistrados e oficiais de justiça).
O quadro do pessoal dirigente consta do Anexo I à presente proposta de lei e o cartão de identidade do pessoal do Anexo II, conforme dispõem, respectivamente, o n.º 1 do artigo 22.º e o artigo 23.º.
Por último, regista-se o artigo 26.º que determina a entrada em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

III — Enquadramento constitucional

O enquadramento constitucional da matéria em apreço encontra-se plasmado no artigo 218.º e no n.º 1 do artigo 217.º e n.º 4 do artigo 216.º
11
.
O Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional autónomo
12
, que tem como função a gestão e disciplina da magistratura judicial e apresenta no figurino constitucional, como órgão de defesa da independência externa dos magistrados relativamente a outros poderes estranhos à organização judiciária
13
.
De acordo com o pensamento do Professor Gomes Canotilho
14
, a sua composição mista — membros democraticamente eleitos pela Assembleia da República e membros eleitos pelos magistrados — aponta no sentido de um órgão independente de administração da justiça mas em que o elevado número de magistrados impede qualquer tentativa de politização. Por outro lado, o Conselho Superior da Magistratura não pode perturbar a independência interna dos magistrados, o mesmo será dizer, o livre exercício da sua actividade sem quaisquer vínculos perante os órgãos dirigentes da magistratura ou dos Tribunais Superiores (a não ser os prescritos na lei).

IV — Enquadramento legal

O Conselho Superior da Magistratura, encontra-se actualmente regulado no Capítulo X do Estatuto dos Magistrados Judiciais
15
, compreendendo os artigos 136.º a 163.º, por sua vez cabe ao Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro, a organização da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura, por força do artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Convém sublinhar, que o actual Estatuto dos Magistrados Judiciais, não faz nenhuma menção à existência de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura, pelo que não apresenta quaisquer normas jurídicas a esse respeito.
Define o Conselho Superior da Magistratura como sendo o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, que exerce também jurisdição, nos termos lei, sobre os funcionários de justiça. A sua composição, a existência de vice-presidente e de secretário, para além da forma de designação dos vogais que compõem o Conselho Superior da Magistratura, em que se inclui o seu processo eleitoral (princípios eleitorais, organização de listas, distribuição de lugares, comissão de eleições, competência da comissão de eleições, contencioso eleitoral, providências quanto ao processo eleitoral), e ainda, exercício dos cargos dos vogais e estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura, compõem as disposições da Secção I.
Já no que concerne à Secção II subordinada à epígrafe «Competência e funcionamento», convém realçar o artigo 149.º que, taxativamente, apresenta o elenco das competências do Conselho Superior da Magistratura.
Já as competências do plenário, do conselho permanente, do vice-presidente e do secretário, encontram-se plasmadas, respectivamente, nos artigos 151.º, 152.º, 153.º, 154.º e 155.º.
De sublinhar que o Conselho Superior da Magistratura apresenta dois modos de funcionamento: em plenário e em conselho permanente, nos termos do disposto no artigo 150.º. Já o funcionamento do plenário e do conselho permanente encontram-se regulados nos artigos 156.º e 157.º, respectivamente. De realçar que a composição do conselho permanente sofreu entretanto alterações, com o acréscimo de um vogal, o relator do processo, por força da Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto. 11 A redacção do artigo 218.º (Conselho Superior da Magistratura) é a seguinte: «1. O Conselho Superior da Magistratura é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) Dois designados pelo Presidente da República; b) Sete eleitos pela Assembleia da República; c) Sete juízes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2. As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura.
3. A lei poderá prever que do Conselho Superior da Magistratura façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários da justiça.» O n.º 1 do artigo 217.º da CRP tem a seguinte redacção: «A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção do juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura, nos termos da lei.» O artigo 216.º da CRP, refere no seu n.º 4 que «os juízes em exercício não podem ser nomeados para comissões de serviço estranhas à actividade dos tribunais sem autorização do conselho superior competente.» 12 CANOTILHO, J. J. Gomes, e MOREIRA, Vital in «Constituição da República Portuguesa», 2.ª Edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1985, a p. 345.
13 CANOTILHO, J. J. Gomes in «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», 6.ª edição. Almedina, a p. 681 14 Cifra ob. citada, a pp. 681-682.
15 Vide 3, nota de pé de página.

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A delegação de competências do Conselho Superior da Magistratura no Presidente e deste no VicePresidente encontra-se estabelecido no artigo 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Matérias como as licenças, faltas e férias, podem ser, ainda, delegadas nos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações (n.º 2 do artigo 158.º).
A forma de distribuição de processos encontra-se estabelecida no artigo 159.º.
Por último
16
, os Serviços de Inspecção, Secção III, funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura (artigos 160.º a 162.º).
Quanto à Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
17
, prevista em diploma avulso, foi essencialmente concebida para dar apoio administrativo à preparação e execução das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
Assim, apresenta um esquema mínimo de repartição de competências (o secretário goza dos poderes e competências próprios dos directores-gerais relativamente ao pessoal da secretaria) e adequa o quadro do pessoal (fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça) às exigências inerentes ao aumento dos juízes.

Conclusões

1. O PSD apresentou o projecto de lei n.º 243/X, que «Aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura».
2. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 117/X que «Aprova o regime de organização e funcionamento do Conselho Superior de Magistratura».
3. As apresentações do projecto de lei n.º 243/X e da proposta de lei n.º 117/X foram efectuadas, respectivamente, nos termos do disposto do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ambas, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
4. O PSD propõe a aprovação de uma Lei Orgânica para o Conselho Superior da Magistratura, anexa ao projecto de lei, em que se destaca, essencialmente:

a) A atribuição da autonomia administrativa, à semelhança do que sucede com o Tribunal Constitucional, com o Tribunal de Contas e com os Tribunais Superiores; b) A modificação do teor dos artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais no que concerne ao estatuto dos vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral, que passará a ser idêntico ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada; c) A alteração da composição do Conselho Permanente, com o aumento do número de vogais designados pela Assembleia da República; d) A designação dos vogais para o Conselho Permanente passa a corresponder à duração do respectivo mandato, deixando de parte a regra da rotatividade; e) É estabelecido como órgão deliberativo do Conselho Superior da Magistratura em matéria de gestão financeira e patrimonial, o Conselho Administrativo; f) É reorganizada a unidade orgânica de apoio técnico-administrativo, a Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

5. A proposta de lei n.º 117/X do Governo, propõe as seguintes alterações:

a) A atribuição da autonomia administrativa e financeira do Conselho Superior da Magistratura enquanto serviço autónomo, à semelhança dos Tribunais Superiores; b) A constituição de um Conselho Administrativo, como órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial; c) A definição dos serviços do Conselho Superior da Magistratura, onde se incluem a existência de duas secções especializadas, relativas ao acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais e ao acompanhamento das acções de formação e do recrutamento, d) A reorganização da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que as iniciativas legislativas apresentadas, a proposta de lei n.º 117/X e o projecto de lei n.º 243/X, reúnem os 16 O actual regime não prevê competências em matéria de realização de despesas, uma vez que, como já foi sublinhado anteriormente, o Conselho Superior da Magistratura, no actual enquadramento jurídico é considerado um serviço simples (serviço integrado, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental). Também não inclui na sua constituição como órgão deliberativo, um conselho de administração.
17 Estabelecido no artigo 163.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e desenvolvido, por força desse mesmo dispositivo normativo, no Decreto-Lei n.º 27/92, de 27 de Fevereiro.

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requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Teresa Diniz — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota 1: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDSPP e de Os Verdes.

Anexo

Audição do CSM sobre a proposta de lei do Governo e um projecto de lei da iniciativa dos Deputados do PSD — Luís Marques Guedes e outro(s)

Sendo matéria inscrita no acordo político-parlamentar para a reforma da Justiça celebrado entre o PS e o PSD — reforma que se vem materializando em iniciativas legislativas várias, algumas das quais já determinaram a audição do CSM nesta Comissão — esta proposta será, cremos nós, votada favoravelmente, na generalidade, pelos dois grupos parlamentares, e é-o dentro do calendário previsto (1.º semestre de 2007), o que também nos é grato constatar.
Cabe, aliás, salientar que a lei de organização e funcionamento do CSM (a lei orgânica) tem décadas de atraso.
Enquanto a PGR — que gere um conjunto de cerca de 1500 magistrados — tem uma orgânica avançada, o CSM — que tem a seu cargo a gestão de um universo de mais de 1800 juízes — continua sem estruturas organizativas capazes de darem resposta cabal às exigências que essa gestão e as mais competências que constitucional e estatutariamente lhe estão cometidas lhe coloca.
Quando, em 1978, se pensou em dotar o Conselho com uma estrutura orgânica adequada, o anteprojecto de diploma que então circulou previa um corpo de 45 funcionários. Hoje, quase 30 anos volvidos, o Conselho tem cerca de metade desse número de funcionários.
Nos últimos anos, o Conselho empenhou-se seriamente na obtenção da sua lei orgânica. Assim, em princípios de 2002, elaborou e aprovou um projecto de diploma que enviou ao Ministério da Justiça.
Porém, não obstante algumas alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, esse projecto não teve seguimento, esbarrando em pareceres desfavoráveis da 5.ª Delegação do Ministério das Finanças e da Direcção-Geral da Administração Pública.
Com a nossa chegada ao CSM, em 2003, encarregámos um vogal (Dr. Antero Luís) de tentar, junto daquelas entidades, desbloquear as situações de impasse por elas colocadas, tarefa que o referido vogal levou a bom porto.
Depois de aprovadas, em Plenário do CSM, as alterações resultantes dos esforços de negociação daquele vogal, o projecto seguiu, de novo, para o Ministério da Justiça.
As vicissitudes políticas entretanto ocorridas — durante este tempo que levo de permanência no CSM tivemos três governos e três Ministros da Justiça — não foram propícias a que o anseio do CSM lograsse concretização, não obstante o reconhecimento, por parte dos responsáveis pelo Ministério, da necessidade de dotar o Conselho das estruturas organizativas necessárias ao efectivo e cabal desempenho das suas competências.
Necessidade que foi claramente assumida, logo na sua primeira reunião de trabalho com o CSM, pela actual equipa ministerial, como também reconhecida foi por uma delegação, ao mais alto nível, do PSD que, igualmente em reunião de trabalho no CSM, teve oportunidade de nos ouvir e ficar ciente da urgência em substituir um modelo de organização há muito ultrapassado e caduco, sem capacidade de dar adequada resposta ao alargado leque de competências e às crescentes solicitações e exigências que hoje impendem sobre o Conselho, e que vem funcionando assente na boa vontade e disponibilidade de meia dúzia de juízes, que ali exercem a tempo inteiro, no empenho de alguns vogais não juízes, e no esforço de um pequeno grupo de funcionários, já insuficiente para assegurar o mero cumprimento do despacho diário dos vogais.
Entrando, propriamente, na matéria, há que salientar, antes de mais, a profunda similitude entre a proposta do Governo e o projecto de lei do PSD.
Tirando uma importante diferença — que radica no facto de o projecto do PSD não contemplar a autonomia financeira para o CSM, quedando-se pela autonomia administrativa — são escassos e de mero pormenor os demais aspectos de divergência entre os dois projectos de diploma.
E, por isso mesmo, a nossa atenção irá incidir sobre o texto da proposta do Governo, sem embargo de uma ou outra referência ao projecto do PSD, quando tal se revelar necessário ou oportuno.
O CSM entende que, na generalidade, a proposta do Governo merece plena aprovação, enquanto dota o CSM de autonomia administrativa e financeira, permitindo-lhe uma efectiva responsabilização (como se diz no texto do acordo político-parlamentar) pela gestão de meios e recursos colocados à sua disposição.
Com a definição clara e exaustiva da sua estrutura, fica o CSM dotado das unidades orgânicas de apoio técnico-administrativo necessárias e indispensáveis ao seu funcionamento, e daquelas que contemplam as

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áreas sobre as quais deve incidir a sua intervenção.
A proposta do Governo assenta num projecto elaborado pelo Ministério da Justiça (que, aliás, seguia de perto — tal como o projecto do PSD — o último projecto, a que atrás aludi, elaborado pelo CSM sobre a matéria).
O projecto do Ministério foi aprovado em Conselho de Ministros (CM), com algumas alterações.
O texto inicial aprovado, que tive oportunidade de analisar, continha, a meu ver, algumas imprecisões, alguns lapsos, tendo-me sido dada a possibilidade de sobre ele emitir a minha opinião, suscitando alguns reparos, sugerindo uma ou outra alteração, apontando um ou outro lapso. E o texto definitivo, agora em apreciação, acolheu algumas das nossas sugestões e reparos, eliminou alguns dos lapsos apontados, deixando, porém, no olvido, alguns pontos de pormenor que me pareciam — e continuam a parecer — susceptíveis de ser aperfeiçoados ou acolhidos no texto da proposta e no diploma a aprovar nesta Assembleia.
É agora o momento oportuno para deixar referência aos pontos em que se nos afigura que a proposta de lei é susceptível de crítica, em que envolve aspectos que não podem ser adoptados no diploma a aprovar e omite dispositivos que dele devem constar.
Assim:

No artigo 2.º da proposta de lei não pode manter-se a referência final ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto. E por uma razão bem simples: aquele n.º 2 (do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental) refere-se, tão só, aos serviços do Estado que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, e que são designados, para efeitos da referida lei, por serviços integrados.
Atribuindo-se ao CSM autonomia administrativa e financeira, não faz sentido a referência a uma norma que define os serviços que dessa autonomia não dispõem. É mesmo uma contradição nos termos! Aliás, o CSM é definido no artigo 1.º da proposta como serviço autónomo, cuja definição é avançada no n.º 3 do mesmo artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, sendo, precisamente, um dos requisitos aí indicados como caracterizadores dos serviços autónomos [(alínea b)] terem autonomia administrativa e financeira.
Daí que, se a referência à norma legal da Lei de Enquadramento Orçamental está, como parece, ligada à 1.ª parte do artigo da proposta, onde se diz que «O CSM é dotado de autonomia administrativa e financeira», então essa referência deve ser ao n.º 3 e não ao n.º 2 do artigo 2.º daquela lei.
Assim, a redacção da norma deverá ser esta (ou semelhante): O Conselho Superior da Magistratura é dotado de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado do OE, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.
Este é um aspecto muito importante, porque é da correcta caracterização e definição do regime administrativo e financeiro do CSM que aqui se cura, merecendo, por isso, particulares cuidados técnicos a redacção desta norma da lei orgânica.

Artigo 7.º

Estatui, além do mais, que a conta de gerência anual do CSM é submetida nos termos da Lei de Execução Orçamental, ao Tribunal de Contas, à Presidência do Conselho de Ministros e aos Ministérios das Finanças e da Justiça.
Parece-me que o texto proposto tem como referência o disposto no artigo 77.º da Lei de Execução Orçamental, que estatui (n.º 1) que as contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
Se assim é, deverá ser eliminada a referência final ao Ministério da Justiça, que não tutela o CSM.

Artigo 9.º

No projecto do Ministério, discutido em CM, este artigo 9.º, respeitante à competência do Secretário do CSM, tinha um n.º 2, do teor seguinte:

O secretário do CSM aufere as despesas de representação atribuídas ao cargo de director-geral.
Esta norma não passou para a proposta, porque não foi aprovada naquela discussão.
Mas não se vê razão para a sua eliminação, visto que há uma atribuição ao secretário, em termos de competências, de competências equiparadas às dos directores-gerais.
A norma eliminada — que, aliás, consta do projecto do PSD — surge como uma exigência da aludida equiparação, como uma emanação do princípio da igualdade de tratamento, pelo que se afigura dever ser reposta no diploma a aprovar.

Artigo 13.º

Respeita à secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento.

