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5 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


— Na redacção do artigo 4.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção do artigo 14.º do projecto de lei 341/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção do artigo 7.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção do artigo 2.º do projecto de lei n.º 360/X (2.ª), do PCP (protecção de testemunhas) — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção da nova proposta do PCP de alteração dos artigos 2.º e 16.º (protecção de testemunhas) — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

d) Alarga-se o regime de combate à criminalidade organizada e económico-financeira (Lei n.º 5/2002) aos crimes de tráfico de influência, corrupção activa e participação económica em negócio:

— Na redacção do artigo 2.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP (este último sentido de voto seria igual para todas as propostas, se fundidas); — Na redacção do artigo 10.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; — Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — retirada a proposta para a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º (concussão); prejudicada a votação do restante articulado; — Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 360/X (2.ª), do PCP — votação considerada prejudicada.

e) Isenção do pagamento de qualquer taxa de justiça às associações cujo objecto principal seja o combate à corrupção, bem como o direito a procuradoria:

— Na redacção do artigo 5.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP (este último sentido de voto seria válido para as duas propostas, se fundidas); — Na redacção do artigo 15.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada.

f) Inserção obrigatória no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Lei-Quadro da Política Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção:

— Na redacção do artigo 6.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção do artigo 16.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; — Na redacção do artigo 9.º do projecto de lei n.º 358/X (2.ª), do BE — votação considerada prejudicada.

O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, afirmou ter dúvidas sobre a possibilidade de obrigar o Procurador-Geral da República a incluir no seu relatório algo que dele deve sempre constar.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, concordou com a objecção.

g) Alargamento aos titulares de altos cargos públicos do regime aplicável aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e eliminação, nestes casos, da distinção entre corrupção passiva para acto lícito e ilícito:

— Na redacção dos artigos 5.º e 6.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; — Na redacção do artigo 2.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; Na redacção dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do projecto de lei n.º 354/X (2.ª), do BE — votação considerada prejudicada.

h) Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a Justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económico-financeira (Lei 36/94):

— Na redacção do artigo 9.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada.

i) Criação de uma entidade independente para a prevenção da corrupção:

— Na redacção de todo o articulado (com excepção dos artigos 14.º e 16.º) do projecto de lei n.º 340/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; — Na redacção de todo o articulado do projecto de resolução n.º 177/X (2.ª), do PSD — rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção dos artigos 4.º a 9.º do projecto de lei n.º 361/X (2.ª), do PCP — rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;