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28 | II Série A - Número: 001 | 22 de Setembro de 2007

região com regime de tributação claramente mais favorável, constante da lista aprovada pelo Ministro das Finanças, ou entidades residentes em território português sujeito a um regime especial de tributação com excepção do previsto no artigo 62.º-A.

Artigo 63.° do CIRC Regime especial de tributação dos grupos de sociedades — Âmbito e condições de aplicação

1 — (…) 2— (…) 3 — (…)

a) As sociedades pertencentes ao grupo têm todas sede e direcção efectiva em território português e a totalidade dos seus rendimentos está sujeita ao regime geral de tributação em IRC, à taxa normal mais elevada, ou ao regime especial de tributação previsto no artigo 62.º-A, concorrendo estas para a determinação da matéria colectável da sociedade dominante como se estivessem sujeitas ao regime geral das primeiras.

4 — (…) 5— (…) 6 — (…) 7 — (…) 8— (…) 9 — (…) 10 — (revogado) 11 — (revogado) 12 — (...)

VI — Zona Franca da Madeira (ZFM): Finalmente, pondo termo à instabilidade e incompreensões que sempre rodeou o regime fiscal especial aplicável às entidades licenciadas para operar na ZFM (Zona Franca da Madeira) e reconhecendo objectivamente o carácter ultraperiférico da Madeira, a Comissão Europeia aprovou recentemente a prorrogação do respectivo regime de auxílios estatais (N 421/2006) até 2020, através da sua decisão final C(2007) 3037, de 28 de Junho.
Seguidamente, o Conselho de Ministros de 9 de Agosto último aprovou uma proposta de lei, sob a forma de autorização legislativa, através da qual se propõe criar um novo artigo 34.°-A no EBF que tem por objecto aquela decisão final.
Aproveitou também para introduzir algumas alterações ao Código do IVA e ao regime do IVA nas transacções intracomunitárias, decorrentes da transposição das Directivas 2006/69/CE e 2006/112/CE, ambas do Conselho, de 24 de Julho e de 11 de Dezembro de 2006, matéria aqui não comentada.
No essencial, o novo artigo 34.°-A do EBF, agora proposto pelo Governo, adopta a mesma orientação entretanto aplicada no artigo 34.° às entidades licenciadas na ZFM entre 2003 e 2006, com alguns ajustamentos.
Razões de ordem prática ditam que, embora o novo regime proposto não seja nalgumas soluções o mais adequado, não é razoável assumir que ele possa contrariar a referida decisão final da Comissão.
Assim, dão-se por aceites as alterações propostas pelo Governo e que constam da proposta de lei n.° 158/X que baixou à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para apreciação e que, obviamente aqui não se reproduzem.
Importa, todavia, eliminar uma incongruência respeitante à aplicação do regime especial por conta às entidades licenciadas na ZFM.
Dispõe o n.º 11 do artigo 98.° do CIRC que ficam dispensados deste pagamento os sujeitos passivos totalmente isentos em IRC, nos termos dos artigos 9.º e 10.° do CIRC e do Estatuto Fiscal Corporativo.
Ora, manifestamente, não faz sentido negar tal dispensa a entidades a quem, nos termos do artigo 33.° do EBF, foi concedida isenção de IRC até 31de Dezembro de 2011 e, o entanto, tal tem sido negado com o argumento da falta de norma habilitante.
Assim, propõe-se a seguinte alteração:

«Artigo 98.° do CIRC Pagamento especial por conta

1 a 10 — (…) 11 — (…)

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