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O n.º 2 enuncia as suas competências.
Sendo certo que está em fase avançada o diploma que alterará a lei do CEJ — com cuja formulação ainda não tive contacto — é entendimento do CSM que a formação contínua — i.e., a formação técnico-profissional que é dada aos juízes ao longo da sua carreira — devia ficar, em primeira linha, a cargo do Conselho e não do CEJ. Não se entende que não seja o CSM — que melhor que ninguém conhece os seus juízes, que através das inspecções recebe informação sobre os aspectos da sua formação científica em que importa investir para melhorar a qualidade do trabalho que desenvolvem e sobre as necessidades de actualização de conhecimentos de que carecem, e que deverá gerir a sua colocação nos tribunais de acordo com as suas capacidades e especializações — a entidade a quem deva estar cometida a direcção e coordenação da formação contínua dos juízes.
E isso devia ficar reflectido no texto da lei orgânica, de forma clara, designadamente nas alíneas a) e b) deste n.º 2, estabelecendo a competência do CSM, através desta secção de acompanhamento das acções de formação e do recrutamento, para acompanhar a actividade de formação inicial (dos futuros juízes) e dirigir e coordenar, em articulação com o CEJ, a formação contínua.

Artigo 16.º

Para além da repetição do vocábulo compete no corpo do n.º 2, a alínea i) deste mesmo n.º 2 carece de alteração, uma vez que remete para um artigo (25.º) que nada tem a ver com a matéria da dita alínea.
Esta alínea corresponde a idêntica alínea que constava do projecto do Ministério, e que aí remetia para o artigo 29.º, ou seja, para uma norma que previa o direito do pessoal ao serviço do CSM a utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes colectivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livretrânsito. A dita alínea i) colocava, pois, a cargo da direcção de serviços administrativos e financeiros, o expediente relativo à emissão do dito cartão de livre-trânsito.
Mas o artigo 29.º não passou para a proposta aprovada em CM, não havendo nesta qualquer norma respeitante ao direito supra assinalado.
Assim, a alínea i) deve limitar-se ao teor seguinte: Emitir os cartões de identidade a que alude o artigo 23.º.

Artigo 18.º

Neste artigo — respeitante ao gabinete de comunicação, relações institucionais, estudos e planeamento — operou-se a fusão num único, de três gabinetes autónomos que constavam do projecto do Ministério e do CSM.
A bondade da fusão é questionável, pois faz surgir um mega-gabinete, dotado de competências muito alargadas e muito diversificadas, o que pode prejudicar a sua operacionalidade e eficácia.
Seria preferível manter a autonomia entre eles, tal como constava dos projectos aludidos.
Ademais, da operada fusão resultou a... confusão, no que concerne à definição das competências sectoriais do gabinete. Confusão bem espelhada nos n.os 4 e 5 deste artigo 18.º, e com reflexos no n.º 6.
Assim, o n.º 4, que se propõe enunciar a competência do gabinete no âmbito da articulação entre o CSM e entidades institucionais nacionais e estrangeiras — e que deveria, por isso, albergar a competência que, no texto da proposta ministerial, era detida pelo gabinete de relações institucionais — elenca antes as competências que, claramente, traduzem o relacionamento do CSM com a comunicação social e os cidadãos.
Por seu turno, o n.º 5, que pretende contemplar a competência do gabinete no âmbito da articulação entre o CSM e a comunicação social e os cidadãos — e que deveria, por isso, referenciar a competência que, no texto da proposta ministerial, era detida pelo gabinete de comunicação — engloba antes, inexplicavelmente, nas suas várias alíneas, as competências respeitantes à articulação do Conselho com entidades institucionais nacionais e estrangeiras.
Finalmente, o n.º 6, não obstante aludir às competências referidas no número anterior, tem em vista, manifestamente, as competências enunciadas nas várias alíneas do n.º 4 — o que resultava claro dos projectos do Ministério e do CSM e está expresso, sem deixar lugar a dúvidas, no artigo 18.º, n.º 2, do projecto do PSD.
Importa, pois, eliminar estas patentes incongruências ou incoerências.
Ou seja: impõe-se substituir, no n.º 4, a referência a entidades institucionais nacionais e estrangeiras por a comunicação social e os cidadãos; fazer passar a n.º 5 o n.º 6 da proposta, com a redacção actual; e identicamente, passar a n.º 6 o n.º 5 da proposta de lei, nele substituindo o segmento e a comunicação social e os cidadãos por estoutro: e entidades institucionais nacionais e estrangeiras.
Para além do que fica referido deverá ainda atentar-se em que — na alínea e) do n.º 7 a referência a informações recolhidas nos termos (do) número anterior é manifestamente errada. A referência correcta é à alínea l) do n.º 4 (conclusão que se retira do cotejo entre a alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º e a alínea l) do n.º 1 do artigo 21.º tal como constavam do projecto do Ministério).

Artigo 19.º

Respeita ao gabinete de apoio ao vice-presidente e aos membros do CSM.
Constituíam no projecto ministerial, no projecto do CSM, e neste projecto do PSD, dois distintos gabinetes.

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Foram unificados na proposta de lei aprovada em CM.
Cremos que se justificava a separação dos gabinetes, de acordo com o formato traçado, em moldes idênticos, naqueles projectos.
O cargo de Vice-Presidente, pela sua importância no seio da instituição — onde desempenha funções a tempo inteiro e pode receber, por delegação do Presidente e/ou do Plenário alargadas competências — justifica o apoio de um gabinete próprio.
Acresce que a unificação agora proposta traz implicada a redução do número de assessores (de um máximo de 5 para um máximo de 2) anteriormente prevista para o gabinete de apoio aos membros do CSM, redução para a qual não se vislumbra justificação.

Artigo 24.º

O n.º 1 contém, na sua parte final, um lapso evidente, na sua referência ao quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º.
A remissão correcta é para o n.º 3 do artigo 22.º, devendo, por isso, operar-se a necessária correcção.

Nota final importante:

Quer o projecto do MJ quer o do CSM (artigo 27.º), inseriam um normativo sob a epígrafe Equiparação de regime, também constante do projecto do PSD (artigo 25.º), que foi eliminado da proposta aprovada em CM, ora em análise.
Mas, a nosso ver, não se justifica essa eliminação, que se nos afigura injusta e intolerável, impondo-se a reposição da norma eliminada.
O n.º 1 de qualquer daqueles preceitos determinava a aplicação ao pessoal do CSM (salvo aos oficiais de justiça, aos dirigentes e aos membros dos gabinetes) do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de Dezembro.
Atribuía-lhes, pois, o direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente, correspondente a 20% da sua remuneração base.
Por sua vez, o n.º 2 dos indicados artigos estatuía no sentido de ser aplicável ao motorista afecto ao serviço do Vice-Presidente do CSM o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro.
Conferia-lhe, assim, direito ao suplemento de risco e a remuneração por trabalho extraordinário de que beneficiam os motoristas ao serviço de várias entidades, entre as quais, v.g., os membros do Governo ou equiparados, os presidentes dos tribunais superiores, de 2.ª instância e de círculo, o Provedor de Justiça, o PGR, os governadores civis, etc.
É esta uma matéria à qual o poder político deve ser sensível, pois não é razoável nem justo que, num diploma que pretende dignificar o estatuto e funções do CSM, conferindo-lhe a dignidade exigida pela sua condição de órgão superior de gestão e administração, os funcionários administrativos do Conselho fiquem em situação de inferioridade por comparação com os funcionários administrativos do Tribunal Constitucional do STJ e do STA, das Relações e dos tribunais centrais administrativos (Decreto-Lei n.º 28/2006, de 15 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 29/2007, de 13 de Fevereiro), e sobretudo com os da PGR (artigo 26.º do DecretoLei n.º 333/99, de 20 de Agosto), aos quais é expressamente aplicável o disposto naquele aludido artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99.
Como se diz no preâmbulo de um destes diplomas (o Decreto-Lei n.º 28/2006) «o sistema retributivo do emprego público deve estruturar-se com respeito pelo princípio da igualdade» e é precisamente esse princípio que aqui está em causa.
Ademais, com a lei orgânica, o CSM vai centralizar algumas competências administrativas actualmente dispersas por alguns desses tribunais, designadamente pelas Relações, o que mais aproxima e estabelece maior identidade do conteúdo funcional do pessoal administrativo do Conselho com o do desses funcionários aos quais é aplicado o regime do citado artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99.
Quanto ao n.º 2 há que ter em conta que no projecto inicial do CSM se propunha que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 381/89 fosse aplicável aos motoristas (estão previstos dois) ao serviço do Conselho, o que veio, no texto final do projecto, a ser alterado, restringindo-se a aplicação de tal regime ao motorista afecto ao serviço do Vice-Presidente, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, que estabelece que o VicePresidente apenas tem direito a um motorista. Também aqui se justifica, relativamente ao motorista afecto ao Vice-Presidente, e em nome do mesmo princípio da igualdade, colocá-lo em situação parelha aos motoristas afectos ao serviço das entidades que acima foram referidas, e de outras, como os Vice-Presidentes do STA (artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 73/2002, de 26 de Março) e os Vice-Presidentes do STJ (artigo 17.º do DecretoLei n.º 74/2002, de 26 de Março), aos quais é expressamente aplicável aquele regime.
Trata-se, também aqui, do exercício de funções de particular responsabilidade, exercidas em condições especiais, de quase permanente disponibilidade, e que envolvem uma especial perigosidade, um risco acrescido, tendo em conta a qualidade da entidade junto da qual são prestadas, o que significa que estão presentes as razões que justificaram o estabelecimento do regime contemplado no citado Decreto-Lei n.º 381/89.

