O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 096 | 18 de Junho de 2007

DECRETO N.º 125/X AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, INTRODUZINDO MECANISMOS DE MODERNIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO DO SISTEMA DE CUSTAS, A REVOGAR O CÓDIGO DAS CUSTA JUDICIAIS E A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — Fica o Governo autorizado a aprovar o Regulamento das Custas Processuais, procedendo, para tal, à revogação do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/97, de 22 de Abril, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 304/99, de 6 de Agosto, n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, n.º 38/2003, de 8 de Março e n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, e pelas Leis n.º 45/2004, de 19 de Agosto, n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, fica o Governo autorizado a alterar os seguintes diplomas:

a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47 690, de 11 de Maio de 1967, e 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 5 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 400/82, de 23 de Setembro, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 375A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro e n.º 14/2006 de 26 de Abril; b) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, 17/91, de 10 de Janeiro, 57/91, de 13 de Agosto, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, 7/2000, de 27 de Maio, e 30-E/2000, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, de 12 de Maio; c) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 15/2001, de 5 de Junho, 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e 32-B/2002, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 160/2003, de 19 de Julho, pelas Leis n.os 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro; d) Todos os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da presente lei de autorização.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

1 — O sentido e a extensão da autorização legislativa, no que se refere à aprovação de um novo regime jurídico de custas processuais, são os seguintes:

a) Reunir em um só diploma todas as normas procedimentais relativas à responsabilidade por custas processuais, integrando as custas cobradas em processos judiciais, administrativos e fiscais e no âmbito dos processos que devam decorrer no Tribunal Constitucional; b) Estabelecer um sistema de custas processuais simplificado, assente no pagamento único de uma taxa de justiça e no pagamento de encargos que reflictam os custos efectivos da justiça; c) Prever critérios de fixação da taxa de justiça variáveis em função, não apenas do valor atribuído ao processo, mas também da efectiva complexidade do mesmo;

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 096 | 18 de Junho de 2007 d) Prever critérios de fixação da ta
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 096 | 18 de Junho de 2007 a) Estabelecer que o valor atendível, pa
Pág.Página 4