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Quinta-feira, 28 de Junho de 2007 II Série-A — Número 101

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Projectos de lei (n.os 382, 384, 385 e 388/X): N.º 382/X (Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.o 384/X (Regime das associações públicas profissionais): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 385/X (Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 388/X — Sistema eleitoral para a Assembleia da República (apresentado pelo PSD).
Propostas de lei (n.os 111, 121, 129, 136, 140, 143, 149, 151 e 152/X): N.º 111/X (Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 121/X (Altera a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais): — Idem.
N.º 129/X (Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros): — Vide projecto de lei n.º 382/X.
N.º 136/X (Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões): — Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 140/X (Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 143 (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.o 149/X (Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação) — Idem.
— Idem.
— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 151/X (Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo): — Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
— Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 152/X (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.

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PROJECTO DE LEI N.º 382/X (REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

PROPOSTA DE LEI N.º 129/X (DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei e o projecto de lei em epígrafe, da iniciativa, respectivamente, do Governo e do PCP, baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 17 de Maio de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade das duas iniciativas legislativas, realizada na reunião da Comissão de 27 de Junho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados João Serrano, do PS, Luís Montenegro, do PSD, e António Filipe, do PCP; — Foram, em primeiro lugar, submetidas a votação as propostas de alteração do PS aos artigos 4.º, 5.º, 29.º, 41.º, 42.º e 45.º da proposta de lei e a proposta de aditamento de um artigo 48.º-A, tendo o Sr. Deputado João Serrano, do PS, explicado que estas visavam acolher as sugestões constantes dos pareceres das regiões autónomas e as soluções normativas do projecto de lei n.º 382/X, da iniciativa do PSD. As propostas foram aprovadas por unanimidade; — O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, solicitou então a autonomização de alguns artigos da proposta de lei. O restante articulado da proposta de lei mereceu, assim, a seguinte votação, uma vez que as soluções do projecto de lei n.º 382/X, do PCP, haviam ficado consumidas nas propostas apresentadas e já aprovadas: Artigos 1.º a 28.º — aprovados por unanimidade; Artigos 29.º (texto remanescente) e 30.º — aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; Artigos 31.º a 36.º — aprovados por unanimidade; Artigos 37.º, 39.º e 41.º (texto remanescente) — aprovados, com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; Artigos 38.º, 40.º e 42.º a 50.º (textos remanescentes) — aprovados por unanimidade.

Por ter sido aprovada a proposta de aditamento de um artigo 48.º-A, foi este renumerado como artigo 49.º e os subsequentes renumerados como 49.º a 51.º.
Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 129/X e do projecto de lei n.º 382/X e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

I

É aditado à proposta de lei n.° 129/X, que «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros», um novo artigo 48.°-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 48.°-A (Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo da sua adaptação às competências dos órgãos de governo próprios.»

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II

Os artigos 4.°, 5.°, 29.°, 41.°, 42.° e 45.° da proposta de lei n.° 129/X, que «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros» passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.° (Acto de constituição e estatutos)

1— (…) 2 —Além das especificações mencionadas no número anterior, os estatutos das associações determinam a composição e competência dos órgãos sociais, a forma de designar os respectivos titulares, bem como as obrigações e a responsabilidade destes para com a associação, podendo ainda especificar os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva.
3 — (…)

Artigo 5.° Forma e publicidade

1 — (…) 2 — (…) 3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sem prejuízo dos disposto no número seguinte.
4 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve comunicar aos serviços regionais de protecção civil dos Açores e da Madeira a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sempre que aquelas tenham sede nas respectivas regiões autónomas.
5 — (anterior n.° 4)

Artigo 29.° Destino dos bens das associações extintas

1 — (…) 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas regiões autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — (…) 4 — (...) 5 — (...)

Artigo 41.° Requisição de bens

1 — (...) 2 — Os membros dos governos regionais com competência em matéria de protecção civil podem determinar, nas regiões autónomas, a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros.
3 — (anterior n.° 2)

Artigo 42.° Fiscalização

1 — (…) 2 — Quando os apoios sejam concedidos pelas regiões autónomas, a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
3 — As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos números anteriores.

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Artigo 45.° Liga dos Bombeiros Portugueses

1 — A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por estatutos próprios, integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu interesse.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)»

Os Deputados do PS: João Serrano — Ricardo Rodrigues.

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, bem como as regras da sua associação em confederação e federações.

Artigo 2.º Associações humanitárias de bombeiros

1 — As associações humanitárias de bombeiros, adiante abreviadamente designadas por associações, são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
2 — Com estrita observância do seu fim não lucrativo, e sem prejuízo do seu escopo principal, as associações podem desenvolver outras actividades, individualmente ou em associação, parceria ou por qualquer outra forma societária legalmente prevista, com outras pessoas singulares ou colectivas, desde que permitidas pelos estatutos.
3 — A designação de associação humanitária de bombeiros é exclusiva das associações cujo regime jurídico é regulado pela presente lei, não podendo ser adoptada por outras entidades, ainda que com fins idênticos, mas não detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 3.º Aquisição de personalidade jurídica

As associações adquirem personalidade jurídica e são reconhecidas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com a sua constituição.

Artigo 4.º Acto de constituição e estatutos

1 — O acto de constituição da associação especifica os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, a sede e o fim da associação, que inclui obrigatoriamente a referência à detenção e manutenção de um corpo de bombeiros voluntários ou misto, bem como a forma do seu funcionamento.
2 — Além das especificações mencionadas no número anterior, os estatutos das associações determinam a composição e competência dos órgãos sociais, a forma de designar os respectivos titulares, bem como as obrigações e a responsabilidade destes para com a associação, podendo ainda especificar os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva.
3 — A denominação da associação inclui obrigatoriamente a designação «associação humanitária de bombeiros».

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Artigo 5.º Forma e publicidade

1 — O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública.
2 — O notário deve, oficiosamente e a expensas da associação, comunicar a constituição e estatutos, bem como as alterações deste, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, e remeter um extracto para a publicação obrigatória em dois jornais de expansão regional.
3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve comunicar aos serviços regionais de protecção civil dos Açores e da Madeira a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sempre que aquelas tenham sede nas respectivas regiões autónomas.
5 — O acto de constituição, os estatutos das associações, assim como as suas alterações, não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados.

Artigo 6.º Registo

1 — Sem prejuízo de outras formas de registo previstas na lei, o Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil, mantém um registo actualizado das associações e das federações.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, fornece por via electrónica a informação necessária à Autoridade Nacional de Protecção Civil, sem custos para a associação.

Artigo 7.º Capacidade

A capacidade das associações abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, com excepção dos direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.

Artigo 8.º Cooperação institucional

A cooperação institucional da Administração Central, regional e local e demais pessoas colectivas públicas com as associações, federações e confederação rege-se com respeito pela liberdade associativa e visa a aceitação, valorização e apoio ao seu escopo principal, nos termos da lei.

Artigo 9.º Responsabilidade civil das associações

As associações respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.

Capítulo II Organização e funcionamento

Secção I Disposições gerais

Artigo 10.º Órgãos sociais

1 — Em cada associação humanitária de bombeiros haverá, pelo menos, um órgão deliberativo, um órgão colegial de administração e um órgão de fiscalização, sendo os dois últimos constituídos por um número ímpar de titulares, associados da própria associação ou, quando estes são pessoas colectivas, pessoas por elas designadas, dos quais um será o presidente.
2 — Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma associação.

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Artigo 11.º Representação

1 — A representação da associação, em juízo ou fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, ao órgão de administração ou a quem por ele for designado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Perante as entidades públicas administrativas a quem compete a fiscalização, inspecção e controlo da utilização de fundos públicos responde, em nome da associação, o órgão da administração.

Artigo 12.º Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações dos órgãos das associações humanitárias de bombeiros são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate na votação.
2 — Sem prejuízo da estipulação de outras situações nos estatutos das associações, as deliberações respeitantes a eleições de órgãos sociais e que respeitem a assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por escrutínio secreto.
3 — São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da associação, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 13.º Responsabilidade dos titulares dos órgãos da associação

1 — Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 — Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

a) Não tiverem tomado parte na respectiva deliberação e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes; b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar na acta respectiva.

Secção II Assembleia geral

Artigo 14.º Competências

1 — São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os titulares dos órgãos sociais por factos praticados no exercício do cargo, para além de todas as outras competências que lhe sejam estatutariamente cometidas.
2 — Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos da associação.

Artigo 15.º Convocação

1 — A assembleia geral deve ser convocada pelo órgão de administração nas circunstâncias fixadas nos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano, para aprovação do balanço, relatório e contas, plano de acção e orçamento, sem prejuízo do mais estatutariamente previsto.
2 — A assembleia geral é ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos.
3 — Se o órgão de administração não convocar a assembleia geral nos casos em que o deve fazer, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação.

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Artigo 16.º Forma de convocação

1 — A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou através de outra forma legal e estatutariamente admissível, indicando-se no mesmo aviso o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
2 — São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o aditamento.
3 — A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Artigo 17.º Funcionamento

1 — A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
2 — As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
3 — As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de associados.
4 — Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nos números anteriores.

Artigo 18.º Privação do direito de voto

1 — O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
2 — As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

Secção II Órgãos de administração e fiscalização

Artigo 19.º Competências do órgão de administração

1 — Compete ao órgão de administração gerir a associação e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a prossecução do fim social; b) Garantir a efectivação dos direitos dos associados; c) Elaborar anualmente e submeter a parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o plano de acção e orçamento para o ano seguinte; d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei; e) Organizar o quadro de pessoal, contratar e gerir o pessoal contratado da associação; f) Representar a associação em juízo ou fora dele; g) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.

2 — A função referida na alínea f) do número anterior pode ser atribuída pelos estatutos a outro órgão ou dirigentes e pode ser delegada, nos termos dos mesmos estatutos, em titulares do órgão da administração.
3 — O órgão de administração pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos previstos nos estatutos ou aprovados pela assembleia geral, bem como revogar os respectivos mandatos.

Artigo 20.º Competências do órgão de fiscalização

Ao órgão de fiscalização compete zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue conveniente;

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c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua apreciação.

Artigo 21.º Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização

1 — Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2 — No silêncio dos estatutos, em caso de vacatura de um dos lugares dos órgãos colegiais da associação, este é ocupado pelo primeiro eleito como suplente, se houver.
3 — Em qualquer das circunstâncias indicadas no número anterior, o membro designado para preencher o cargo apenas completa o mandato.
4 — A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de lugares vagos em qualquer órgão implica a convocação extraordinária de eleições, para esse mesmo órgão.

Artigo 22.º Condições de exercício dos cargos

1 — O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2 — Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das associações exijam a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão de administração, e os estatutos o permitam, podem estes ser remunerados, sendo a remuneração determinada pela assembleia geral.

Artigo 23.º Forma de a associação se obrigar

No silêncio dos estatutos, a associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois titulares do órgão de administração, sendo uma delas, obrigatoriamente, a do presidente ou a do tesoureiro, salvo quanto aos actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um titular do órgão de administração.

Capítulo III Inelegibilidades, incapacidades e impedimentos

Artigo 24.º Inelegibilidade e incapacidades

1 — Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais aqueles que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2 — O disposto no número anterior é extensível à reeleição ou nova designação para órgãos sociais da mesma ou de outra associação humanitária de bombeiros.
3 — Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
4 — É vedado à associação contratar directa ou indirectamente com os titulares dos órgãos sociais seus cônjuges, ascendentes, descendentes e afins ou com sociedades em que qualquer destes tenha interesses.

Artigo 25.º Impedimentos

Os presidentes da assembleia geral e dos órgãos de administração e fiscalização estão impedidos de exercer quaisquer funções no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros.

Capítulo IV Da extinção

Artigo 26.º Extinção

1 — As associações extinguem-se:

a) Por deliberação da assembleia geral;

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b) Pela verificação de qualquer outra causa prevista no acto de constituição ou nos estatutos; c) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; d) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 — As associações extinguem-se ainda por decisão judicial:

a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

Artigo 27.º Declaração de extinção

1 — No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 — Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração de extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado.
3 — A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Artigo 28.º Efeitos da extinção

1 — Extinta a associação, é eleita uma comissão liquidatária pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.
2 — Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes, sendo que pelos actos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os titulares dos órgãos sociais que os praticarem.
3 — Pelas obrigações que os titulares dos órgãos sociais contraírem a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Artigo 29.º Destino dos bens das associações extintas

1 — Os bens das associações humanitárias de bombeiros extintas revertem para associações com finalidades idênticas, nos termos das disposições estatutárias ou, na sua falta, mediante deliberação da assembleia geral.
2 — Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas regiões autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — A atribuição a outras associações humanitárias de bombeiros dos bens da associação extinta que estejam afectos ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.
4 — Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins é dado destino, de acordo com os números anteriores, respeitando, quando possível, a intenção do encargo ou afectação.
5 — O disposto no número anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de pessoas colectivas públicas, os quais revertem para estas, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 30.º Sucessão das associações extintas

As associações para as quais reverte o património das associações extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

Capítulo V Apoio à actividade associativa

Artigo 31.º Apoio financeiro e logístico

1 — O Estado apoia financeiramente as associações com vista ao cabal cumprimento das missões dos corpos de bombeiros, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente, através dos programas seguintes:

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a) Programa Permanente de Cooperação (PPC), que visa apoiar, de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros; b) Programa de Apoio Infra-estrutural (PAI), que visa apoiar o investimento em infra-estruturas que se destinem à instalação dos corpos de bombeiros; c) Programa de Apoio aos Equipamentos (PAE), que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos corpos de bombeiros.

2 — O regulamento dos programas de apoio financeiro é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
3 — Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as associações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos.
4 — O apoio logístico é proporcionado em situação de prevenção ou de resposta operacional a acidentes graves ou catástrofes e pode assumir a forma de adiantamento ou ressarcimento de despesas urgentes realizadas, ou a realizar, pelas associações humanitárias ou pelos corpos de bombeiros.

Artigo 32.º Apoio técnico

A Autoridade Nacional de Protecção Civil fixa normas técnicas e desenvolve manuais práticos de gestão da vida das associações, designadamente nas áreas das comunicações, tecnologias de informação, direito, contabilidade e administração.

Artigo 33.º Contratos de desenvolvimento

1 — As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de desenvolvimento com associações humanitárias de bombeiros em áreas específicas, no âmbito da prevenção e reacção a acidentes.
2 — É igualmente objecto de contrato de desenvolvimento a criação e o funcionamento de equipas de intervenção permanente, como previstas no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

Artigo 34.º Isenções e benefícios fiscais

1 — As associações, as federações e a Liga dos Bombeiros Portugueses beneficiam das prerrogativas, isenções e benefícios fiscais conferidos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 — Aos donativos concedidos às associações é aplicável o disposto em matéria de benefícios relativos ao mecenato constante do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 35.º Regime laboral

O regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas é definido em diploma próprio, a publicar no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Capítulo VI Tutela

Secção I Garantias do interesse público

Artigo 36.º Princípio geral

Sempre que esteja em causa património ou fundos financeiros provenientes do Estado ou de outra instituição pública, ou tenham influência na capacidade de solvência da associação, os actos são condicionados nos termos dos artigos seguintes.

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Artigo 37.º Imóveis

1 — A alienação e o arrendamento de imóveis pertencentes às associações devem ser feitos em concurso público ou hasta pública, conforme determinação da assembleia geral em razão do procedimento julgado mais conveniente.
2 — Podem ser celebrados arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a associação ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.
3 — Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de arrendamento, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
4 — Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

Artigo 38.º Meios financeiros

Os meios financeiros na disposição da associação são obrigatoriamente depositados em conta da associação aberta em instituição de crédito.

Artigo 39.º Aceitação de heranças

A aceitação de heranças de valor superior a 20 vezes a remuneração mínima garantida só pode ser realizada a benefício de inventário.

Artigo 40.º Actos sujeitos a comunicação

O relatório e as contas dos exercícios findos devem ser enviados anualmente ao Ministério da Administração Interna, através da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Artigo 41.º Requisição de bens

1 — Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser requisitados os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros para serem utilizados por outras entidades ou por serviços oficiais, quando necessários para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de Protecção Civil.
2 — Os membros dos governos regionais com competência em matéria de protecção civil podem determinar, nas regiões autónomas, a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros.
3 — A requisição cessa quando os bens deixem de ser necessários às acções que a motivaram.

