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33 | II Série A - Número: 094 | 15 de Junho de 2007


caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nos órgãos de comando regionais e locais as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores colocados nos respectivos comandos.
2 — Durante aquele período assiste aos interessados a faculdade de reclamar de erros, omissões ou inscrições indevidas, constantes dos cadernos de recenseamento.
3 — As reclamações a que se refere o número anterior são decididas pela comissão de eleições no prazo de 48 horas.
4 — Os cadernos de recenseamento definitivos são organizados e afixados no prazo de cinco dias, após deliberação sobre as reclamações.

Secção III Apresentação de candidaturas

Artigo 21.º Listas

1 — Para eleição dos representantes no Conselho da Polícia Marítima cada associação profissional apresenta uma lista com três candidatos efectivos e seis suplentes.
2 — As listas são apresentadas à comissão de eleições até ao trigésimo dia anterior à data prevista para a realização das eleições.

Artigo 22.º Requisitos formais das candidaturas

1 — As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.
2 — É obrigatória a utilização da denominação estatutária da associação profissional candidata, bem como de sigla ou símbolo por ela utilizado.
3 — Cada associação profissional designa, de entre os eleitores inscritos no caderno eleitoral, um mandatário com domicílio profissional no concelho de Lisboa, que a representa nas operações eleitorais.

Artigo 23.º Admissão das listas

1 — Após a entrega das candidaturas, a comissão de eleições verifica, no prazo de 48 horas, a regularidade do processo, a capacidade das associações candidatas e a elegibilidade dos candidatos.
2 — Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para, no prazo de 48 horas, procederem ao respectivo suprimento.
3 — Constando das listas candidatos efectivos inelegíveis, os respectivos mandatários são notificados para procederem à sua substituição, no prazo de 48 horas, sob pena de, não o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
4 — Sanadas as irregularidades, o presidente da comissão de eleições remete cópias das listas ao órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima e aos órgãos de comando regionais e locais, para efeitos de afixação.

Artigo 24.º Sorteio das listas

1 — Admitidas as listas de candidatos, a comissão de eleições procede, no prazo de 48 horas e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos boletins de voto.
2 — As listas são identificadas pelas denominações estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associações candidatas e constarão do boletim de voto pela ordem resultante do sorteio.
3 — Do acto do sorteio é lavrada acta, na qual se mencionará, obrigatoriamente, a presença dos membros da comissão de eleições e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma delas e a ordem resultante do sorteio, bem como as associações profissionais candidatas e a identificação dos candidatos.

Artigo 25.º Publicação das listas

As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificação dos candidatos, são publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, sendo afixados, no prazo de quarenta e oito horas, no órgão de Comando-Geral da Polícia Marítima, nos órgãos de comando regionais e nos comandos locais.

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