O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007

Capítulo II Estrutura orgânica

Secção I Órgãos

Artigo 93.º Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director; b) O conselho geral; c) O conselho pedagógico; d) O conselho de disciplina.

Artigo 94.º Director

1 — O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3 — O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 — Compete ao director:

a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas; b) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da missão do CEJ; c) Emitir directivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa; d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades; e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades; f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas; g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do conselho de disciplina; h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas; i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos; j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.

5 — O director detém as competências dos directores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

Artigo 95.º Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções, o director é especialmente coadjuvado por quatro directores-adjuntos:

a) Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua; b) Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura;

Páginas Relacionadas
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 O PCP considera que a vila da Senho
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 — O artigo 3.º (Incapacidade absoluta g
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 PSD — favor PCP — contra CDS-PP — a
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 «Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposen
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 «Artigo 39.º Aposentação voluntária
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 2 — O factor de bonificação é determina
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 4 — O disposto na presente lei não
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 114 | 19 de Julho de 2007 Anexo IV (referido no n.º 1 do artigo 6
Pág.Página 44