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E uma questão de justiça, como disse; e é também uma questão de coerência política, pois que a dignificação do CSM, de que a lei orgânica será instrumento, não é compatível com a manutenção de um estatuto de menorização dos seus funcionários.
Em suma: a norma que constava do projecto do Ministério da Justiça e que não passou para a proposta, aprovada em Conselho de Ministros, que estamos a apreciar, deve figurar no diploma a aprovar (LO) com a redacção que tinha naquele projecto, exactamente igual à do artigo 24.º do projecto do PSD.

O Vice-Presidente do CSM, António Cardoso dos Santos Bernardino.

——— PROJECTO DE LEI N.º 254/X [ALTERA A LEI N.º 64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)]

PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — RELATÓRIO

A. Enquadramento formal:

Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 254/X (BE), que «Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)» e o projecto de lei n.º 366/X (PCP), que «Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos».
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Importa referir que, ao abrigo do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento da Assembleia da República, alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram recurso dos despachos do Sr.
Presidente da Assembleia da República que, nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento, admitiram cada um dos projectos de lei.
Em ambos os casos a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi chamada a pronunciar-se sobre o mérito dos recursos, tendo concluído que qualquer das iniciativas «cumpre os requisitos constitucionais», dando-se por admitidas e indeferindo-se os recursos apresentados pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
A discussão destas iniciativas na generalidade está agendada para a reunião plenária de 11 de Abril de 2007.

B. Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas:

As duas iniciativas em apreciação surgem justificadas pela inexistência de razões válidas para a disparidade de estatutos aplicáveis aos titulares do Parlamento nacional e dos parlamentos regionais e, em particular, para que exista um estatuto diferenciado a vigorar apenas em uma das regiões autónomas.
Tanto o Bloco de Esquerda como o Partido Comunista Português entendem que a manutenção desta situação de excepção põe em causa princípios fundamentais constitucionalmente consagrados de isenção e de transparência no exercício de cargos políticos, para além de um princípio de igualdade de tratamento de cidadãos que se encontram em situações idênticas, ou seja, na titularidade de cargos políticos.
Não obstante o propósito comum, as soluções técnicas adoptadas por cada um dos projectos são diferentes:

O projecto de lei n.º 254/X, do BE, propõe a alteração do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (alterada sucessivamente pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro), que estabelece o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos

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Públicos, estendendo o âmbito de aplicação deste diploma aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira.
Em concreto, o projecto do BE prevê a inclusão dos Deputados das assembleias regionais no elenco dos titulares de cargos políticos abrangidos pelo regime de incompatibilidade e impedimentos decorrente da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, para além de proceder à actualização da referência aos «Representantes da República nas Regiões Autónomas» e de eliminar a alínea respeitante ao Governador e Secretários Adjuntos de Macau.
O BE justifica essa opção com o argumento de que se «o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos considera, e bem, como titulares de cargos políticos os membros dos Governos Regionais, por maioria de razões deveria também considerar os Deputados às Assembleias Regionais, submetendo-os ao respectivo regime.» O projecto de lei n.º 366/X/2, do PCP, é composto por um artigo único e visa, através de um novo diploma legal avulso, a equiparação do Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República em matéria de direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades constitucionalmente consagrados.

C. Enquadramento constitucional:

O essencial da argumentação quanto ao enquadramento constitucional desta matéria já foi longamente expendida em sede de recurso de admissibilidade, uma vez que os fundamentos apresentados em ambos os casos se fundavam exactamente na alegada inconstitucionalidade das iniciativas, em particular face à redacção do artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, que determina que «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
Pela relevância constitucional para a matéria em causa justifica-se igualmente uma referência ao artigo 164.º, alínea m), da CRP, que reconhece à Assembleia da República a reserva absoluta de competência legislativa para legislar sobre «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais», sendo certo que ter-se-ão de considerar órgãos constitucionais todos os previstos na Constituição, neles se incluindo portanto as Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 231.º, n.º 1, da CRP.
Finalmente, cumpre ainda destacar o n.º 2 do seu artigo 117.º, que estipula que «A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades», para além dos artigos 226.º, n.º 1
1 e 227.º, n.º 1, alínea e)
2 da CRP que consagram a reserva de iniciativa estatutária das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas.

II — Conclusões

A) Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 254/X, que «Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)» e o projecto de lei n.º 366/X (PCP), que «Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos».
B) Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
C) Não obstante as diferentes soluções técnicas adoptadas pelos Grupos Parlamentares do BE e do PCP, verifica-se a existência de um propósito comum a ambas as iniciativas, no sentido de equiparar os estatutos aplicáveis aos titulares do Parlamento nacional e dos parlamentos regionais e, em particular, de eliminar o estatuto diferenciado que vigorar apenas em uma das regiões autónomas. 1 Artigo 226.º (Estatutos e leis eleitorais) 1. Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
2 Artigo 227.º (Poderes das regiões autónomas) 1. As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos: (…) e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º;

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Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

III — Parecer

Que o projecto de lei n.º 254/X (BE), que «Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)» e o projecto de lei n.º 366/X (PCP), que «Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos» reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para subirem a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 318/X (CONSAGRA A OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO ANUAL DE UMA LISTA DOS CREDORES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E LOCAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, tendo em conta o seguinte:

A — Questão prévia

1. O dever constitucional de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas pelos órgãos de soberania, visto à luz do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, tem sido fonte para uma vasta e clara jurisprudência, expressa desde a Comissão Constitucional.
2. A audição contemplada no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição não se reduz a mera consulta exterior
1
.
Participação envolve procedimento, em que a manifestação de opinião ou de juízo do órgão de governo próprio — parecer fundamentado ou formas complementares de participação, como menciona o artigo 3.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto — se eleva a verdadeiro acta jurídico preparatório do acto final.
3. Como não poderia deixar de ser, o pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão, sob pena de o órgão regional competente ficar defrontado com um facto consumado, mais do que ficar suspensa durante o prazo dado àquele para se fazer ouvir, em rigor a decisão só pode formar-se depois da pronúncia ou do decurso do prazo.
4. Se o acto sujeito a consulta é um acto simples ou de produção instantânea, o momento da decisão confunde-se com o momento da sua prática. Ao invés, se é um acto de produção sucessiva como se verifica com qualquer acto legislativo ou regulamentar — e, sobretudo, se é um acto legislativo — importa atender a diversas fases do procedimento
2 e à forma de consulta, que tem de ser por escrito e tem de implicar o envio dos respectivos textos, não podendo assumir um cariz «informal» ou um conteúdo «parcial» obviando à interpretação integral do sentido dos mesmos.
5. Há, portanto, que concluir que caso a proposta de lei, em apreciação, venha a sofrer, na especialidade alterações, com a introdução de questões respeitantes às regiões autónomas, está abrangida pelo dever de audição dos órgãos regionais pelos órgãos de soberania, nos termos supra mencionados, pelo que devem as regiões autónomas ser consultadas ele novo, a título formal, sob pena de flagrante violação do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

B — A proposta

1. Em relação a princípios a ter em conta como referenciais no momento de determinar a amplitude da autonomia constitucional, surge o da autonomia financeira (na receita e na despesa). 1 Cfr. Acórdão n.º 264/86 cit.
2 Idem, pags. 238 e segs.

