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7 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


imprime à actividade do SIRP, não só devido à sua possível orientação estratégica, como também pela possibilidade de contenderem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
A matéria em causa enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a presente iniciativa venha ser aprovada sem alterações, importa referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime do sistema de informações da República (alínea q) do artigo 164º
2 da Constituição).
Assim, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro,
3 com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro
4
, 15/96, de 30 de Abril
5
, 75-A/97, de 22 de Julho,
6 e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro,
7 que aprova a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
O Sistema de Informações destina-se a assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Com a Lei Orgânica n.º 4/2004 foi criado o lugar de Secretário-Geral e o seu estatuto é equiparado ao de Secretário de Estado. Cabe-lhe, nomeadamente, dirigir superiormente a actividade do SIED e do SIS, bem como assegurar a ligação com o Primeiro-Ministro, de quem tanto o Secretário-Geral como os dois serviços de informações ficarão dependes directamente.
O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei.
Compete ao Conselho de Fiscalização, de entre outras matérias, emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República. O Conselho funciona junto da Assembleia da República. 2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_2.html#Artigo164 3 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27342738.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/02/044A00/10341037.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1996/04/101A00/09920993.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/11/261A00/65986606.pdf

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