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Quinta-feira, 17 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 42

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 428, 431 e 444 a 446/X (3.ª)]: N.º 428/X (3.ª) (Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 431/X (3.ª) [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)]: — Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 444/X (3.ª) — Estabelece a obrigatoriedade de informação relativamente à fonte de energia primária utilizada (apresentado pelo PS).
N.º 445/X (3.ª) — Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos (apresentado pelo BE).
N.º 446/X (3.ª) — Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 171, 174 e 175/X (3.ª)]: N.º 171/X (3.ª) [Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 174/X (3.ª) — Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro.
N.º 175/X (3.ª) — Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Projectos de resolução [n.os 250 e 252/X (3.ª)]: N.º 250/X (3.ª) — (a) N.º 251/X (3.ª) — Recomenda ao Governo a criação da área de paisagem protegida da Baía de São Paio (apresentado pelo BE).
N.º 252/X (3.ª) — Actualização extraordinária das pensões para 2008 (apresentado pelo PCP).
(a) Será anunciado oportunamente.

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PROJECTO DE LEI N.º 428/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos 10 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 14 horas e 30 minutos, a fim de analisar o projecto de lei n.º 428/X (3.ª), que estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou introduzir um n.º 1 na redacção do artigo 7.º do referido diploma, sendo o teor do mesmo o que abaixo se transcreve:

«1 — O produto das taxas e coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas, nos termos gerais.»

Funchal, 10 de Janeiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROJECTO DE LEI N.º 431/X (3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu aos 10 dias do mês de Janeiro de 2008, pelas 15 00 horas, a fim de emitir parecer referente ao projecto de lei acima mencionado, consubstanciado no assunto em epígrafe, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Apreciado o projecto de lei acima referenciado, a 1.ª Comissão deliberou emitir parecer negativo por:

— Tratar-se de matéria que deveria merecer ampla discussão a nível nacional, envolvendo os órgãos das autarquias locais, dadas as alterações legislativas profundas que se pretendem aprovar; — Ser de duvidosa constitucionalidade a admissibilidade de membros de 2.ª às assembleias municipais, conforme o novo n.° 5 do artigo 53.° da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro; — Não poderem votar os presidentes de juntas de freguesia nas Opções do Plano e na proposta de orçamento da câmara municipal e suas revisões, o que atenta contra a dignidade e subalterniza o seu papel e a sua participação nas assembleias municipais; — Ser discutível a opção de incluir uma representação das listas não vencedoras no órgão executivo, o que não acontece no Governo da República e nos governos regionais.

Funchal, 10 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.

———

PROJECTO DE LEI N.º 444/X (3.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE À FONTE DE ENERGIA PRIMÁRIA UTILIZADA

Portugal consome, ainda, cerca de 85% da sua energia primária com base em fontes não renováveis de energia (59% petróleo, 14% gás natural e 12% carvão) e totalmente adquiridas ao exterior.
Apesar da forte aposta em energias renováveis, esta dependência só se alterará a prazo dado o tempo necessário para a construção das necessárias infra-estruturas, designadamente no domínio dos aproveitamentos hidroeléctricos, cujo programa de novos aproveitamentos foi recentemente aprovado.

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Em Portugal, nos últimos dois anos, foram aprovadas medidas decisivas na área das fontes renováveis de energia, colocando o nosso país como o mais ambicioso da União Europeia em termos de emissão per capita de gases com efeito estufa (7,6 t de C0
2
/habitante versus uma média comunitária de 10,0 t de C0
2
/habitante) e o 3.° com a meta mais elevada na produção de electricidade a partir de fontes renováveis de energia (45%).
Acresce ainda que, quer o regime estabelecido nos Decretos-Lei n.° 29/2006 e n.° 172/2006, de, respectivamente, 15 de Fevereiro e 23 de Agosto, quer ainda no Despacho n.° 17 744-A/2007, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto, estabelecem já objectivos muito claros quanto à «rotulagem da electricidade».
Todavia, reconhece-se que a informação e a consciencialização dos consumidores, quer relativamente à necessidade de aumento da eficiência energética quer quanto às fontes de energia primária utilizadas, são hoje, e cada vez mais, uma necessidade.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, vêm os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O presente diploma é aplicável a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).

Artigo 2.°

1 — É consagrada a obrigação de facturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária utilizada.
2 — A facturação detalhada, colocada em local bem visível na factura individual de cada consumidor, deve indicar ainda o cálculo de emissão de C0
2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o respectivo consumo.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor 180 dias depois da sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de facturação imediatamente subsequente.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PS: Jorge Seguro Sanches — Afonso Candal — Renato Sampaio — Mota Andrade — Manuela Melo — Paula Cristina Duarte — Isabel Jorge — José Lamego — Paula Barros — Nuno Sá — Glória Araújo — Maximiano Martins — António Galamba — Rui Vieira.

———

PROJECTO DE LEI N.º 445/X (3.ª) ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por finalidade consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios e criar condições de participação cidadã no que se refere aos planos de actividade e propostas de orçamento das autarquias.
A Constituição da República, no n.º 1 do artigo 239.º, dispõe que «a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável». Mas esta relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo não tem tido concretização.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, determina o leque de competências dos órgãos autárquicos, nomeadamente da assembleia municipal, abrangendo o exercício do poder deliberativo sobre o conjunto das matérias relativas ao ordenamento do território, regulamentos municipais, gestão patrimonial, prestação de serviços públicos, política financeira e organização dos serviços municipais.
Contudo, a mesma lei limita significativamente a capacidade fiscalizadora das assembleias de freguesia e municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da junta e câmara municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços.
Sendo os órgãos do poder autárquico aqueles que, no quadro global da organização do Estado, mais próximos se encontram das cidadãs e dos cidadãos, devem constituir-se também em instâncias de abertura à

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participação cidadã, particularmente na matéria que, em primeiro lugar, condiciona qualquer projecto de desenvolvimento — o orçamento municipal.
Também ao longo dos últimos anos, por força da ideia erradamente instalada de que a eficácia da condução das políticas municipais é melhorada em resultado da fuga às normas restritas dos procedimentos da administração pública, generalizou-se a constituição nos nossos municípios de fundações e empresas municipais. Hoje, na maioria dos municípios muitos actos de gestão e administração municipal, em particular ao nível dos planos de investimento, são conduzidos através destas empresas municipais. Torna-se, portanto, imperioso dotar as assembleias municipais dos instrumentos necessários ao efectivo escrutínio da actividade por elas conduzida, garantindo a fiscalização, apreciação e aprovação dos seus orçamentos e relatórios de contas.
Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, nos seus artigos 17.º e 53.º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela junta de freguesia e pela câmara municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não traduz quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso sem consistência, do qual não são retiradas as devidas consequências.
Retomando algumas propostas oportunamente apresentadas e incluindo outras que a história de 30 anos de poder autárquico aponta como necessárias, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende, ao propor estas alterações, reforçar as competências de acompanhamento e fiscalização dos órgãos deliberativos, em particular das assembleias municipais, e, ao mesmo tempo, incorporar os contributos decorrentes da participação cidadã no processo deliberativo relativo à aprovação de orçamentos e planos de actividade.
Mais participação, mais transparência, mais democracia são hoje elementos absolutamente decisivos no funcionamento das autarquias, principalmente quando as propostas do PS e PSD de alteração das leis eleitorais autárquicas acentuam a presidencialização dos executivos camarários e diminuem, por meios iníquos, a representação das diversas correntes políticas nos órgãos executivos.
Assim, para a concretização das importantes funções das assembleias municipais de acompanhamento e fiscalização da actividade das câmaras, importa que haja mais reuniões do que as actualmente previstas: propõe-se que as assembleias municipais passem a reunir mensalmente, com excepção do mês de Agosto.
Propõe-se também que os pedidos de informações dos membros das assembleias passem a ser respondidos no prazo máximo de 30 dias. É também defendida a audição prévia dos elementos indicados para as administrações das empresas municipais, bem como a presença de membros do órgão executivo e de dirigentes para a prestação de esclarecimentos sobre aspectos da actividade municipal. É ainda expressamente prevista a constituição de comissões de inquérito à actuação municipal, bem como a criação de comissões de fiscalização dos actos administrativos emanados dos executivos. As moções de censura passam a ter um outro alcance no exercício da actividade fiscalizadora das assembleias e os processos de elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território são acompanhados pelo órgão deliberativo. É valorizado o papel dos grupos municipais, garantindo-se agendamentos potestativos de acordo com a sua representatividade. Propõem-se também instalações e meios adequados ao bom desempenho da sua actividade, entre os quais a criação de um gabinete de apoio à sua intervenção municipal.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

Os artigos 17.º, 46.º-B, 49.º, 53.º, 87.º e 95.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.º (…)

1 — (…)

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a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Apresentar e votar moções de censura à junta de freguesia; q) (…) r) Apreciar e apresentar alterações às opções do plano e à proposta de orçamento formulado pela câmara municipal e submeter o respectivo parecer à assembleia municipal; s) (anterior r)) t) (anterior s))

2 — (…)

a) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)

3 — A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 pode ser exercida a todo o tempo.
4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (…)»

«Artigo 46.º-B (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais.

«Artigo 49.º (…)

1 — A assembleia municipal tem, em cada ano, 11 sessões ordinárias, reunindo todos os meses à excepção de Agosto, sessões que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência.

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2 — As sessões de Fevereiro e de Novembro ou Dezembro destinam-se, respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88.º.

Artigo 53.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Por requerimento de qualquer dos seus membros, solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo a entidade responsável responder no prazo máximo de 30 dias; g) (…) h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, bem como o incumprimento do prazo fixado na alínea f), por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização; i) (…) j) (…) l) Apresentar e votar moções de censura à câmara municipal; m) (…) n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, os regulamentos dos conselhos municipais; o) (…) p) Apreciar e votar as propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento submetidas pelas assembleias de freguesias; q) Apreciar e votar relatórios anuais de actividade dos conselhos municipais existentes; r) Realizar a audição, previamente à nomeação, dos elementos propostos para o conselho de administração dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais; s) Solicitar a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem como de pessoal dirigente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade municipal; t) Deliberar sobre a constituição de comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; u) (anterior alínea p)) v) Deliberar sobre a constituição duma comissão de fiscalização dos actos administrativos emanados do órgão executivo; x) (anterior alínea q)) z) (anterior alínea r))

2 — (…)

a) (…) b) Aprovar e apresentar propostas de alteração às opções do plano e à proposta de orçamento, bem como às respectivas revisões; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…)

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r) (…) s) (…) t) (…)

3 — É ainda da competência da assembleia municipal em matéria de planeamento:

a) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento territorial de âmbito municipal e intermunicipal; b) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, os planos necessários à realização das atribuições municipais; c) Aprovar, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal, as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

4 — (…)

a) (…) b) (…) c) Deliberar sobre a criação dos conselhos municipais, de acordo com a lei; d) (…) e) (…)

5 — Para efeitos da acção de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1, a câmara municipal, os serviços municipais, as fundações e as empresas municipalizadas têm de, obrigatoriamente, no prazo mencionado, enviar todos os documentos e informações solicitados pela assembleia municipal.
6 — (revogado) 7 — (…) 8 — (…)

Capítulo V Disposições comuns

«Artigo 87.º Ordem do dia

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regimentos das assembleias municipais devem garantir, em cada ano, agendamentos potestativos por cada grupo municipal, de acordo com a sua representatividade.

«Artigo 95.º Nulidades

1 — (…) 2 — (…) 3 — São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas sobre matérias reservadas, nos termos da Constituição e da lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

São aditados os artigos 17.º-A, 46.º-C e 53.º-A à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A Moções de censura

1 — As moções de censura à junta de freguesia têm de ser subscritas por, pelo menos, dois membros da assembleia de freguesia.

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2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A junta de freguesia considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»

«Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais

1 — Os grupos municipais têm direito a instalações próprias adequadas ao exercício das suas funções, disponibilizadas pela câmara municipal.
2 — Os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio à sua actividade, designando para tal um membro, a indicar por escrito, ao presidente da mesa da assembleia municipal.
3 — Os grupos municipais têm direito a espaço próprio nos sítios da Net e nas publicações em papel de cada município.»

Artigo 53.º-A Moções de censura

1 — Os grupos municipais podem apresentar moções de censura à câmara municipal.
2 — A moção de censura é discutida e votada em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes à apresentação da mesma.
3 — A moção de censura considera-se aprovada se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções.
4 — A câmara municipal considera-se dissolvida em caso de aprovação da moção de censura, havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
5 — Em caso de rejeição da moção não podem ser apresentadas novas moções no prazo de seis meses.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago.

