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7 | II Série A - Número: 003S2 | 29 de Setembro de 2007

TOMANDO nota da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

DESEJANDO garantir condições de concorrência equitativas para as transportadoras aéreas;

RECONHECENDO que as subvenções governamentais podem falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e comprometer a realização dos objectivos de base do presente Acordo;

AFIRMANDO a importância da protecção ambiental aquando da definição e da implementação da política aeronáutica internacional e reconhecendo o direito dos Estados soberanos de adoptarem medidas adequadas para o efeito;

REGISTANDO a importância da defesa do consumidor, incluindo a reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de Maio de 1999, na medida em que ambas as Partes sejam Partes na Convenção;

TENCIONANDO tirar partido do quadro de acordos vigentes no domínio do transporte aéreo, de modo a abrir o acesso aos mercados e a maximizar os benefícios para os consumidores, transportadoras aéreas, trabalhadores e comunidades de ambas as Partes;

CONSIDERANDO que um acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e Marrocos, por outro, poderá servir de referência nas relações aeronáuticas euro-mediterrânicas, de modo a explorar plenamente os benefícios da liberalização neste sector económico essencial;

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