Secção II Controlo sucessivo

Artigo 42.º Fiscalização

1 — As associações que usufruam de algum dos apoios públicos previstos na presente lei ficam sujeitos a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes, para verificação dos pressupostos da atribuição dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.
2 — Quando os apoios sejam concedidos pelas regiões autónomas a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
3 — As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos números anteriores.

Artigo 43.º Sanções

1 — O incumprimento das obrigações decorrentes da presente lei e dos contratos de desenvolvimento, bem como a detecção de irregularidades na aplicação ou justificação dos apoios financeiros recebidos por

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uma associação, implica a suspensão do programa de apoio e a devolução total dos apoios financeiros indevidamente recebidos, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber.
2 — Os titulares do órgão de administração da associação são solidariamente responsáveis pela obrigação de reposição prevista no número anterior.

Artigo 44.º Destituição dos órgãos sociais

1 — Quando se verifique a prática reiterada, pelos titulares de órgãos sociais, de actos de gestão prejudiciais aos interesses da associação, a Autoridade Nacional de Protecção Civil pode solicitar ao Ministério Público a promoção da destituição judicial dos órgãos sociais.
2 — Pode ser nomeada pelo tribunal uma comissão provisória de gestão para exercer o governo da associação até à eleição dos novos órgãos sociais nos termos estatutários.

Capítulo VII Confederação, federações e agrupamentos de associações

Artigo 45.º Liga dos Bombeiros Portugueses

1 — A Liga dos Bombeiros Portugueses rege-se por estatutos próprios, integra a Comissão Nacional de Protecção Civil e o Conselho Nacional de Bombeiros e participa na definição das políticas nacionais nas áreas da protecção e socorro às populações, nomeadamente nas iniciativas legislativas respeitantes a matérias do seu interesse.
2 — Para além de todas as atribuições legal e estatutariamente previstas, compete à Liga dos Bombeiros Portugueses a gestão do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, através do qual promove e completa a protecção social dos bombeiros e seus familiares.
3 — A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida em sede de negociação de convenções colectivas de trabalho aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros e aos bombeiros profissionais de corpos mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros.
4 — Os instrumentos de financiamento da Liga dos Bombeiros Portugueses são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
5 — Sempre que a Liga dos Bombeiros Portugueses usufrua de algum dos apoios públicos previstos na presente lei, fica sujeita a fiscalização pela Autoridade Nacional de Protecção Civil e demais entidades competentes para verificação dos pressupostos dos benefícios respectivos e do cumprimento das obrigações daí decorrentes.

Artigo 46.º Federações

1 — As associações humanitárias de bombeiros podem associar-se entre si em federações com o objectivo de promoverem a articulação de objectivos e a integração de projectos e programas.
2 — É reconhecido às federações o direito de audição no âmbito das políticas de protecção civil seguidas pelos governos civis.

Artigo 47.º Agrupamentos de associações humanitárias

1 — Nos concelhos onde existam mais do que uma associação podem ser criados agrupamentos de associações humanitárias para promoverem a gestão comum das associações e dos corpos de bombeiros que estas detenham.
2 — Os estatutos dos agrupamentos de associações humanitárias prevêem a forma de organização e de gestão dos corpos de bombeiros ou das forças conjuntas previstas no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
3 — Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros.

Capítulo VIII Disposições complementares e transitórias

Artigo 48.º Exercício de funções associativas

1 — Os titulares de órgãos sociais das associações humanitárias de bombeiros, das suas federações e da Liga dos Bombeiros Portugueses que participem nas reuniões das Comissões de Protecção Civil ou do

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Conselho Nacional de Bombeiros podem, a seu pedido, ser dispensados do respectivo serviço para participarem nas referidas reuniões.
2 — As dispensas previstas no número anterior vigoram pelo período indicado pela entidade convocante, acrescido do tempo necessário para as deslocações e serão concedidas a pedido dos trabalhadores convocados, só podendo ser recusadas com fundamento em motivos inadiáveis decorrentes do funcionamento dos serviços.

Artigo 49.º (Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo da sua adaptação às competências dos órgãos de governo próprios.

Artigo 50.º Direito subsidiário

1 — Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2 — As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.

Artigo 51.º Norma transitória

As associações e as federações existentes à data de entrada em vigor da presente lei, bem como a Liga dos Bombeiros Portugueses, devem, no prazo de dois anos, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

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PROJECTO DE LEI N.º 384/X (REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que na generalidade nada há a opor quanto à aprovação do diploma, sem prejuízo do a seguir considerado: 1 — O artigo 29.º do projecto de lei refere-se à tutela administrativa a exercer pelo Governo sobre as associações públicas profissionais.

1.1 — Nos termos do n.º 2 daquele normativo, «As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.» 1.2 — Ora, a referência ao conceito «administração autónoma territorial» pode, quanto a nós, induzir a algumas confusões, uma vez que integram o conceito de «administração autónoma territorial» quer as regiões autónomas quer as autarquias locais. Assim, sabendo que sobre as primeiras o Governo não exerce tutela de legalidade, certamente o que só se pode aqui querer referir é a tutela de legalidade que o Governo exerce sobre as autarquias locais.

2 — O que induz a nova conclusão, conforme n.º 4 do projecto de lei, pois a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.

2.1 — Compete às regiões autónomas, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição, exercer poder de tutela sobre as autarquias locais nos respectivos territórios.
2.2 — Assim, natural será que, no que concerne às delegações regionais e locais das ordens profissionais (previstas no artigo 12.º), as regiões autónomas exerçam poderes de tutela da legalidade nos respectivos territórios a exemplo do que fazem para as autarquias locais.

3 — Finalmente, considere-se a redacção proposta para o n.º 7 quando faz uma remissão para o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

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3.1 — Na verdade, referir de forma genérica a aplicação daquele regime «com as necessárias adaptações» não se coaduna com o rigor que se pretende com o presente projecto de lei.
3.2 — É que o regime jurídico da tutela administrativa, em bom rigor, só se aplicará às associações públicas profissionais na parte referente aos artigos 2.° a 7.º.

4 — Tendo em conta o disposto supra, sugere-se a seguinte proposta de alteração ao artigo 29.º:

«Artigo 29.º (...)

1 — (…) 2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração local.
3 — (...) 4 — (...) 5 — (…) 6 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a tutela administrativa sobre as delegações regionais ou locais das associações públicas, existentes nos respectivos territórios cabe ao membro do governo regional competente.
7 — É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.° a 7.° da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»

Ponta Delgada, 20 de Junho de 2007.
Pelo Chefe do Gabinete, Luísa Noronha.

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PROJECTO DE LEI N.º 385/X (CRIA O CONSELHO NACIONAL DO ASSOCIATIVISMO POPULAR)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 25 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 385/X, que «Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular.
Aos análise do projecto de lei em análise, a Comissão Permanente deliberou emitir parecer desfavorável quanto ao seu conteúdo.
O PSD e CDS-PP votaram contra o projecto de lei e o PS, MPT e PND abstiveram-se.

Funchal, 25 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de 4 de Junho do corrente ano, anexo por fotocópia, de seguida transcreve-se o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto.

«Relativamente ao projecto de lei n.º 385/X, que «Cria o Conselho Nacional do Associativismo Popular», cumpre-nos referir, do ponto de vista das competências desta Direcção Regional, e atenta a prevista representação das regiões autónomas determinada na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, nada ter a opor.

Funchal, 20 de Junho de 2007.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

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No entanto, tendo presente o disposto no n.º 1 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, relativamente à designação dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, apresenta-se a seguinte proposta de alteração:

«Artigo 3.°

1— (...)

(…)

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas;

(…)»

Ponta Delgada, 15 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 388/X SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República é um objectivo político firme do PSD.
A finalidade essencial da presente proposta é a aproximação entre eleitos e eleitores, com o correspondente reforço da directa responsabilização dos Deputados.
Preconiza-se, para tal, a instituição de um sistema de duplo voto: um, no círculo nacional, para escolha da força política à qual se quer entregar o governo do País; outro, no círculo da área residencial do eleitor, para o escolha do Deputado que melhor representará os desejos, interesses e inquietudes locais. No Continente estes círculos serão uninominais, mas nas regiões autónomas e fora do território nacional mantêm-se plurinominais.
Por outro lado, preconiza-se a diminuição do número de Deputados — posição assumida de há muito pelo PSD —, tendo em vista a maior operacionalidade e eficácia do trabalho parlamentar, sem prejuízo, dentro dos limites que são propostos, da adequada representatividade dos cidadãos e das regiões na Assembleia da República.
Ambos estes desideratos — duplo voto e redução do número de Deputados — foram, com sucesso, defendidos pelo PSD e alcançados na Revisão Constitucional de 1997.
No novo texto da Lei Fundamental o sistema eleitoral continua obrigado ao respeito pelo princípio constitucional da representação proporcional, o que determina a necessidade técnica intransponível da prevalência do resultado obtido no voto nacional, dada a circunstância de o voto local se traduzir num apuramento em sistema maioritário — é eleito, apenas, o candidato mais votado no círculo uninominal.
Ou seja, se a soma dos Deputados eleitos localmente for inferior à que resultaria de proporção obtida no voto nacional serão atribuídos adicionalmente tantos mandatos da lista nacional quantos os necessários para que essa proporção seja respeitada no número final de Deputados eleitos por cada candidatura.
Este sistema, que comporta o modelo de apuramento maioritário no nível local, o modelo de apuramento pela média mais alta de Hondt no nível nacional e ainda a adição dos mandatos necessários para respeitar a proporcionalidade global, resulta bem melhor do que o sistema actualmente em vigor no que concerne a uma efectiva proporcionalidade da representação, qualquer que seja o número de Deputados.
Feito este relance sumário sobre o sistema preconizado, importa referir ainda os seguintes aspectos adicionais em que o mesmo se concretiza:

— A redução do número de Deputados para 181; — Criação de círculos uninominais de eleição no território do Continente; — Alargamento de dois para três círculos fora do território nacional integrando os eleitores das comunidades portuguesas: um novo círculo agrupando todo o espaço lusófono, outro reunindo os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal; — Criação de um círculo nacional plurinominal, abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores recenseados, que complementa os restantes círculos para assegurar uma efectiva proporcionalidade da representação; — Manutenção dos círculos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, como círculos plurinominais.

Quanto aos círculos uninominais, a sua implantação obedece aos seguintes critérios:

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— A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger — sem prejuízo de poderem ser cindidos em dois ou mais círculos —, mas não pode separar freguesias de determinado concelho para agregá-las a outro ou outros concelhos; — A inevitável flutuação do número exacto de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter-se no intervalo de mais 1/3 ou menos 1/3 relativo a um número médio apurado distritalmente, variação esta que se torna imperiosa para a salvaguarda do integral respeito pelo princípio da unidade municipal atrás referido.

No que concerne ao círculo nacional, é de realçar que para ele concorre o voto nacional de todos os eleitores, quer residentes no território nacional quer residentes fora dele. O princípio do duplo voto tem de ser igual, sem excepção, para todos os cidadãos eleitores.
Uma vez que seja concluído o processo sobre esta importante reforma do sistema eleitoral, tornar-se-á inevitável proceder aos adequados ajustamentos na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, nomeadamente sobre a matéria de organização do processo eleitoral.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o sistema eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 2.º Composição

A Assembleia da República tem 181 Deputados, sem prejuízo do acréscimo de mandatos necessários para assegurar o sistema de representação proporcional aprovado nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 3.º Princípios

1 — O sistema eleitoral para a Assembleia da República é organizado segundo o princípio da representação proporcional.
2 — O sistema engloba círculos locais e um círculo nacional.
3 — Cada eleitor dispõe de um voto no círculo da sua área territorial de recenseamento e de um voto no círculo nacional.

Artigo 4.º Círculos eleitorais

1 — Os eleitores recenseados no território continental distribuem-se por círculos uninominais, de apuramento maioritário.
2 — Os eleitores recenseados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira distribuem-se por dois círculos regionais plurinominais, de apuramento proporcional.
3 — Os eleitores recenseados fora do território nacional distribuem-se por três círculos das comunidades portuguesas, plurinominais e de apuramento proporcional, um abrangendo os países de língua oficial portuguesa, outro os países membros da União Europeia e o terceiro todos os demais países.
4 — Todos os eleitores recenseados no território nacional ou fora dele integram ainda o círculo nacional plurinominal, de apuramento proporcional.
5 — A delimitação geográfica dos círculos uninominais, com indicação das respectivas sedes, é objecto de lei autónoma.
6 — Os círculos regionais são sediados um em Ponta Delgada e o outro no Funchal.
7 — Os círculos das comunidades portuguesas e o círculo nacional têm sede em Lisboa.

Artigo 5.º Duplo voto

1 — Cada eleitor dispõe de dois votos, um local e o outro nacional, a exercer em boletins de voto separados.
2 — O voto no círculo da sua área territorial de recenseamento é exercido pelo eleitor na escolha:

a) Dos candidatos pelo círculo uninominal da sua área de recenseamento, para os eleitores do Continente;

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b) Dos candidatos pelo círculo regional da sua área de recenseamento, para os eleitores de cada uma das regiões autónomas; c) Dos candidatos pelo círculo da comunidade portuguesa em que estejam agrupados, para os eleitores recenseados fora do território nacional.

3 — O voto no círculo nacional é exercido por todos os eleitores na escolha dos candidatos pelo círculo nacional.

Artigo 6.º Mandatos

1 — Cada círculo uninominal elege um Deputado.
2 — Aos círculos regionais dos Açores e da Madeira cabe eleger um número de Deputados determinado pela proporção directa entre os eleitores em cada um deles recenseados e os eleitores recenseados em todo o território nacional.
3 — Cada um dos círculos das comunidades portuguesas elege dois Deputados.
4 — O círculo nacional elege um número de Deputados não inferior a 70, acrescido do número de mandatos necessários para assegurar a proporcionalidade, no caso previsto no n.º 3 do artigo 9.º, bem como um número global ímpar.
5 — A administração eleitoral publica no Diário da República, nos cinco dias posteriores à publicação do decreto que marca a data das eleições, o mapa com a distribuição dos mandatos pelos círculos eleitorais.

Artigo 7.º Círculos uninominais

1 — A distribuição dos círculos uninominais é feita proporcionalmente ao número de eleitores recenseados no território continental, não podendo a variação entre círculos exceder em mais de um terço o respectivo número médio de eleitores por círculo.
2 — A delimitação territorial dos círculos uninominais tem de respeitar a integridade territorial dos municípios abrangidos, não podendo agregar parcialmente freguesias de diferentes concelhos.
3 — O território de um mesmo município pode, contudo, ser dividido em mais de um círculo uninominal.

Artigo 8.º Candidaturas

1 — Nos círculos uninominais cada lista contém a indicação de um candidato efectivo e de um suplente.
2 — Nos círculos regionais e nos círculos das comunidades portuguesas cada lista contém a indicação de igual número de candidatos efectivos e de candidatos suplentes.
3 — No círculo nacional cada lista contém um número de candidatos suplentes não superior a dez por cento do número dos candidatos efectivos.

Artigo 9.º Eleição

1 — A conversão de votos locais em mandatos faz-se:

a) Nos círculos uninominais, atribuindo o mandato ao candidato mais votado; b) Nos círculos regionais e nos círculos das comunidades portuguesas, atribuindo os mandatos de acordo com o método de representação proporcional de Hondt.

2 — A conversão dos votos nacionais em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apuram-se, relativamente ao número total de Deputados, os mandatos que correspondam a cada lista de acordo com o método de representação proporcional de Hondt; b) Atribui-se a cada lista o número de mandatos igual à diferença entre os mandatos apurados, nos termos da alínea anterior, e o número de mandatos obtidos pela mesma candidatura nos círculos locais.

3 — Se alguma das candidaturas obtiver nos círculos locais um número de mandatos superior ao que lhe caberia pelo apuramento referido na alínea a) do número anterior são atribuídos às outras candidaturas tantos mandatos quantos os necessários para garantir a proporcionalidade apurada.

Artigo 10.º Atribuição de mandatos

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1 — Em caso de empate de votos num círculo uninominal, o mandato é atribuído pela aplicação sucessiva das seguintes regras:

a) À candidatura apresentada por partido político ou coligação que tenha obtido menos mandatos no conjunto dos círculos uninominais; b) À candidatura que seja protagonizada por um candidato efectivo do género feminino; c) À candidatura que seja protagonizada por um candidato suplente do género feminino; d) À candidatura que seja protagonizada por um candidato efectivo mais jovem.