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2. A Constituição prevê a alínea g) do n.º 1 do artigo 227.º que as regiões autónomas, sendo pessoas colectivas territoriais, têm o poder, a definir nos respectivos estatutos, de «dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas» o que deve ser integrado com o n.º 3 do artigo 229.º que dispõe que «as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º». Ora, a lei prevista na alínea t) do artigo 164.º da Constituição é o «Regime de finanças das regiões autónomas».
3. Nos termos do seu artigo 1.º, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas (actual Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro) tem por objecto a «definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.» Para esses efeitos aquela lei abrange «as matérias relativas às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional e às relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais sediadas nas Regiões Autónomas, bem como ao património regional.» (cfr. artigo 2.º) 4. Significa isto que matérias como a das dívidas da Região, de que sejam credores pessoas singulares ou colectivas, estando fora do âmbito material da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, só pode calhar no Estatuto Político-Administrativo ou em legislação regional de desenvolvimento.
5. Ora, sobre o passivo da Região, o Estatuto Político-Administrativo é muito claro ao dispor no artigo 111.º que tendo a Região «activo e passivo próprias», compete-lhe «administrar e dispor do seu património» o que complementado com o artigo 107.º (Afectação das receitas às despesas) onde «as receitas da Região serão afectadas às suas despesas segundo o Orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa Regional». E este reconhecimento tem repercussão directa nas competências autonómicas, que incluem poderes de regulação e/ou execução, atribuídas à Região em matéria financeira.
6. Deve, então, caber, em exclusivo, à legislação regional, uma função mais destacada na matéria em apreciação, ou seja, deve ser um decreto legislativo próprio o âmbito legislativo mais adequado para a previsão na Região, dessa obrigação de publicação anual das listas das dívidas da Região a outras pessoas singulares ou colectivas.

Ponta Delgada, 4 de Abril de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 366/X (DETERMINA A EQUIPARAÇÃO ENTRE OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E OS DEPUTADOS ÀS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS EM MATÉRIA DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Abril de 2007, na delegação de São Miguel da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de lei n.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
O projecto de lei n.º 366/X, da autoria do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 14 de Março de 2007, tendo sido enviado para a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, no dia 16 do mesmo mês, para relato e emissão de parecer, até 3 de Abril de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2

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do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, os «assuntos constitucionais, estatutários e regimentais» e a «organização e funcionamento da Assembleia» são competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A mencionada iniciativa, ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, tem por objecto a equiparação do estatuto dos Deputados à Assembleia da República e dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
Sucede, porém, que a Constituição da República Portuguesa estabelece, no n.º 7 do artigo 231.º, que o «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos», enquanto o n.º 4 do artigo 226.º estatui que a iniciativa quanto à revisão dos Estatutos Político-Administrativo constitui reserva exclusiva da respectivas assembleias legislativas.
Neste contexto, estamos perante um projecto de lei manifestamente ferido de inconstitucionalidade, por clamorosa violação da reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivas Estatutos Político-Administrativos, únicas leis onde podem ser definidos os estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, como resulta da conjugação do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.

Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS defende para todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a aplicação de um regime de incompatibilidades e impedimentos que favoreça a transparência e a democracia.
Aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores aplica-se o regime jurídico geral, por remissão dos artigos 24.º e 58.º do Estatuto Político-Administrativo, cumprindo-se, por esta via, o que estabelece o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, ou seja que o «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
Os Deputados do PS, percebendo a motivação política da iniciativa, manifestam, contudo, a sua absoluta oposição à mesma, porquanto esta evidencia uma clamorosa inconstitucionalidade, violando inequivocamente a reserva de iniciativa das regiões autónomas quanto à revisão dos respectivos Estatuto Políticoadministrativos, como resulta do disposto nos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição.
O Grupo Parlamentar do PSD entende que a iniciativa legislativa em apreciação está ferida de inconstitucionalidade, ofendendo a competência legislativa das regiões autónomas.
A Constituição da República Portuguesa estabelece no n.º 7 do artigo 231.º que o «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos políticoadministrativos».
Esta disposição estabelece uma reserva de Estatuto Político-administrativo quanto ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas, admitindo a possibilidade — no plano, apenas, da interpretação da norma constitucional — da existência de diferentes estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio para cada uma das regiões autónomas.
No conceito de «estatuto dos titulares» cabem, nomeadamente, o regime de responsabilidade, os direitos, regalias, imunidades, estatuto remuneratório, Incompatibilidades e condições ou regras para o exercício da função ou cargo.
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição, são órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma a Assembleia Legislativa e o Governo Regional, sendo titulares destes órgãos, os Deputados e os membros do Governo Regional (presidente, vice-presidentes, secretários e sub-secretários regionais), respectivamente.
Para o Grupo Parlamentar do PSD, do confronto do disposto na alínea m) do artigo 164.º com o disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, resulta que é competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, cabendo às Assembleias Legislativas legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos do governo próprio de cada região autónoma, em sede do respectivo Estatuto Político-administrativo.

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A Iniciativa quanto à revisão do Estatuto Político-Administrativo constitui reserva exclusiva da respectiva assembleia legislativa, como resulta do disposto no n.º 4 do artigo 226.º da Constituição.
Para o Grupo Parlamentar do PSD daqui decorre que, apenas no âmbito de cada Estatuto PolíticoAdministrativo, é possível estabelecer o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio de cada região autónoma, sendo esta iniciativa insusceptível de apropriação pela Assembleia da República, mesmo numa situação limite de inexistência dum regime de incompatibilidades quanto a um dos dois tipos de titulares de órgãos de governo próprio duma região autónoma, o que nem sucede no caso da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o, qual manifestou concordância com as demais posições assumidas pelas forças representadas na comissão já que o projecto de lei em apreciação está ferido de inconstitucionalidade, por pretender tratar de matéria cuja iniciativa cabe exclusivamente às assembleias legislativas, em sede de revisão estatutária.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, quer na generalidade quer na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu estarmos perante uma iniciativa legislativa ferida de inconstitucionalidade, por violação dos n.º 4 do artigo 226.º e n.º 7 do artigo 231.º da Constituição, ofendendo claramente a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer contra a aprovação do projecto de lei n.º 366/X — Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em, matéria de incompatibilidades e impedimentos.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
A Deputada Relatora, em substituição, Catarina Furtado — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 107/X (CRIA UM REGIME DE MEDIAÇÃO PENAL, EM EXECUÇÃO DO ARTIGO 10.º DA DECISÃO-QUADRO N.º 2001/220/JAI, DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2001, RELATIVA AO ESTATUTO DA VÍTIMA EM PROCESSO PENAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social, incluindo propostas de alteração

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 22 de Fevereiro de 2007, após aprovação na generalidade.
2. Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 4 de Abril de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção De Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Marcos Perestrello (PS), Luís Montenegro (PSD), António Filipe (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Helena Pinto (BE).
— Em 27 de Março de 2007, os Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP apresentaram propostas conjuntas de alteração dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º da proposta de lei.
— Após a discussão, os artigos 1.º a 16.º da proposta de lei e as propostas de alteração aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 11.º mereceram as seguintes votações, registando-se a ausência de Os Verdes em todas as votações:

Artigo 1.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;

Artigo 2.º Proposta de eliminação da alínea e), passando anterior alínea f) a e) do n.º 3, e de aditamento dos n.os 4 e 5 — Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Votação do restante conteúdo do artigo 2.º:

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Nova alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º [anterior f)] — Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDSPP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.
N.º 3 — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
Restante conteúdo — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º Proposta de substituição do inciso «durante o inquérito» do n.º 1 pelo inciso «em qualquer momento do inquérito», e de aditamento de novos n.os 2, 3 e 4, com renumeração dos anteriores 2, 3 e 4 que passam a n.os 5, 6 e 7 (com substituição do inciso «(…) inserção comunitária, ambiente cultural ou nacionalidade de arguido (…)» pelo inciso «(…) inserção comunitária ou ambiente cultural do arguido (…)» — Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Votação do restante conteúdo do artigo 3.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º Proposta de aditamento de novos n.os 3 e 4, passando o anterior n.º 4 a n.º 5, no qual é substituído o inciso final «penal» por «judicial» — Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Votação do restante conteúdo do artigo 4.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 5.º Proposta de aditamento de um novo n.º 8 — Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Votação do restante conteúdo do artigo 5.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 6.º Proposta de substituição do n.º 3 e consequente substituição do inciso plural final do n.º 1 pelo seu singular — Aprovada com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP; Votação do restante conteúdo do artigo 6.º — Aprovado com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP;

Artigo 7.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 8.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e o voto contra do BE.

