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26 | II Série A - Número: 080 | 18 de Maio de 2007

Por despacho do PAR, as iniciativas legislativas supra mencionadas baixaram à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais e de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas legislativas encontra-se agendada para a reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 10 de Maio de 2007.

2 – Motivação e objecto

Embora integrem soluções normativas divergentes nalguns aspectos, as iniciativas legislativas objecto do presente relatório e parecer são coincidentes quanto à motivação, preconizando a aprovação de um regime jurídico-laboral especial aplicável aos profissionais das artes e espectáculos.
Assim, partindo da constatação de que «a actual legislação de enquadramento dos artistas de espectáculos, para além de muito antiga, é muito lacunar», bem como de que o desenvolvimento progressivo das artes e espectáculos e o progressivo alargamento das actividades realizadas «aumenta os efeitos nefastos da ausência de uma regulamentação clara da actividade artística em espectáculos públicos» e, defendendo que a «especificidade da actividade artística justifica uma maior abertura a modelos especiais de contratação laboral», o Governo apresentou a proposta de lei n.º 132/X, que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», destacando-se as seguintes soluções normativas:

(i) Estabelece como destinatários do novo regime jurídico as pessoas que desenvolvem uma actividade artística destinada a espectáculos públicos, definindo esta, designadamente, como as actividades de actor, artista circense ou de variedades, bailarino, cantor, coreógrafo, encenador, figurante, maestro, músico ou toureiro; (ii) Determina a aplicação subsidiária do Código do Trabalho e da respectiva regulamentação em tudo o que não estiver regulado no regime especial a aprovar; (iii) Prevê a inscrição facultativa dos artistas de espectáculo em registo próprio organizado pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, nomeadamente para efeitos de reconhecimento do título profissional e estabelece a presunção legal de que os artistas inscritos exercem a actividade com carácter de regularidade; (iv) Consagra como modalidades contratuais para o exercício da actividade do artista de espectáculo o contrato por tempo indeterminado; o contrato a termo resolutivo, certo ou incerto; o contrato de trabalho intermitente e o contrato de trabalho para prestação de actividade artística em grupo; (v) Estabelece que o contrato de trabalho do artista de espectáculo está sujeito a forma escrita, determina a aplicação das formalidades previstas no Código do Trabalho aos contratos a termo e prevê formalidades especiais no que respeita ao contrato de trabalho intermitente e ao contrato de trabalho para prestação de actividade artística em grupo; (vi) Consagra direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculo, bem como especificidades quanto a determinados regimes laborais, nomeadamente ao nível da duração e organização do tempo de trabalho, trabalho nocturno, trabalho em dia feriado, local de trabalho, reclassificação profissional e caducidade do contrato de trabalho; (vii) Determina que o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores de espectáculos é estabelecido através de diploma próprio.

Por seu turno, o Grupo Parlamentar do PCP sustenta a apresentação do projecto de lei n.º 324/X, que «Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual,» fazendo referência «a uma total desregulamentação do sector das artes e do espectáculo que se traduz nomeadamente no esbatimento ou desaparecimento do papel do empregador e consequente perda da consciência e responsabilidades sociais» e alegando, também, que «a maior parte dos profissionais com funções artísticas e técnico-artísticas têm um vinculo de prestação de serviços, sofrendo com a consequente desprotecção laboral e social que este tipo de contratação acarreta».
Através do projecto de lei n.º 324/X visa o Grupo Parlamentar do PCP a aprovação de um regime sócioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual, que encerra as seguintes soluções normativas:

(i) Estabelece o regime jurídico aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual na parte atinente ao acesso, certificação e qualificação profissional; ás relações laborais e à protecção social; (ii) Determina como âmbito material a aplicação do diploma às profissões artísticas, técnico-artísticas e de mediação das artes do espectáculo e do audiovisual que constituam modalidades de trabalho subordinado organizadas, bem como às profissões que, embora caracterizadas como trabalho independente, se insiram numa estrutura organizacional e evidenciem a existência de dependência económica do prestador de trabalho face ao empregador; (iii) Determina como âmbito pessoal de aplicação do diploma os profissionais e estagiários das artes do espectáculo e do audiovisual, cujos conceitos define, que se encontrem em regime de contrato individual de

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