2 — Nos círculos plurinominais os mandatos são atribuídos de acordo com a ordenação constante da lista apresentada.

Artigo 11.º Vagaturas

1 — A vaga de Deputado eleito por círculo uninominal é preenchida pelo candidato suplente.
2 — Em caso de morte ou renúncia de Deputado eleito por círculo uninominal, e não sendo possível a sua substituição, haverá lugar à realização de eleição intercalar no círculo.
3 — Na eleição intercalar os eleitores apenas exercem o voto local.

Artigo 12.º Alteração dos círculos uninominais

As alterações à delimitação territorial de círculos uninominais só produzem efeitos na segunda eleição posterior à respectiva aprovação em lei.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2007.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — António Montalvão Machado — Agostinho Branquinho — Miguel Frasquilho — António Almeida Henriques.

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PROPOSTA DE LEI N.º 111/X (APROVA UM REGIME ESPECIAL DE CONSTITUIÇÃO IMEDIATA DE ASSOCIAÇÕES E ACTUALIZA O REGIME GERAL DE CONSTITUIÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias após aprovação na generalidade em 29 de Março de 2007.
2 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 27 de Junho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, resultou o seguinte:

— O PCP apresentou uma proposta de alteração relativa ao n.º 20 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o qual é alterado pelo artigo 23.º da proposta de lei. A proposta de alteração foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — O PS apresentou uma proposta de alteração relativa ao artigo 23.º da proposta de lei, que altera os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. O PCP solicitou a votação em separado da alteração relativa ao n.º 20 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
A alteração relativa a este número foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP. A restante proposta de alteração foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes; — O PSD solicitou a votação em separado do artigo 3.º da proposta de lei. Este artigo foi aprovado, com votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP; — O remanescente articulado da proposta de lei foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

3 — Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 111/X e as propostas de alteração apresentadas.

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Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP

Proposta de alteração apresentada pelo PS

O artigo 23.º da proposta de lei n.º 111/X, que «Aprova um regime especial de constituição imediata de associações e actualiza o regime geral de constituição previsto no Código Civil», passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 — (…) 13.2 — (…) 13.3 — (anterior n.º 13.4) 13.4 — (anterior n.º 13.5)

13.4.1 — (anterior n.º 13.5.1) 13.4.2 — (anterior n.º 13.5.2) 13.4.3 — (anterior n.º 13.5.3) 13.4.4 — (anterior n.º 13.5.4)

13.5 — (anterior 13.3) 13.6 — Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - € 10.
13.7 — (anterior 13.6) 13.8 — (anterior 13.7) 13.9 — (anterior 13.8)

14— (…) 15 — (…) 16 — (…) 17— (…)

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18 — (…) 19 — (…) 20 — (…) 21 — (…) 22 — (…) 23 — (…) 24 — (…) 25 — (…)

Artigo 23.º (…)

1 — (…) 2 — Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:

2.1 — (…) 2.2 — (…) 2.3 — Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado - € 8; 2.4 — Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado - € 6; 2.5 — Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - € 8;

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 27.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição on-line de sociedades:

3.1 — (…) 3.2 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - € 170; 3.3 — Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória; 3.4 — Do emolumento previsto no n.º 3.1., deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); 3.5 — (anterior n.º 3.4) 3.6 — (anterior n.º 3.5) 3.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 28.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

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7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em 100 euros, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 — (anterior n.º 20) 22 — (anterior n.º 21) 23 — (anterior n.º 22) 24 — (anterior n.º 23) 25 — (anterior n.º 24) 26 — (anterior n.º 25) 27 — (anterior n.º 26) 28 — (anterior n.º 27)»

O Deputado do PS, Ricardo Rodrigues.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

«Artigo 23.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

(…)

Artigo 28.º Isenções ou reduções emolumentares

(...)

20 — Estão isentos de tributação emolumentar os actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de jovens referidas na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.»

(…)

Assembleia da República, 26 de Junho de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado.

Texto final

Capítulo I Regime especial de constituição imediata de associações

Artigo 1.º Objecto

1 — É criado um regime especial de constituição imediata de associações com personalidade jurídica, com ou sem a simultânea aquisição, pelas associações, de marca registada.
2 — O regime especial de constituição imediata de associações não é aplicável aos partidos políticos, às pessoas colectivas religiosas, às associações sócio-profissionais de militares e de agentes das forças de segurança, às associações de empregadores, às associações sindicais, às comissões de trabalhadores e às associações humanitárias de bombeiros.
3 — O presente regime especial não é igualmente aplicável às associações cujos interessados na sua constituição concorram para o património social com bens imóveis.

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Artigo 2.º Pressupostos de aplicação

São pressupostos de aplicação do regime previsto na presente lei:

a) A opção por uma denominação constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de denominação emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); b) A opção por estatutos de modelo aprovado por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP, desde que o mesmo se adeqúe ao fim da associação que se pretende constituir.

Artigo 3.º Competência

O regime a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é da competência das conservatórias e de outros serviços previstos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, independentemente da localização da sede da associação a constituir.

Artigo 4.º Prazo de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

Artigo 5.º Início do procedimento

Os interessados na constituição da associação formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela denominação ou denominação e marca e pelo modelo de estatutos, nos termos do artigo 2.º.

Artigo 6.º Documentos a apresentar

1 — Para o efeito da constituição da associação os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto.
2 — Os interessados podem proceder à entrega imediata da declaração de início de actividade para efeitos fiscais ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica.
3 — Caso não procedam à entrega do documento referido no número anterior ou à indicação dos dados que permitam a sua entrega por via electrónica, os interessados são advertidos de que o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente fixado para o efeito.

Artigo 7.º Sequência do procedimento

1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) Cobrança dos encargos que se mostrem devidos; b) Afectação, por via informática e a favor da associação a constituir, da denominação escolhida ou da denominação e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à denominação, nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º; c) Preenchimento do acto constitutivo e dos estatutos, por documento particular, de acordo com o modelo previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados; d) Reconhecimento presencial das assinaturas dos intervenientes no acto, apostas no acto constitutivo e nos estatutos; e) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade económica (CAE) ou, no caso a que se refere a parte final da alínea a) do artigo 2.º, comunicação da titulação do facto para aqueles efeitos;

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f) Emissão e entrega do cartão de identificação de pessoa colectiva, bem como comunicação aos interessados do número de identificação da associação na segurança social; g) Sempre que possível, arquivo, em suporte electrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico, do acto constitutivo, dos estatutos, dos documentos comprovativos da capacidade e poderes de representação e de outros documentos que se revelem necessários à instrução do acto; h) Publicação do acto constitutivo e dos estatutos da associação nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais; i) Sendo caso disso, completamento da declaração de início de actividade, para menção da denominação, NIPC e CAE.

2 — Os actos previstos nas alíneas anteriores podem ser praticados pelo conservador ou por qualquer oficial dos registos.

Artigo 8.º Recusa de titulação

1 — O conservador ou o oficial de registo deve recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior sempre que verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir, bem como nos casos em que, perante as disposições legais aplicáveis, o acto não possa ser praticado.
2 — O conservador ou o oficial de registo deve ainda recusar a realização do acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando o acto seja nulo, anulável ou ineficaz.
3 — Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo acto, o conservador ou o oficial de registo deve lavrar despacho especificando os fundamentos respectivos.
4 — À recusa de titulação é aplicável o regime de impugnação previsto no artigo 101.º e seguintes do Código do Registo Comercial.

Artigo 9.º Aditamentos à denominação

1 — Nos casos previstos na primeira parte da alínea a) do artigo 2.º, o serviço competente deve completar a composição da denominação com a menção do elemento indicativo da natureza associativa da entidade, assim como com a menção de qualquer expressão alusiva ao fins estatutários que os interessados optem por inserir naquela.
2 — Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, não pode ser aditada qualquer menção que sugira a atribuição de um estatuto dependente de reconhecimento legal ou administrativo.
3 — Os elementos indicativos da natureza associativa que devem constar das denominações das associações a constituir ao abrigo do presente regime especial são fixados por deliberação do conselho directivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP.

Artigo 10.º Caducidade do direito ao uso da denominação

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 4.º por facto imputável aos interessados, determina a caducidade do direito ao uso da denominação ou da denominação e marca escolhidas afectas à associação a constituir, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.

Artigo 11.º Documentos a entregar aos interessados

1 — Concluído o procedimento de constituição da associação, o serviço competente entrega de imediato aos interessados, a título gratuito:

a) Uma certidão do acto constitutivo e dos estatutos; b) O recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos; c) Nos casos em que com a constituição da associação ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP (INPI, IP).

2 — Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI, IP, remete, posteriormente, à associação, o título de registo de marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.

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Artigo 12.º Diligências subsequentes à conclusão do procedimento

1 — Após a conclusão do procedimento de constituição da associação, a conservatória, no prazo de 24 horas:

a) Remete, quando for caso disso, a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente; b) Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação da constituição da associação à administração fiscal, do respectivo início de actividade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da associação nos serviços da segurança social; c) Comunica o acto constitutivo e os estatutos da associação, por via electrónica, à entidade ou serviço competentes, nos casos de associações cujo registo em entidade ou serviço da Administração Pública seja obrigatório ou seja solicitado pelos interessados, quando facultativo; d) Promove as restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar, nos termos do presente regime especial.

2 — No mesmo prazo o serviço que conduziu o procedimento deve enviar os documentos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º à conservatória do registo comercial da área da sede da associação.
3 — O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o arquivo, em suporte electrónico, daqueles documentos.
4 — A comunicação prevista na alínea c) do n.º 1 constitui prova suficiente, para efeitos do registo aí referido, do acto constitutivo, dos estatutos e da admissibilidade da denominação da associação.

Artigo 13.º Emissão de certidões

1 — As certidões do acto constitutivo e dos estatutos da associação podem ser solicitadas e emitidas em qualquer conservatória do registo comercial, bem como nos serviços a designar por despacho do ministro responsável pela área da justiça.
2 — Para o efeito de emissão das certidões previstas no número anterior, a cópia que seja arquivada em suporte electrónico tem o mesmo valor probatório do original.

Artigo 14.º Encargos

1 — Pelo procedimento de constituição de associações regulado na presente lei são devidos encargos relativos:

a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado; b) Ao imposto de selo, quando devido; c) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Propriedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da associação.

2 — O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, IP, ao abrigo da presente lei.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de associações regulado neste diploma.

Artigo 15.º Bolsa de denominações e de marcas

1 — A bolsa de firmas criada no âmbito do RNPC e reservadas a favor do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de denominações às associações a constituir no âmbito da presente lei.
2 — A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, pode ser utilizada para a afectação de denominações e marcas às associações a constituir no âmbito da presente lei.

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3 — O disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, é aplicável, com as necessárias adaptações, às denominações e marcas afectas às associações a constituir no âmbito da presente lei.

Artigo 16.º Protocolos

Podem ser celebrados protocolos entre o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, e outros serviços, organismos ou outras entidades envolvidas no procedimento de constituição de associações com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

Capítulo II Alterações legislativas

Artigo 17.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 158.º, 168.º, 174.º e 185.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 158.º (…)

1 — As associações constituídas por escritura pública ou por outro meio legalmente admitido, que contenham as especificações referidas no n.º 1 do artigo 167.º, gozam de personalidade jurídica.
2 — (…)

Artigo 168.º (…)

1 — O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial.
2 — O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 — (…)

Artigo 174.º (…)

1 — (…) 2 — É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 185.º (…)

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1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Ao acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, aos estatutos e suas alterações, é aplicável o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 168.º.»

Artigo 18.º Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200-C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o artigo 201.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 201.º-A Publicidade

As associações e comissões especiais sem personalidade jurídica promovem a publicação da sua constituição, da sua sede e do seu programa nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Artigo 19.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º (…)

(…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Artigo 20.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro

O artigo 5.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/99, de 16 de Março, e pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O Ministério da Educação promove a respectiva publicação gratuita nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

Artigo 6.º (…)

As associações de pais gozam de personalidade jurídica a partir da data da publicação dos seus estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.»

Artigo 21.º Publicações e comunicações

1 — As publicações do acto de constituição da associação, dos seus estatutos e das respectivas alterações são efectuadas gratuitamente.
2 — Todas as disposições legais que prevejam a publicação obrigatória do acto constitutivo e dos estatutos das associações e das respectivas alterações passam a ser entendidas como respeitando à publicação dos mesmos factos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.
3 — Os serviços responsáveis pelas publicações referidas nos números anteriores asseguram a comunicação electrónica do conteúdo das mesmas para efeitos de divulgação pública noutras bases de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República.

Artigo 22.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras criadas pelos regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e pelo regime especial de constituição on-line de sociedades.»

Artigo 23.º Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

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8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:

13.1 — (…) 13.2 — (…) 13.3 — (anterior n.º 13.4) 13.4 — (anterior n.º 13.5)

13.4.1 — (anterior n.º 13.5.1) 13.4.2 — (anterior n.º 13.5.2) 13.4.3 — (anterior n.º 13.5.3) 13.4.4 — (anterior n.º 13.5.4)

13.5 — (anterior 13.3) 13.6 — Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - € 10.
13.7 — (anterior 13.6) 13.8 — (anterior 13.7) 13.9 — (anterior 13.8)

14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — (…) 21 — (…) 22 — (…) 23 — (…) 24 — (…) 25 — (…)

Artigo 23.º (…) 1 — (…) 2 — Certificados de admissibilidade de firma ou denominação e certificados negativos:

2.1 — (…) 2.2 — (…) 2.3 — Invalidação da emissão, renovação e segunda via do certificado - € 8; 2.4 — Desistência do pedido de emissão, renovação e segunda via do certificado - € 6; 2.5 — Recusa de emissão, renovação e segunda via do certificado - € 8;

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 27.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Regimes especiais de constituição imediata de sociedades e associações e de constituição on-line de sociedades:

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29 | II Série A - Número: 101 | 28 de Junho de 2007

3.1 — (…) 3.2 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações - € 170; 3.3 — Os emolumentos previstos nos números anteriores têm um valor único e o previsto no n.º 3.1 inclui o custo da publicação obrigatória; 3.4 — Do emolumento previsto no n.º 3.1., deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.º 3.3, pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC).
3.5 — (anterior n.º 3.4) 3.6 — (anterior n.º 3.5) 3.7 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.5 e 3.6 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)

Artigo 28.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…) 17 — (…) 18 — (…) 19 — (…) 20 — O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em € 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
21 — (anterior n.º 20) 22 — (anterior n.º 21) 23 — (anterior n.º 22) 24 — (anterior n.º 23) 25 — (anterior n.º 24) 26 — (anterior n.º 25) 27 — (anterior n.º 26) 28 — (anterior n.º 27)»

Capítulo III Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º Cadastro das associações

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O RNPC promove e organiza o cadastro das associações, mediante a sua inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.

Artigo 25.º Norma transitória

Até à entrada em vigor do diploma orgânico do Instituto de Registos e Notariado, IP, as competências atribuídas na presente lei são exercidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 26.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DecretoLei n.º 71/77, de 25 de Fevereiro, e a alínea i) do artigo 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto.

