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3 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


— No que respeita à clarificação das competências da Comissão, sua orgânica e estatuto dos membros, são alterados os artigos 13.º e 14.º, passando a Comissão a ser um órgão da Assembleia da República, funcionando nas respectivas instalações, com pessoal técnico e administrativo suportado pela Assembleia, e passando a ser apenas composta por Deputados à Assembleia da República. Disciplina-se o seu funcionamento e estabelece-se um estatuto para os membros da Comissão.

Projecto de lei n.º 383/X (2.ª): O projecto de lei do PCP visa intervir em duas matérias que reputa de cruciais: a fiscalização do funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa e o acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado.
O PCP refere o facto de a fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) não ser feita directamente através da Assembleia da República, mas, antes, através da interposição de um Conselho de Fiscalização do SIRP, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar. Esta forma de fiscalização não tem produzido resultados satisfatórios, no entender do PCP, tendo o Conselho de Fiscalização sido marcado, ao longo dos anos, pela demissão dos seus membros, da qual decorre uma constante instabilidade de composição e funcionamento, agravada pela falta de acordo daqueles partidos quanto à composição do Conselho, que originou vários anos de inexistência de funcionamento efectivo do Conselho e, consequentemente, de inexistência de fiscalização do SIRP.
No intuito de repensar o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações, o PCP apresenta uma proposta que faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP numa nova instância presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integra os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e que desempenharia as funções que actualmente estão cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP. Mas não só: esta nova instância — que se denominaria Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, abreviadamente, Instância de Controlo — desempenharia igualmente as funções que a Lei do Segredo de Estado comete à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual também substituiria, passando então a exercer funções de fiscalização do SIRP e a assegurar as condições de acesso por parte do Parlamento a matérias classificadas como segredo de Estado.
Em matéria de segredo de Estado, o PCP alerta para o facto de a Lei do Segredo de Estado não regular os termos em que a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo segredo de Estado, considerando que essa restrição deve ser, também ela, restrita e devidamente fundamentada. Entende o PCP ser de admitir que o acesso a informações na posse do SIRP deve ser concedido a requerimento apresentado por um ou mais Deputados, acautelando-se apenas as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-Geral do SIRP considerem adequado. Quando o segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas, tem de se permitir a possibilidade de a Assembleia da República requerer esclarecimentos adicionais sobre os fundamentos da recusa, caso em que a entidade adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a Instância de Controlo: o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Instância, e mediante solicitação de algum dos seus membros, pode solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Em termos de alterações a legislação em vigor, o projecto de lei do PCP limita-se a revogar (artigo 9.º) as disposições da Lei do Segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa que se reportam directamente à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, entidades ora fundidas na Instância de Controlo, bem como eliminar todas as referências legais às entidades ora extintas.
Assim, o que o projecto de lei propõe é um novo regime jurídico, centrado nesta nova Instância de Controlo, que regula, de raiz, tudo o que respeita à fiscalização do SIRP e ao segredo de Estado. Regulam-se as seguintes matérias:

— Composição da Instância de Controlo (artigo 2.º), que será presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; — Atribuições e competências da Instância de Controlo (artigo 3.º), sendo de realçar a norma que prevê que o segredo de Estado não pode ser oposto à Instância para efeitos de recusar o acesso a informações ou documentos que solicite, cabendo apenas às entidades detentoras acordarem com a Instância os procedimentos de transmissão adequados à salvaguarda dos mesmos;