———

PROJECTO DE LEI N.º 446/X (3.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Mais de dois milhões de homens e mulheres, jovens e idosos, estão hoje declarados em situação de pobreza, como destacou o INE ao afirmar que, «aproximadamente 1/5 da população residente em Portugal vive em risco de pobreza» porque não conseguiram auferir, durante o ano de 2005, em rendimento de cerca de 360 euros por mês.
A pobreza afecta essencialmente idosos, crianças, mulheres, pessoas com deficiência e cidadãos imigrantes, englobando de forma crescente a população activa. Na origem destas desigualdades sociais e do seu persistente e sucessivo agravamento está o modelo económico e social que tem sido adoptado em Portugal, materializado pelas políticas de direita levadas a cabo pelos governos do PS, PSD e CDS-PP, sendo necessária e urgente a ruptura com a actual situação através de políticas alternativas para o combate e erradicação da pobreza e da exclusão social no nosso país.
O combate à pobreza entre os idosos, promessa feita pelo Partido Socialista nas eleições legislativas e recorrentemente utilizada nos discursos políticos propagandísticos deste Governo, é um logro e os seus objectivos pretendem o inverso do prometido.

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O Orçamento do Estado para 2008, em matéria de segurança social, destaca a importância das alterações legais para « (…) uma protecção social mais justa e com redução dos níveis de pobreza, em particular entre as crianças, os idosos (…)»
1
. Tal objectivo é falso e os efeitos perniciosos da «reforma» da segurança social fazem-se sentir de forma muito negativa na situação dos reformados e idosos, em três vertentes fundamentais:

— Os escassos aumentos anuais das reformas e pensões em 2007 e 2008, em resultado da aplicação do artigo 68.º da Lei de Bases de Segurança Social, que impôs a criação do Indexante de Apoios Sociais (IAS), e os novos critérios para a actualização anual dos valores das reformas e pensões; — A criação do Complemento Solidário para Idosos, «uma prestação extraordinária de combate à pobreza dos idosos»
2
, alegadamente para garantir que nenhum idoso viva com rendimentos abaixo de um limiar mínimo de referência, fixado para 2008 em € 323,53
3
, montante que o PCP considera muito abaixo daquele que garante uma vida com um mínimo de dignidade, cujos entraves burocráticos e escassos resultados servem, objectivamente, a estratégia do governo do PS de inviabilização de uma justa revalorização anual do valor de todas as pensões e reformas, como contrapartida do esforço que os actuais reformados e pensionistas deram, no contexto da sua actividade laboral, para a criação de riqueza; — A privatização da rede de equipamentos e serviços sociais de apoio, nomeadamente dos idosos.

Importa assinalar que a postura alarmista sobre a situação financeira da segurança social que foi usada pelo actual governo do PS para impor esta «reforma» apenas pretendeu justificar a redução de direitos de protecção social dos trabalhadores e dos reformados e pensionistas.
A segurança social registou saldos positivos, entre 2006 a 2008, como refere o orçamento da segurança social, de forma contínua e consistente de, respectivamente, 787,4; 706 e 696,7 milhões de euros. Tal situação resulta, de acordo com o Governo, «de poupanças nas prestações sociais, em especial no subsídio de desemprego e na despesa com pensões de velhice e com acção social, resultados esses, em parte fruto das medidas de racionalização e contenção de despesa».
4 Ora, é bem evidente o sentido de classe de tal caminho de contenção de despesas orientado para a redução de direitos de protecção social dos trabalhadores e suas famílias num quadro marcado por crescentes desigualdades na distribuição da riqueza produzida em detrimento dos trabalhadores e suas famílias e dos reformados, pensionistas e idosos.
Os aumentos das reformas e pensões para 2008 mostram a opção do governo do PS pela descida do valor real destas, confirmando a natureza de classe que presidiu às alterações que foram impostas nos critérios de actualização anual das pensões. O condicionamento do crescimento das reformas, pensões e restantes apoios sociais a um indexante — determinado por fórmulas fabricadas para limitar o aumento das pensões — constitui uma forma de perpetuar e agravar a injusta distribuição dos rendimentos. Enquanto os reformados têm o valor das suas pensões condicionado pela taxa de inflação e pelo crescimento do PIB, os lucros dos grandes grupos económicos, em particular do capital financeiro, não param de crescer a um ritmo nunca antes visto. O governo do PS opta por insuficientes aumentos de reformas e pensões para 2008, confirmando a falta de vontade política em combater a pobreza entre os idosos.
As consequências negativas para os trabalhadores e pensionistas das «reformas» da segurança social realizadas por este Governo são já visíveis. O Governo determinou uma nova fórmula de cálculo da pensão que entrou em vigor em 2007 e que está já a determinar reduções muito elevadas nas pensões mais baixas. E isto porque, até 2007, a pensão era calculada de três formas — com base nos 10 melhores anos dos últimos 15 anos; com base em toda a carreira contributiva; e com base na média ponderada das duas pensões anteriores — e depois era atribuído como pensão ao trabalhador o valor mais elevado.
A partir de 2007 começou a ser aplicada apenas a fórmula de cálculo da pensão com base na média ponderada. A aplicação apenas desta fórmula de cálculo determina uma redução da generalidade das pensões, mas a redução é dramaticamente maior nas pensões mais baixas.
Por outro lado, os aumentos diminutos das pensões que o Governo realizou em 2008 resultam da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, que cria o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que, a manter-se inalterada, significa que os reformados e os aposentados nunca mais terão qualquer melhoria significativa no seu poder de compra.
Isto porque a fórmula utilizada para actualizar as pensões, aprovada apenas com os votos do PS, não permite a melhoria do poder de compra da maioria dos reformados com pensões muito baixas, enquanto que para os restantes reformados determina mesmo a sua redução. Segundo esta lei, enquanto o crescimento económico do País for inferior a 2% (sendo essa a situação actual), as pensões cujo valor seja inferior a 1,5 IAS (o que corresponde a € 611,12 em 2008 — mais de 90% dos reformados), são aumentadas de acordo com a taxa de inflação do ano anterior, o que significa que não há qualquer melhoria no seu poder de compra. 1 In Relatório do Orçamento do Estado para 2008, pg 144 2 N.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro 3 Portaria n.º 17/2008, de 10 de Janeiro 4 In Relatório do Orçamento do Estado para 2008, pg 145

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Os reformados com pensões entre € 611,12 e 6 vezes o valor do IAS (que em 2008 corresponde a € 2444,46), terão um aumento inferior à taxa de inflação em 0,5% (em 2008, 1,9%), ou seja, sofrerão uma diminuição no seu poder de compra.
E as restantes pensões até 12 vezes o valor do IAS, ou seja, (em 2008, € 4888,92 — acima deste valor as pensões estão congeladas), o aumento é igual à taxa de inflação verificada no ano anterior menos 0,75% (em 2008, 1,65%), o que também significa uma redução no seu poder de compra.
Mesmo que a taxa de crescimento económico do País aumente, e se situe entre 2% e 3% (não se sabe quando isso poderá suceder), os aumentos que terão os reformados não mudarão a sua situação. E isto porque o aumento nas pensões de reforma até 1,5 o valor do IAS seria igual à taxa de inflação verificada no ano anterior, com o limite de 0,5%, o que significaria que se tivesse sido aplicada em 2008, cerca de 1600 000 reformados, com pensões inferiores a € 611,00, receberiam, em média, mais 2 euros por mês, o que não mudaria em nada a situação difícil em que vivem. Os restantes ou manteriam o seu poder de compra ou continuam a ver baixá-lo. E esta situação não mudará enquanto não for alterada esta lei.
Acresce que, em 2008, começou a ser aplicado o «factor de sustentabilidade», que é um factor que reduz também as pensões de todos os trabalhadores (incluindo os da Administração Pública). De acordo com o valor que a segurança social está já aplicar, a redução da pensão, em 2008, é de 0,56%, que aumentará todos os anos até atingir 20% em 2050. Uma pensão de 1000 euros fica reduzida, depois de se aplicar aquele factor, aos seguintes valores: 994 euros em 2008; 989 euros em 2009; 983 euros em 2010; 931 euros em 2020; 841 euros em 2040; e apenas 799 euros em 2051.
Face às consequências destas «reformas» da segurança social do governo Sócrates, urge a necessidade de um combate integrado à pobreza e exclusão social, combate que o PS assumidamente abandonou, adoptando uma política de serviços mínimos de carácter assistencialista, enveredando por um caminho que mais não é do que o aprofundamento das injustiças e desigualdades no nosso país.
O PCP tem vindo a apresentar sucessivas propostas de garantia e reforço dos direitos das camadas da população mais desfavorecidas, com a aposta de políticas públicas de responsabilização do Estado pelas suas funções sociais. A este propósito relembramos o projecto de resolução n.º 232/X (3.ª), apresentado pelo PCP, a 12 de Outubro de 2007, que «Garante e reforça os direitos das pessoas idosas», que propõe a adopção de medidas que promovam a efectiva participação política, cívica, social dos idosos e a adopção de medidas de reforço do acesso e direito à saúde, do acesso aos equipamentos sociais, de reforço de combate à pobreza, de garantia de rendimentos justos e dignos, de cumprimento do primado constitucional de direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a autonomia pessoal dos idosos e evitem e superem o isolamento ou a marginalização, incumbindo ao Estado a necessidade da tomada de medidas «de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade».
Assim, o PCP reclama a justa valorização das pensões e reformas em valores absolutos que permitam enfrentar a pobreza e garantir a autonomia económica dos reformados e idosos, criando condições para a sua participação social e política, para o seu direito ao lazer e à fruição cultural e acesso a direitos para todos, que permita a todos os reformados e idosos, independentemente da sua condição social ou região onde vivam, uma vida com dignidade após uma vida de trabalho, situação que passa necessariamente pela alteração do modelo de actualização das pensões, em respeito pela dignidade e autonomia dos idosos em Portugal, já que as fórmulas de cálculo de actualização das pensões constantes da Lei n.º 53-B/2006 perpetuam a situação de miséria em que vivem os reformados com mais baixas pensões e reduzem o poder de compra das pensões dos restantes reformados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 6.º da Lei n.º 56-B/ 2006, de 29 de Dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 56-B/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Actualização das pensões e outras prestações sociais

1 — O valor das pensões e prestações atribuídas pelo sistema de segurança social é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano.
2 — A actualização anual das pensões e prestações será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes.

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3 — O aumento das pensões e prestações de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de metade da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC acrescido de 0,5 pontos percentuais.
4 — O aumento das pensões e prestações de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um terço da taxa de crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,3 pontos percentuais.
5 — O aumento das pensões e prestações de valor igual ou superior a seis vezes o valor do IAS não poderá ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de um quarto da taxa de crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior à taxa de inflação verificada no anterior.
6 — No caso do INE não ter disponibilizado atempadamente os valores do IPC e do PIB para cálculo da actualização das pensões, utiliza-se, em relação ao IPC, a taxa média anual de Novembro do ano anterior e, relativamente ao PIB, a taxa média anual referente ao 3.º trimestre do ano anterior.
7 — As regras de actualização previstas nos números anteriores não se aplicam às pensões dos beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.º 288/95, de 30 de Outubro, aos beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que diz respeito aos valores mínimos de pensão.
8 — A actualização anual das pensões consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
9 — O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas no n.º 3 do presente artigo.
10 — No ano de transição em que se verifica a alteração da data de actualização das pensões para o mês de Janeiro, a actualização das pensões em Janeiro é acrescida dos montantes de actualização relativos a dois meses e o respectivo valor incluído na pensão de base para cálculo da actualização da pensão para os anos seguintes.»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 11.º da Lei n.º 56-B/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da Republica, 14 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — João Oliveira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago.