Artigo 27.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2007.
2 — O disposto nos artigos 3.º e 13.º quanto à emissão da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 121/X (ALTERA A LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 10 de Maio de 2007, após aprovação na generalidade.
2 — Da discussão e votação na especialidade da proposta de lei, realizada na reunião da Comissão de 27 de Junho de 2007, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do CDSPP, BE e Os Verdes, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Helena Terra, do PS, António Montalvão Machado, do PSD, e António Filipe, do PCP; — O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, solicitou a autonomização da votação da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, n.º 2 do artigo 18.º e n.º 5 do artigo 28.º todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterados pelo artigo 1.º da proposta de lei em apreciação, bem como do artigo 8.º-B, aditado àquela Lei pelo artigo 3.º da proposta de lei e o artigo 64.º do Código de Processo Penal, alterado pelo artigo 4.º da proposta de lei; — A alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º foi alterada, por proposta consensualmente formulada, no sentido de o seu inciso final «acrescido da multa aplicável» ser substituído pela expressão «acrescido de multa equivalente à prestação em falta». Com efeito, o Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, havia suscitado reservas relativamente à falta de determinação da multa, que considerou poder ser um lapso do proponente por deixar nas mãos do julgador total liberdade na graduação da multa, ao arrepio da redacção de disposições legais semelhantes. Assim, a alínea, com esta nova formulação, foi votada, tendo sido aprovada por unanimidade; — Relativamente ao n.º 2 do artigo 18.º, o PSD defendeu a manutenção da redacção em vigor. Submetido a votação, foi aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP; — Relativamente ao aditamento de um n.º 5 ao artigo 28.º, constante da proposta de lei, o PSD discordou da opção política que a proposta de lei preconizava por entender preferível que a recorribilidade da decisão judicial ficasse dependente do valor da causa principal, nos termos gerais e não ficasse inviabilizada pela própria lei, em qualquer caso, mesmo naqueles em que o valor da causa fosse significativo. O PS recordou que, no processo, já se verificara uma decisão administrativa e uma decisão judicial e que o próprio recurso

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poderia ter uma finalidade meramente dilatória. Submetido a votação, foi aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos contra do PCP; — Quanto ao artigo 8.º-B aditado pelo artigo 3.º da proposta de lei, foi submetido a votação, tendo sido aprovado com os votos a favor do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — Quanto ao n.º 4 do artigo 64.º do Código de Processo Penal, alterado pelo artigo 4.º da proposta de lei, foi aprovada por unanimidade uma proposta de emenda no sentido de ser eliminada a referência ao n.º 4, por inexistir na redacção do Código em vigor; — O remanescente articulado foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP; — Foram ainda eliminadas as referências, no corpo do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 6.º da proposta de lei à última alteração ao Código de Processo Penal (por inexistente) e à revogação do n.º 4 do artigo 64.º, tendo em conta a anterior proposta de emenda.

3 — Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 121/X.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º a 18.º, 20.º, 23.º a 25.º, 27 a 36.º, 39.º e 41.º a 45.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (…) 2 — O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º.

Artigo 4.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

Artigo 7.º Âmbito pessoal

1 — (…) 2 — (…) 3 — As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
4 — As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 8.º (…)

1 — Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.

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2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas sem fins lucrativos.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 10.º (…)

1 — A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirir meios suficientes para poder dispensá-la; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

2 — (…) 3 — A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 — (…) 5 — Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º (…)

1 — (…) 2 — O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 13.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP.
6 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
2 — No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica

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1 — A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 — A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.
3 — A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 — Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 — O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

Artigo 16.º (…)

1 — O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.

2 — Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais; b) 1/36 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

3 — Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 — Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 — O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 — Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 — (anterior n.º 4)

Artigo 17.º (…)

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
3 — O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.

Artigo 18.º Pedido de apoio judiciário

1 — (…) 2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.

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3 — Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicandose o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 20.º (…)

1 — A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 — (anterior n.º 3) 3 — A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 — A decisão quanto ao pedido referido nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.

Artigo 23.º (…)

1 — A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 — A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Artigo 24.º (…)

1 — (…) 2 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 25.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º; b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.

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4 — O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados devem confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real, os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial.

Artigo 27.º (…)

1— A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 — (…) 3 — Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º (…)

1 — É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 — No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 — (…) 4 — (…) 5 — A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

Artigo 29.º (…)

1 — (…) 2 — Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 — (revogado) 4 — O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP, da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º.
5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) (…) b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão; c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

Artigo 30.º (…)

1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
2 — (revogado) 3 — (revogado)

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4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 31.º (…)

1 — A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 — (…) 3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.

Artigo 33.º (…)

1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.
2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 — (…)

Artigo 34.º (…)

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 — (…) 3 — O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 — (…) 5 — Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 — (…)

Artigo 35.º (…)

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 — A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 — (revogado)

Artigo 36.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Artigo 39.º (…)

1 — A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no artigo 45.º.
2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 — Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 — A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 — Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 — A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 — Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
8 — Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º.
9 — Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
10 — (anterior n.º 4)

Artigo 41.º Escalas de prevenção

1 — A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no artigo 45.º.
2 — A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 — O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no artigo 45.º.
4 — (revogado)

Artigo 42.º (…)

1 — O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 — A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 — (…) 4 — Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
5 — (revogado)

Artigo 43.º (…)

1 — (…) 2 — O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.

Artigo 44.º (…)

1 — Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições

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do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 — (…)

Artigo 45.º Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realiza-se nos termos seguintes:

a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito; b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores; c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário; e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via electrónica; f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos autónomos; g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito; h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso; i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa; j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido; l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.

2 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)»

Artigo 2.º Alteração ao anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

O anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo Cálculo do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

I — Rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A), ou seja, YAP = YC — A.
2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica (YAP) é expresso em múltiplos do Indexante de Apoios Sociais.

II — Rendimento líquido completo do agregado familiar

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1 — O valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) resulta da soma do valor da receita líquida do agregado familiar (Y) com o montante da renda financeira implícita calculada com base nos activos patrimoniais do agregado familiar (YR), ou seja, YC = Y + YR.
2 — Por receita líquida do agregado familiar (Y) entende-se o rendimento depois da dedução do imposto sobre o rendimento e das contribuições obrigatórias para regimes de protecção social.
3 — O cálculo da renda financeira implícita é efectuado nos termos previstos no ponto V.

III — Dedução relevante para efeitos de protecção jurídica

1 — O valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica (A) resulta da soma do valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) com o montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H), ou seja, A = D + H.
2 — O valor da dedução de encargos com necessidades básicas do agregado familiar (D) resulta da aplicação da seguinte fórmula: C
Yd
n
LnD ××







++= )
2
1
1(1
, em que (n) é o número de elementos do agregado familiar e (d) é o coeficiente de dedução de despesas com necessidades básicas do agregado familiar, determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VI.
3 — O montante da dedução de encargos com a habitação do agregado familiar (H) resulta da aplicação do coeficiente (h) ao valor do rendimento líquido completo do agregado familiar (YC), ou seja, H = C
Yh×
, em que (h) é determinado em função dos diversos escalões de rendimento, de acordo com o previsto na tabela do ponto VII.

IV — Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica

O valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificado nos pontos I a III, é calculado através da seguinte fórmula: 2
1
11
CAP
Yhd
n
LnY ×






−×











⎛ +
+−= A fórmula de cálculo resulta das seguintes identidades algébricas: C
C
CAP
YhH
Yd
n
LnD
HDA
AYY
×=
××





⎡ −
++=
+=
−=
)
2
1
1(1 Portanto, por operações aritméticas elementares: 2
1
11
2
1
1
2
1
11
)(
CAP
CCCAP
CCCAP
CAP
Yhd
n
LnY
YhYd
n
LnYY
YhYd
n
LnYY
HDYY
×






−×











⎛ +
+−=⇔






×+××












+
+−=⇔






×+××











⎛ −
++−=⇔
+−= V — Cálculo da renda financeira implícita

1 — O montante da renda financeira implícita a que se refere o n.º 1 do ponto II é calculado mediante a aplicação de uma taxa de juro de referência ao valor dos activos patrimoniais do agregado familiar.
2 — A taxa de juro de referência é a taxa Euribor a seis meses correspondente ao valor médio verificado nos meses de Dezembro ou de Junho últimos, consoante o requerimento de protecção jurídica seja apresentado, respectivamente, no 1.º ou no 2.º semestre do ano civil em curso.

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3 — Entende-se por valor dos bens imóveis aquele que for mais elevado entre o declarado pelo requerente no pedido de protecção jurídica, o inscrito na matriz predial e o constante do documento que haja titulado a respectiva aquisição.
4 — Quando se trate da casa de morada de família, no cálculo referido no n.º 1 apenas se contabiliza o valor daquela se for superior a 100 000 euros e na estrita medida desse excesso.
5 — O valor das participações sociais e dos valores mobiliários é aquele que resultar da cotação observada em bolsa no dia anterior ao da apresentação do requerimento de protecção jurídica ou, na falta deste, o seu valor nominal.
6 — Entende-se por valor dos bens móveis sujeitos a registo o respectivo valor de mercado.

VI — Tabela a que se refere o n.º 2 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (d) YC < 4 500 0,371 4 500 ≤ YC < 9 000 0,320 9 000 ≤ YC < 13 500 0,288 13 500 ≤ YC < 18 000 0,264 YC ≥ 18 000 0,217

VII — Tabela a que se refere o n.º 3 do ponto III

Escalões de rendimento líquido completo do agregado familiar (YC) (valores anuais expressos em euros) Coeficientes de dedução de despesa (h) YC < 4 500 0,224 4 500 ≤ YC < 9 000 0,238 9 000 ≤ YC < 13 500 0,207 13 500 ≤ YC < 18 000 0,198 YC ≥ 18 000 0,184 »

Artigo 3.º Aditamentos à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

São aditados os artigos 8.º-A, 8.º-B e 35.º-A à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A Apreciação da insuficiência económica

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Indexante de Apoios Sociais não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução; c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no anexo à presente lei.
3 — Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

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4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.
6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.
7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

Artigo 8.º-B Prova da insuficiência económica

1 — A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 — Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
3 — Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.

Artigo 35.º-A Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.»

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 61.º, 62.º, 64.º, 65.º e 67.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º (…)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor;

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f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 62.º (…)

1 — (…) 2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (…)

Artigo 64.º (…)

1 — (…) 2 — Fora dos casos previstos no número anterior pode ser nomeado defensor ao arguido, a pedido do tribunal ou do arguido, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida acusação, devendo a identificação do defensor constar do despacho de encerramento do inquérito.

Artigo 65.º (…)

Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

Artigo 67.º (…)

1 — Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de terminado ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente nomeado outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, ser decidido interromper a realização do acto.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 5.º Regulamentação

As portarias referidas no n.º 4 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 8.º B, no n.º 1 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 36.º e no n.º 2 do artigo 45.º devem ser aprovadas no prazo máximo de 60 dias após a entrada em vigor do diploma.

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, os n.os 3 a 5 do artigo 8.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º, o artigo 21.º, o n.º 5 do artigo 22.º, o n.º 3 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 29.º, os n.os 2 a 5 do artigo 30.º, os n.os 3 e 4 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 35.º, o artigo 40.º, o n.º 4 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 42.º, os n.os 3 a 5 do artigo 45.º e os artigos 46.º a 48.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho; b) Os n.os 2 e 3 do artigo 62.º, o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 66.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de

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Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro; c) Os artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto.

Artigo 7.º Regime transitório

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.º Republicação

A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com a redacção resultante da presente alteração, é republicada em anexo, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.

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Anexo Republicação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho

Capítulo I Concepção e objectivos

Artigo 1.º Finalidades

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 — Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.

Artigo 2.º Promoção

1 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 — O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 3.º Funcionamento

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 — O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no artigo 45.º.

Capítulo II Informação jurídica

Artigo 4.º Dever de informação

1 — Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o direito e o ordenamento legal, através de publicação e de outras formas de comunicação, com vista a proporcionar um melhor exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres legalmente estabelecidos.
2 — A informação jurídica é prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com todas as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.

Artigo 5.º Serviços de informação jurídica

(revogado)

Capítulo III Protecção jurídica

Secção I Disposições gerais

Artigo 6.º Âmbito de protecção

1 — A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário.

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2 — A protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão.
3 — Lei própria regulará os sistemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.
4 — No caso de litígio transfronteiriço, em que os tribunais competentes pertençam a outro Estado da União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o apoio pré-contencioso e os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos a definir por lei.

Artigo 7.º Âmbito pessoal

1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com título de residência válido num Estado-membro da União Europeia, que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
2 — Aos estrangeiros sem título de residência válido num Estado-membro da União Europeia é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.
3 — As pessoas colectivas com fins lucrativos e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a protecção jurídica.
4 — As pessoas colectivas sem fins lucrativos têm apenas direito à protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário, devendo para tal fazer a prova a que alude o n.º 1.
5 — A protecção jurídica não pode ser concedida às pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter, nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários do direito ou objecto controvertido, quando a cessão tenha sido realizada com o propósito de obter aquele benefício.

Artigo 8.º Insuficiência económica

1 — Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e a despesa permanente do seu agregado familiar, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo.
2 — O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas sem fins lucrativos.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 8.º-A Apreciação da insuficiência económica

1 — A insuficiência económica das pessoas singulares é apreciada de acordo com os seguintes critérios:

a) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do Indexante de Apoios Sociais não tem condições objectivas para suportar qualquer quantia relacionada com os custos de um processo, devendo igualmente beneficiar de atribuição de agente de execução e de consulta jurídica gratuita; b) O requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais tem condições objectivas para suportar os custos de uma consulta jurídica sujeita ao pagamento prévio de uma taxa, mas não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo e, por esse motivo, beneficia de apoio judiciário nas modalidades de pagamento faseado e de atribuição de agente de execução; c) Não se encontra em situação de insuficiência económica o requerente cujo agregado familiar tenha um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a duas vezes e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

2 — O rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é o montante que resulta da diferença entre o valor do rendimento líquido completo do agregado familiar e o valor da dedução relevante para efeitos de protecção jurídica e calcula-se nos termos previstos no anexo à presente lei.
3 — Considera-se que pertencem ao mesmo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum com o requerente de protecção jurídica.

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4 — O valor da taxa devida pela prestação da consulta jurídica a que se refere a alínea b) do n.º 1 é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 — Se o valor dos créditos depositados em contas bancárias e o montante de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado de que o requerente ou qualquer membro do seu agregado familiar sejam titulares forem superiores a 24 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais, considera-se que o requerente de protecção jurídica não se encontra em situação de insuficiência económica, independentemente do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica do agregado familiar.
6 — O requerente pode solicitar, excepcionalmente e por motivo justificado, que a apreciação da insuficiência económica tenha em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente próprios ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar.
7 — Em caso de litígio com um ou mais elementos do agregado familiar, a apreciação da insuficiência económica tem em conta apenas o rendimento, o património e a despesa permanente do requerente ou dele e de alguns elementos do seu agregado familiar, desde que ele o solicite.
8 — Se, perante um caso concreto, o dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica entender que a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores conduz a uma manifesta negação do acesso ao direito e aos tribunais pode, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação, decidir de forma diversa daquela que resulta da aplicação dos referidos critérios.

Artigo 8.º-B Prova da insuficiência económica

1 — A prova da insuficiência económica é feita nos termos a definir por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social.
2 — Em caso de dúvida sobre a verificação de uma situação de insuficiência económica, pode ser solicitado pelo dirigente máximo do serviço de segurança social que aprecia o pedido que o requerente autorize, por escrito, o acesso a informações e documentos bancários e que estes sejam exibidos perante esse serviço e, quando tal se justifique, perante a administração tributária.
3 — Se todos os elementos necessários à prova da insuficiência económica não forem entregues com o requerimento de protecção jurídica, os serviços da segurança social notificam o interessado, com referência expressa à cominação prevista no número seguinte, para que este os apresente no prazo de 10 dias, suspendendo-se o prazo para a formação de acto tácito.
4 — No termo do prazo referido no número anterior, se o interessado não tiver procedido à apresentação de todos os elementos de prova necessários, o requerimento é indeferido, sem necessidade de proceder a nova notificação ao requerente.

Artigo 9.º Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de protecção jurídica.

Artigo 10.º Cancelamento da protecção jurídica

1 — A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades:

a) Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida; c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé; e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda; f) Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta.

2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

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3 — A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído.
4 — O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido.
5 — Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.

Artigo 11.º Caducidade

1 — A protecção jurídica caduca nas seguintes situações:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedido, salvo se os sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e os mesmos vierem a ser deferidos; b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua concessão sem que tenha sido prestada consulta ou instaurada acção em juízo, por razão imputável ao requerente.

2 — O apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de nomeação e pagamento faseado de honorários de patrono é incompatível com o patrocínio pelo Ministério Público nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 12.º Impugnação

Da decisão que determine o cancelamento ou verifique a caducidade da protecção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27.º e 28.º.

Artigo 13.º Aquisição de meios económicos suficientes

1 — Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 — Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.º.
3 — A acção a que se refere o n.º 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 — Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.º 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 — As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.

