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12 | II Série A - Número: 100 | 23 de Junho de 2007

h) Realizar a análise das amostras in situ e solicitar assistência para esse efeito, bem como transferir amostras para que sejam analisadas em laboratórios designados pela OPAQ; i) Solicitar aos representantes da instalação, nos casos em que seja estritamente necessário para o cumprimento do seu mandato, a realização de determinadas operações de funcionamento da instalação; j) Solicitar, através da Equipa Nacional de Acompanhamento, esclarecimentos das dúvidas suscitadas durante a inspecção, junto da ANPAQ; l) Solicitar a prorrogação dos períodos de inspecção com o acordo da Equipa Nacional de Acompanhamento, junto da ANPAQ.

2 — No caso da condução das inspecções se realizar em consequência de uma denúncia de um Estado Parte, nos termos previstos no artigo IX, n.º 8, da Convenção, a Equipa de Inspecção da OPAQ pode também:

a) Aceder sem restrições ao perímetro definitivo do polígono de inspecção, convencionado em negociações entre a Equipa de Inspecção da OPAQ e a Equipa Nacional de Acompanhamento e fazer o seu reconhecimento mesmo fora do horário normal de funcionamento e expediente, assim como aceder aos gabinetes do proprietário ou titular ou do pessoal da instalação e fazer o seu reconhecimento, com o objectivo de prevenir perigos iminentes para a segurança e ordem pública; b) Solicitar à Equipa Nacional de Acompanhamento que recolha informações factuais sobre todo o movimento de saída de veículos terrestres, aéreos e aquáticos a partir de todos os pontos de saída do perímetro a inspeccionar; c) Aplicar procedimentos de vigilância ao perímetro a inspeccionar, incluindo identificação de saídas dos veículos, manutenção de livros de registo de tráfego, tirar fotografias, gravar filmes de vídeo, utilizar sensores, permitir o acesso selectivo aleatório e recolher amostras, realizando-se todas estas actividades dentro de uma faixa exterior circundante do perímetro, cuja largura, medida a partir deste, não ultrapassará os 50 metros; d) Controlar e inspeccionar os veículos que abandonem o perímetro a inspeccionar com excepção dos veículos particulares de passageiros, que não possam ser objecto de inspecção; e) Analisar amostras.

3 — O exercício das competências previstas no número anterior deve ter a finalidade exclusiva de resolver as questões que tenham suscitado a denúncia.
4 — No caso das inspecções previstas no n.º 2, a Equipa de Inspecção da OPAQ, com o consentimento prévio da ANPAQ, pode ser acompanhada por um observador em representação do Estado Parte solicitante ou Estado Terceiro, que goza dos privilégios e imunidades previstos no n.º 15 da epígrafe B da Parte II do Anexo sobre Verificação da Convenção.
5 — No âmbito do disposto nos artigos IX e X da Convenção, nas investigações que decorram em consequência de alegada utilização de armas químicas ou de agentes antimotins como método de guerra, a Equipa de Inspecção da OPAQ possui ainda as seguintes competências:

a) Efectuar o reconhecimento das pessoas expostas com o objectivo de comprovar se apresentam sinais ou sintomas do emprego de armas químicas, bem como interrogar essas pessoas e as testemunhas oculares sobre o seu eventual emprego; b) Entrevistar o pessoal médico e outras pessoas que tenham atendido as pessoas afectadas pela alegada utilização de armas químicas ou que tenham tratado ou estado em contacto com essas pessoas; c) Consultar os processos clínicos, com acesso à informação estritamente necessária ao desempenho das suas funções, no prazo e com a eficácia pretendida; d) Participar em autópsias dos cadáveres das vítimas da alegada utilização de armas químicas.

Artigo 13.º Equipa Nacional de Acompanhamento

1 — Por Equipa Nacional de Acompanhamento entende-se o conjunto de elementos a indicar pela ANPAQ, constituído pelos representantes da ANPAQ que a inspecção justifique, elementos do apoio técnico-científico e das forças policiais, designadamente, à qual cabe supervisionar todas as actividades da Equipa de Inspecção da OPAQ, desde a sua entrada em território nacional até à sua saída do mesmo.
2 — Para a realização do acompanhamento às inspecções e verificações a que se referem os artigos IV, V, VI, IX e X da Convenção, a Equipa Nacional de Acompanhamento, para além das funções explicitadas nos artigos seguintes, possui competência para:

a) Inspeccionar, na presença da Equipa de Inspecção da OPAQ e em nome da ANPAQ, o equipamento da referida Equipa em conformidade com os n.os 27 a 30, da Parte II, do Anexo sobre Verificação da Convenção; b) Certificar-se de que a Equipa de Inspecção da OPAQ é formada por inspectores autorizados pela ANPAQ;

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