Artigo 9.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 10.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 11.º Proposta de aditamento de um inciso final à alínea c) do n.º 2 — Aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
Votação do restante conteúdo do artigo 11.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.

Artigo 12.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.

Artigo 13.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.

Artigo 14.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Artigo 15.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

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Artigo 16.º — Aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Seguem, em anexo, o texto final da proposta de lei n.º 107/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o regime da mediação em processo penal.

Artigo 2.º Âmbito

1 — A mediação em processo penal pode ter lugar em processo por crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular.
2 — A mediação em processo penal só pode ter lugar, em processo por crime que dependa apenas de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas ou de crime contra o património.
3 — Independentemente da natureza do crime, a mediação em processo penal não pode ter lugar nos seguintes casos:

a) O tipo legal de crime preveja pena de prisão superior a cinco anos; b) Se trate de processo por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual; c) Se trate de processo por crime de peculato, corrupção ou tráfico de influência; d) O ofendido seja menor de 16 anos; e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

4 — Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido.
5 — Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas no presente diploma ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.

Artigo 3.º Remessa do processo para mediação

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.º e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo.
2 — Se o ofendido e o arguido requererem a mediação, nos casos em que esta é admitida ao abrigo da presente lei, o Ministério Público designa um mediador nos termos do número anterior, independentemente da verificação dos requisitos aí previstos.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 — Quando razões excepcionais o justifiquem, nomeadamente em função da inserção comunitária ou ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode transferir o processo para outro mediador que repute mais indicado para a condução da mediação, disso dando conhecimento, fundamentadamente, por meios electrónicos, ao Ministério Público e ao organismo referido no artigo 13.º.
5 — O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
6 — Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.

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7 — Se o mediador obtiver o consentimento livre e esclarecido do arguido e do ofendido para a participação na mediação, estes assinam um termo de consentimento, que contém as regras a que obedece a mediação, e é iniciado o processo de mediação.

Artigo 4.º Processo de mediação

1 — A mediação é um processo informal e flexível, conduzido por um terceiro imparcial, o mediador, que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de encontrar activamente um acordo que permita a reparação dos danos causados pelo facto ilícito e contribua para a restauração da paz social.
2 — O arguido e o ofendido podem, em qualquer momento, revogar o seu consentimento para a participação na mediação.
3 — O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo penal.

Artigo 5.º Tramitação subsequente

1 — Não resultando da mediação acordo entre arguido e ofendido ou não estando o processo de mediação concluído no prazo de três meses sobre a remessa do processo para mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
2 — O mediador pode solicitar ao Ministério Público uma prorrogação, até um máximo de dois meses, do prazo previsto no número anterior, desde que se verifique uma forte probabilidade de se alcançar um acordo.
3 — Resultando da mediação acordo, o seu teor é reduzido a escrito, em documento assinado pelo arguido e pelo ofendido, e transmitido pelo mediador ao Ministério Público.
4 — No caso previsto no número anterior, a assinatura do acordo equivale a desistência da queixa por parte do ofendido e à não oposição por parte do arguido, podendo o ofendido, caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito.
5 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Ministério Público verifica se o acordo respeita o disposto no artigo 6.º e, em caso afirmativo, homologa a desistência de queixa no prazo de cinco dias, devendo a secretaria notificar imediatamente a homologação ao mediador, ao arguido e ao ofendido.
6 — Havendo indicação de endereço electrónico ou de número de fax ou telefone, a notificação referida no número anterior é efectuada por uma dessas vias.
7 — Os processos em que tenha havido mediação e em que desta tenha resultado acordo são tramitados como urgentes desde a recepção do acordo pelo Ministério Público até ao termo dos trâmites a que se referem os n.os 5 e 6.
8 — Quando o Ministério Público verifique que o acordo não respeita o disposto no artigo 6.º, devolve o processo ao mediador, para que este, no prazo de 30 dias, juntamente com o ofendido e o arguido, sane a ilegalidade.

Artigo 6.º Acordo

1 — O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos sujeitos processuais participantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No acordo não podem incluir-se sanções privativas da liberdade ou deveres que ofendam a dignidade do arguido ou cujo cumprimento se deva prolongar por mais de seis meses.
3 — Havendo renovação de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, o Ministério Público verifica o incumprimento do acordo, podendo, para esse fim, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e a outras entidades administrativas.

Artigo 7.º Suspensão de prazos

1 — A remessa do processo para mediação determina a suspensão do prazo previsto no n.º 1 do artigo 283.º do Código de Processo Penal e dos prazos de duração máxima do inquérito previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal.
2 — Os prazos de prescrição do procedimento criminal suspendem-se desde a remessa do processo para mediação até à sua devolução pelo mediador ao Ministério Público ou, tendo resultado da mediação acordo, até à data fixada para o seu cumprimento.

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Artigo 8.º Presença de advogado nas sessões de mediação

Nas sessões de mediação, o arguido e o ofendido devem comparecer pessoalmente, podendo fazer-se acompanhar de advogado ou de advogado estagiário.

Artigo 9.º Custas

Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas, aplicando-se no demais o disposto no Livro XI do Código de Processo Penal e no Código das Custas Judiciais.

Artigo 10.º Exercício da actividade do mediador penal

1 — No desempenho das suas funções, o mediador penal deve observar os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência.
2 — O mediador penal que, por razões legais, éticas ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurada a sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar ou interromper o processo de mediação e informar disso o Ministério Público, que procede à sua substituição de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
3 — O mediador penal tem o dever de guardar segredo profissional em relação ao teor das sessões de mediação.
4 — O mediador penal fica vinculado ao segredo de justiça em relação à informação processual de que tiver conhecimento em virtude da participação no processo de mediação.
5 — Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados com a mediação realizada.
6 — A fiscalização da actividade dos mediadores penais cabe à comissão prevista no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.

Artigo 11.º Listas de mediadores penais

1 — São organizadas, no quadro dos serviços de mediação dos julgados de paz, listas contendo os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal, o respectivo domicílio profissional, endereço de correio electrónico e contacto telefónico.
2 — Cabe ao Ministério da Justiça:

a) Desenvolver os procedimentos conducentes à inscrição dos mediadores nas listas; b) Assegurar a manutenção e actualização das listas, bem como a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público; c) Criar um sistema que garanta a designação sequencial dos mediadores pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º; d) Disponibilizar as listas de mediadores penais na página oficial do Ministério da Justiça.

3 — A inscrição nas listas não investe o mediador penal na qualidade de agente nem garante o pagamento de qualquer remuneração fixa por parte do Estado.

Artigo 12.º Pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador penal

1 — As listas de mediadores penais são preenchidas mediante um procedimento de selecção, podendo candidatar-se quem satisfizer os seguintes requisitos:

a) Ter mais de 25 anos de idade; b) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos; c) Ter licenciatura ou experiência profissional adequadas; d) Estar habilitado com um curso de mediação penal reconhecido pelo Ministério da Justiça; e) Ser pessoa idónea para o exercício da actividade de mediador penal; f) Ter o domínio da língua portuguesa.

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2 — Entre outras circunstâncias, é indiciador de falta de idoneidade para inscrição nas listas oficiais o facto de o requerente ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso.
3 — Os critérios de graduação e os termos do procedimento de selecção são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 13.º Remuneração do mediador penal

A remuneração pela prestação de serviços de mediador penal consta de tabela fixada por despacho do Ministro da Justiça, sendo suportada por verbas inscritas no orçamento do organismo do Ministério da Justiça ao qual incumbe promover os meios de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º Período experimental

1 — A partir da entrada em vigor da presente lei e por um período de dois anos, a mediação penal funciona a título experimental nas circunscrições a designar por portaria do Ministro da Justiça, a qual define igualmente os demais termos da prestação do serviço de mediação penal nessas circunscrições.
2 — Durante o período experimental, o Ministério da Justiça adopta as medidas adequadas à monitorização e avaliação da mediação em processo penal.
3 — Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão da mediação penal a outras circunscrições depende de portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.º Aplicação no tempo

A presente lei aplica-se aos processos penais iniciados após a sua entrada em vigor.