Secção II Consulta jurídica

Artigo 14.º Âmbito

1 — A consulta jurídica consiste no esclarecimento técnico sobre o direito aplicável a questões ou casos concretos nos quais avultem interesses pessoais legítimos ou direitos próprios lesados ou ameaçados de lesão.
2 — No âmbito da consulta jurídica cabem ainda as diligências extrajudiciais que decorram directamente do conselho jurídico prestado ou que se mostrem essenciais para o esclarecimento da questão colocada.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

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Artigo 15.º Prestação da consulta jurídica

1 — A consulta jurídica pode ser prestada em gabinetes de consulta jurídica ou nos escritórios dos advogados que adiram ao sistema de acesso ao direito.
2 — A prestação de consulta jurídica deve, tendencialmente, cobrir todo o território nacional.
3 — A criação de gabinetes de consulta jurídica, bem como as suas regras de funcionamento, são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
4 — Os gabinetes de consulta jurídica podem abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar entre a Câmara dos Solicitadores, a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça.
5 — O disposto nos números anteriores não obsta à prestação de consulta jurídica por outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, nos termos da lei ou a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados e sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça.

Secção III Apoio judiciário

Artigo 16.º Modalidades

1 — O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:

a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono; c) Pagamento da compensação de defensor oficioso; d) Pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e) Nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono; f) Pagamento faseado da compensação de defensor oficioso; g) Atribuição de agente de execução.

2 — Sem prejuízo de, em termos a definir por lei, a periodicidade do pagamento poder ser alterada em função do valor das prestações, nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do número anterior, o valor da prestação mensal dos beneficiários de apoio judiciário é o seguinte:

a) 1/72 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for igual ou inferior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais; b) 6 do valor anual do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, se este for superior a uma vez e meia o valor do Indexante de Apoios Sociais.

3 — Nas modalidades referidas nas alíneas d) a f) do n.º 1 não são exigíveis as prestações que se vençam após o decurso de quatro anos desde o trânsito em julgado da decisão final da causa.
4 — Havendo pluralidade de causas relativas ao mesmo requerente ou a elementos do seu agregado familiar, o prazo mencionado no número anterior conta-se desde o trânsito em julgado da última decisão final.
5 — O pagamento das prestações relativas às modalidades mencionadas nas alíneas d) a f) do n.º 1 é efectuado em termos a definir por lei.
6 — Se o requerente de apoio judiciário for uma pessoa colectiva, o apoio judiciário não compreende a modalidade referida nas alíneas d) a f) do n.º 1.
7 — No caso de pedido de apoio judiciário por residente noutro Estado-membro da União Europeia para acção em que tribunais portugueses sejam competentes, o apoio judiciário abrange os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio em termos a definir por lei.

Artigo 17.º Âmbito de aplicação

1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e noutras estruturas de resolução alternativa de litígios a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, nos processos de contraordenação.
3 — O apoio judiciário é aplicável nos processos que corram nas conservatórias, em termos a definir por lei.

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Artigo 18.º Pedido de apoio judiciário

1 — O apoio judiciário é concedido independentemente da posição processual que o requerente ocupe na causa e do facto de ter sido já concedido à parte contrária.
2 — O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
3 — Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicandose o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º.
4 — O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso.
5 — O apoio judiciário mantém-se ainda para as execuções fundadas em sentença proferida em processo em que essa concessão se tenha verificado.
6 — Declarada a incompetência do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para este se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.
7 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido manter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Secção IV Procedimento

Artigo 19.º Legitimidade

A protecção jurídica pode ser requerida:

a) Pelo interessado na sua concessão; b) Pelo Ministério Público em representação do interessado; c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono.

Artigo 20.º Competência para a decisão

1 — A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
2 — No caso de o requerente não residir ou não ter a sua sede em território nacional, a decisão referida no número anterior compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social onde tiver sido entregue o requerimento.
3 — A competência referida nos números anteriores é susceptível de delegação e de subdelegação.
4 — A decisão quanto ao pedido referido nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º-A compete igualmente ao dirigente máximo dos serviços de segurança social competente para a decisão sobre a concessão de protecção jurídica, sendo susceptível de delegação e de subdelegação.

Artigo 21.º Juízo sobre a existência de fundamento legal da pretensão

(revogado)

Artigo 22.º Requerimento

1 — O requerimento de protecção jurídica é apresentado em qualquer serviço de atendimento ao público dos serviços de segurança social.
2 — O requerimento de protecção jurídica é formulado em modelo, a aprovar por portaria dos ministros com a tutela da justiça e da segurança social, que é facultado, gratuitamente, junto da entidade referida no número anterior e pode ser apresentado pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão

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electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.
3 — Quando o requerimento é apresentado por via postal, o serviço receptor remete ao requerente uma cópia com o carimbo de recepção aposto.
4 — O pedido deve especificar a modalidade de protecção jurídica pretendida, nos termos dos artigos 6.º e 16.º, e, sendo caso disso, quais as modalidades que pretende cumular.
5 — (revogado) 6 — A prova da entrega do requerimento de protecção jurídica pode ser feita:

a) Mediante exibição ou entrega de cópia com carimbo de recepção do requerimento apresentado pessoalmente ou por via postal; b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviado por telecópia ou transmissão electrónica.

7 — É da competência dos serviços da segurança social a identificação rigorosa dos elementos referentes aos beneficiários, bem como a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 24.º e nos artigos 30.º e 31.º.

Artigo 23.º Audiência prévia

1 — A audiência prévia do requerente de protecção jurídica tem obrigatoriamente lugar, por escrito, nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 — Se o requerente de protecção jurídica, devidamente notificado para efeitos de audiência prévia, não se pronunciar no prazo que lhe for concedido, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva, não havendo lugar a nova notificação.
3 — A notificação para efeitos de audiência prévia contém expressa referência à cominação prevista no número anterior, sob pena de esta não poder ser aplicada.

Artigo 24.º Autonomia do procedimento

1 — O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 — Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 — Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 — Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 — O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:

a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Artigo 25.º Prazo

1 — O prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de protecção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
2 — Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considerase tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica.

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3 — No caso previsto no número anterior, é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito e, quando estiver em causa um pedido de nomeação de patrono, a tramitação subsequente à formação do acto tácito obedecerá às seguintes regras:

a) Quando o pedido tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, o tribunal em que a causa está pendente solicita à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º; b) Quando o pedido não tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, incumbe ao interessado solicitar a nomeação do patrono, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.

4 — O tribunal ou, no caso referido na alínea b) do número anterior, a Ordem dos Advogados devem confirmar junto dos serviços da segurança social a formação do acto tácito, devendo estes serviços responder no prazo máximo de dois dias úteis.
5 — Enquanto não for possível disponibilizar a informação de forma desmaterializada e em tempo real, os serviços da segurança social enviam mensalmente a informação relativa aos pedidos de protecção jurídica tacitamente deferidos ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios, à Ordem dos Advogados, se o pedido envolver a nomeação de patrono, e ao tribunal em que a acção se encontra, se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial.

Artigo 26.º Notificação e impugnação da decisão

1 — A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.
2 — A decisão sobre o pedido de protecção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27.º e 28.º.
3 — (revogado) 4 — Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de acção judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a acção se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária.
5 — A parte contrária na acção judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário tem legitimidade para impugnar a decisão nos termos do n.º 2.

Artigo 27.º Impugnação judicial

1 — A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado, e deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica, no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão.
2 — O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal.
3 — Recebida a impugnação, o serviço de segurança social dispõe de 10 dias para revogar a decisão sobre o pedido de protecção jurídica ou, mantendo-a, enviar aquela e cópia autenticada do processo administrativo ao tribunal competente.

Artigo 28.º Tribunal competente

1 — É competente para conhecer e decidir a impugnação o tribunal da comarca em que está sedeado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de protecção jurídica ou, caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, o tribunal em que esta se encontra pendente.
2 — No caso de existirem tribunais de competência especializada ou de competência específica, a impugnação deve respeitar as respectivas regras de competência.
3 — Se o tribunal se considerar incompetente, remete para aquele que deva conhecer da impugnação e notifica o interessado.
4 — Recebida a impugnação, esta é distribuída, quando for caso disso, e imediatamente conclusa ao juiz, que, por meio de despacho concisamente fundamentado, decide, concedendo ou recusando o provimento, por extemporaneidade ou manifesta inviabilidade.
5 — A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível.

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Artigo 29.º Alcance da decisão final

1 — A decisão que defira o pedido de protecção jurídica especifica as modalidades e a concreta medida do apoio concedido.
2 — Para concretização do benefício de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 16.º, devem os interessados apresentar o documento comprovativo da sua concessão ou da apresentação do respectivo pedido no momento em que deveriam apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
3 — (revogado) 4 — O indeferimento do pedido de apoio judiciário importa a obrigação do pagamento das custas devidas, bem como, no caso de ter sido solicitada a nomeação de patrono, o pagamento ao Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, IP, da quantia prevista no n.º 2 do artigo 36.º.
5 — Não havendo decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário no momento em que deva ser efectuado o pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo judicial, proceder-se-á do seguinte modo:

a) No caso de não ser ainda conhecida a decisão do serviço da segurança social competente, fica suspenso o prazo para proceder ao respectivo pagamento até que tal decisão seja comunicada ao requerente; b) Tendo havido já decisão do serviço da segurança social, concedendo apoio judiciário numa ou mais modalidades de pagamento faseado, o pagamento da primeira prestação é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão; c) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido no prazo de 10 dias contados da data da sua comunicação ao requerente, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.

Artigo 30.º Nomeação de patrono

1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é realizada pela Ordem dos Advogados, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 31.º Notificação da nomeação

1 — A nomeação de patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 26.º, para além de ser feita com a expressa advertência do início do prazo judicial, é igualmente comunicada ao tribunal.
2 — A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena de o apoio judiciário lhe ser retirado.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 32.º Substituição do patrono

1 — O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu pedido.
2 — Deferido o pedido de substituição, aplicam-se, com as devidas adaptações, os termos do artigo 34.º e seguintes.
3 — Se a substituição de patrono tiver sido requerida na pendência de um processo, a Ordem dos Advogados deve comunicar ao tribunal a nomeação do novo patrono.

Artigo 33.º Prazo de propositura da acção

1 — O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a acção naquele prazo.

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2 — O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido.
3 — Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente.
4 — A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Artigo 34.º Pedido de escusa

1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos.
2 — O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º.
3 — O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior.
4 — A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias.
5 — Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim.
6 — O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Artigo 35.º Substituição em diligência processual

1 — O patrono nomeado pode substabelecer, com reserva, para diligência determinada, desde que indique substituto.
2 — A remuneração do substituto é da responsabilidade do patrono nomeado.
3 — (revogado)

Artigo 35.º-A Atribuição de agente de execução

Quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

Artigo 36.º Encargos

1 — Sempre que haja um processo judicial, os encargos decorrentes da concessão de protecção jurídica, em qualquer das suas modalidades, são levados a regra de custas a final.
2 — Os encargos decorrentes da concessão de apoio judiciário nas modalidades previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 16.º são determinados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 37.º Regime subsidiário

São aplicáveis ao procedimento de concessão de protecção jurídica as disposições do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não esteja especialmente regulado na presente lei.

Artigo 38.º Contagem de prazos

Aos prazos processuais previstos na presente lei aplicam-se as disposições da lei processual civil.

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Capítulo IV Disposições especiais sobre processo penal

Artigo 39.º Nomeação de defensor

1 — A nomeação do defensor ao arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal, do presente capítulo e da portaria referida no artigo 45.º.
2 — A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a constituir advogado.
3 — Caso não constitua advogado, o arguido deve proceder, no momento em que presta termo de identidade e residência, à emissão de uma declaração relativa ao rendimento, património e despesa permanente do seu agregado familiar.
4 — A secretaria do tribunal deve apreciar a insuficiência económica do arguido em função da declaração emitida e dos critérios estabelecidos na presente lei.
5 — Se a secretaria concluir pela insuficiência económica do arguido, deve ser-lhe nomeado defensor ou, no caso contrário, adverti-lo de que deve constituir advogado.
6 — A nomeação de defensor ao arguido, nos termos do número anterior, tem carácter provisório e depende de concessão de apoio judiciário pelos serviços da segurança social.
7 — Se o arguido não solicitar a concessão de apoio judiciário, é responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
8 — Se os serviços da segurança social decidirem não conceder o benefício de apoio judiciário ao arguido, este fica sujeito ao pagamento do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º, salvo se se demonstrar que a declaração proferida nos termos do n.º 3 foi manifestamente falsa, caso em que fica sujeito ao pagamento do quíntuplo do valor estabelecido no n.º 2 do artigo 36.º.
9 — Se, no caso previsto na parte final do n.º 5, o arguido não constituir advogado e for obrigatória ou considerada necessária ou conveniente a assistência de defensor, deve este ser nomeado, ficando o arguido responsável pelo pagamento do triplo do valor estabelecido nos termos do n.º 2 do artigo 36.º.
10 — O requerimento para a concessão de apoio judiciário não afecta a marcha do processo.

Artigo 40.º Escolha de advogado

(revogado)

Artigo 41.º Escalas de prevenção

1 — A nomeação de defensor para assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido, para audiência em processo sumário ou para outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal processa-se nos termos do artigo 39.º, devendo ser organizadas escalas de prevenção de advogados e advogados estagiários para esse efeito, em termos a definir na portaria referida no artigo 45.º.
2 — A nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas de prevenção, se apresente no local de realização da diligência após a sua chamada.
3 — O defensor nomeado para um acto pode manter-se para os actos subsequentes do processo, em termos a regulamentar na portaria referida no artigo 45.º.
4 — (revogado)

Artigo 42.º Dispensa de patrocínio

1 — O advogado nomeado defensor pode pedir dispensa de patrocínio, invocando fundamento que considere justo, em requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
2 — A Ordem dos Advogados aprecia e delibera sobre o pedido de dispensa de patrocínio no prazo de cinco dias.
3 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.
4 — Pode, em caso de urgência, ser nomeado outro defensor ao arguido, nos termos da portaria referida no artigo 45.º.
5 — (revogado)

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Artigo 43.º Constituição de mandatário

1 — Cessam as funções do defensor nomeado sempre que o arguido constitua mandatário.
2 — O defensor nomeado não pode, no mesmo processo, aceitar mandato do mesmo arguido.

Artigo 44.º Disposições aplicáveis

1 — Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente capítulo relativamente à concessão de protecção jurídica ao arguido em processo penal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do capítulo anterior, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, devendo o apoio judiciário ser requerido até ao termo do prazo de recurso da decisão em primeira instância.
2 — Ao pedido de protecção jurídica por quem pretenda constituir-se assistente ou formular ou contestar pedido de indemnização cível em processo penal aplica-se o disposto no capítulo anterior, com as necessárias adaptações.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Participação dos profissionais forenses no acesso ao direito

1 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação realizam-se nos termos seguintes:

a) A selecção dos profissionais forenses deve assegurar a qualidade dos serviços prestados aos beneficiários de protecção jurídica no âmbito do sistema de acesso ao direito; b) Os participantes no sistema de acesso ao direito podem ser advogados, advogados estagiários e solicitadores; c) Os profissionais forenses podem ser nomeados para lotes de processos e escalas de prevenção; d) Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar, preferencialmente, a nomeação do mesmo mandatário ou defensor oficioso ao beneficiário; e) Todas as notificações e comunicações entre os profissionais forenses, a Ordem dos Advogados, os serviços da segurança social, os tribunais e os requerentes previstos no sistema de acesso ao direito devem realizar-se, sempre que possível, por via electrónica; f) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito devem utilizar todos os meios electrónicos disponíveis no contacto com os tribunais, designadamente no que respeita ao envio de peças processuais e requerimentos autónomos; g) Os profissionais forenses que não observem as regras do exercício do patrocínio e da defesa oficiosos podem ser excluídos do sistema de acesso ao direito; h) Os profissionais forenses participantes no sistema de acesso ao direito que saiam do sistema, independentemente do motivo, antes do trânsito em julgado de um processo ou do termo definitivo de uma diligência para que estejam nomeados devem restituir, no prazo máximo de 30 dias, todas as quantias entregues por conta de cada processo ou diligência em curso; i) O disposto na alínea anterior aplica-se aos casos de escusa e de dispensa de patrocínio, relativamente aos processos em que cesse o patrocínio e a defesa oficiosa; j) O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado até ao termo do mês seguinte àquele em que é devido; l) A resolução extrajudicial dos litígios, antes da audiência de julgamento, deve ser incentivada mediante a previsão de um montante de compensação acrescido.

