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14 | II Série A - Número: 010 | 18 de Outubro de 2007

Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 2000, o projecto de lei n.º 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Parcialmente, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já ou podem vir a ser colocados em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores.
Ficou, assim, por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado decreto-lei, mas que o Tribunal Constitucional, agora, considera uma situação de «inconstitucionalidade por omissão».
O PCP retomará o projecto de lei que garante o acesso dos docentes do ensino superior ao subsídio de desemprego. Apesar das sucessivas promessas do Governo de que este problema seria resolvido e da rejeição da iniciativa do PCP em Junho passado — pela maioria do Partido Socialista na Assembleia da República —, a verdade é que a situação se mantém inalterada, havendo hoje mais docentes em situação de desemprego sem acesso ao respectivo subsídio. Reiterando a necessidade de garantir a estabilidade nos vínculos dos docentes e a vinculação aos quadros das instituições daqueles que hoje se encontram em situação de contratação temporária, o PCP não deixará de dar resposta à injustiça que afecta os docentes do ensino superior desempregados e que se arrasta por exclusiva responsabilidade do PS.
Assim, mantendo o que sempre entendemos, reapresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições públicas de ensino superior e de investigação e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

1 — A presente lei abrange o pessoal docente de investigação que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
2 — O disposto na presente lei abrange o pessoal que esteja ou tenha estado vinculado por nomeação provisória, por contrato administrativo de provimento ou ainda por outro tipo de contratação a termo.

Artigo 3.º Prazos de garantia

1 — Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;

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