O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 4.º Composição

1 — O conselho nacional é composto por:

a) Dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis, respectivamente. pelas áreas das tecnologias da informação e da comunicação social; b) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; c) Um elemento designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; d) Um elemento designado pelas associações com intervenção na promoção das tecnologias de informação e da comunicação; e) Um elemento designado pelas associações de defesa do consumidor; f) Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; g) Um elemento designado pela Associação Nacional de Freguesias; h) Um elemento designado pela Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura Recreio e Desporto; i) Dois elementos designados pelas centrais sindicais; j) Dois elementos designados pelas associações empresariais; k) Dois elementos designados pelos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O conselho nacional pode proceder ao convite de entidades e personalidades, pelo seu contributo e experiência no domínio das TIC, para participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

Artigo 5.º Mandato

1 — Os membros do conselho são designados por dois anos.
2 — Os membros do conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 6.º Estatuto dos membros do conselho

1 — Os membros do conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 — Os membros do conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 — Os membros do conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 7.º Funcionamento

1 — O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada semestre, e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.
2 — O conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
3 — O conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
4 — O conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
5 — O conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 8.º Comissões especializadas

O conselho pode criar comissões especializadas, com a missão de apreciar e apresentar iniciativas nas áreas específicas previstas no artigo 3.º.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 PROJECTO DE LEI N.º 392/X [ALTERAÇÃO
Pág.Página 9