2 — A admissão dos profissionais forenses ao sistema de acesso ao direito, a nomeação de patrono e de defensor e o pagamento da respectiva compensação, nos termos do número anterior, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (revogado)

Artigo 46.º Colaboração de outras instituições com a Ordem dos Advogados

(revogado)

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Artigo 47.º Gabinetes de consulta jurídica

(revogado)

Artigo 48.º Comissão de acompanhamento

(revogado)

Artigo 49.º Encargos da segurança social

Os encargos decorrentes da presente lei a assumir pelos serviços da segurança social são suportados pelo Orçamento do Estado, mediante transferência das correspondentes verbas para o orçamento da segurança social.

Artigo 50.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro.

Artigo 51.º Regime transitório

1 — As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004.
2 — Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior.
3 — Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 52.º Transposição

A presente lei efectua a transposição parcial da Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios. Artigo 53.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2004, salvo o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 4 do artigo 16.º, que entram em vigor no dia 30 de Novembro de 2004.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 136/X (ADAPTA O REGIME DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES AO REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DE PENSÕES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I — Relatório

1 — Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 136/X, que «Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões».

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Essa apresentação foi efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 15 de Maio de 2007 a presente proposta de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de discussão pública e emissão do competente relatório e parecer.

2 — Objecto e motivos

Através da aprovação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o Governo veio estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Entendia o Governo que razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo dos motivos que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das contas públicas exige, levaram à tomada de medidas com vista a alcançar essa uniformização de regimes.
Optou então a lei por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime geral da segurança social ou ambos simultaneamente.
Aos funcionários que na altura da publicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, já poderiam aposentar-se, a lei assegura a manutenção do regime que lhes era aplicável, independentemente do momento em que venham a aposentar-se. As condições de aposentação dos restantes funcionários passam a aproximar-se das que vigoram para os trabalhadores do sector privado. Para além da aproximação das condições de aposentação do regime da Caixa Geral de Aposentações às do regime geral, a referida lei procedeu à adaptação das regras de cálculo da pensão no mesmo sentido. Assim, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se aposentaram a partir de 2006 têm uma pensão calculada com base em duas parcelas: uma, relativa ao tempo de serviço até 31 de Dezembro de 2005, de acordo com o Estatuto da Aposentação, a outra, respeitante ao tempo de serviço posterior, nos termos das regras de cálculo do regime geral da segurança social.
Com a presente proposta de lei o Governo pretende alterar a actual forma de cálculo das pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública. Afirma na sua exposição de motivos que a convergência do regime da Caixa Geral de Aposentações com o regime geral da segurança social foi iniciado em 1993, com a aplicação aos subscritores inscritos da Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Setembro daquele ano das regras de cálculo das pensões do regime geral, e conheceu um forte impulso em 2005, com a eliminação de inúmeros regimes especiais de inscrição dos funcionários e agentes da Administração Pública admitidos a partir de 1 de Janeiro de 2006 na segurança social e uma profunda alteração das condições de aposentação e da fórmula de cálculo. Com esta proposta de lei a aproximação do sistema de pensões do sector público ao do sector privado inicia uma nova fase de estabilização progressiva das suas regras, por um lado, de reforço da sustentabilidade financeira do seu sistema, por outro, e o valor das pensões de aposentação passa, assim, a ser influenciado pela aplicação de um factor de sustentabilidade, que visa traduzir o impacto da evolução da longevidade sobre o financiamento do sistema. A proposta de lei cria um novo regime de bonificação das pensões e introduz uma alteração ao regime de penalização da aposentação antecipada em função do momento da aposentação.
Define, por fim, a proposta de lei as regras a que ficará futuramente subordinado o regime de actualização das pensões. Estas só poderão ser actualizadas a partir do segundo ano seguinte ao da sua atribuição, tendo em conta o valor do IAS e como indicadores de referência o crescimento real do Produto Interno Bruto e a variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor.
Assim, a proposta de lei vem revogar o artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, no que diz respeito ao cálculo da pensão de aposentação, e alterar os artigos 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 191-A/79, de 25 de Junho, no sentido de proibir ao requerente a desistência do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária que não dependa de incapacidade. No seu artigo 3.º a proposta de lei regula a atribuição e o cálculo das pensões de aposentação atribuídas com fundamento em incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho; no artigo 4.º estabelece as reduções do valor da pensão de aposentação antecipada; no artigo 5.º define o factor de bonificação da pensão de aposentação; no artigo 6.º determina a forma de actualização de pensões; no artigo 7.º salvaguarda os direitos dos pensionistas no sentido de não sofrerem qualquer redução no valor das pensões que estiverem a ser abonadas à data da sua entrada em vigor; e, por último, o artigo 8.º fixa o regime da sua entrada em vigor.

3 — Antecedentes parlamentares

A Assembleia da República pronunciou-se sobre estas matérias nas 2.ª e 3.ª Sessões Legislativas da VI Legislatura através dos pedidos de ratificação n.º 90/VI, do Partido Socialista, e n.º 120/VI, do Partido

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Comunista Português, ao Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, que estabelecia regras para o cálculo de pensões dos novos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Ambos os pedidos de ratificação foram recusados.
Na X Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei n.º 38/X, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões, que foi aprovada, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP, que deu origem à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro.

4 — Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa inicia o seu Capítulo II — Direitos e Deveres Sociais — com o direito à segurança social (artigo 63.º). Aí se consagra que todos têm direito à segurança social e que é incumbência do Estado organizar o sistema de segurança social assente em cinco requisitos constitucionais: deve ser um sistema universal, isto é, abranger todos os cidadãos independentemente da sua situação profissional; deve ser um sistema integral, isto é, abranger todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de incapacidade para o trabalho; deve constituir um sistema unificado, funcional organicamente de forma a abranger todo o tipo de prestações adequadas a garantir o cidadão em fase de situações de auto-insuficiência ou desemprego; deve ser um sistema descentralizado; e, finalmente, deve ser um sistema participado (Gomes Canotilho e Vital Moreira — Constituição da República Portuguesa Anotada).
O regime de segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente o seu regime de aposentação, nasceu em 27 de Março de 1929 com a publicação do Decreto n.º 16 669 e deu um passo importante em 1972 com a criação do Estatuto de Aposentação, que compilou e sistematizou numerosa e dispersa legislação sobre a aposentação. Durante décadas manteve-se praticamente inalterado. Foi na década de 80 que se processaram as primeiras alterações, todas no sentido de conceder maiores benefícios aos trabalhadores da Administração Pública.
A partir da década de 90 iniciou-se progressivamente o processo de integração dos regimes de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social.
Assim, com o Decreto-lei n.º 286/93, de 20 de Agosto, passou a aplicar-se às pensões de aposentação uma fórmula de cálculo igual à do regime geral da segurança social, embora só para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993. Depois, a Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, veio prever a aposentação antecipada, aplicando uma taxa global de redução da pensão correspondente aos anos de antecipação, e e alterar o artigo 53.º do Estatuto da Aposentação, com a consequência da diminuição do valor da pensão para um máximo de 90%. Por último, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu os mecanismos de convergência do regime de protecção social da Função Pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

5 — Da consulta pública

A proposta de lei n.º 136/X, que «Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões», foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeita a consulta/discussão pública no período que decorreu de 1 a 20 de Junho de 2007, tendo sido recebido na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres da Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública e dos seguintes sindicatos: Sindicato dos Professores da Região Centro, Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Centro, Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte e Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.

II — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 — A proposta de lei n.º 136/X, que «Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões», foi apresentada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Através da presente proposta de lei o Governo pretende estabelecer mecanismos de convergência do regime de protecção social da Função Pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.
3 — A proposta de lei n.º 136/X foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais, sujeita a discussão pública no período que decorreu de 1 a 20 de Junho de 2007, tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social pareceres das entidades já referidas.

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Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é do seguinte

III — Parecer

a) A proposta de lei n.º 136/X, que «Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões», reúne os requisitos convencionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutida e votada no Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 30/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, APROVANDO O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 25 de Junho de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre a proposta de lei n.º 140/X — «Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.° e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como no disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

A proposta de lei em apreciação procede à primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário.
As alterações apresentadas fundamentam-se no reconhecimento do aumento da ocorrência de situações de indisciplina na escola, bem como do seu impacto inibidor do sucesso da aprendizagem e visam:

— Clarificar a distinção entre as medidas disciplinares preventivas, correctivas e sancionatórias; — Reforçar a autoridade dos professores e dos órgãos de gestão das escolas, ampliando o leque de medidas disciplinares passíveis de serem por eles aplicadas com autonomia de avaliação e de decisão; — Proceder à simplificação dos processos formais de aplicação das medidas disciplinares; — Reforçar a responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso educativo dos seus educandos através da melhoria da comunicação e interacção entre a escola e os pais.

Da análise desta proposta de lei a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entende que:

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A Lei Constitucional n.º 1/2004 de 24 de Julho, no seu artigo 227.º, reconhece às regiões autónomas um conjunto de poderes «a definir pelos respectivos estatutos», sendo que a alínea a) determina como competência legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não sejam reservadas aos órgãos de soberania».
Nos termos da mesma lei, e de acordo com o artigo 46.°, o âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores é o constante do artigo 8.° do respectivo Estatuto Político-Administrativo até à sua eventual alteração.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei n.° 61/98; ao definir os poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, claramente consagra a educação como matéria da competência dos órgãos de soberania regionais.
A região tem vindo a legislar, no âmbito da educação, na concretização destes poderes. No caso em apreço, o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, na Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto, no desenvolvimento dos artigos 2.° e 3.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
Mais recentemente, na sua reunião plenária de 22 de Maio de 2007, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por unanimidade, um novo estatuto que revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto. O novo decreto legislativo regional procede ao alargamento do âmbito do estatuto do aluno por forma a reconhecer a acção social escolar e o transporte escolar como direitos dos alunos, e aditar matérias referentes ao seguro escolar, à saúde e segurança, bem como ao processo de adopção de manuais escolares.
Nestes termos, e em face da existência na Região Autónoma dos Açores de legislação própria regional sobre a matéria em apreço aprovada após a revisão constitucional de 2004, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo das competências constitucional e estatutariamente consagradas, conclui-se pela inaplicabilidade das disposições constantes da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e, consequentemente, da iniciativa em apreciação que visa proceder á primeira alteração desta lei.

Parecer

Face, ao exposto e no respeito pelos princípios autonómicos constitucionalmente consagrados, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores concluiu pela inaplicabilidade das disposições legais constantes na proposta de lei n.º 140/X — «Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário» à Região Autónoma dos Açores, pelo que deliberou, por unanimidade, não emitir parecer.

Angra do Heroísmo, 25 de Junho de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a opor no tocante à aprovação do presente diploma, uma vez que a Região Autónoma dos Açores tem legislação própria sobre a matéria em apreciação.

Ponta Delgada, 20 de Junho de 2007.
Pelo Chefe do Gabinete, Luísa Noronha.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao oficio datado de 7 de Maio de 24 de Maio de 2007, subordinado ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Sr. Secretário Regional de Educação de pelo presente mandar informar do seguinte: As razões apresentadas na exposição dos motivos da proposta de lei em análise justificam, em nosso entender, as alterações propostas, sobretudo as que respeitam à necessidade de simplificação dos procedimentos formais referentes à aplicação das medidas disciplinares, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos.
Promovendo uma análise específica ao articulado da proposta de lei, somos a assinalar:

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Artigo 18.°: Propomos a introdução de uma alínea, no elenco das faltas justificadas, a prever as faltas dadas para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos, nos termos previstos na Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto, que define as medidas de apoio às mães e pais estudantes, visto que, em nosso entendimento, a existência desta lei não dispensa a pertinência da sua previsão na proposta de lei em análise.
Artigo 22.°, n.º 2: Propomos que seja estabelecido um prazo para a realização da prova de equivalência à frequência prevista neste preceito. Não obstante a conjugação desta norma com a alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo permitir-nos depreender que a prova deve ser realizada de imediato, entendemos que esta questão deveria estar expressamente prevista.
N.º 4: Propomos que seja clarificada a forma como serão contabilizadas as faltas dadas pelo aluno posteriormente à «retoma do seu percurso escolar normal», após a aprovação na prova de equivalência à frequência, e quais os respectivos efeitos, quer na assiduidade quer na avaliação.
Artigo 27.°, n.º 6: A competência atribuída à escola para determinar os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola, mesmo que o seja no regulamento interno, é susceptível de causar desigualdades de tratamento entre os alunos das diversas escolas, pelo que entendemos que estes efeitos deveriam ser legalmente determinados.
N.º 7: A aplicação da medida de transferência de escola pela prática de «factos notoriamente impeditivos do normal relacionamento com algum dos membros da comunidade educativa» pode, em nosso entender, conduzir a que a sua aplicação se revele, em alguns casos, desproporcional, dada a discricionariedade deixada à entidade competente para aplicar a medida. Assim, entendemos que os aludidos «factos impeditivos» deveriam ser concretizados, ainda que a título meramente exemplificativo.
Artigo 43.°, n.º 3: Atendendo a que, de acordo com este preceito, as funções de instrutor prevalecem sobre as demais funções do professor para o efeito nomeado, supostamente também nas funções lectivas deveria estar expressamente prevista a forma como será colmatada a eventual ausência do mesmo à actividade lectiva, nomeadamente se será com recurso a aulas de substituição.
Artigo 47.°, n.º 3: O entendimento, por nós defendido, de que a competência atribuída à escola para determinar os efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de execução da pena de suspensão da escola é susceptível de causar desigualdades de tratamento entre os alunos das diversas escolas, aplica-se também aos efeitos das faltas dadas pelo aluno no decurso do período de suspensão preventiva, pelo que entendemos que estes efeitos deveriam ser legalmente determinados.
Artigo 49.°, n.º 2: A previsão constante deste número é, em nosso entendimento, dispensável, visto que a competência prevista no mesmo já decorre do disposto no número anterior, pelo que propomos a sua eliminação.
Artigo 50.°, n.º 2: Propomos a previsão do efeito suspensivo também no caso do recurso hierárquico da decisão de aplicação da medida de suspensão, sob pena da perda do efeito útil do recurso hierárquico, visto que se a decisão do recurso for favorável ao recorrente dificilmente o aluno será ressarcido dos danos sofridos com a aplicação da medida disciplinar.
Finalmente, propomos, por se tratar de matéria que na Região Autónoma da Madeira se encontra também regulada por acto legislativo, que a presente proposta de lei consagre uma disposição normativa que, não prejudicando a sua aplicação a todo o espaço nacional, não prejudique as competências próprias dos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira, permitindo-se, inclusive, que da mesma se salvaguardem as necessárias adaptações.

Lisboa, 19 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, José Eduardo Magalhães Alves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 143 (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 25 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 143/X, que «Aprova a orgânica da Polícia Judiciária».
Após análise do mencionado projecto de diploma, a Comissão Permanente considerou, por unanimidade, nada ter a opor ao seu conteúdo genérico.
A Comissão Permanente aprovou ainda duas recomendações apresentadas pelo PSD.
Na primeira considera-se que na proposta de lei dever-se-ia prever a existência da dependência hierárquica da Polícia Judiciária relativamente ao Presidente do Governo Regional no que toca à intervenção regional, no fundo, até por uma questão de operacionalidade e de melhor prossecução dos fins de prevenção e detecção criminal.
Na segunda recomendação considera-se que deverá ser consagrada a existência de uma efectiva articulação entre a estrutura regional da Polícia Judiciária e os órgãos de governo próprio da Região.
Estas recomendações foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, a abstenção do MPT e os votos contra do PS, CDS e PND.

Funchal, 25 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, datado de 6 de Junho corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Relativamente à proposta de lei n.° 143/X, que estabelece a orgânica da Polícia Judiciária, cumpre-nos referir o seguinte: Causa estranheza que, embora a nomeação dos dirigentes de nível intermédio dos serviços da Administração Pública em geral esteja sujeita a concurso prévio — veja-se os artigos 20.° e 21.°, ambos da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto —, os cargos de direcção intermédia (e também os de chefia) da Polícia Judiciária não precisem de se sujeitar a tal formalismo.
De acordo com o que estabelece a proposta de lei em análise, o recrutamento para tais cargos é feito em comissão de serviço mediante «escolha», conforme expressa o artigo 38.°, sem embargo de no artigo 55.° se fazer menção à aplicabilidade a este pessoal, designadamente, dos «direitos» consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro. Ora, é caso para se dizer que a coerência da necessidade do concurso para estes cargos de nomeação transitória — em comissão de serviço — não é reforçada com a possibilidade de escolha aqui estabelecida. Se basta a escolha, ou se tal método é o mais adequado, acabe-se com o concurso; se o concurso é necessário, então deverá sê-lo para todos os casos.»