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 4 de Abril de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Propostas de alteração

O artigo 2.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […]

a) […] b) […] c) […] d) […] e) Seja aplicável processo sumário ou sumaríssimo.

4 — Nos casos em que o ofendido não possua o discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa ou tenha morrido sem ter renunciado à queixa, a mediação pode ter lugar com intervenção do queixoso em lugar do ofendido.
5 — Nos casos referidos no número anterior, as referências efectuadas no presente diploma ao ofendido devem ter-se por efectuadas ao queixoso.»

O artigo 3.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 3.º […]

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o Ministério Público, em qualquer momento do inquérito, se tiverem sido recolhidos indícios de se ter verificado crime e de que o arguido foi o seu agente, e se entender que desse modo se pode responder adequadamente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, designa um mediador das listas previstas no artigo 11.º e remete-lhe a informação que considere essencial sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do objecto do processo.
2 — Se o ofendido e o arguido requererem a mediação, nos casos em que esta é admitida ao abrigo da presente lei, o Ministério Público designa um mediador nos termos do número anterior, independentemente da verificação dos requisitos aí previstos.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, o arguido e o ofendido são notificados de que o processo foi remetido para mediação, de acordo com modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.
4 — Quando razões excepcionais o justifiquem, nomeadamente em função da inserção comunitária ou ambiente cultural do arguido e ofendido, o mediador pode transferir o processo para outro mediador que repute mais indicado para a condução da mediação, disso dando conhecimento, fundamentadamente, por meios electrónicos, ao Ministério Público e ao organismo referido no artigo 13.º.
5 — O mediador contacta o arguido e o ofendido para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à participação na mediação, informando-os dos seus direitos e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao processo de mediação, e verifica se aqueles reúnem condições para participar no processo de mediação.
6 — Caso não obtenha consentimento ou verifique que o arguido ou o ofendido não reúnem condições para a participação na mediação, o mediador informa disso o Ministério Público, prosseguindo o processo penal.
7 — Se o mediador obtiver o consentimento livre e esclarecido do arguido e do ofendido para a participação na mediação, estes assinam um termo de consentimento, que contém as regras a que obedece a mediação, e é iniciado o processo de mediação.»

O artigo 4.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — Quando se revista de utilidade para a boa resolução do conflito podem ser chamados a intervir na mediação outros interessados, nomeadamente eventuais responsáveis civis e lesados.
4 — O disposto no n.º 2 é aplicável, com as necessárias adaptações, à participação na mediação de eventuais responsáveis civis e lesados.
5 — O teor das sessões de mediação é confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo judicial.»

O artigo 5.° da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º […]

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] 8 — Quando o Ministério Público verifique que o acordo não respeita o disposto no artigo 6.º, devolve o processo ao mediador, para que este, no prazo de 30 dias, juntamente com o ofendido e o arguido, sane a ilegalidade.»

O artigo 6.° da proposta de lei n.° 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º […]

1 — O conteúdo do acordo é livremente fixado pelos sujeitos processuais participantes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

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2 — […] 3 — Havendo renovação de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 5.º, o Ministério Público verifica o incumprimento do acordo, podendo, para esse fim, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e a outras entidades administrativas.»

O artigo 11.º da proposta de lei n.º 107/X passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º […]

1 — […] 2 — […]

a) […] b) […] c) Criar um sistema que garanta a designação sequencial dos mediadores pelo Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º; c) […]

3 — […].»

Assembleia da República, 27 de Março de 2007.
Os Deputados: Marcos Perestrello (PS) — Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 118/X (PROCEDE À REFORMA GLOBAL DA TRIBUTAÇÃO AUTOMÓVEL, APROVANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO E ABOLINDO, EM SIMULTÂNEO, O IMPOSTO AUTOMÓVEL, O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEÍCULOS, O IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO E O IMPOSTO DE CAMIONAGEM)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, condicionado ao seguinte:

1. De acordo com esta proposta de lei (n.º 3 artigo 3.º), é da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B (automóveis de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculados após Julho de 2007), bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos.

1.1. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo e no que respeita aos veículos das categorias C (automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte particular de mercadorias, ao transporte por conta própria, ou ao aluguer sem condutor) e D (automóveis de mercadorias e automóveis de utilização mista com peso bruto superior a 2500 kg, afectos ao transporte público de mercadorias, ao transporte por conta de outrem, ou ao aluguer sem condutor) que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, são da titularidade destas a receita de IUC gerada nos respectivos territórios.
1.2. Assim, é importante sugerir a alteração da redacção do n.º 3, por forma a contemplar de igual forma e tal como acontece no n.º 4 deste artigo, a imputação às regiões autónomas das receitas geradas pelo IUC, nos respectivos territórios, no que concerne aos veículos da categoria B.

2. Anexo I — Código do Imposto Sobre Veículos (ClSV)

2.1. No caso da Região Autónoma dos Açores (RAA) verificam-se especificidades regionais que devem ser salvaguardadas no CISV:

2.1.1. Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CISV a base de cálculo do imposto varia em função da categoria de veículos. Assim, todos os veículos constantes da alínea a) do n.º 1 do mencionado artigo ficam sujeitos à

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comprovação dos níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2), relativo ao ciclo combinado de ensaios e ao nível de emissão de partículas, quando aplicável.
2.1.2. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que o certificado de conformidade não integrar os elementos relacionados com a emissão CO2 a integrar na base de cálculo do ISV, os mesmos serão obtidos pela medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.
2.1.3. Se a quase totalidade dos veículos novos homologados na UE, possuem a referência dos níveis de emissão de CO2, o mesmo não acontece com uma boa parte dos veículos usados importados (sobretudo dos Estados Unidos e Canadá). A proposta de lei remete, nestes casos, o cálculo da emissão para os centros autorizados. No território nacional existem centros de inspecção técnica de veículos de categoria B que se encontram habilitados a efectuar os cálculos do nível de emissão de CO2 em g/km (gramas por quilómetro), necessários à fórmula de cálculo do ISV, em equipamentos designados de «bancos de potência» (dinamómetros).
2.1.4. Os centros técnicos de veículos existentes na RAA não são equiparados a centros de inspecção do tipo B e tal equipamento (banco de potência) não faz parte dos equipamentos obrigatórios dos centros de inspecção da RAA.
2.1.5. Face ao exposto, não existe, actualmente, condições dos centros de inspecção da RAA ou os serviços efectuarem os mencionados cálculos de emissão de CO2.
2.1.6. Esta situação foi inicialmente despoletada com a publicação do Orçamento do Estado para 2006, aprovado peta Lei n.º 60-A/2006, de 30 de Dezembro, que introduziu alterações no método de cálculo de Imposto Automóvel (IA), nomeadamente a introdução de uma variável referente aos níveis de emissão de dióxido de carbono (CO2).
2.1.7. De momento encontram-se a efectuar o cálculo de emissão de CO2, tendo por base as fichas de homologação de marcas/modelos similares constantes da base de dados de Homologações da DGV, ou um valor médio recolhido com base na tabela exemplificativa apresentada no ponto 6 da Circular ITVB n.º 7/2006 de 6 de Setembro de 2006.
2.1.8. Tais cálculos não correspondem a uma medição real e efectiva — o que pode induzir num cálculo de imposto deficiente — que poderá lesar quer o cidadão quer o Estado.

2.2. Face a todo o exposto e sendo as inspecções técnicas dos veículos na RAA efectuadas por centros privados, seria conveniente que fossem estes centros a efectuar as medições dos níveis de emissão de CO2.
Contudo, adquirir tais equipamentos apenas para os mencionados fins origina uma sub-rentabilização das capacidades do equipamento face ao custo na sua aquisição.
2.3. Não existindo condições de mercado na Região Autónoma dos Açores para a criação e rentabilização de centros de categoria B, deve ser equacionado o alargamento dos actuais centros da RAA a centros B, mediante a transferência de algumas das actuais competências, nomeadamente no que concerne à inspecção de: veículos sinistrados, veículos de transporte de crianças, primeiras matrículas (importados) mediante o pagamento, pelos utentes, de taxas de serviço próprias.
2.4. Assim, a salvaguarda legislativa imediata a contemplar na actual proposta de lei passará pela criação de uma norma especial e transitória que permita, no caso dos veículos importados usados para exclusiva circulação nas regiões autónomas em que não seja possível apurar o valor de emissão de CO2 esta seja calculada com base numa tabela de equivalências em função do ano de matrícula do veículo e respectiva cilindrada.

