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27 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

uniformização, gerador de maior segurança jurídica e permitindo recolher os ensinamentos normativos e da prática existentes.
Parte da filosofia do presente projecto de lei assenta também no princípio de autonomia de cada município na sua implementação em concreto. Procurar aplicar um mesmo dispositivo de forma acrítica em todos os concelhos do país, sem uma ponderação in casu da população jovem, da relevância local do associativismo e de outras entidades na vida concelhia, sem atender mesmo à dimensão dos próprios órgãos autárquicos redundaria seguramente num resultado desajustado que de todo não se pretende. Assim sendo, o projecto remete algumas decisões quanto à composição e funcionamento dos conselhos municipais da juventude para o regulamento de cada conselho, a aprovar pelas respectivas assembleias municipais, conferindo-se ainda a estas a faculdade de cometer outras competências aos conselhos municipais de juventude.
O esforço de racionalização referido coloca-se em primeiro lugar no que respeita à composição dos conselhos municipais de juventude. Tratando-se de um órgão consultivo do município, importa congregar as várias forças activas da sociedade civil local e, simultaneamente, assegurar a representação dos agentes políticos locais dos demais órgãos municipais. A recente alteração do quadro legal aplicável ao associativismo jovem vem auxiliar a clarificação de quais as associações juvenis susceptíveis de obterem representação nos conselhos municipais, fixando como requisito a sua prévia inscrição no Registo Nacional das Associações Jovens. No quadro do associativismo estudantil, abre-se a porta também à representação das federações de estudantes, desde que demonstrada a sua ligação privilegiada ao concelho. Neste quadro, acautela-se a possibilidade das associações existentes no concelho assumirem um número que tornaria incomportável a sua presença em simultâneo no conselho municipal de juventude, tendo-se conferido às assembleias municipais a faculdade de estabelecer um limite máximo de associações com representação sempre que o seu número for superior a 15 associações juvenis e/ou 15 associações de estudantes. Ainda quanto à composição do conselho, através da figura dos observadores permanentes e da faculdade conferida ao conselho municipal de solicitar a participação de outras entidades nos seus trabalhos, mantém-se aberta a porta a outros elementos da sociedade civil que possam enriquecer a sua actividade.
No quadro de competências a cometer aos conselhos municipais de juventude destacam-se as suas competências consultivas, entre as quais avultam a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e de planos de ordenamento do território, nas matérias em que incidam sobre políticas de juventude. A estas acrescem ainda competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e das políticas transversais com incidência nas camadas mais jovens da população e, ainda, a monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho. Finalmente, cometem-se ainda aos conselhos municipais competências de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude.
No que respeita ao funcionamento dos conselhos municipais da juventude, o essencial da disciplina jurídica é remetida para os respectivos regimentos internos e para o Código do Procedimento Administrativo. Ainda assim, o projecto determina a existência de um formação principal do conselho em plenário, admitindo a criação quer de secções especializadas permanentes, quer de comissões eventuais para o desempenho de tarefas específicas e de duração limitada.
O projecto pretende ainda assegurar a possibilidade de articulação externa da actividade dos conselhos municipais de juventude. Em primeiro lugar, e de forma a assegurar a coerência do acompanhamento das políticas educativas no concelho, institui-se um mecanismo de informação recíproca entre os conselhos municipais de juventude e os conselhos municipais de educação previstos no Decreto-Lei n.º 73/2003, de 15 de Janeiro. Por outro lado, permite-se a constituição de comissões intermunicipais de juventude, acautelando a existência de problemas e políticas de juventude comuns a mais de um município e fomentando o diálogo entre as estruturas homólogas.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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