O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007

4 — Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de dois anos, sendo dois efectivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
5 — Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de dois anos, em número de seis, sendo dois efectivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço ou de parte dele nos termos do n.º 3.
6 — O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em Dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é publicitado na página electrónica do serviço, do qual deve constar, entre outros, os seguintes pontos:

a) Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral; b) Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes; c) Data do acto eleitoral; d) Período e local do funcionamento das mesas de voto; e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respectivo; f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.

7 — A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
8 — Os vogais efectivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respectivo mandato, ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
9 — Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efectivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
10 — Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
11 — Nas situações previstas no n.º 9, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.

Artigo 60.º Dirigente máximo do serviço

1 — Compete ao dirigente máximo do serviço:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual de acordo com os princípios e regras definidos na presente lei; c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação, nos termos da presente lei; d) Assegurar o cumprimento no serviço das regras estabelecidas na presente lei em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos; e) Homologar as avaliações anuais; f) Decidir das reclamações dos avaliados; g) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho, que integra o relatório de actividades do serviço; h) Exercer as demais competências que lhe são cometidas pela presente lei.

2 — Quando o dirigente máximo não homologar as avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo Conselho Coordenador da Avaliação, no caso previsto no n.º 5 do artigo 69.º, atribui nova menção qualitativa e respectiva quantificação, com a respectiva fundamentação.
3 — A competência prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser delegada nos demais dirigentes superiores do serviço.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 DECRETO N.º 174/X ESTABELECE O SISTEM
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 c) Diferenciação de desempenhos, resp
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 g) Orientação para a qualidade nos se
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 e) Elaboração do relatório de activid
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 11.º Parâmetros de avaliação
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Capítulo II Modalidades, procedimento
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 a) Identificar, anualmente, os serviç
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 21.º Secção especializada do C
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 sistema de indicadores de desempenho
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 f) Estimular a melhoria da qualidade
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 explícita, são definidos os objectiv
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 33.º Avaliadores 1 — O
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 10 — Para a fixação da classificação
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 39.º Efeitos 1 — A aval
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 TÍTULO IV Subsistema de Avaliação do
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 a ponderação equilibrada dos element
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 47.º Avaliação dos resultados
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 51.º Reconhecimento de excelê
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 2 — As necessidades de formação iden
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 2 — Constituem deveres do avaliado p
Pág.Página 21
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Capítulo III Processo de avaliação
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 64.º Harmonização de proposta
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 a) As competências a desenvolver pel
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 72.º Reclamação 1 — O p
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 2 — Compete às secretarias-gerais de
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 5 — Na escolha das “Competências” ap
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 84.º Critérios de desempate
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 020 | 26 de Novembro de 2007 Artigo 87.º Habilitação regulamentar
Pág.Página 30