3. Anexo II — Código de Imposto Único de Circulação (IUC)

3.1 Conforme disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o IUC sempre que o certificado de conformidade não integrar os elementos relacionados com a emissão CO2, os mesmos serão obtidos pela medição efectiva a realizar por centro técnico legalmente autorizado.

3.1.1. Verifica novamente a situação anteriormente descrita relativamente ao cálculo das emissões de CO2 na RAA, neste caso aplicado aos veículos já em circulação.

3.2. Assim, reforça-se a importância, conforme disposto no n.º 4 do artigo 10.º da proposta de lei, que até finais de 2008 o Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, implemente um mecanismo conducente à recolha e tratamento da informação referente ao nível de emissão de dióxido de carbono da totalidade dos veículos sujeitos ao ISV.

Tendo em conta os considerandos supra, o Governo Regional propõe as seguintes alterações ao articulado:

Artigo 3.º Titularidade da receita do IUC 1 — (…)

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2 — (…) 3 — É da titularidade do Estado a receita gerada pela componente do IUC relativa ao nível de emissão de dióxido de carbono incidente sobre os veículos da categoria B, bem como 30% da componente relativa à cilindrada incidente sobre os mesmos veículos, com excepção da respeitante a veículos desta categoria que circulem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo da titularidade destas a receita de IUC gerado nos respectivos territórios.
4 — (…)

Anexo I — Código do Imposto Sobre Veículos (CISV)

Artigo 4.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira sempre que não seja possível a apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos do n.º 2 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono apuradas em função do ano de matrícula, cilindrada e tipo de combustível do veículo, a aprovar por regulamentação dos departamentos competentes dos respectivos governos regionais.

Artigo 24.º Veículos não destinados a matrícula

1 — Os veículos que entrem em território nacional e não se destinem a ser matriculados, por se destinarem a desmantelamento, circulação ou permanência em domínio exclusivamente privado, coleccionismo ou qualquer outra razão que dispense a atribuição de matrícula nacional devem, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em território nacional, ser objecto de apresentação simultânea de DAV e DCV, juntando-se para o efeito os documentos originais do veículo, a reter pelas alfândegas para posterior envio ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 27.º Pagamento

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Os serviços aduaneiros enviam ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou os serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas, os títulos definitivos dos veículos que tenham sido declarados para introdução no consumo, em prazo não superior a um ano.
6 — Os veículos que tenham sofrido transformação geradoras de imposto nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º só podem ser objecto de regularização junto do Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou os serviços competentes referidos no n.º 5, no caso das regiões autónomas, após a recepção da informação a que se refere o n.º 3.
7 — O Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou os serviços competentes referidos no n.º 5, no caso das regiões autónomas, devem comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, quaisquer outras transformações geradoras de imposto que venha a ter conhecimento.

Anexo II — Código de Imposto Único de Circulação (IUC)

Artigo 7.º Base tributável

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — (…) 5 — (…) 6 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira sempre que não seja possível a apurar o valor da medição efectiva de dióxido de carbono em veículos usados nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, este será obtido pela aplicação de tabela de medições médias de dióxido de carbono a que alude o n.º 4 do artigo 4.º do Código do Imposto sobre Veículos.

Artigo 22.º Apreensão e imobilização do veiculo

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Verificada a apreensão da documentação, deve a mesma ser apresentada juntamente com o auto de notícia no serviço de finanças competente, comunicando esta ocorrência de imediato ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.
5 — Efectuado o pagamento da coima, cessa os efeitos da apreensão, cabendo ao serviço das finanças competente a devolução da documentação apreendida e comunicar o facto ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP ou aos serviços competentes em matéria de transportes terrestres, no caso das regiões autónomas.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 119/X (APROVA NORMAS PARA A PROTECÇÃO DOS CIDADÃOS DA EXPOSIÇÃO INVOLUNTÁRIA AO FUMO DO TABACO E MEDIDAS DE REDUÇÃO DA PROCURA RELACIONADAS COM A DEPENDÊNCIA E A CESSAÇÃO DO SEU CONSUMO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 2 de Abril de 2007 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 119/X «Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo».

Capítulo I Enquadramento jurídico

O projecto de decreto-lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2, do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de decreto-lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A presente proposta de lei reconhece que o consumo do tabaco «é, hoje, a principal causa evitável de doença e de morte.» A proposta de lei dá execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco, de Maio de 2003, assinada por Portugal e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 25-A/2005, de 8 de

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Novembro, nos termos da qual constitui obrigação do nosso país a adopção e a implementação e medidas legislativas e administrativas, com vista à elaboração de políticas adequadas à prevenção e à redução do consumo do tabaco, da dependência da nicotina e da exposição ao fumo do tabaco, participando de forma activa na consecução de estratégias, não só nacionais mas também no âmbito da cooperação internacional.
Assim, e no seguimento das orientação emanadas pela Organização Mundial da Saúde, bem como das diversas directivas comunitárias existentes sobre esta matéria, procede à revisão e actualização de todo o quadro legislativo nacional referente ao consumo de produtos de tabaco e medidas de prevenção do tabagismo, reunindo numa única lei legislação actualmente dispersa por cerca de 20 diplomas.
São introduzidas alterações significativas, que visam fomentar uma maior protecção dos não fumadores da exposição ao fumo passivo e incrementar medidas de prevenção do consumo, em particular por parte dos mais jovens, das quais se salientam as seguintes:

— Limitações ao consumo do tabaco em espaços fechados e cobertos; — Proibição da publicidade ao tabaco; — Obrigatoriedade da utilização de advertências de saúde nas embalagens, disponibilização de apoio na cessação tabágica e de informação e educação para a saúde, em particular das crianças e jovens; — Proibição de venda de produtos do tabaco a menores de 18 anos (contra os actuais 16); — Proibição da venda de produtos do tabaco em máquinas de venda automática que não estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos ou que não estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento; — Alargamento do elenco de locais onde passa a ser proibido fumar, como sejam os serviços da Administração Pública, os estabelecimentos de ensino, de saúde e outros; — Extinção do Conselho de Prevenção do Tabagismo, reforçando-se a intervenção dos serviços de saúde; — Reforço dos mecanismos de fiscalização e actualização/agravamento dos montantes das coimas.

É igualmente de salientar o incentivo previsto para a informação do grande público, bem como a educação para a saúde em meio escolar, promovendo-se a introdução desta temática nos curricula da escolaridade, de forma integrada na promoção de estilos de vida saudáveis e educação para a cidadania, bem como na formação pré e pós graduada dos professores.

Capítulo III Apreciação na especialidade

Na especialidade, os Deputados do Partido Socialista apresentaram as seguintes propostas de alteração:

Artigo 4.º

Sugere-se que a redacção da alínea m) do n.º 1 seja alterada por forma a que a proibição de fumar seja extensível à totalidade das instalações desportivas, sem prejuízo de, no âmbito do artigo seguinte, ser prevista a criação de zonas específicas para fumadores.
Ainda no n.º 1 do mesmo artigo propõe-se a renumeração das alíneas por forma e evitar a utilização da letra w), aliás em consonância com a não utilização da letra k) observada anteriormente e neste mesmo número.

Artigo 5.º

Questiona-se o princípio subjacente ao seu n.º 1.
Pode presumir-se que a permissão de fumar nos hospitais psiquiátricos se deve à duração prolongada de alguns internamentos.
No entanto, é menos evidente a razão pela qual se permite fumar em unidades de tratamento de toxicodependentes, que podem mesmo integrar um hospital geral, sendo proibido em qualquer outra unidade do mesmo hospital.
Assim, propõe-se a reformulação deste n.º 1, deixando claro que a excepção só se aplica a unidades que não integrem estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

As propostas de alteração foram aprovadas por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do Partido Socialista e a abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata.

Capítulo IV Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, com os votos favoráveis dos Deputados do Partido Socialista e a

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30 | II Série A - Número: 065 | 12 de Abril de 2007

abstenção dos Deputados do Partido Social Democrata, emitir parecer favorável à proposta de lei em apreciação.

Angra do Heroísmo, 2 Abril de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 3 de Abril de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 122/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 79/98, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 3 de Março de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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