O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007

Artigo 2.º (Promoção)

1 — O acesso ao direito compreende a informação, a protecção, o apoio e consulta jurídicos.
2 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.

Artigo 3.º (Funcionamento)

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 — O Estado garante uma adequada remuneração aos profissionais forenses que intervierem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

Capítulo II Informação jurídica

Artigo 4.º (Dever de informação)

Incumbe especialmente ao Ministério da Justiça realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, incluindo audiovisual, por forma a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.º (Serviços de informação jurídica)

No âmbito das acções referidas no artigo anterior serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos tribunais e serviços judiciários.

Capítulo III Protecção jurídica

Artigo 6.º (Protecção jurídica)

A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas, ou susceptíveis de concretização, em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contraordenacional.

Artigo 7.º (Âmbito)

A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica, apoio jurídico e apoio judiciário.

Artigo 8.º (Âmbito pessoal)

1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e os cidadãos nacionais de qualquer país membro da União Europeia que demonstrem encontrar-se em situação de insuficiência económica, definida nos termos da presente lei.
2 — O regime previsto na presente lei é ainda aplicável nos termos do número anterior:

a) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas que residam habitualmente num dos Estadosmembros ou em território nacional e gozem do direito a protecção jurídica; b) Aos estrangeiros não residentes em Portugal a quem seja reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que este seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 377/X GARANTE O ACESSO
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 que implica uma restrição intolerável de t
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 (considerando, nomeadamente, as vítimas de
Pág.Página 4
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 3 — Aos estrangeiros sem título de residên
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 Secção II Insuficiência económica Ar
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 2 — Será tomado em consideração o montante
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 Secção III (Tramitação do pedido de apoio
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 Artigo 35.º (Prescrição e caducidade)
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 2 — A nomeação é solicitada pelo juiz da
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 a) Se o requerente adquirir meios suficie
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 Artigo 53.º (Tramitação) 1 — Para a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 3 — Na quantificação dos honorários inscr
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 3 — Através dos mesmos meios a Ordem dos
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 072 | 3 de Maio de 2007 2 — As disposições constantes da pres
Pág.Página 17