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PROPOSTA DE LEI N.º 171/X (3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional do Açores, que nada há a obstar quanto a aprovação do diploma em apreço, defendendo-se, todavia, a extensão do mesmo regime da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto— Estatuto dos Magistrados do Ministério Público — aos procuradores-gerais-adjuntos que integram o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

Ponta Delgada, 10 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 174/X (3.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/83/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, E A DIRECTIVA 2005/85/CE, DO CONSELHO, DE 1 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
O Estado português, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, acolhe já na sua legislação fundamental regras que têm vindo a garantir, nas múltiplas vertentes, um estatuto adequado e amplo que tem respondido, no essencial, às exigências que se colocam.
Na verdade, os direitos consagrados pela Assembleia da República na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, bem como as alterações posteriores, aprovadas pelas Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto, e 20/2006, de 23 de Junho (que recolheram igualmente um amplo consenso parlamentar e o apoio generalizado das organizações que dirigem a sua actividade nesta área), constituíram então um quadro de referência que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição da República.
2 — A presente proposta de lei é, portanto, corolário da necessidade de transpor as citadas directivas, visando assegurar práticas uniformes, consubstanciadas em procedimentos e direitos que reforçam o estatuto do refugiado e do titular de protecção subsidiária.
Portugal, que faz parte dos países que na União Europeia e a nível internacional têm um acervo de legislação avançada, assegura plenamente, com a presente proposta de lei, o quadro legal que permite uma actuação humanitária e activa, que permitirá responder melhor aos problemas que enfrentamos com o aumento do número de refugiados e de pessoas deslocadas.
O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) vem apelando aos Estados para uma intervenção mais empenhada na resolução deste drama humano, focando nas pessoas atingidas as suas acções. A eficácia da intervenção, como acentuou a União Europeia, assenta numa cooperação estratégica com os países de origem, de trânsito e de destino.
A Europa como espaço de liberdade, segurança e justiça, procurado por muitos dos que são perseguidos nos seus países, assume aqui um papel de exemplo. O Estado português acompanha esse caminho. O último relatório do ACNUR, apresentado pelo Eng.º António Guterres, expressa os progressos das iniciativas desenvolvidas, mas acentua igualmente as dificuldades que são vividas por cerca de 32 milhões de refugiados e deslocados, exigindo uma resposta da comunidade internacional.
Importa afirmar, em toda a sua dimensão, os princípios definidos no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram que todas as pessoas que sejam sujeitas a perseguição têm o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
As novas estratégias de resposta à dimensão actual do problema dos refugiados devem respeitar os valores da Declaração.
Em face do aumento, desde o início dos anos 80, da chegada de requerentes de asilo à União Europeia, os Estados-membros introduziram procedimentos que estabelecem garantias processuais, a fim de continuarem a poder assegurar o direito de asilo aos que genuinamente precisam de protecção internacional, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 — A presente proposta de lei insere-se, assim, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia que visa estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
Ao mesmo tempo garante-se a aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional àquela, enquanto pedras angulares do regime jurídico internacional relativo aos refugiados.
Aperfeiçoam-se, pois, normas já vigentes, atinentes:

a) Aos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para poderem aceder ao estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária; b) Ao núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhes estão subjacentes;

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c) Ao quadro do procedimento de concessão e retirada de protecção internacional.

Clarifica-se o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, determinando-se com maior certeza conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária.
Desenvolve-se um procedimento comum de admissibilidade e análise dos pedidos de asilo e de protecção subsidiária e subsequentes garantias e deveres dos requerentes.
Define-se o conceito de país terceiro seguro, garantindo-se a aplicação do princípio de non-refoulement.
É ainda de realçar o alcance das alterações que reforçam, de forma efectiva, os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, quanto:

a) À preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo; b) À determinação clara dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas declarações do requerente e na análise do pedido; c) À consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional; d) À consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, desde o direito ao emprego, à saúde, à educação e à protecção social, entre outros, garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.

Simultaneamente, reforçam-se as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes de asilo ou dos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária em todo o procedimento.
Finalmente, reconhece-se e estimula-se o contributo muito relevante que as organizações não governamentais têm em todas as fases do processo de asilo, desde o pedido até à decisão e integração no país do acolhimento e eventual apoio ao repatriamento, em particular o trabalho assinalável que tem sido desenvolvido pelo ACNUR e pelo Conselho Português para os Refugiados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e o Conselho Português para os Refugiados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida; b) Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.

2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Autorização de residência», a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um estrangeiro ou a um apátrida residir no território nacional; b) «Centro de acolhimento», qualquer local utilizado para o alojamento colectivo dos requerentes de asilo;

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c) «Condições de acolhimento», o conjunto de medidas adoptadas a favor dos requerentes de asilo em conformidade com a presente lei; d) «Condições materiais de acolhimento», as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário e despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões ou de subsídios para despesas diárias; e) «Convenção de Genebra», a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, celebrada em Genebra, em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967; f) «Estatuto de protecção subsidiária», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por razões humanitárias; g) «Estatuto de refugiado», o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um estrangeiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional; h) «Membros da família», os familiares do requerente de asilo referidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional para efeitos de direito ao reagrupamento familiar; i) «Menores não acompanhados», quaisquer pessoas nacionais de países terceiros ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhadas por um adulto que, por força da lei, se responsabilize por elas, enquanto não são efectivamente tomadas a cargo por essa pessoa, ou que tenham sido abandonados após a entrada em território nacional; j) «Motivos da perseguição», os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido ou de que corre risco real de sofrer ofensa grave, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de:

i) «Raça», que inclui, nomeadamente, considerações associadas à cor, à ascendência ou à pertença a determinado grupo étnico; ii) «Religião», que abrange, designadamente, o facto de se ter convicções teístas, não teístas e ateias, a participação ou a abstenção de participação em cerimónias de culto privadas ou públicas, quer a título individual, quer em conjunto com outras pessoas, noutros actos religiosos ou expressões de convicções, ou formas de comportamento pessoal ou comunitário fundadas em credos religiosos ou por estes impostos; iii) «Nacionalidade», que não se limita à cidadania ou à sua ausência, mas abrange também, designadamente, a pertença a um grupo determinado pela sua identidade cultural, étnica ou linguística, pelas suas origens geográficas ou políticas comuns ou pela sua relação com a população de outro Estado; iv) «Grupo», um grupo social específico nos casos concretos em que:

— Os membros desse grupo partilham de uma característica inata ou de uma história comum que não pode ser alterada, ou partilham de uma característica ou crença considerada tão fundamental para a identidade ou consciência dos membros do grupo que não se pode exigir que a ela renunciem; — Esse grupo tenha uma identidade distinta no país em questão, porque é encarado como diferente pela sociedade que o rodeia.

v) «Opinião política», que inclui, designadamente, o facto de se possuir uma opinião, ideia ou ideal em matéria relacionada com os potenciais agentes da perseguição às suas políticas ou métodos, quer essa opinião, ideia ou ideal sejam ou não manifestados por actos do requerente;

l) «País de origem», o país ou países de nacionalidade ou, para os apátridas, o país em que tinham a sua residência habitual; m) «País de origem seguro», o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual o requerente não tenha invocado nenhum motivo grave para considerar que o mesmo não é seguro, tendo em conta as circunstâncias pessoais do requerente no que respeita ao preenchimento das condições para ser considerado refugiado e avaliado com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-membros, do Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), do Conselho da Europa e de outras organizações internacionais pertinentes; n) «País terceiro seguro», o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber protecção, nos termos da Convenção de Genebra, observadas as seguintes regras:

i) Uma ligação entre o requerente de asilo e o país terceiro em causa que permita, em princípio, que essa pessoa se dirija para esse país;

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ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional de países considerados geralmente seguros; iii) Avaliação individual, nos termos do direito internacional, da segurança do país terceiro em questão para determinado requerente e que, no mínimo, autorize o requerente a contestar a aplicação do conceito de país terceiro seguro, com o fundamento de que seria submetido a tortura, tratamento ou pena cruel, desumana ou degradante;

o) «Pedido ou pedido de asilo», pedido apresentado por estrangeiro ou apátrida que possa ser considerado um pedido de protecção internacional dirigido às autoridades portuguesas, ao abrigo da Convenção de Genebra; p) «Perda de protecção internacional», efeito decorrente da cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária; q) «Permanência no país», a permanência em Portugal, incluindo a fronteira e zonas de trânsito do território nacional; r) «Pessoas particularmente vulneráveis», pessoas com necessidades especiais, designadamente os menores, os menores não acompanhados, os deficientes, os idosos, as grávidas, os membros de famílias monoparentais com filhos menores e as pessoas que tenham sido sujeitas a actos de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual; s) «Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa protecção ou usufruir nesse país de protecção efectiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objecto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país; t) «Proibição de repelir («Princípio de não repulsão ou non-refoulement»)», princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, directa ou indirecta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, podendo ser excluído desta protecção aquele que constitua uma ameaça para a segurança nacional ou que tenha sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave; u) «Procedimentos» e «impugnação judicial», os procedimentos e a forma de reacção contenciosa estabelecidos no direito português; v) «Protecção internacional», o estatuto de protecção subsidiária e o estatuto de refugiado, definidos nas alíneas f) e g); x) «Refugiado», o estrangeiro que, receando com razão ser perseguido em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a protecção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país em que tinha a sua residência habitual, pelas mesmas razões que as acima mencionadas, não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.°; z) «Representante», a pessoa que age em nome de uma organização que representa um menor não acompanhado, na qualidade de tutor legal, a pessoa que age em nome de uma organização nacional que, nos termos da lei, seja responsável pela assistência e bem-estar dos menores, ou qualquer outro representante adequado designado, de acordo com a lei, para defender os interesses do menor não acompanhado; aa) «Requerente» ou «requerente de asilo», um estrangeiro ou um apátrida que apresentou um pedido de asilo ou de protecção subsidiária que ainda não foi objecto de decisão definitiva.

2 — Para efeitos da subalínea iv) da alínea j) do número anterior, dependendo das circunstâncias no país de origem, um grupo social específico pode incluir um grupo baseado numa característica comum de orientação sexual, não podendo esta ser entendida como incluindo actos tipificados como crime, de acordo com a lei, bem como considerar os aspectos relacionados com o género, embora este por si só não deva criar uma presunção para a qualificação como grupo.

Capítulo II Beneficiários de protecção internacional

Artigo 3.º Concessão do direito de asilo

1 — É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua

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residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 — Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 — O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4 — Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efectivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.

Artigo 4.º Efeitos da concessão do direito de asilo

A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.

Artigo 5.º Actos de perseguição

1 — Para efeitos do artigo 3.º, os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 — Os actos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:

a) Actos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Acções judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Acções judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou acto susceptível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Actos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.

3 — As informações necessárias para a tomada de decisões sobre o estatuto de refugiado não podem ser obtidas de tal forma que os agentes de perseguição fiquem informados sobre o facto de o estatuto do asilado estar a ser considerado ou colocar em perigo a integridade física do asilado ou da sua família em Portugal ou no Estado de origem.

Artigo 6.º Agentes da perseguição

1 — São agentes de perseguição:

a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respectivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b), são incapazes ou não querem proporcionar protecção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.

2 — Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adoptem medidas adequadas para impedir a prática de actos de perseguição, por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.

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Artigo 7.º Protecção subsidiária

1 — É concedida autorização de residência por razões humanitárias aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 — Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:

a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem, ou; c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.

3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 8.º Protecção sur place

1 — O receio fundado de ser perseguido, nos termos do artigo 3.º, ou o risco de sofrer ofensa grave, nos termos do artigo anterior, podem ter por base acontecimentos ocorridos ou actividades exercidas após a saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, nomeadamente se for demonstrado que as actividades que baseiam o pedido de asilo constituem a expressão e a continuação de convicções ou orientações já manifestadas naquele Estado.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o receio ou o risco tiverem origem em circunstâncias criadas pelo estrangeiro ou apátrida após a sua saída do Estado da nacionalidade ou da residência habitual, exclusivamente com o fim de beneficiar, sem fundamento bastante, do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária.

Artigo 9.º Exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária

1 — Não pode beneficiar de asilo ou protecção subsidiária o estrangeiro ou apátrida quando:

a) Esteja abrangido pelo âmbito do ponto D do artigo 1.° da Convenção de Genebra, relativa à protecção ou assistência por parte de órgãos ou agências das Nações Unidas, que não sejam o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, desde que essa protecção ou assistência não tenha cessado por qualquer razão sem que a situação da pessoa em causa tenha sido definitivamente resolvida em conformidade com as resoluções aplicáveis da Assembleia Geral das Nações Unidas; b) As autoridades competentes do país em que tiver estabelecido a sua residência considerarem que tem os direitos e os deveres de quem possui a nacionalidade desse país ou direitos e deveres equivalentes; c) Existam suspeitas graves de que:

i) Praticou crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, nos termos dos instrumentos internacionais que estabelecem disposições relativas a estes crimes; ii) Praticou crimes dolosos de direito comum puníveis com pena de prisão superior a três anos antes de ter sido admitido como refugiado; iii) Praticou actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas enunciados no preâmbulo e nos artigos 1.° e 2.° da Carta das Nações Unidas.

2 — O asilo ou a protecção subsidiária podem ser recusados sempre que da sua concessão resulte perigo ou fundada ameaça para a segurança interna ou externa ou para a ordem pública.
3 — A protecção subsidiária pode ainda ser recusada se o estrangeiro ou apátrida tiver cometido um ou mais crimes não abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que seriam puníveis com pena de prisão caso tivessem sido praticados no território nacional e tiver deixado o seu país de origem unicamente com o objectivo de evitar sanções decorrentes desses crimes.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no número anterior, são ainda consideradas as pessoas às quais seja aplicável o disposto nos artigos 26.º e 27.º do Código Penal.

