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136 | II Série A - Número: 085 | 28 de Maio de 2007

f) Quando sejam accionados os planos de emergência nos portos nacionais; g) Quando sejam retirados de bordo, pela autoridade competente, designadamente a Polícia Marítima, e a pedido do comandante da embarcação, tripulantes ou passageiros.

Artigo 215.º Dever de comunicação

Quando emita título que regularize, nos termos da presente lei, a situação de cidadão estrangeiro que se encontre em território nacional, o SEF comunica aos serviços da administração fiscal, da segurança social e do emprego os dados necessários à respectiva inscrição, se esta não tiver já ocorrido.

Artigo 216.º Regulação

1- O diploma regulador da presente lei bem como as portarias nela previstas são aprovados no prazo de 90 dias.
2- A legislação especial prevista no artigo 109.º é aprovada no prazo de 120 dias.

Artigo 217.º Disposições transitórias

1- Para todos os efeitos legais os titulares de visto de trabalho, autorização de permanência, visto de estada temporária com autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada, prorrogação de permanência habilitante do exercício de uma actividade profissional subordinada e visto de estudo concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, consideram-se titulares de uma autorização de residência, procedendo no termo de validade desses títulos à sua

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