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161 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


A versão extremamente redutora do papel do Estado, particularmente do funcionalismo público, plasmada na proposta de lei afigura-se-nos como incompatível com algumas normas da Constituição da República, e com o papel que esse mesmo Estado, constitucionalmente, deverá assumir.»

Funchal, 13 de Julho de 2007.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; a título de posição do Governo Regional dos Açores, que se emite parecer desfavorável quanto à aprovação da presente proposta de lei, tendo em conta o que a seguir se observa:

I — A proposta de diploma em apreço procede a uma profunda reestruturação no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
II — No que concerne à aplicabilidade da proposta de lei às regiões autónomas, o n.º 2 do artigo 3.º (Âmbito de aplicação objectivo), preceitua que «O presente diploma é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências administrativas dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicos».
III — A redacção constante deste preceito afigura-se bastante redutora das competências constitucional e estatutariamente contendas às regiões autónomas.
IV — Efectivamente, a Lei Fundamental reconhece, no seu artigo 6.º, que «O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular (…)», sendo as regiões autónomas «(…).
dotadas de estatuto político-administrativo e de órgãos de Governo próprios (…)».
V — Por seu turno, o artigo 227.º, reconhecendo que as regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais, estabelece um conjunto de poderes, sendo de destacar, no que ao caso interessa, o poder de legislar no âmbito regional em matérias que se encontram enunciadas no Estatuto Político-Administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
VI — Por sua vez, o artigo 8.º do Estatuto (que funciona transitoriamente, até à alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, como âmbito material da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores, tal como resulta do artigo 46.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho) estabelece o elenco das matérias que integram essa competência, sendo de destacar as referidas nas alíneas n) e o), isto é, as matérias relativas à organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, bem como a sua direcção e superintendência.
VII — Assim, não se compreende que o n.º 2 do artigo 3.º da proposta de lei venha reduzir as competências das regiões autónomas, reconduzindo-as a meras competências administrativas, de transpor para as regiões o estabelecido nesta, e, ao que se deduz, pelo órgão que tem competências administrativas, ou seja, pelo Governo Regional, o que, a ser assim, não deixa de ser insólito e inédito neste tipo de matérias.
VIII — Tanto mais, que a sexta revisão constitucional, operada pela já citada Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ampliar os poderes legislativos das regiões autónomas, abandonando o conceito de matérias de interesse específico e do respeito pelos princípios constantes de leis gerais da República, o que foi encarado pela generalidade da doutrina como uma grande conquista para os poderes das regiões.
IX — Neste contexto causa estranheza e perplexidade que, pela primeira vez, uma norma como o preceito em análise venha, em sentido contrário, reduzir de forma tão drástica esses poderes a meras competências administrativas.
X — O que vale por dizer, em suma, que a proposta de lei em apreço não respeita as normas constitucionais e estatutárias da região, e trata órgãos de governo próprio como um mero serviço da administração directa de Estado.
XI — Efectivamente, ainda que se compreenda que esteja vedado à Região dispor em matéria de bases do regime jurídico e âmbito da função pública, dado que estamos perante uma reserva de competência relativa da Assembleia da República, tal como resulta da alínea t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa o que, de resto, sempre foi respeitado pela Região, já se compreende mal que matérias constantes da proposta de lei e que não assumem esse cariz devam ser retiradas à Região, como são exemplos, entre outras, toda a matéria relativa à gestão de recursos humanos, constante do Título II da presente proposta de lei (artigos 4.° a 7.º).
XII — Na realidade, os poderes conferidos às regiões autónomas fundam-se nas características específicas e na idiossincrasia e realidade arquipelágica dessas regiões, o que tem justificado que algumas matérias tenham um tratamento diverso e adequado.

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