Funchal, 18 de Junho de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9.30 horas, para emitir parecer referente ao projecto de proposta lei em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma em causa, a Comissão Permanente deliberou aprovar o seguinte parecer: O diploma em apreço explicita que se aplica às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações necessárias em função da estrutura orgânica das suas administrações. Ou seja, as competências decorrentes dos seus estatutos político-administrativos são ignoradas, assumindo-se apenas como especificidades regionais as que decorrem das suas estruturas administrativas.

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Nesta conformidade, importa propor uma nova redacção para o artigo 127.º nos seguintes termos:

«O regime previsto no diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Este parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS, PCP e BE.
O PS pronunciou-se de forma favorável quanto ao projecto de diploma, na generalidade.

Funchal, 28 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Sousa.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional pela Presidência do Governo Regional do projecto de diploma em título, para direitos de apreciação, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte:

PL 322/2007: O diploma em apreço explicita que se aplica às regiões autónomas sem prejuízo das adaptações necessárias em função da estrutura orgânica das suas administrações. Ou seja, as competências decorrentes dos seus estatutos político-administrativos são ignoradas, assumindo-se apenas corno especificidades regionais as que decorrem das suas estruturas administrativas.
Nesta conformidade, importa propor uma nova redacção para o artigo 127.º, que poderia ser a seguinte:

«O regime previsto no presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Recorde-se, por último, conforme é do conhecimento geral, que, através da sua Assembleia, a Região Autónoma da Madeira estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

PL 347/2007: a) Enquadramento: A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu os princípios e os objectivos da política de ordenamento do território e do urbanismo.
b) Conteúdo da proposta:

b-1) Eliminação da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano director municipal quando este se mostre incompatível com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional; b-2) Deslocação do controlo da legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo da junta regional; b-3) Na definição dos planos especiais de ordenamento do território acresce os planos de ordenamento dos estuários.

c) Apreciação: Verifica-se que o diploma em apreço dá especial relevo à figura das juntas regionais, o que é incompreensível, dado as mesmas não se encontrarem instituídas. Constata-se também uma omissão relevante em termos da definição de conceitos, nomeadamente ao não explicitar se os planos directores são planos de ordenamento concelhios ou planos urbanísticos. Este facto conduz à indefinição conceptual em que tais instrumentos se encontram, resultando, assim, na sua ineficácia.
Importa, sobretudo, salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando, pois, a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos político-administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deve competir aos órgãos de governo próprio das regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa ainda salientar que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da Região Autónoma da Madeira sobre esta matéria.

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Decreto-Lei n.º 470/2007: a) Enquadramento: O Decreto-lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento das bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecidas pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Com o objectivo primeiro de conferir maior celeridade processual e adequação à realidade existente, entre outras, este diploma sofreu alterações pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O diploma em apreço pretende conferir uma revisão mais geral e sistemática, tendo como primeiro objectivo a concretização dos princípios gerais da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, numa perspectiva de articulação com outros regimes jurídicos.
Este diploma pretende ainda transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, incorporando nos procedimentos de gestão territorial a análise dos seus efeitos ambientais.
Proposta: 1 — Tornar excepcional o mecanismo de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, passando tal verificação a ser efectuada pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; 2 — Os planos regionais e os planos intermunicipais passam a ser acompanhados por comissões consultivas, nas quais têm assento os representantes dos serviços e entidades públicas e ainda os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais; 3 — Nas propostas sujeitas a discussão pública, estas realizam-se ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, eliminando-se a emissão de pareceres após a conclusão da fase de acompanhamento e antes do actual período de concertação; 4 — Enquadramento normativo dos designados contratos para planeamento; 5 — Delimitação conceptual das figuras da revisão e de alteração dos instrumentos de gestão territorial; 6 — Clarificação e diferenciação entre os planos de urbanização e os planos de pormenor; 7 — Substituição da figura dos planos de pormenor de modalidade simplificada por modalidades específicas de plano de pormenor; 8 — Incorporação de procedimentos tendo em atenção as directivas comunitárias acima mencionadas.

Objectivos enunciados no provecto do diploma: 1 — Simplificação de procedimentos associada à descentralização e responsabilização municipal; 2 — Desconcentração de competências no âmbito da administração do território; 3 — Reforço dos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si; 4 — Clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos de intervenção.

Apreciação: Porque a escala de intervenção regional é distinta da realidade existente a nível nacional, é nosso parecer que as especificidades próprias desta Região deveriam ser salvaguardadas, permitindo a possibilidade de adaptação regional desta matéria e não apenas adaptações que contemplem a estrutura da administração regional autónoma.
Face ao exposto, e à semelhança do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que se pretende agora alterar, deverá, pois, incluir-se no artigo 6.°, o qual tem por objecto as regiões autónomas, que a aplicação daquele diploma efectua-se sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações, pelo que se propõe que o mesmo tenha a seguinte redacção:

«Artigo 6.°

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Recorda-se, por último, que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, a Região Autónoma da Madeira estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

Funchal, 6 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 30 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na vila da Madalena, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da

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Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de decreto-lei que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável.
Na especialidade foram aprovadas também, por unanimidade, as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 7.°

1— (…)

a) (...) b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à Instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das regiões autónomas e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) (…) e) (…) f) (...) desde que prevista em plano municipal de ordenamento do território; g) As operações urbanísticas promovidas pelas regiões autónomas no âmbito dos seus programas de apoio à habitação e da gestão do seu parque habitacional.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas regiões autónomas devem ser autorizadas pelo secretário regional da tutela e pelo secretário regional responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»

Pico, 30 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que o projecto de decreto-lei em causa, enviado para emissão de parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, considerando o seguinte:

1 — Parece incoerente a atribuição das competências previstas no artigo 5.º no que respeita às situações de informação prévia. Com efeito, sendo este um instrumento que permite ao requerente apurar da viabilidade da realização de determinada operação urbanística, a título prévio, sem lançar mão do normal expediente do licenciamento ou autorização, ficando em caso afirmativo a edilidade vinculada a esta durante o prazo de um

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ano, parece-nos que a competência deveria corresponder ao órgão detentor da competência em momento posterior, ou seja, no momento do pedido de licença ou autorização. Pela mesma argumentação não pode concordar-se com o que se estabelece, ao nível da competência, no artigo 16.º.

1.1 — A não ser assim entendido, poderá a câmara municipal ficar vinculada — em sede de pedido de licenciamento — a uma decisão do presidente do executivo, aquando do pedido de informação prévia, competência que no n.º 3 do artigo 5.º lhe é cometida; 1.2 — Define a presente alteração, em sentido diverso do que se estabelece na actual redacção, o que são operações de escassa relevância urbanística, no artigo 6.º-A. Se, por um lado, se deixa menos margem de manobra às autarquias para esta definição em regulamento municipal (embora este ainda seja possível), não pode concordar-se com nítidas excepções ao regime regra ali elencadas; 1.3 — É disso exemplo a alínea e) do n.º 1 ao permitir qualificar como de escassa relevância urbanística «a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última». Com efeito, a relevância urbanística pode ser total, e não escassa, quando tal edificação se aproxime das dimensões da edificação principal — situação que a lei não obsta; 1.4 — Propõe-se que sejam definidos equipamentos de lazer ou lúdicos, fixando uma percentagem máxima relativa à edificação principal ou, à semelhança do estabelecido na alínea a), estabelecer parâmetros de construção; 1.5 — Do mesmo modo, e ainda no mesmo artigo, não pode deixar de referir-se o regime de excepção, quanto a nós ilegal, que se cria no n.º 4 ao qualificar — no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação — num regime geral o uso compatível deste tipo de obras em áreas abrangidas por planos especiais de área protegida, bem como dos situados em áreas da reserva ecológica e agrícola, que consubstanciam regimes especiais e que, por isso mesmo, não podem ser afastados no regime geral; 1.6 — Trata-se de matéria especialmente sensível na Região, com diplomas específicos que protegem as áreas em causa, opondo-nos veementemente à norma que, a entrar em vigor, pretende afastar regimes especiais em causa;

2 — No mesmo contexto, parece-nos que o artigo 7.º (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) deve merecer alguns ajustamentos tendo em conta a realidade regional, nos seguintes termos:

«1 — (...)

a) (...).
b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas regiões autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das regiões autónomas e que estejam directamente recolocadas com a prossecução destas atribuições; d) (...) e) (…) f) (…) desde que previstas em plano municipal de ordenamento do território; g) As operações urbanísticas promovidas pelas regiões autónomas no âmbito dos seus programas de apoio à habitação e da gestão do seu parque habitacional.

2 — (…) 3 — (...) 4 — (...) 5 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas regiões autónomas devem ser autorizadas pelo secretário regional da tutela e pelo secretário regional responsável pelo ordenamento do território depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º7)»

3 — Carece de uniformização a expressão «gestor de procedimento» e «gestor interno» referidas nos n.os 2 e;3 do artigo 8.º e no preâmbulo «gestor de processo».
4 — Não encontramos motivo para ter sido suprimido o actual artigo 13.º que se refere à suspensão dos procedimentos de licença e autorização a partir da data fixada para o período de discussão pública de novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão.

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Apesar de tal norma se encontrar prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deve ser concretizada no presente regime, por forma a facilitar o trabalho de interpretação dos seus aplicadores. Aliás, o próprio n.º 4 do artigo 17.º, ao prever a não suspensão da comunicação prévia quando exista uma informação prévia, estabelece (e veja-se a sua redacção) uma norma de excepção quando a regra geral desapareceu.
5 — Quanto à forma legal, o artigo 13.º refere o relacionamento das câmaras municipais com outras entidades que devam emitir parecer sobre a localização, conformação com os instrumentos de gestão territorial, ou outras, colocando em palco mais uma entidade que servirá de intermediário. Na actual versão legal, pensada unicamente para o território continental, promove-se a intervenção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competente em razão da localização, à qual competirá não só consultar as entidades da Administração Central que devam intervir no procedimento a título consultivo, mas também recebê-los e emitir um parecer único, vinculativo de toda a Administração Central.
Não pode deixar de discordar-se com a intervenção, a título de mero intermediário, desta entidade. Note-se que a partir do momento em que a consulta é efectuada, as entidades têm 20 (vinte) dias para se pronunciarem, sob pena de se considerar o parecer favorável à pretensão, e a CCDR cinco dias para emitir a decisão final (vide n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º).

Ponta Delgada, 11 de Junho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu, aos 28 dias do mês de Maio de 2007, pelas 9.30 horas, para emitir parecer referente ao projecto de proposta de lei em epígrafe.
Após análise do projecto de diploma em causa, a Comissão Permanente deliberou pronunciar-se de forma desfavorável quanto ao conteúdo do mesmo, com votos contra do PSD, votos a favor do PS e as abstenções do PCP e BE.
Foi aprovada, por unanimidade, uma proposta de recomendação do PSD para que seja tido em conta o enquadramento jurídico-constitucional das regiões autónomas.
Com efeito, o projecto de diploma em apreço está todo concebido na lógica da Administração Central e da administração autárquica, não tendo em atenção a realidade da administração regional autónoma (regiões autónomas) e os poderes e competências que lhe são atribuídos pela Constituição e pelo Estatuto PolíticoAdministrativo.

Funchal, 28 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Fernão Marcos Rebelo de Freitas.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Governo Regional da Madeira

Na decorrência do envio a esta Secretaria Regional pela Presidência do Governo Regional do projecto de diploma em título para efeitos de apreciação, encarrega-me o Sr. Secretário Regional de transmitir o seguinte:

PL n.º 322/2007: O diploma em apreço explicita que se aplica às regiões autónomas sem prejuízo das adaptações necessárias em função da estrutura orgânica das suas administrações. Ou seja, as competências decorrentes dos seus estatutos político-administrativos são ignoradas, assumindo-se apenas corno especificidades regionais as que decorrem das suas estruturas administrativas.
Nesta conformidade, importa propor uma nova redacção para o artigo 127.º, que poderia ser a seguinte:

«O regime previsto no presente diploma é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

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Recorde-se, por último, conforme é do conhecimento, geral, que, através da sua Assembleia, a Região Autónoma da Madeira estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

PL n.º 347/2007: a) Enquadramento: A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu os princípios e os objectivos da política de ordenamento do território e do urbanismo.
b) Conteúdo da proposta:

b-1) Eliminação da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais e planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano director municipal quando este se mostre incompatível com instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional; b-2) Deslocação do controlo da legalidade dos planos intermunicipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo da junta regional; b-3) Na definição dos planos especiais de ordenamento do território acresce os planos de ordenamento dos estuários.

c) Apreciação: Verifica-se que o diploma em apreço dá especial relevo à figura das juntas regionais, o que é incompreensível, dado as mesmas não se encontrarem instituídas. Constata-se também uma omissão relevante em termos da definição de conceitos, nomeadamente ao não explicitar se os planos directores são planos de ordenamento concelhios ou planos urbanísticos. Este facto conduz à indefinição conceptual em que tais instrumentos se encontram, resultando, assim, na sua ineficácia.
Importa, sobretudo, salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando, pois, a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos político-administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deveria competir aos órgãos de governo próprio das regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa, ainda, lado salientar que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da Região Autónoma da Madeira sobre esta matéria.

Decreto-Lei n.º 470/2007: a) Enquadramento: O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, em desenvolvimento das bases da politica de ordenamento do território e de urbanismo estabelecidas pela Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, definiu o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Com o objectivo primeiro de conferir maior celeridade processual e adequação à realidade existente, entre outras, este diploma sofreu alterações pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
O diploma em apreço pretende conferir uma revisão mais geral e sistemática, tendo como primeiro objectivo a concretização dos princípios gerais da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, numa perspectiva de articulação com outros regimes jurídicos.
Este diploma pretende ainda transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, incorporando nos procedimentos de gestão territorial a análise dos seus efeitos ambientais.
Proposta: 1 — Tornar excepcional o mecanismo de ratificação pelo Governo dos planos municipais de ordenamento do território, passando tal verificação a ser efectuada pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional; 2 — Os planos regionais e os planos intermunicipais passam a ser acompanhados por comissões consultivas nas quais têm assento os representantes dos serviços e entidades públicas e ainda os representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais; 3 — Nas propostas sujeitas a discussão pública, estas realizam-se ao longo de todo o procedimento de elaboração dos instrumentos de gestão territorial, eliminando-se a emissão de pareceres após a conclusão da fase de acompanhamento e antes do actual período de concertação; 4 — Enquadramento normativo dos designados contratos para planeamento; 5 — Delimitação conceptual das figuras da revisão e de alteração dos instrumentos de gestão territorial; 6 — Clarificação e diferenciação entre os planos de urbanização e os planos de pormenor; 7 — Substituição da figura dos planos de pormenor de modalidade simplificada por modalidades especificas de plano de pormenor; 8 — Incorporação de procedimentos tendo em atenção as directivas comunitárias acima mencionadas.

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Objectivos enunciados no provecto do diploma: 1 — Simplificação de procedimentos associada à descentralização e responsabilização municipal; 2 — Desconcentração de competências no âmbito da administração do território; 3 — Reforço dos mecanismos de concertação de interesses públicos entre si; 4 — Clarificação e diferenciação de conceitos e instrumentos de intervenção.

Apreciação: Porque a escala de intervenção regional é distinta da realidade existente a nível nacional, é nosso parecer que as especificidades próprias desta Região deveriam ser salvaguardadas, permitindo a possibilidade de adaptação regional desta matéria e não apenas adaptações que contemplem a estrutura da administração regional autónoma.
Face ao exposto, e à semelhança do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que se pretende agora alterar, deverá, pois, incluir-se no artigo 6.°, o qual tem por objecto as regiões autónomas, que a aplicação daquele diploma efectua-se sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações, pelo que se propõe que o mesmo tenha a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações.»

Recorda-se, por último, que, conforme é do conhecimento geral, através da sua Assembleia, a Região estuda nesta data a produção de legislação própria nesta matéria.

O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 30 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na vila da Madalena, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de proposta de lei que altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e de urbanismo.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente diploma.

