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241 | II Série A - Número: 062 | 28 de Fevereiro de 2008

predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2- Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

SECÇÃO III Ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 331.º Concorrência desleal

É punido com coima de € 3000 a €30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de concorrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º.

Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito: a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome de outrem; b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu; c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

Artigo 333.º Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por