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63 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


São indicados como desígnios específicos da alteração legislativa, para cuja aprovação se solicita autorização, os de dotar o modelo adoptado em 2003 com maior simplicidade, eficácia e aptidão para evitar acções judiciais desnecessárias.
Com esse propósito, são propostas diversas medidas, de que se destacam:

— Para a simplificação do processo executivo:

A desnecessidade de intervenção judicial (do juiz ou da secretaria) em situações não conflituosas ou não relevantes, eliminando-se procedimentos burocráticos que atrasam o processo; O reforço do papel e da intervenção do agente de execução; O uso de meios electrónicos como regra para a prática de actos como o envio do requerimento executivo.

Para a eficácia das execuções e do processo executivo:

A possibilidade de substituição livre do agente de execução e reforço da informação deste e do respectivo controlo disciplinar; O alargamento do desempenho dessas funções a advogados, precedendo formação adequada; A restrição das condições de exercício da profissão para maior transparência e confiança no sistema; A possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva.

Para a prevenção de acções judiciais desnecessárias:

A criação de uma lista pública na Internet com dados sobre execuções frustradas, com garantias de segurança; A possibilidade de recurso a serviços específicos de resolução de problemas de sobreendividamento ou múltiplo endividamento, pelo executado que se encontre nessa situação.

Assim, a proposta de lei em análise visa obter a autorização constitucional da Assembleia da República para que o Governo aperfeiçoe o modelo de acção executiva em vigor, impondo-se, desse modo, alterações ao Código de Processo Civil (diploma que acolherá a maior parte das alterações propostas), ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, ao Estatuto da Ordem dos Advogados e a outros «diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores». Para além do objecto da autorização assim definido no artigo 1.º da iniciativa, o seu sentido e a sua extensão ficam consubstanciados nos artigos 2.º a 9.º, ficando o respectivo âmbito temporal, de 180 dias, previsto no artigo 10.º.
Os limites substantivos e formais da autorização legislativa em causa dirigem-se expressamente aos seguintes aspectos da regulação do processo executivo:

— A criação do estatuto do agente de execução, que abrange os advogados, para além dos actuais solicitadores de execução, cujo estatuto profissional e respectivas condições de exercício (incluindo incompatibilidades, impedimentos, suspeições e regime disciplinar) são estritamente regulados; — A liberdade de substituição deste pelo exequente; — A regulação do estatuto do juiz de execução, com intervenção limitada ao estritamente necessário às garantias das partes; — O agravamento da sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito nos termos do artigo 833.º do Código de Processo Civil; — A modificação da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores, designadamente com a criação de um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções e com poder disciplinar sobre os agentes; — A alteração profunda do estatuto dos solicitadores que sejam agentes de execução, designadamente com novas regras de ingresso na Câmara, formação, incompatibilidades e segredo profissional; — A alteração do Estatuto da Ordem dos Advogados, no sentido de permitir a inscrição simultânea na Ordem e na Câmara dos Solicitadores como agente de execução; — A alteração das normas de acesso a diversas bases de dados indispensáveis ao exercício das funções de agente de execução; — A utilização do actual registo informático para a criação de uma lista de acesso público de execuções extintas; — A criação de um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente mediante a criação de centros de arbitragem voluntária para esse específico efeito.

A proposta de lei n.º 176/X (3.ª) compõe-se de 10 artigos, integrando o projecto de decreto-lei autorizado 17 artigos, o primeiro dos quais de alteração de 78 artigos do Código de Processo Civil, o segundo de alteração de 20 artigos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, o terceiro de aditamento de cinco artigos ao Estatuto da Ordem dos Advogados e os seguintes de alteração e de aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, que «Regula o registo informático de execuções previsto no Código de Processo Civil», e

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