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Capítulo III Procedimento

Secção I Admissibilidade do pedido de asilo

Artigo 10.º Pedido de asilo

Presume-se que qualquer pedido de protecção internacional é um pedido de asilo, salvo se a pessoa em questão requerer expressamente outro tipo de protecção que possa ser objecto de um pedido distinto.

Artigo 11.º Direito de permanência no território nacional

1 — Os requerentes de asilo são autorizados a permanecer em território nacional, para efeitos do procedimento de concessão de asilo, até à decisão sobre admissibilidade do pedido.
2 — Este direito de permanência não habilita o requerente à emissão de uma autorização de residência.

Artigo 12.º Efeitos do pedido de asilo sobre infracções relativas à entrada no país

1 — A apresentação do pedido de asilo obsta ao conhecimento de qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.
2 — O procedimento ou o processo são arquivados caso o asilo seja concedido e se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo criminal pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de dois dias úteis.

Artigo 13.º Apresentação do pedido

1 — O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter asilo deve apresentar o seu pedido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou a qualquer outra autoridade policial no prazo de 15 dias, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.
2 — A apreciação do pedido não pode ser excluída unicamente com base no facto de não ter sido apresentado no prazo previsto no número anterior.
3 — No caso de o requerente residir no país, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data da verificação ou conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido.
4 — Qualquer autoridade policial que receba o pedido referido no n.º 1 remete-o ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 48 horas.
5 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que receba o pedido de asilo.
6 — O requerente pode solicitar a extensão do pedido de asilo aos membros da família que o acompanhem, quer sejam menores quer sejam maiores, devendo, neste caso, o pedido ser precedido de consentimento prévio expresso das pessoas a cargo, sob pena de inadmissibilidade.
7 — O requerente menor pode apresentar um pedido em seu nome.

Artigo 14.º Comprovativo de apresentação do pedido e informações

Até três dias após registo, é entregue ao requerente declaração comprovativa de apresentação do pedido de asilo, que simultaneamente atesta que o seu titular está autorizado a permanecer em território nacional enquanto o seu pedido estiver pendente, devendo-lhe ser dado conhecimento dos seus direitos e obrigações.

Artigo 15.º Conteúdo do pedido

1 — O requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de asilo, nomeadamente:

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a) Identificação do requerente e dos membros da sua família; b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores; c) Indicação de pedidos de asilo anteriores; d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ainda o requerente, juntamente com o pedido de asilo, apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10.

Artigo 16.º Declarações

1 — Antes de proferida decisão sobre a admissibilidade do pedido de asilo, é garantido ao requerente o direito de prestar declarações, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respectiva pretensão.
2 — A prestação de declarações assume carácter individual, excepto se a presença dos membros da família for considerada necessária para uma apreciação adequada da situação.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, logo que receba o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica de imediato o requerente para prestar declarações no prazo de cinco dias.
4 — Se o pedido for apresentado por um menor ou incapaz incumbe ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicar o facto ao Conselho Português para os Refugiados, para efeitos de representação.
5 — A prestação de declarações só pode ser dispensada:

a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre a admissibilidade do pedido com base nos elementos de prova disponíveis; b) Se o requerente já tiver fornecido por outro meio as informações essenciais à respectiva apreciação; c) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias duradouras, alheias à sua vontade, devendo, neste caso, ser tomadas as medidas necessárias que permitam ao requerente comunicar outras informações.

Artigo 17.º Relatório

1 — Após a realização das diligências referidas nos artigos anteriores, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora um relatório escrito do qual constam as informações essenciais relativas ao pedido.
2 — O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que o mesmo se possa pronunciar sobre ele no prazo de cinco dias e, simultaneamente, comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 18.º Apreciação da admissibilidade

1 — Na apreciação da admissibilidade de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes nesta fase do procedimento, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível.
2 — Na apreciação do pedido, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tem em conta especialmente:

a) Os factos pertinentes respeitantes ao país de origem à data da decisão sobre o pedido, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação; b) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, por forma a apreciar, com base nessa situação pessoal, se este sofreu ou pode sofrer perseguição ou ofensa grave; c) Se as actividades do requerente, desde que deixou o seu país de origem, tinham por fim único ou principal criar as condições necessárias para requerer protecção internacional, por forma a apreciar se essas actividades o podem expor a perseguição ou ofensa grave, em caso de regresso àquele país; d) Se é razoável prever que o requerente se pode valer da protecção de outro país do qual possa reivindicar a cidadania.

3 — Constitui um indício sério do receio fundado de ser perseguido ou do risco de sofrer ofensa grave, o facto do requerente já ter sido perseguido ou directamente ameaçado de perseguição ou ter sofrido ou sido directamente ameaçado de ofensa grave, excepto se existirem motivos fundados para considerar que os fundamentos dessa perseguição ou ofensa grave cessaram e não se repetirão.
4 — As declarações do requerente devem ser confirmadas mediante prova documental ou outros meios de prova admitidos em direito, a não ser que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

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a) O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; b) O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; c) As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; d) O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e) Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.

Artigo 19.º Apreciação do pedido

1 — O pedido é considerado liminarmente inadmissível se, através do procedimento previsto na presente lei, se verifique que:

a) Outro Estado membro tenha concedido o estatuto de refugiado ao requerente; b) Um país, que não um Estado-membro, for considerado o primeiro país de asilo para o requerente; c) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos e, em resultado desse facto, tiver beneficiado de um estatuto que lhe confere direitos e benefícios equivalentes aos do estatuto de refugiado; d) O requerente for autorizado a permanecer no território nacional por outros motivos que o protejam contra a repulsão na pendência do resultado de um procedimento para a determinação do estatuto, nos termos da alínea c); e) O requerente tiver apresentado um pedido idêntico posterior à pronúncia de uma decisão final; f) Uma pessoa a cargo do requerente tiver apresentado um pedido depois de ter consentido, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, que o seu caso fosse abrangido por um pedido feito em seu nome e não existam elementos relativos à situação dessa pessoa que justifiquem um pedido separado.

2 — Nos casos não previstos no número anterior, deve ser sumariamente apreciado o mérito do pedido, devendo o mesmo ser considerado inadmissível quando for evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por:

a) Se verificar qualquer uma das causas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º; b) O requerente, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, ter invocado apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado; c) O requerente não preencher claramente as condições para ser considerado refugiado ou para lhe ser concedido o estatuto de refugiado num Estado-membro; d) O pedido de asilo ser considerado infundado porque:

i) O requerente provém de um país de origem seguro; ii) O país que não é um Estado-membro é considerado país terceiro seguro para o requerente;

e) O requerente ter induzido em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade susceptíveis de terem um impacto negativo na decisão; f) O requerente ter apresentado outro pedido de asilo com dados pessoais diferentes; g) O requerente não ter apresentado informações que permitam determinar, com um grau razoável de certeza, a sua identidade ou nacionalidade ou por ser provável que, de má fé, tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem susceptíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade; h) O requerente ter feito declarações incoerentes, contraditórias, inverosímeis ou insuficientes que retirem claramente credibilidade à alegação de ter sido alvo de perseguição; i) O requerente ter apresentado um pedido subsequente sem invocar novos factos pertinentes relativamente às suas circunstâncias específicas ou à situação no seu país de origem; j) O requerente não ter apresentado o pedido mais cedo, sem motivos válidos, tendo tido a possibilidade de o fazer; l) O requerente apresentar o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento; m) O requerente, sem motivos válidos, não ter cumprido as obrigações a que se referem o artigo 15.º ou o n.º 3 do artigo 16.º;

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n) O requerente ter entrado ou prolongado ilegalmente a sua permanência no território nacional e, sem motivo válido, não se ter apresentado às autoridades assim que possível, dadas as circunstâncias da sua entrada no território; o) O requerente representar um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública; p) O requerente ter sido objecto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública e de ordem pública, por força do direito interno; q) O requerente recusar sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o direito comunitário e interno; r) O pedido ter sido apresentado por um solteiro menor que, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º, tenha sido abrangido por pedido anterior, quando o pedido dos progenitores ou do progenitor responsável pelo menor tiver sido considerado inadmissível e não tiverem sido apresentados novos elementos pertinentes a respeito das suas circunstâncias particulares ou da situação no seu país de origem.

Artigo 20.º Competência para apreciar e decidir

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir decisão fundamentada sobre a admissibilidade do pedido no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 17.º.
2 — Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.
3 — A decisão sobre o pedido de asilo é notificada ao requerente e simultaneamente comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 21.º Efeitos da inadmissibilidade do pedido

1 — A decisão de inadmissibilidade do pedido é notificada ao requerente no prazo de 48 horas, com a menção de que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, sob pena de expulsão imediata uma vez esgotado esse prazo, bem como dos direitos que lhe assistem, nos termos do artigo seguinte.
2 — Caso o requerente não cumpra o disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve promover o processo com vista à sua expulsão imediata, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 22.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de oito dias.

Secção II Pedidos apresentados nos postos de fronteira

Artigo 23.º Regime especial

1 — A admissibilidade dos pedidos de asilo apresentados nos postos de fronteira por estrangeiros que não preencham os requisitos legais necessários para a entrada em território nacional está sujeita ao regime previsto nos artigos anteriores com as modificações constantes da presente secção.
2 — Os funcionários que recebam requerentes de asilo nos postos de fronteira possuem formação apropriada e conhecimento adequado das normas pertinentes aplicáveis no domínio do direito de asilo e refugiados.

Artigo 24.º Apreciação do pedido e decisão

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunica, imediatamente, a apresentação dos pedidos de asilo a que se refere o artigo anterior ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem pronunciar-se no prazo máximo de 48 horas e entrevistar o requerente, se o desejarem.
2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o requerente é informado dos seus direitos e obrigações e presta declarações que valem, para todos os efeitos, como audiência prévia do interessado.
3 — À prestação de declarações referida no número anterior é aplicável o disposto no artigo 16.º.

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4 — O director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão fundamentada sobre a admissibilidade do pedido no prazo máximo de cinco dias, mas nunca antes do decurso do prazo previsto no n.º 1.
5 — A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem e, simultaneamente, comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 25.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 72 horas, com efeito suspensivo.
2 — O interessado goza do benefício de protecção jurídica, aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, no regime previsto para a nomeação de defensor de arguido para diligências urgentes, podendo igualmente solicitar a nomeação célere de mandatário forense, em condições a fixar por protocolo entre o Ministério da Administração Interna e a Ordem dos Advogados.
3 — A decisão judicial é proferida no prazo de 72 horas.

Artigo 26.º Efeitos do pedido e da decisão

1 — O requerente permanece na zona internacional do porto ou aeroporto, enquanto aguarda a notificação da decisão do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, aplicando-se os procedimentos e demais garantias previstos no artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro.
2 — A instalação temporária de menores não acompanhados ou separados obedece a condições especiais, nos termos internacionalmente recomendados, designadamente pelo ACNUR, UNICEF e Comité Internacional da Cruz Vermelha.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a decisão de inadmissibilidade do pedido determina o regresso do requerente ao ponto onde iniciou a sua viagem, ou, em caso de impossibilidade, ao Estado onde foi emitido o documento de viagem com o qual viajou ou a outro local no qual possa ser admitido, nomeadamente, um país terceiro seguro.
4 — A decisão de admissão do pedido ou o decurso do prazo previsto no n.º 4 do artigo 24.º sem que lhe tenha sido notificada a decisão, determinam a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento de asilo, nos termos dos artigos seguintes.

Secção III Concessão do asilo

Artigo 27.º Autorização de residência provisória

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite uma autorização de residência provisória a favor das pessoas abrangidas por pedido de asilo que tenha sido admitido, válida pelo período de quatro meses contados da data de decisão de admissão do pedido e renovável por iguais períodos até decisão final do mesmo ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 — O modelo da autorização de residência referida no número anterior é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 — As pessoas a quem tenham sido declarados extensivos os efeitos do asilo devem ser mencionadas na autorização de residência do requerente, mediante averbamento.
4 — Enquanto o procedimento de asilo estiver pendente, é aplicável ao requerente o disposto na presente lei e no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Artigo 28.º Instrução

1 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas e averigua todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão, competindo-lhe a instrução dos procedimentos de asilo.
2 — O prazo de instrução é de 60 dias, prorrogável por iguais períodos, até ao limite de 180 dias, quando tal se justifique.

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3 — No âmbito da instrução dos procedimentos de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, se necessário, solicitar o parecer de peritos sobre questões específicas, nomeadamente de ordem médica ou cultural.
4 — Durante a instrução, o representante do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados podem juntar ao processo relatórios ou informações sobre o respectivo país de origem e obter informações sobre o estado do processo.
5 — Os intervenientes nos procedimentos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.

Artigo 29.º Decisão

1 — Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora proposta fundamentada de concessão ou recusa de asilo.
2 — O requerente é notificado do teor da proposta a que se refere o número anterior, podendo pronunciarse sobre a mesma no prazo de cinco dias.
3 — Da proposta referida no n.º 1 é simultaneamente dado conhecimento ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, no mesmo prazo, pronunciar-se sobre o seu conteúdo.
4 — Após o decurso do prazo a que se referem os números anteriores, a proposta devidamente fundamentada é remetida ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que a apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 10 dias, acompanhada dos pareceres previstos no número anterior, caso hajam sido emitidos.
5 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide no prazo de oito dias a contar da data da apresentação da proposta referida no número anterior.
6 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica a decisão proferida ao requerente, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte e comunica-a, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

Artigo 30.º Impugnação judicial

1 — A decisão proferida nos termos do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 15 dias, com efeito suspensivo.
2 — A decisão judicial é proferida no prazo de 15 dias.

Artigo 31.º Efeitos da decisão de recusa

1 — Em caso de decisão de recusa de protecção internacional, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, que não exceda 30 dias.
2 — O requerente fica sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional a partir do termo do prazo previsto no número anterior.

Artigo 32.º Extinção do procedimento

1 — O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de asilo desista expressamente do pedido ou, por causa que lhe seja imputável, o mesmo esteja parado por mais de 90 dias.
2 — A declaração de extinção do procedimento compete à entidade que, nos termos da presente lei, decida da admissibilidade do pedido ou da concessão do direito de asilo.
3 — Ainda que o procedimento seja declarado extinto nos termos do número anterior, o requerente de asilo que se apresente novamente às autoridades tem o direito de requerer a reabertura do procedimento, sendo neste caso retomado na fase em que foi interrompido.

Secção IV Pedido subsequente

Artigo 33.º Apresentação de um pedido subsequente

1 — O estrangeiro ou apátrida ao qual tenha sido negado o direito de asilo pode, sem prejuízo do decurso dos prazos previstos para a respectiva impugnação judicial, apresentar um pedido subsequente, sempre que

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disponha de novos elementos de prova que lhe permitam beneficiar do direito de protecção internacional ou quando entenda que cessaram os motivos que fundamentaram a decisão de inadmissibilidade ou de recusa do pedido de asilo.
2 — O pedido subsequente é dirigido ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e deve ser instruído com todos os documentos de prova que fundamentam a sua apresentação, podendo o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conceder ao requerente um prazo razoável para apresentar novos factos, informações ou elementos de prova.
3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o representante do ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados logo que seja apresentado um pedido subsequente.
4 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede à apreciação preliminar do pedido no prazo máximo de 10 dias a contar da sua apresentação ou da data de apresentação dos elementos que, nos termos do n.º 2, tenham sido solicitados ao requerente.
5 — Quando da apreciação preliminar resultem indícios de que o requerente preenche as condições para beneficiar do direito de asilo, o procedimento segue os termos previstos no artigo 27.º e seguintes, podendo ser dispensada a realização de diligências de prova já produzidas no processo anterior que aproveitem ao requerente.
6 — Caso conclua que não foram apresentados novos elementos de prova o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere decisão de inadmissibilidade do pedido, notificando de imediato o requerente dos motivos da decisão atendendo ao resultado da apreciação preliminar, bem como da possibilidade de impugnação judicial, perante os tribunais administrativos, nos termos gerais e com efeito meramente devolutivo.
7 — Quando o requerente se encontre em território nacional, a notificação da decisão a que se refere o número anterior deve ainda mencionar que deve abandonar o país no prazo de 20 dias, ficando sujeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional após o termo do referido prazo, salvo quando o requerente beneficie já de prazo mais favorável, por força do disposto na presente lei.

Artigo 34.º Aplicação extensiva

As disposições constantes das Secções I, II, III e IV do presente Capítulo são correspondentemente aplicáveis às situações previstas no artigo 7.º.

Secção V Reinstalação de refugiados

Artigo 35.º Pedido de reinstalação

1 — Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR são apresentados ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras assegura as diligências necessárias à tramitação e decisão dos pedidos no prazo de 10 dias.
3 — O Conselho Português para os Refugiados é informado sobre os pedidos apresentados e pode emitir parecer sobre os mesmos, no prazo de cinco dias.
4 — O membro do Governo responsável pela área da administração interna decide sobre a aceitação do pedido de reinstalação no prazo de 15 dias.
5 — A aceitação do pedido de reinstalação confere aos interessados estatuto idêntico ao previsto no Capítulo VII.

Capítulo IV Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

Artigo 36.º Determinação do Estado responsável

Sempre que, nos termos dos instrumentos internacionais aplicáveis, se verifique a necessidade de proceder à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num Estadomembro da União Europeia, é organizado um procedimento especial regulado nos termos das disposições contidas no presente Capítulo.

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Artigo 37.º Pedido de asilo apresentado em Portugal

1 — Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado-membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
2 — Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras profere, no prazo de cinco dias, decisão de transferência da responsabilidade que é notificada ao requerente e comunicada ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.
3 — A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvoconduto, a emitir pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — A decisão proferida pelo director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 — A decisão judicial é proferida no prazo de cinco dias.
6 — Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no Capítulo III.

Artigo 38.º Execução da decisão de transferência

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras executar a decisão de transferência do requerente, sempre que este não abandone voluntariamente o território nacional.

Artigo 39.º Suspensão do prazo para a decisão

A instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º.

Artigo 40.º Pedido de asilo apresentado em outro Estado-membro da União Europeia

1 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decidir sobre a aceitação de responsabilidade do Estado português pela análise de pedido de asilo apresentado em outros Estadosmembros da União Europeia.
2 — A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo máximo de dois meses a contar da data de recebimento do pedido de aceitação formulado pelo Estado onde se encontra o requerente de asilo ou foi apresentado o pedido de asilo.
3 — Nos casos qualificados como urgentes pelo Estado onde foi apresentado o pedido, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.

Capítulo V Perda do direito de protecção internacional

Artigo 41.º Causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional

1 — O direito de asilo cessa quando o estrangeiro ou o apátrida:

a) Decida voluntariamente valer-se de novo da protecção do país de que tem nacionalidade; b) Tendo perdido a sua nacionalidade, a recupere voluntariamente; c) Adquira uma nova nacionalidade e goze da protecção do país cuja nacionalidade adquiriu; d) Regresse voluntariamente ao país que abandonou ou fora do qual permaneceu por receio de ser perseguido; e) Não possa continuar a recusar valer-se da protecção do país de que tem a nacionalidade, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado; f) Tratando-se de pessoa sem nacionalidade, esteja em condições de regressar ao país em que tinha a sua residência habitual, por terem deixado de existir as circunstâncias segundo as quais foi reconhecido como refugiado.
g) Abandone voluntariamente o território nacional, fixando-se noutro país; h) Renuncie expressamente ao direito de asilo.

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2 — O estrangeiro ou o apátrida deixa de ser elegível para protecção subsidiária quando as circunstâncias que levaram à sua concessão tiverem cessado ou se tiverem alterado a tal ponto que a protecção já não seja necessária.
3 — Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 e no n.º 2, a cessação só pode ser declarada caso o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras conclua que a alteração das circunstâncias no Estado da nacionalidade ou residência habitual do beneficiário do direito de asilo ou de protecção subsidiária é suficientemente significativa e duradoura para afastar o receio fundado de perseguição ou o risco de sofrer ofensa grave.
4 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica o beneficiário do início e do resultado do procedimento, que pode pronunciar-se no prazo de oito dias e comunica-o, simultaneamente, ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, que podem, querendo, pronunciar-se no mesmo prazo.
5 — É revogada, suprimida ou recusada a renovação do direito de asilo ou de protecção subsidiária quando se verifique que o estrangeiro ou apátrida:

a) Deveria ter sido ou possa ser excluído do direito de beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 9.°; b) Tenha deturpado ou omitido factos, incluindo a utilização de documentos falsos, decisivos para beneficiar do direito de asilo ou de protecção subsidiária; c) Representa um perigo para a segurança interna; d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime doloso de direito comum punível com pena de prisão superior a três anos, represente um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública.

Artigo 42.º Efeitos da perda do direito de protecção internacional

1 — A perda do direito de protecção internacional com fundamento no n.º 5 do artigo anterior é causa de expulsão do território nacional, salvo quando resulte das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 9.º.
2 — A perda do direito de protecção internacional pelos motivos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior determina a sujeição do seu beneficiário ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Quando a perda do direito de protecção internacional não constitua causa de expulsão do território nacional, o interessado pode solicitar a concessão de uma autorização de residência com dispensa da apresentação do respectivo visto, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.

Artigo 43.º Competência para declarar a perda do direito de protecção internacional e expulsão

1 — Sem prejuízo do número seguinte compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, declarar a perda do direito de protecção internacional.
2 — Quando a perda do direito de protecção internacional constitua causa de expulsão, a decisão é judicial, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à imposição da pena acessória de expulsão e à medida autónoma de expulsão judicial.

Artigo 44.º Impugnação judicial

A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é susceptível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de oito dias, com efeito suspensivo.

Artigo 45.º Comunicações

O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados são sempre informados sobre as situações a que se refere o artigo 43.º, para exercício das suas competências.

Artigo 46.º Execução da ordem de expulsão

Quando ocorra decisão judicial de expulsão é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela contida, dando conhecimento do facto ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados.

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Artigo 47.º Proibição de expulsar ou repelir

Da expulsão do beneficiário de protecção internacional, nos termos do artigo 42.º, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua liberdade fique em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 3.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo ou de qualquer forma violem a proibição de expulsar e de repelir (princípio de non-refoulement) em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.

Capítulo VI Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária

Secção I Disposições gerais

Artigo 48.º Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição

1 — A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida.
2 — A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional.
3 — Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de protecção internacional é comunicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras à entidade onde corre o respectivo processo no prazo de dois dias úteis.

Artigo 49.º Direitos dos requerentes

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária beneficiam das seguintes garantias:

a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, até cinco dias a contar do registo do pedido, numa língua que compreendam, dos direitos que lhe assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:

i) Os prazos e meios ao dispor para cumprimento do dever de apresentação dos elementos pertinentes para apreciação do pedido; ii) A tramitação procedimental; iii) As organizações ou os grupos de pessoas que prestam assistência jurídica específica; iv) As organizações que os podem apoiar ou informar relativamente às condições de acolhimento disponíveis, incluindo a assistência médica; v) As consequências do eventual incumprimento das obrigações e falta de cooperação previstas no artigo seguinte.

b) Serem informados quanto à decisão sobre a admissibilidade do pedido e respectivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado; c) Beneficiar, sempre que necessário, dos serviços de um intérprete para os assistirem na formalização do pedido e durante o respectivo procedimento; d) Beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras fornece ao requerente de asilo ou de protecção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
3 — Há recurso a um intérprete para os efeitos da alínea b) do n.º 1 sempre que o requerente não conheça ou não domine a língua portuguesa ou nos casos especialmente previstos na lei processual penal.
4 — O ACNUR e o Conselho Português para os Refugiados podem proporcionar aconselhamento jurídico directo aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em todas as fases do procedimento.
5 — Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso às informações constantes do seu processo, salvo se a respectiva divulgação puser em risco a segurança nacional, a segurança das fontes da informação ou da pessoa a quem aquela respeita ou se ficar comprometida a análise do pedido ou as relações internacionais do Estado português.

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6 — Os advogados ou outros consultores que representem o requerente de asilo ou de protecção subsidiária têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, como locais de detenção ou de trânsito, para poder prestar àquele o devido aconselhamento, podendo as visitas ser limitadas desde que a limitação de acesso esteja prevista por lei e seja absolutamente necessária para a segurança, a ordem pública, gestão administrativa da zona ou para garantir uma apreciação eficaz do pedido e tal limitação não restrinja gravemente ou impossibilite esse acesso do advogado ou outros consultores que representem o requerente.
7 — Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária podem fazer-se acompanhar, na prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, de advogado ou outro consultor, bem como de representantes do ACNUR ou do Conselho Português para os Refugiados, sem prejuízo da respectiva ausência não obstar à realização desse acto processual.

Artigo 50.º Obrigações do requerente de asilo ou de protecção subsidiária

Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária devem manter o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informado sobre a sua residência em Portugal, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada.

Secção II Disposições relativas às condições de acolhimento

Artigo 51.º Meios de subsistência

1 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 59.º.

Artigo 52.º Assistência médica e medicamentosa

1 — É reconhecido aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família o acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
2 — O documento comprovativo da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária, nos termos do artigo 14.º, considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.
3 — Para os efeitos do presente artigo, as autoridades sanitárias podem exigir, por razões de saúde pública, que os requerentes sejam submetidos a um exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional, cujos resultados são confidenciais e não afectam o procedimento de asilo.
4 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.
5 — Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária.

Artigo 53.º Acesso ao ensino

1 — Os filhos menores dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária menores têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna.
2 — A possibilidade de continuação dos estudos secundários não pode ser negada com fundamento no facto de o menor ter atingido a maioridade.

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Artigo 54.º Direito ao trabalho

1 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a quem já foi emitida autorização de residência provisória é assegurado o acesso ao mercado de trabalho, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 — O acesso ao mercado de trabalho apenas está interdito aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária durante o período que medeia a apresentação do pedido e a decisão sobre a sua admissibilidade, salvo se o requerente for titular de uma autorização de residência ou outro título habilitante de permanência em território nacional que lhe permita exercer uma actividade profissional, subordinada ou não.
3 — O período de interdição do acesso ao mercado de trabalho referido no número anterior não pode ser superior a 20 dias a contar da data da apresentação do pedido.
4 — Nos casos de impugnação judicial de uma decisão negativa proferida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, o direito de acesso ao mercado de trabalho mantém-se até o requerente ser notificado de uma decisão judicial negativa.

Artigo 55.º Programas e medidas de emprego e formação profissional

1 — Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária têm acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional em condições a estabelecer pelos Ministérios que tutelam a área em causa, independentemente de terem ou não acesso ao mercado de trabalho.
2 — O acesso à formação profissional relacionado com um contrato de trabalho fica subordinado à possibilidade de o requerente ter acesso ao mercado de trabalho nos termos do artigo anterior.

Secção III Condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde

Artigo 56.º Apoio social

1 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade humana.
2 — Aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.
3 — Para efeitos do n.º 1 considera-se não dispor de meios suficientes o requerente que careça de recursos de qualquer natureza ou de valor inferior ao subsídio de apoio social apurado nos termos da legislação aplicável.
4 — Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes pode ser-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde.
5 — Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram providas, a entidade competente pode exigir o respectivo reembolso.

Artigo 57.º Modalidades de concessão

1 — As condições materiais de acolhimento podem revestir as seguintes modalidades:

a) Alojamento em espécie; b) Alimentação em espécie; c) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes; d) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal; e) Subsídio complementar para despesas pessoais e transportes.

2 — O alojamento e a alimentação em espécie podem revestir uma das seguintes formas:

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a) Em instalações equiparadas a centros de acolhimento para requerentes de asilo, nos casos em que o pedido é apresentado nos postos de fronteira; b) Em centro de instalação para requerentes de asilo ou estabelecimento equiparado que proporcionem condições de vida adequadas; c) Em casas particulares, apartamentos, hotéis ou noutras instalações adaptadas para acolher requerentes de asilo.

3 — Podem ser cumuladas as seguintes modalidades de acolhimento:

a) Alojamento e alimentação em espécie com o subsídio complementar para despesas pessoais e transportes; b) Alojamento em espécie ou subsídio complementar para alojamento com a prestação pecuniária de apoio social.

4 — A título excepcional, e por um período determinado, podem ser estabelecidas condições materiais de acolhimento diferentes das previstas nos números anteriores, sempre que:

a) Seja necessária uma avaliação inicial das necessidades específicas dos requerentes; b) Na área geográfica onde se encontra o requerente não estejam disponíveis condições materiais de acolhimento previstas no n.º 2; c) As capacidades de acolhimento disponíveis se encontrem temporariamente esgotadas; ou d) Os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária se encontrem em regime de retenção em posto de fronteira que não disponha de instalações equiparadas a centros de acolhimento.

Artigo 58.º Montantes dos subsídios

As prestações pecuniárias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior são calculadas por referência ao subsídio de apoio social previsto na legislação aplicável, não devendo ultrapassar as seguintes percentagens:

a) Prestação pecuniária de apoio social, com carácter mensal, para despesas de alimentação, vestuário, higiene e transportes, correspondente a 70% do montante apurado; b) Subsídio complementar para alojamento, com carácter mensal, correspondente a 30% do montante apurado; c) Subsídio mensal para despesas pessoais e transportes, correspondente a 30% do montante apurado.

Artigo 59.º Garantias suplementares em matéria de alojamento

1 — A entidade responsável pela concessão do alojamento em espécie, nas formas previstas no n.º 2 do artigo 57.º, deve:

a) Proporcionar a protecção da vida familiar dos requerentes; b) Proporcionar, se for caso disso, que os filhos menores dos requerentes ou os requerentes menores sejam alojados com os pais ou com o membro adulto da família por eles responsável por força da lei; c) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com a sua família ou os seus representantes legais, assim como com os representantes do ACNUR e do Conselho Português para os Refugiados; d) Tomar as medidas adequadas para prevenir agressões no interior das instalações e dos centros de acolhimento a que se refere o n.º 2 do artigo 57.º.

2 — A transferência de requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de uma instalação de alojamento para outra só se pode realizar quando tal se revele necessário para a boa tramitação do processo ou para melhorar as condições de alojamento.
3 — Aos requerentes transferidos nos termos do número anterior é assegurada a possibilidade de informar os seus representantes legais da transferência e do seu novo endereço.
4 — Aos consultores jurídicos ou outros dos requerentes, aos representantes do ACNUR, do Conselho Português para os Refugiados e de outras organizações não governamentais que desenvolvam actividades nesta área e como tal sejam reconhecidas pelo Estado é assegurado o acesso aos centros de acolhimento e outras instalações de alojamento de forma a assistir os requerentes de asilo ou de protecção subsidiária, só podendo ser fixadas restrições de acesso se devidamente fundamentadas e quando estejam em causa razões de segurança dos centros e instalações, bem como dos requerentes.

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5 — Às pessoas que trabalham nos centros de acolhimento é ministrada formação adequada, estando as mesmas sujeitas ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Secção IV Redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento

Artigo 60.º Redução e cessação do benefício das condições de acolhimento

1 — O apoio social termina com a decisão final que recair sobre o pedido de asilo ou de protecção subsidiária, independentemente da interposição do competente recurso jurisdicional.
2 — A cessação do apoio nos termos do número anterior não se verifica quando, avaliada a situação económica e social do requerente, se concluir pela necessidade da sua manutenção.
3 — As condições de acolhimento podem ser total ou parcialmente retiradas se o requerente de asilo ou de protecção subsidiária, injustificadamente:

a) Abandonar o local de residência estabelecido pela autoridade competente sem informar o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou sem a autorização exigível; b) Abandonar o seu local de residência sem informar a entidade competente pelo alojamento; c) Não cumprir as obrigações de se apresentar; d) Não prestar as informações que lhe forem requeridas ou não comparecer nas entrevistas individuais, quando para tal for convocado; e) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros e, portanto, beneficiar indevidamente das condições materiais de acolhimento.

4 — Se, posteriormente à cessação das condições de acolhimento, o requerente for encontrado ou se apresentar voluntariamente às autoridades competentes, deve ser tomada, com base nas razões do seu desaparecimento, uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento do benefício de algumas ou de todas as condições de acolhimento.
5 — As decisões relativas à redução e à cessação do benefício das condições de acolhimento nas situações mencionadas no n.º 1 são tomadas de forma individual, objectiva, imparcial e devem ser fundamentadas.
6 — As decisões a que se refere o número anterior devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas particularmente vulneráveis, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.
7 — A redução ou cessação dos benefícios não prejudica o acesso aos cuidados de saúde urgentes.
8 — Das decisões referidas no n.º 3 cabe recurso nos termos do artigo 63.º.

Secção V Garantias de eficácia do sistema de acolhimento

Artigo 61.º Competências

1 — Compete ao Ministério da Administração Interna garantir aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária que se encontrem retidos nos postos de fronteira as condições de alojamento e acesso a cuidados de saúde, assim como a satisfação dos encargos inerentes à concessão das condições materiais de acolhimento, até decisão quanto à admissibilidade do pedido, podendo aquelas ser asseguradas por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos, nos termos definidos em protocolo.
2 — Compete ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social suportar os encargos resultantes da atribuição das condições materiais de acolhimento aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária cujo pedido foi admitido, até decisão final sobre o mesmo, as quais podem ser prestadas directamente pelo referido Ministério ou por outras entidades públicas ou particulares sem fins lucrativos com as quais venha a celebrar protocolo.
3 — Compete às entidades responsáveis pelo Serviço Nacional de Saúde assegurar o acesso dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e membros da sua família a cuidados de saúde, nos termos da legislação aplicável.
4 — O acesso de menores ao sistema de ensino é garantido pelas entidades responsáveis no âmbito do Ministério da Educação.
5 — As decisões a que se refere o artigo 60.º são da competência das entidades responsáveis pela concessão das condições materiais de acolhimento previstas na presente lei.

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Artigo 62.º Pessoal e recursos

As autoridades e outras organizações referidas no artigo anterior devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária de ambos os sexos.

Artigo 63.º Garantias

1 — As decisões negativas relativas à concessão de benefícios ao abrigo da presente lei ou as decisões tomadas nos termos do artigo 60.º que afectem individualmente requerentes de asilo ou de protecção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e jurisdicionais gerais.
2 — As modalidades de acesso à assistência jurídica, nos casos acima referidos, são regidas pela legislação relativa ao acesso à justiça.

Artigo 64.º Colaboração das organizações não governamentais com o Estado

1 — As organizações não governamentais podem colaborar com o Estado na realização das medidas previstas na presente lei.
2 — A colaboração das organizações não governamentais com o Estado na realização das medidas respeitantes aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária a que se refere o número anterior pode traduzir-se na organização da informação e do trabalho voluntário, apoio jurídico, prestação de apoio no acolhimento e outras formas de apoio social, através de protocolos ou de outros meios de vinculação recíproca.

Capítulo VII Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária

Artigo 65.º Direitos e obrigações

Os beneficiários do estatuto de refugiado gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres dos estrangeiros residentes em Portugal, na medida em que não contrariem o disposto nesta lei, na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, cabendo-lhes, designadamente, a obrigação de acatar as leis e os regulamentos, bem como as providências destinadas à manutenção da ordem pública.

Artigo 66.º Informação

No acto da notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras informa o beneficiário dos direitos e as obrigações relativos ao respectivo estatuto, numa língua que este possa compreender.

Artigo 67.º Título de residência

1— Aos beneficiários do estatuto de refugiado é concedida uma autorização de residência válida pelo período inicial de cinco anos, renovável, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no Capítulo V.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária é concedida uma autorização de residência por razões humanitárias válida pelo período inicial de dois anos, renovável, após análise da evolução da situação no país de origem, salvo se razões imperativas de segurança nacional ou ordem pública o impedirem e sem prejuízo do disposto no Capítulo V.
3 — Aos membros da família do beneficiário mencionados no artigo seguinte é emitida uma autorização de residência extraordinária, de validade idêntica à do beneficiário de asilo ou de protecção subsidiária, que será atribuída pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com dispensa dos requisitos exigidos pelo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 — Compete ao director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborar proposta fundamentada de atribuição e renovação das autorizações de residência previstas nos números anteriores.

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5 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do director nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, conceder, com dispensa de qualquer taxa, a autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do referido membro do Governo.
6 — Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emitir os documentos comprovativos de residência a atribuir nos termos do presente artigo.

Artigo 68.º Preservação da unidade familiar

1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família, nos termos definidos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 — Os efeitos do asilo ou da protecção subsidiária devem ser declarados extensivos aos membros da família referidos no número anterior.
3 — O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que o membro da família seja excluído do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária ou o perca nos termos da presente lei.

Artigo 69.º Documentos de viagem

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado pode ser emitido, mediante requerimento, documento de viagem em conformidade com o disposto no anexo da Convenção de Genebra, que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
2 — Aos beneficiários do estatuto de protecção subsidiária que comprovadamente não possam obter um passaporte nacional, pode ser emitido, mediante requerimento dos interessados, passaporte português para estrangeiro que lhes permita viajar fora do território nacional, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.
3 — A taxa devida pela emissão desses documentos é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 70.º Acesso à educação

1 — Aos menores a quem é concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é conferido o pleno acesso ao sistema de ensino, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
2 — Aos adultos aos quais tenha sido concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é permitido o acesso ao sistema de ensino em geral, bem como à formação, aperfeiçoamento ou reciclagem profissionais, nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 — No que se refere aos procedimentos vigentes em matéria de reconhecimento dos diplomas, certificados e outras provas de qualificação oficial estrangeiras, é assegurada a igualdade de tratamento entre beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e os respectivos nacionais.

Artigo 71.º Acesso ao emprego

1 — Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou protecção subsidiária é assegurado o acesso ao mercado de emprego, nos termos da lei geral, cessando, a partir do exercício de emprego remunerado, a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º.
2 — São igualmente asseguradas aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária oportunidades de formação ligadas ao emprego de adultos, formação profissional e experiência prática em local de trabalho, nas mesmas condições dos cidadãos nacionais.
3 — São aplicáveis as disposições legais em matéria de remuneração e outras condições relativas ao emprego.

Artigo 72.º Segurança social

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária são aplicáveis as disposições legais relativas ao sistema de segurança social.

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Artigo 73.º Cuidados de saúde

1 — Os beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e respectivos membros da família têm acesso ao Serviço Nacional de Saúde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
2 — São assegurados cuidados de saúde adequados aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária que se integrem nos grupos de pessoas particularmente vulneráveis nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais.
3 — Considera-se que têm necessidades especiais para efeitos do número anterior as grávidas, os deficientes, as vítimas de tortura, violações ou outras formas graves de violência física, psicológica ou sexual, os menores que sofreram qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes ou os efeitos de um conflito armado.

Artigo 74.º Alojamento

Aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária é assegurado acesso a alojamento, em condições equivalentes às dos estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 75.º Liberdade de circulação em território nacional

É garantida a liberdade de circulação em território nacional aos beneficiários do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, nas mesmas condições que as previstas para os estrangeiros que residam legalmente em Portugal.

Artigo 76.º Programas de integração

A fim de facilitar a integração dos refugiados e dos beneficiários da protecção subsidiária na sociedade portuguesa, devem ser promovidos programas de integração pelas entidades competentes.

Capítulo VIII Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e protecção subsidiária

Artigo 77.º Disposições relativas a pessoas particularmente vulneráveis

1 — Na prestação das condições materiais de acolhimento, bem como dos cuidados de saúde, é tida em consideração a situação das pessoas particularmente vulneráveis, nos termos dos artigos seguintes.
2 — Aquando da apresentação do pedido de asilo ou de protecção subsidiária ou em qualquer fase do procedimento, a entidade competente deve identificar as pessoas cujas necessidades especiais tenham de ser tomadas em consideração, de acordo com o previsto no número anterior.

Artigo 78.º Menores

1 — Na aplicação da presente lei, devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ser do superior interesse do menor, designadamente:

a) A sua colocação junto dos respectivos progenitores, idóneos; ou, na falta destes; b) A sua colocação junto de familiares adultos, idóneos; ou, na falta destes; c) Em famílias de acolhimento, em centros especializados de alojamento para menores ou em locais que disponham de condições para o efeito; d) A não separação de fraterias; e) A estabilidade de vida, com mudanças de local de residência limitadas ao mínimo.

3 — As entidades competentes da Administração Pública asseguram que os menores que tenham sido vítimas de qualquer forma de abuso, negligência, exploração, tortura, tratamentos cruéis, desumanos e

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degradantes ou de conflitos armados tenham acesso aos serviços de reabilitação, bem como a assistência psicológica adequada, providenciando, se necessário, apoio qualificado.

Artigo 79.º Menores não acompanhados

1 — Sem prejuízo das medidas tutelares aplicáveis ao abrigo da legislação tutelar de menores, os menores que sejam requerentes ou beneficiários de asilo ou de protecção subsidiária podem ser representados por entidade ou organização não governamental ou por qualquer outra forma de representação legalmente admitida.
2 — As necessidades dos menores devem ser tomadas em consideração através do respectivo tutor ou representante designado, sendo objecto de avaliação periódica por parte das autoridades competentes e as suas opiniões devem ser tidas em conta, em função da sua idade e grau de maturidade.
3 — Para efeitos dos números anteriores, aplicam-se aos menores não acompanhados as regras constantes do artigo anterior, desde que são autorizados a entrar no território nacional até ao momento em que têm de o deixar.
4 — Os menores não acompanhados, com idade igual ou superior a 16 anos, podem ser colocados em centros de acolhimento de adultos requerentes de asilo.
5 — Com o objectivo de proteger os interesses superiores do menor não acompanhado, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em articulação com as outras entidades envolvidas no procedimento e o Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve envidar todos os esforços para encontrar os membros da sua família.
6 — Nos casos em que a vida ou a integridade física de um menor ou dos seus parentes próximos esteja em risco, designadamente se ficaram no país de origem, a recolha, o tratamento e a divulgação de informações respeitantes a essas pessoas são realizados a título confidencial, para evitar comprometer a sua segurança.
7 — O pessoal que trabalha com menores não acompanhados deve ter formação adequada às necessidades dos menores e está sujeito ao dever de confidencialidade no que respeita às informações de que tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 80.º Vítimas de tortura ou violência

Às pessoas que tenham sido vítimas de actos de tortura, de violação ou de outros actos de violência grave é assegurado tratamento especial adequado aos danos causados pelos actos referidos, nomeadamente através da especial atenção e acompanhamento por parte do respectivo centro distrital do Instituto de Segurança Social, IP, e serviços de saúde ou das entidades que com este tenham celebrado protocolos de apoio.

Artigo 81.º Repatriamento voluntário

Pode ser prestada assistência aos requerentes e beneficiários de asilo ou protecção subsidiária que manifestem vontade de ser repatriados, designadamente através de programas de retorno voluntário.

Capítulo IX Disposições finais

Artigo 82.º Forma de notificação

1 — As notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 — No caso de a carta ser devolvida, deve tal facto ser de imediato comunicado ao representante do ACNUR e ao Conselho Português para os Refugiados, considerando-se a notificação feita se o requerente não comparecer no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.

Artigo 83.º Gratuitidade e urgência dos processos

Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial.

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Artigo 84.º Simplificação, desmaterialização e identificação

São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, respeitantes à simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas.

Artigo 85.º Interpretação e integração

Os preceitos da presente lei devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 e o Protocolo Adicional de 31 de Janeiro de 1967.

Artigo 86.º Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto

O disposto na presente lei não prejudica o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto.

Artigo 87.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março, e n.º 20/2006, de 23 de Junho.

Artigo 88.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 12 de Dezembro de 2007 O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 175/X (3.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional prevê a introdução de soluções consagrando maior publicidade e transparência no processo de acesso aos tribunais superiores, bem como valoriza as vantagens para a administração da justiça que decorrem da diversidade de experiências.
No acordo político-parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre os dois maiores partidos, foram incluídos, a esse respeito, elementos básicos para um processo com mais visibilidade e publicidade e maior inserção na comunidade jurídica globalmente considerada — obviamente a concretizar em termos de que não decorra lesão da missão constitucionalmente atribuída ao Conselho Superior da Magistratura.
Ao mesmo tempo, considerou-se indispensável criar as condições que assegurassem a aplicação de normas que prevêem o preenchimento de 1/5 dos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça, por juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica, que, apesar de há longo tempo vigorarem, quase não têm tido, na prática, expressão.
Propõe-se ainda, a fim de criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República, que os vogais que integrem o respectivo conselho permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato. Em idêntico sentido, procedeu-se à alteração da composição do conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura, através do aumento, nesse órgão, do número de vogais designados pela Assembleia da República.
São essas duas matérias — acesso aos Tribunais Superiores, estatuto dos vogais membros do conselho permanente e composição do conselho permanente — que resumem as alterações agora propostas ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. No acordo político parlamentar acima referido foi também consensualizada uma reorganização do regime regra da jubilação,

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entendendo-se que tal matéria deverá, pela sua natureza, ser versada na alteração que integre todos os beneficiários de idêntico regime.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados.
Foi dado cumprimento ao procedimento de negociação colectiva, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 Julho

Os artigos 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 148.º e 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000 de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — O concurso curricular referido no número anterior é aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifique a existência e necessidade de provimento de vagas de juiz da relação.

Artigo 47.º Concurso, avaliação curricular e graduação

1 — O concurso compreende duas fases, uma primeira fase na qual o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso entre os juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e uma segunda fase na qual é realizada a avaliação curricular dos juízes seleccionados na fase anterior e efectuada a graduação final.
2 — Na primeira fase o Conselho Superior da Magistratura tem em consideração, na definição do número de vagas a concurso, o dobro do número de lugares não providos nos tribunais da relação e as disposições constantes do artigo 48.º.
3 — Os magistrados que concorram indicam por ordem decrescente de preferência os tribunais da relação a que concorrem, bem como os tribunais a que renunciem.
4 — Os concorrentes seleccionados na fase anterior integram uma segunda fase na qual defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que pode delegar num dos vicepresidentes ou em outro membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria igual ou superior à de juiz desembargador; b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior da Magistratura com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii) Dois membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura.

5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 4, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a graduação final dos candidatos e que fundamenta a decisão sempre que houver discordância em relação ao parecer do júri.
7 — A graduação final dos magistrados faz-se de acordo com o mérito relativo dos concorrentes, tomandose em consideração em igual percentagem a avaliação curricular, nos termos previstos no número anterior e a classificação de serviço, preferindo em caso de empate o juiz com mais antiguidade.

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8 — O Conselho Superior da Magistratura adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso de acesso ao provimento de vagas de juiz da relação.

Artigo 48.º (…)

1 — As vagas para a primeira fase são preenchidas, na proporção de dois para um, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 52.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…)

2 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na qualidade de presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior da Magistratura; ii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão; iii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior da Magistratura; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

3 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual é tomada em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos e que deverá fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
4 — As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
5 — O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — (anterior n.º 2) 7 — (anterior n.º 3)

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — Os vogais que sejam membros do conselho permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

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3 — Os vogais membros do conselho permanente que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)

Artigo 150.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Compõem o conselho permanente os seguintes membros:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Quatro vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) (…)

4 — A designação dos vogais referidos nas alíneas c) e d) do número anterior faz-se rotativamente, por períodos de 18 meses e a designação dos vogais referidos na alínea f) faz-se por período igual ao da duração do respectivo mandato.
5 — (…)»

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro

Os artigos 66.º, 67.º e 69.º da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), alterada pelas Leis n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro, e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 66.º Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas

1 — (…) 2 — A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 — Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
b) Vogais:

i) O juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; ii) Um membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura, a eleger por este órgão; iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por este órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicitar à Ordem dos Advogados a respectiva indicação.

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4 — O júri emite parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 — As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate.
6 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
7 — (anterior n.º 2)

Artigo 67.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — No provimento de juízes do Supremo Tribunal Administrativo são providos os magistrados e juristas referidos no n.º 1, sendo as vagas ocupadas necessariamente de acordo com as quotas indicadas, não podendo ser as mesmas preenchidas por candidatos de outras alíneas, devendo ser garantida a entrada de, pelo menos, um jurista de reconhecido mérito, um procurador-geral-adjunto e três juízes.

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — A graduação faz-se segundo o mérito dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte, e nomeadamente, tendo em consideração os seguintes factores:

a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Currículo universitário e pós-universitário; d) Trabalhos científicos realizados; e) Actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; f) Outros factores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover.

3 — Os concorrentes defendem os seus currículos perante um júri com a seguinte composição:

a) Presidente do júri: o presidente do Supremo Tribunal Administrativo, podendo fazer-se substituir por um dos vice-presidentes ou por outro membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria igual ou superior à de juiz desembargador.
b) Vogais:

i) Um magistrado membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria não inferior à de juiz desembargador; ii) Dois membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencentes à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um professor universitário de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, escolhido, nos termos do n.º 5, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

4 — O júri elabora parecer sobre a prestação de cada um dos candidatos, a qual deve ser tomada em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais na elaboração do acórdão definitivo sobre a lista de candidatos, devendo fundamentar a decisão sempre que houver discordância face ao parecer do júri.
5 — O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com categoria não inferior à de professor associado, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 3, por votação, por voto secreto, de entre os indicados.
6 — (anterior n.º 2)»

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Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Setembro de 2008, com excepção do artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 150.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que entra em vigor no fim do mandato da actual composição do Conselho Superior da Magistratura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 251/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DA ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BAÍA DE SÃO PAIO

A Baía de São Paio, no estuário do Douro, reveste-se de riquezas naturais apreciáveis. É a última zona na parte urbana do estuário ainda com elementos naturais onde se cruzam com os rurais e os urbanos. Para além do elevado valor cénico resultante da combinação paisagística fluvio-marinha-terrestre, possui importância ambiental ímpar. Serve de refúgio a aves migradoras, como a garça-real e o corvo marinho, de nidificação a limnícolas, como o peneireiro; desempenha também um papel de maternidade para espécies piscícolas de importância comercial, como a solha e enguia, ou ambiental, como os góbios; as areias intermareais absorvem o excesso de nutrientes oriundos de montante, funcionando como estações de depuração da água estuarina, ao passo que os lodos retêm metais pesados e outros poluentes.
Por outro lado, o sapal encontra-se, desde finais dos anos 90, em recuperação natural, assim como a vegetação dunar. Tanto no que se refere às populações de bivalves, peixes marinhos e fluviais, como no que se refere às mais de 150 espécies de aves, trata-se, na verdade, de um ecossistema de rara diversidade.
Além do mais, aspecto a não descurar, toda a zona apresenta recursos paisagísticos extremamente valorizados: um sapal em regeneração, corredores verdes, a estreita e íntima ligação entre rio e mar.
Finalmente, deparamo-nos com um valioso património geomorfológico e geológico que importa preservar.
Existe um enquadramento legal para os estuários do rio que, por definição, são zonas protegidas no âmbito da Reserva Ecológica Nacional. Este mesmo entendimento encontrou consagração no plano director municipal aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia em 1993. Contudo, em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1994, tal área foi desintegrada, passando a domínio público e sendo entregue à APDL. O plano de bacia do Douro, aprovado em Agosto de 2001, identificou a Bacia de São Paio como área prioritária de intervenção com o objectivo de recuperar o sapal.
É visível, cada vez mais, o estado de degradação ambiental em que se encontra a Baía de São Paio.
Referimo-nos ao acumular de lixo, ao campismo selvagem, ao trânsito de veículos motorizados nas areias, o pisoteio, etc. Existem, ainda, três potenciais e crescentes ameaças, aliás interligadas: de um lado, a poluição, ameaçando a sobrevivência de várias espécies e a diversidade do ecossistema (convém não esquecer que, ao longo dos tempos, o rio e o mar arrastaram para a zona, particularmente para as areias do Cabedelo, toneladas de detritos); por outro, as várias barragens que, a montante, impedem a distribuição de areias pelo estuário e pelo litoral, cuja acção é amplificada pelas dragagens reiniciadas nos últimos anos; finalmente, a iminente construção dos molhes que aumentarão, devido ao fluxo da água, o grau de salinidade, prejudicando a função de «maternidade» que os estuários desempenham para várias espécies.
A criação da área de paisagem protegida da Baía de São Paio, em Canidelo, no concelho de Vila Nova de Gaia, é fundamental para a defesa da orla marítima e ribeirinha, a protecção dos habitats e da biodiversidade, a valorização do património natural e a consagração de um espaço público vocacionado para o lazer dos cidadãos.
São objectivos da área protegida da Baía de São Paio:

a) Garantir a preservação dos valores e recursos paisagísticos; b) Promover, de forma integrada e sustentada, actividades de recreio e de lazer amigas do ambiente; c) Defender a riqueza e diversidade da flora e da fauna, quer aquáticas quer terrestres; d) Permitir a reprodução e desenvolvimento das múltiplas espécies piscícolas que se reproduzem na autêntica «maternidade» que o estuário do rio Douro representa; e) Definir princípios rigorosos de ordenamento desta área protegida, enquanto bem colectivo de características valiosas para o ecossistema local e regional; f) Proteger, com particular cuidado, as areias e dunas, incluindo a vegetação natural, responsável pela estabilização das mesmas, a restinga e a zona de sapal; g) Estimular, nesta área protegida, acções de educação ambiental, em forte ligação com as populações locais e instituições camarárias, entre outras;

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h) Criar o parque ambiental do estuário do Rio Douro.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

— Crie a área de paisagem protegida da Baía de São Paio, tendo como limites a frente do estuário do rio Douro, compreendendo o Vale do Cabedelo, entre a Afurada e as areias do Cabedelo e a área paralela da margem do Porto; — Até à instalação da comissão gestora da área protegida e à elaboração e publicação do respectivo plano de ordenamento interdite os actos de extracção de inertes, depósitos de lixos e instalação de aterros, obras e construções e demais actos que se considerem danosos para a preservação ambiental e paisagística.

Lisboa, Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Ana Drago — Fernando Rosas — José Moura Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 252/X (3.ª) ACTUALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS PENSÕES PARA 2008

As mudanças verificadas no âmbito do sistema público de segurança social, da responsabilidade do governo PS, correspondem a novos passos na fragilização da protecção social e dos valores das pensões e reformas que resultam das contribuições dos trabalhadores ao longo de uma vida de trabalho e, igualmente, na manutenção de baixos montantes das pensões do regime não contributivo, tudo a pretexto da sustentabilidade financeira da segurança social.
O elevar do tom propagandístico do governo PS em matéria de segurança social e da sua reforma encontra, na realidade, o aumentar das desigualdades sociais, o aumento inaceitável da pobreza e da pobreza extrema e o agravamento das condições de vida de todos os portugueses.
De facto, têm sido as medidas adoptadas pelo governo PS, no percurso traçado pelos governos de direita, as responsáveis directas pelas consequências sociais de agravamento da vida de quem menos pode e menos tem.
A perpetuação deste modelo económico que exclui os grupos sociais mais desfavorecidos tem impactos especialmente sentidos junto dos pensionistas e idosos do nosso país. A manutenção de reformas de miséria, a par com a tomada de medidas de engenharia social com vista à manipulação dos balanços sociais, medidas de reduzido alcance social e que apenas servem para dar continuidade à situação de exclusão social existente, é uma pedra de toque deste Governo que permite que mais de 83% dos reformados (sobre)viva com reformas abaixo do salário mínimo nacional.
Portugal tem mais de 2,1 milhões de pensionistas. A maioria deles (mais de 1,8 milhões ou 85,2%) recebe pensões de reforma inferior a € 374,70.
Os idosos com 65 e mais anos registam as taxas de pobreza mais elevadas em Portugal. A taxa de risco de pobreza mais elevada era, em 2005, de 42%, registando-se nos grupos compostos por idosos vivendo sós e em famílias com dois adultos e três ou mais crianças dependentes. Os idosos (65 e mais anos) registavam a taxa de pobreza relativa mais elevada — 28%
1
.
De acordo com as estatísticas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em Novembro de 2007, eram beneficiários do Rendimento Social de Inserção — prestação de combate à pobreza e de garantia de um mínimo de subsistência — 17 844 idosos, com 65 anos ou mais, dos quais 9 468 são mulheres e 8 376 são homens.
Estes dados confirmam que, não obstante o franco alcance desta medida de protecção social, de facto, os valores das pensões não estão adequados às reais necessidades dos reformados e idosos, enfrentando esta camada etária sérias dificuldades conjugadas com o encerramento de serviços de saúde e com a ofensiva privatizadora das funções sociais do Estado.
Tomando como exemplo o ano de 2007, o aumento diário das pensões para 473 000 reformados traduziuse em valores entre os € 0,21 diários para as pensões mínimas do regime contributivo e de €0,18 de aumento diário para a pensão social.
Em 2008 o governo PS prossegue a política de aumentos que não garantem um mínimo de dignidade a quem trabalhou toda uma vida e a quem são devidas responsabilidades sociais por parte do Estado.
Assim, o governo Sócrates opta por insuficientes aumentos de reformas e pensões para 2008, confirmando a falta de vontade política em combater a pobreza e a exclusão social entre os idosos.
Vejamos, a este propósito três exemplos:
1
 Fonte: Instituto Nacional de Estatística (INE) – Destaque de 15 de Outubro de 2007, a propósito do Dia Internacional de Erradicação da Pobreza

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— Quanto à situação das pensões, o que se verifica é uma redução do poder de compra de todos os pensionistas com pensões superiores a € 611,12. Relativamente àqueles que têm pensões inferiores ao valor atrás referido, só haverá aumento real do poder de compra caso a inflação seja inferior a 2,4% em 2008. E quem é que, depois dos já anunciados aumentos, acredita que a inflação seja inferior a 2,4%? — Relativamente aos beneficiários das pensões mínimas do regime geral, a situação é muito mais dramática. Aos pensionistas com carreiras inferiores a 15 anos o aumento diário será de € 0, 21; para os que tenham carreiras contributivas entre os 15 e os 20 anos o aumento será € 0,23; para os que tenham carreiras entre os 21 e os 30 anos o aumento será de € 0,26; para os com carreiras de 31 e mais anos o aumento será de € 0,32 por dia; — Relativamente ao regime não contributivo, constata-se que o aumento da pensão dos agrícolas será de € 0,19 por dia e para a pensão social de € 0,18 dia.

Ao mesmo tempo que se verificam tais aumentos, o Governo permitiu o aumento do pão em cerca de 10%, valor que, na opinião dos industriais de panificação, tenderá a ser fixado em mais de 30%. Os transportes e a energia aumentaram em valores superiores à prevista na taxa de inflação, o que se transmitirá no valor dos produtos alimentares.
Importa ter em conta que os produtos alimentares e bebidas não alcoólicas representam 23,1% na estrutura das despesas dos reformados, em termos globais. A seguir a esta rubrica segue-se a habitação (que inclui a água, a electricidade e o gás), com 22,6%, os transportes com 10,5, e a saúde com 8,5%.
2 Assim, os aumentos dos reformados não podem ser fixados numa percentagem indexada à taxa global da inflação, mas, antes, devem ter em consideração o «cabaz de compras» dos reformados, sobretudo dos mais pobres, em que as despesas com a alimentação e a saúde têm uma importância muito maior do que nos outros grupos da população.
Com efeito, quanto mais pobre se é, mais importante é a fatia das despesas com alimentação, habitação e saúde. De acordo com o INE, constata-se que as famílias mais pobres (rendimentos inferiores a 4000 euros por ano) gastavam, assim, o seu dinheiro
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— Alimentação; 31,6%; — Habitação: 25,1%; — Saúde: 9,8%.

Estas despesas por si só representam 2/3 das despesas dos agregados familiares mais pobres. É necessário, pois, ter em conta o peso das despesas que deveriam privilegiar as actualizações dos reformados e pensionistas mais pobres e não uma taxa de inflação global, na qual estão englobadas as despesas das famílias mais ricas, onde o peso da alimentação, habitação e saúde têm pouco significado.
Não obstante, o Governo insiste na perpetuação de reformas de miséria, que não se consubstanciam como forma de combate à pobreza mas, antes, como forma da sua continuação.
Este projecto de resolução que o PCP agora apresenta insere-se numa linha de intervenção que rompa com a instrumentalização do aumento da esperança de vida numa perspectiva de redução de direitos dos actuais e futuros reformados e pensionistas, afirmando a indispensabilidade de se dar corpo a novas políticas relativas à 3.ª idade que considerem novos problemas e necessidades de resposta centradas em políticas públicas que tenham como prioridade a eliminação da pobreza entre os idosos, a elevação das condições de vida, só possível através de uma revalorização anual das reformas e pensões, inseridas numa melhor distribuição do rendimento nacional e como garantia da sua autonomia económica e social, no cumprimento das funções sociais do Estado na saúde, segurança social, na valorização da participação social e política desta camada social e no apoio às suas organizações representativas.
Por este motivo, o PCP propõe um aumento extraordinário das pensões aos reformados, pensionistas e idosos como imperativo da acção governativa, em contrapartida do esforço que os actuais reformados e pensionistas deram no contexto da sua actividade laboral para a criação da riqueza, sendo este o eixo decisivo para combater a pobreza entre os idosos e de promoção de uma melhor distribuição do rendimento nacional.
Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo:

Que no prazo de 10 dias proceda ao aumento extraordinário das pensões e outras prestações sociais, de acordo com os seguintes montantes de actualização:

— As pensões e prestações sociais de valor inferior a uma vez e meia o valor do IAS são actualizadas em 4% sobre o seu montante em 2007, não podendo ser inferior a € 10,00; — As pensões e prestações sociais de valor compreendido entre uma vez e meia e seis vezes o valor do IAS são actualizadas em 3% sobre o seu montante em 2007; 2 Fonte: INE — Inquérito aos Orçamentos Familiares 2000 3 Fonte – INE — Inquérito aos Orçamentos Familiares 2000

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— As pensões e prestações sociais de valor superior a seis vezes o valor do IAS são actualizadas em 2,5% sobre o seu montante em 2007.

Assembleia da Republica, 14 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Agostinho Lopes— Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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