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29 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008


2 — A competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
3 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária pode delegar a competência a que se refere o número anterior nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
4 — O presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária tem competência exclusiva, sem poder de delegação, para decidir sobre a verificação dos respectivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
5 — No exercício das suas funções, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
6 — O pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre o trânsito e a segurança rodoviária é equiparado a autoridade pública, para efeitos de instrução e decisão de processos de contra-ordenação rodoviária.

Artigo 173.º (…)

1 — (…) 2 — Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de 48 horas.
3 — (…) 4 — (…) 5 — No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior ou o depósito nos termos do n.º 2.
6 — (…)

Artigo 177.º Depoimentos

1 — (…) 2 — (…) 3 — O arguido, as testemunhas, peritos e consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da acta o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 — Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 — Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.»

Artigo 3.º Alteração da designação do Capítulo I do Titulo VIII do Código da Estrada

O Capítulo I do Título VIII do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, passa a designar-se «Competência e Forma dos Actos».

Artigo 4.º Aditamento ao Código da Estrada

É aditado ao Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, o artigo 169.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 169.º-A Forma dos actos processuais

1 — Os actos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura electrónica qualificada.
2 — Os actos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel.

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