Pico, 30 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel BoIieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 29 de Maio de 2007, na delegação do Pico da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Madalena.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de proposta de lei n.º 347/2007 — Altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e do urbanismo.
O projecto de proposta de lei n.º 347/2007 deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 22 de Maio de 2007, tendo sido recebido pela Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 24 mesmo mês para relato e emissão de parecer, até ao dia 30 de Maio de 2007.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto PolíticoAdministrativo.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo, ou, de 10 (dez) dias, em caso de urgência.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 42.º do respectivo Regimento.
Nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa n.º 1-A/99/A, de 28 de Janeiro, as matérias relativas ao «ordenamento do território» são da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

a) Na generalidade: A mencionada iniciativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, têm por objecto a alteração da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e do Urbanismo (Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto).
As alterações ora propostas visam a eliminação em geral da ratificação pelo Governo dos planos intermunicipais, planos municipais de ordenamento do território, com excepção da ratificação do plano director municipal quando este se mostre desconforme ou incompatível com o plano sectorial ou plano regional de ordenamento do território.
Esta alteração determina a deslocação do controlo de legalidade dos planos municipais e dos planos municipais de ordenamento do território da ratificação pelo Governo para o controlo final das comissões de coordenação e desenvolvimento regional ou dos órgãos ou serviços da administração regional autónomos, nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/A, de 23 de Maio (adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
A iniciativa legislativa prevê ainda a combinação do artigo 33.º da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Territ6rio e do Urbanismo, conformando-o com o disposto no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), na redacção que lhe foi contenda pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que criou os planos de ordenamento dos estuários, enquanto plano especial de ordenamento.

b) Na especialidade: Na apreciação na especialidade, a Comissão não apresentou qualquer proposta de alteração ao articulado da iniciativa legislativa, alertando, contudo, para a necessidade de correcção dos lapsus calami de que enferma o terceiro parágrafo do respectivo preâmbulo.

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Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD manifestaram a sua concordância com a aprovação da iniciativa legislativa em apreciação, porquanto a mesma visa uma simplificação de procedimentos na elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, fazendo uma adequada distinção entre as atribuições e competências da Administração Central — ou da administração regional autónoma — em matéria de ordenamento do território e as atribuições e competências municipais em matéria de urbanismo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou concordância com a posição assumida pelos Deputados que integram a Comissão.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, na generalidade e na especialidade, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa legislativa, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de proposta de lei n.º 347/2007 — Altera a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as bases da política do ordenamento do território e do urbanismo.

Madalena do Pico, 29 de Maio de 2007.
O Deputado Relator em substituição, José Ávila — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do, Governo Regional de transmitir, relativamente, ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a título de posição do Governo Regional dos Açores, que, no âmbito geral, nada há a opor à aprovação do diploma em epígrafe referenciado.
No entanto, é nos permitido proceder a algumas observações e sugestões de alteração, no tocante a determinadas disposições específicas com interesse para a aplicação do diploma na Região Autónoma dos Açores, que a seguir se Identifica:

1 — Ratificação parcial: A alteração do conceito de ratificação governamental (que será passível de suceder apenas para planos directores municipais) fará com que esta se destine ao Governo exprimir «a sua concordância com opções municipais que sejam incompatíveis com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional eficazes», de acordo com a nova redacção proposta para o n.º 1 do artigo 23.º (Ratificação pelo Governo).
Mantém-se sem alteração o n.º 2 do mesmo artigo, relativo à ratificação parcial, continuando, portanto, a referir que quando ela se verifica se aproveitará dos planos apenas a «parte conforme com as normas legais e regulamentares vigentes e conforme com os instrumentos de gestão territorial eficazes». Isto significa, então, por conjugação dos n.os 1 e 2 deste artigo 23.º que, em caso de ratificação;

a) Ou a ratificação é total, ou seja, há concordância do Governo com todas as opções do plano director municipal que sejam incompatíveis com instrumentos de gestão territorial nacionais ou regionais (é o que significa aplicar o n.º 1); b) Ou a ratificação é parcial, na qual o Governo aproveita apenas as normas conformes às normas legais e regulamentares vigentes e aos instrumentos de gestão territorial eficazes.

Ora, quando o legislador agora propõe que sejam apenas as normas incompatíveis com instrumentos de gestão territorial nacionais ou regionais que legitimam que um plano director municipal seja sujeito a ratificação deixa o n.º 2 do artigo 23.°, na actual redacção, de fazer sentido.
Assim sendo, sugere-se que se considere a possibilidade de o Governo concordar com parte das opções municipais que sejam incompatíveis com quaisquer outros instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional ou regional eficazes e com a restante parte não, em vez de ter de concordar com todas ou com nenhuma dessas opções municipais.
A ser atendida esta sugestão, o conceito de ratificação parcial será outro, o que levará, portanto, à alteração do n.º 2 do artigo 23.º.
2 — Planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas:

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O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, criou os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, considerando-os como planos especiais de ordenamento do território, embora reportados para efeitos do Decreto-Lei n.º 380/99,.de 22 de Setembro, às referências deste aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.
Sugere-se que a proposta de nova redacção para o artigo 33.° (Planos especiais de ordenamento do território) contemple a referida especificidade de planos especiais de ordenamento do território existente na Região Autónoma dos Açores.
3 — Planos regionais de ordenamento do território: Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela Administração Central ou petas juntas regionais e assembleias regionais, uma vez instituídas as regiões administrativas, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.° e o n.º 5 do artigo 31.° da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, normas que permanecem inalteradas de acordo com esta proposta legislativa.
O que não é assim nas regiões autónomas, tendo estas definido, em legislação própria, como se processam a elaboração e aprovação dos respectivos planos regionais de ordenamento do território.
Sem prejuízo desta capacidade das autonomias, questiona-se se será lícito à lei nacional consagrar como únicas formas de elaboração e de aprovação que são apenas uma de entre outras existentes no País.
O mesmo n.º 2 do artigo 20.º estabelece, ainda, que os planos regionais de ordenamento do território são alvo de ratificação pelo Governo (no caso de existência de regiões administrativas).
Por um lado, não há ratificação dos planos regionais de ordenamento do território nas regiões autónomas, aplicando-se o mesmo comentário acima feito, com as necessárias adaptações.
Por outro, essa ratificação não se sabe a que se destina, porque o novo conceito de ratificação (n.º 1 do artigo 23.º) se refere apenas à ratificação do plano director municipal.
4 — Nestes termos, tendo as regiões autónomas competência para desenvolverem leis de bases (é o que sucedeu com a adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e suas alterações), sugere-se que estes aspectos, supra referidos, possam caber em novo desenvolvimento legislativo regional dessa dita lei de bases.

Pelo Chefe do Gabinete, Luísa Noronha.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 11 de Junho de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de proposta lei que «Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.»

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer do presente projecto de proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigos 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade, a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável considerando que o presente diploma não tem em consideração as competências constitucional e estatutariamente conferidas às regiões autónomas, restringindo os poderes legislativos das mesmas e violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
Na especialidade foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte proposta de alteração:

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«Artigo 3.º

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (...) 4 — (...)»

Horta, 11 de Junho de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciando, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e a título de posição do Governo Regional dos Açores, considerando as competências políticoadministrativas, constitucional e estatutariamente consagradas da Região, que se emite parecer negativo quanto à aprovação do presente projecto de proposta de lei.
No tocante à matéria que implica directamente a Região Autónoma dos Açores, atende-se ao seguinte: 1 — A proposta de diploma em apreço procede a uma profunda reestruturação no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
2 — No que concerne à aplicabilidade da proposta de lei às regiões autónomas o n.º 2 do artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo) preceitua que «o presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências administrativas dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicos».
3 — A redacção constante deste preceito afigura-se-nos bastante redutora das competências constitucional e estatutariamente conferidas às regiões autónomas.
4 — Efectivamente, a lei fundamental reconhece, no seu artigo 6.º, que «o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)», sendo as regiões autónomas «(…) dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprios (…)».
5 — Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjuntos de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no Estatuto Político-Administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
6 — Por sua vez, o artigo 8.º daquele Estatuto (que funciona transitoriamente, até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho) estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.
7 — Assim, é incompreensível que este preceito da proposta venha reduzir as competências das regiões autónomas, reconduzindo-as a meras competências administrativas, transponha para as regiões o estabelecido na proposta de lei e, ao que se deduz, pelo órgão que tem competências administrativas, ou seja, pelo Governo Regional, o que, a ser assim, não deixa de ser insólito e inédito neste tipo de matérias.
8 — Tanto mais, que a sexta revisão constitucional, operada pela já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da República, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.
9 — Neste contexto, causa estranheza e alguma perplexidade que, pela primeira vez, uma norma, como o preceito em análise, venha, em sentido contrário, reduzir de forma tão drástica esses poderes a meras competências administrativas.
10 — O que vale por dizer, em suma, que a proposta em apreço, para além de não respeitar normas constitucionais e estatutárias, não dignifica nem prestigia os órgãos de governo próprio da Região, tratando-os como um mero serviço da administração directa do Estado.
11 — Efectivamente, ainda que se compreenda que esteja vedado à Região dispor em matéria de bases do regime jurídico e âmbito da função pública, dado que estamos perante uma reserva de competência relativa da Assembleia da República, tal como resulta da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, o que, de resto, sempre foi respeitado pela Região, já se compreende mal que matérias constantes da proposta, e que não assumem esse cariz, devam ser retiradas à Região, como são exemplos,

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entre outras, toda a matéria relativa à gestão de recursos humanos constante do Título II da presente proposta de lei (artigos 4.º a 7.º).
12 — Na realidade, os poderes conferidos às regiões autónomas fundam-se nas características específicas e na idiossincrasia e realidade arquipelágica dessas regiões, o que tem justificado que algumas matérias tenham um tratamento diverso e adequado.
13 — No que concerne à Região Autónoma dos Açores, os órgãos de governo próprio da Região têm vindo a implementar inovatoriamente, e dentro dos limites constitucional e estatutariamente permitidos, uma série de medidas em matéria de gestão de recursos humanos, de que se destacam os quadros regionais de ilha e a Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores), aprovados, respectivamente, pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 49/2006, de 11 de Dezembro, e 50/2006, de 12 de Dezembro, bem como o diploma da mobilidade na Administração Pública Regional da Região Autónoma dos Açores, que se encontra em fase de aprovação na Assembleia Legislativa.
14 — Ou seja, muitas das medidas de racionalização em matéria de gestão de recursos humanos que agora se pretende introduzir na presente proposta já vêm sendo prosseguidas na Região. Apesar disso, o legislador nacional, desconhecendo esta realidade, bem como toda a estrutura da administração regional, vem, de uma forma cega e penalizadora, restringir os poderes legislativas acima identificados, violando a Constituição e o Estatuto Político-Administrativo.
15 — Nestes termos, entende-se que a única forma de se respeitar aqueles diplomas fundamentais será a de substituir o teor do n.º 2 do artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo), como tem sido prática comum utilizada pelo legislador nacional nestas e outras matérias, pela seguinte redacção:

«Artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo)

1 — (…) 2 — O presente diploma aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das respectivas competências constitucional e estatutariamente consagradas.
3 — (…)»

16 — Por fim, e quanto à norma revogatória consagrada no artigo 103.º, entende-se dever retirar-se do seu elenco o Decreto-Lei n.º 85/85, de 1 de Abril, porquanto este constitui uma lei especial que permite a intercomunicabilldade entre os funcionários dos quadros da administração regional e da Administração Central, em execução do disposto no artigo 93.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui uma lei de valor reforçado, sob pena de violação deste preceito e da Constituição da República Portuguesa.
Sem prejuízo do acima exposto, cumpre-me, ainda, e de uma apreciação material e formal das restantes soluções consagradas na proposta de diploma, enunciar as seguintes considerações:

a) Quanto à sistematização, atendendo que se pretende que o contrato de trabalho passe a ser o regime geral da constituição da relação jurídica de emprego público, não nos parece correcto que este surja no artigo 20.º, por contraposição à situação de nomeação e de comissão de serviço. A sistematização deveria, pois, ser precisamente ao contrário; b) No artigo 33.º (Cessação da comissão de serviço) parece-nos que a comissão de serviço só poderá ser feita cessar a todo o tempo. mediante despacho devidamente fundamentado; c) Não nos parece apropriado que o recurso ao contrato de prestação de serviços só possa, em regra, ser realizado com uma pessoa colectiva a, só excepcionalmente com pessoas singulares, mediante autorização do membro do governo responsável pejas finanças, porquanto se releva um formalismo excessivo e desproporcionado para ocorrer a situações recorrentes do funcionamento da administração; d) As excepções à alteração do posicionamento remuneratório a que ajude o artigo 47.º deveriam resultar de um parecer vinculativo do Conselho Coordenador da Avaliação e não de uma mera audição, sob pena de se criar situações arbitrárias; e) Quanto à possibilidade aberta pelo n.º 2 do artigo 50.º de se candidatarem a concurso trabalhadores sem serem titulares das habilitações, pode estar-se a criar um expediente indesejável, sem precedentes na administração pública, porquanto potenciador de arbitrariedades; f) A alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º, ao dispensar a audiência prévia dos candidatos, viola o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e o n.º 5 do artigo 267.º da Constituição; g) Quanto ao artigo 84.º, relativo à remuneração de categoria e de exercício, parece-nos que deveria constar do Titulo V — Secção II referente à remuneração-base, e não constar de forma desgarrada no Titulo VII, sob a epígrafe «Disposições finais e transitórias»; h) As considerações efectuadas na alínea e) desta informação são válidas mutatis mutandis para as alíneas c) e d) dos artigos 94.º e 95.º, alíneas d) e e) do artigo 96.º, alíneas b) e c) do artigo 97.º e 98.º e alíneas d) e e) do artigo 99.º;

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i) Quanto ao n.º 4 do artigo 103.º, o facto de o reposicionamento remuneratório ter o seu início à data da entrada em vigor do diploma, independentemente do tempo de serviço anteriormente detido pelos trabalhadores, é uma solução sem precedentes e que pode originar situações de manifesta Injustiça porque propicia um posicionamento remuneratório idêntico a trabalhadores com antiguidades diferentes.

Ponta Delgada, 15 de Junho de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao oficio n.º 0941, de 21 de Maio de 2007, a seguir se transcreve o parecer elaborado pela Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre a proposta de lei mencionada em epígrafe: A presente proposta de lei pretende reformular profundamente o funcionalismo público português. Salientese, desde já, que a proposta de lei reporta-se a vária legislação que ainda não se encontra em vigor, o que dificulta uma análise conjuntural do diploma apresentado.
Relativamente ao corpo da proposta de lei apresentada, saliente-se o seguinte: — Relativamente ao n.º 4 do artigo 3.º e à exclusão dos gabinetes de apoio, não se compreende essa exclusão, visto que se, por um lado, algum desse pessoal terá algumas características específicas, justificando-se a sua exclusão deste regime, por outro, existem sempre funções que serão semelhantes às constantes do regime geral; — O artigo 7.º, nos seus n.os 2 e 3, impede o dirigente de proceder a alterações remuneratórias dos trabalhadores quando opte pelo recrutamento, o que significa que num determinado ano ou recruta mais pessoal ou actualiza a remuneração dos trabalhadores, o que nos parece restritivo para os dirigentes; — O artigo 10.º introduz uma verdadeira visão redutora do Estado, ao excluir áreas como a saúde, a educação, o sistema financeiro, até o sistema fiscal. Parece-nos que esta norma contraria várias disposições constitucionais, nomeadamente a constante do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa; — Relativamente ao artigo 13.º, não se percebem quais os critérios que levam à nomeação transitória nem quais serão as situação de mobilidade especial, até porque reporta-se a legislação ainda não existente; — O n.º 3 do artigo 15.º deveria ser retirado e integrado no modelo mencionado no n.º 2 dessa norma; — Não julgamos necessária a restrição a certos números de alguns dos artigos para onde é efectuada a remissão constante do n.º 3 do artigo 24.°; — A limitação constante do n.º 5 do artigo 111.º parece-nos que deveria ser retirada. Este novo regime pretende, parece-nos, estruturar a Administração Pública enquanto empresa privada, introduzindo conceitos do sector privado. Atendendo a que se trata do aparelho estatal, verifica-se que essa pretensão poderá esbarrar e até colidir com vários outros conceitos do direito público e do direito administrativo, nomeadamente os princípios da igualdade e da imparcialidade, bem como no conceito de direitos adquiridos.
A versão extremamente redutora do papel do Estado, particularmente do funcionalismo público, plasmada na proposta de lei afigura-se-nos como incompatível com algumas normas da Constituição da República e com o papel que esse mesmo Estado, constitucionalmente, deverá assumir.

Funchal, 5 de Junho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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