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7 | II Série A - Número: 110 | 13 de Julho de 2007


Artigo 9.º Incidência

1 — A avaliação da qualidade incide sobre:

a) Os estabelecimentos de ensino superior e as suas unidades orgânicas; b) Os ciclos de estudos.

2 — A avaliação da qualidade pode incidir transversalmente sobre parâmetros relevantes do desempenho de conjuntos de estabelecimentos de ensino superior ou de ciclos de estudos.

Artigo 10.º Formas

A avaliação da qualidade reveste as formas de:

a) Auto-avaliação; b) Avaliação externa.

Artigo 11.º Agentes da avaliação

1 — A auto-avaliação é realizada por cada estabelecimento de ensino superior.
2 — A avaliação externa que serve de base aos processos de acreditação é realizada pela agência de avaliação e acreditação para a garantia da qualidade do ensino superior, adiante designada agência.

Artigo 12.º Participação dos estudantes

O sistema de avaliação de qualidade assegura a participação dos estudantes através:

a) Da sua integração nos processos de auto-avaliação, designadamente através do envolvimento obrigatório dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes; b) Da sua participação nos inquéritos pedagógicos anónimos ao corpo docente e às disciplinas, obrigatoriamente integrados no processo de auto-avaliação; c) Da sua audição nos processos de avaliação externa; d) Da nomeação de representantes das suas associações em órgão da agência.

Artigo 13.º Participação de entidades externas

1 — O sistema de avaliação da qualidade inclui necessariamente a contribuição de entidades externas relevantes para o processo, designadamente das ordens e outras associações públicas profissionais, bem como de outras entidades científicas, culturais e económicas.
2 — O sistema de avaliação pode integrar os resultados de avaliações de estabelecimentos de ensino ou de ciclos de estudos realizadas por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais que desenvolvam actividade de avaliação dentro dos princípios adoptados pelo sistema europeu de garantia da qualidade do ensino superior.

Artigo 14.º Internacionalização

1 — A avaliação externa integra obrigatoriamente a participação de peritos de instituições estrangeiras ou internacionais nos painéis para ela competentes, em número significativo.
2 — A agência pode promover a avaliação dos estabelecimentos de ensino e ciclos de estudos em conjunto com instituições estrangeiras dotadas de atribuições similares, designadamente com o objectivo de promover a comparação dos níveis de desempenho à escala internacional de instituições ou cursos congéneres.

Artigo 15.º Resultados da avaliação externa

Os resultados da avaliação externa devem: