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Sábado, 8 de Março de 2008 II Série-A — Número 65

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 102 e 214/X (1.ª), n.os 321 e 383/X (2.ª) e n.os 412, 443, 448, 449, 456, 457, 467 e 475/X (3.ª)]: N.º 102/X (1.ª) (Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 214/X (1.ª) (Actualização da declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos beneficiários do regime excepcional da regularização tributária de activos colocados no exterior): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 321/X (2.ª) (Incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional): — Idem.
N.º 383/X (2.ª) (Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado): — Vide projecto de lei n.º 102/X (1.ª).
N.º 412/X (3.ª) (Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os extrabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 443/X (3.ª) (Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA): — Vide projecto de lei n.º 412/X (3.ª).
N.º 448/X (3.ª) (Altera a Lei dos Partidos Políticos): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 449/X (3.ª) [Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)]: — Vide projecto de lei n.º 448/X (3.ª).
N.º 456/X(3.ª) (Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 457/X (3.ª) [Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio)]: — Idem.
— Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 467/X (3.ª) (Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa): — Vide projecto de lei n.º 102/X (1.ª).
N.º 475/X (3.ª) — Elevação da vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).
Proposta de lei n.º 175/X (3.ª) (Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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PROJECTO DE LEI N.º 102/X (1.ª) (PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 6/94, DE 7 DE ABRIL — SEGREDO DE ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 383/X (2.ª) (REGULA O MODO DE EXERCÍCIO DOS PODERES DE FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SOBRE O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 467/X (3.ª) (ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de Junho de 2005, o projecto de lei n.º 102/X (1.ª), que propõe a «Revisão da Lei do Segredo de Estado».
O Grupo Parlamentar do PCP tomou igualmente a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Maio de 2007, o projecto de lei n.º 383/X (2.ª), que «Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado».
Por último, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 22 de Fevereiro de 2008, o projecto de lei n.º 467/X (3.ª), que visa aprovar «Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa».
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas em apreço baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

Projecto de lei n.º 102/X (1.ª): O projecto de lei do PSD visa actualizar a Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (Lei do Segredo de Estado — LSE), propondo-se, em primeiro lugar, restringir a competência para a classificação e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado. Em segundo lugar, clarificam-se as competências da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado (doravante, Comissão), com o objectivo de melhorar o desempenho deste órgão em matéria de defesa dos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, deveres consagrados no artigo 1.º da Lei do Segredo de Estado. Por último, a iniciativa em análise pretende simplificar a composição daquela Comissão e dispor sobre o estatuto dos respectivos membros.
No âmbito das alterações a introduzir à Lei do Segredo de Estado, o artigo 1.º do projecto de lei em análise propõe alterações aos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 16.º daquela lei, que reflectem os objectivos consignados na exposição de motivos. Assim:

— No que respeita à competência para a classificação, são alterados os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 12.º, eliminando-se referências anacrónicas a órgãos de governo do território de Macau, mercê da sua transferência para a República Popular da China, e reservando a competência dos Ministros para a classificação de determinadas matérias como segredo de Estado apenas para os casos de urgência. Do mesmo passo, ressalva-se a regra de que quem pode desclassificar é a entidade que teve competência para proceder à classificação definitiva, o caso de a Comissão ter de intervir, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º — ou seja, em caso de omissão «desclassificadora» daquela entidade. Disciplina-se ainda o acesso a documentos em segredo de Estado pelo Presidente da Assembleia da República, bem como a forma como os presidentes dos grupos parlamentares e os presidentes das comissões parlamentares podem ter acesso a documentos em segredo de Estado que sejam necessários ao desempenho das suas funções;

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— No que respeita à clarificação das competências da Comissão, sua orgânica e estatuto dos membros, são alterados os artigos 13.º e 14.º, passando a Comissão a ser um órgão da Assembleia da República, funcionando nas respectivas instalações, com pessoal técnico e administrativo suportado pela Assembleia, e passando a ser apenas composta por Deputados à Assembleia da República. Disciplina-se o seu funcionamento e estabelece-se um estatuto para os membros da Comissão.

Projecto de lei n.º 383/X (2.ª): O projecto de lei do PCP visa intervir em duas matérias que reputa de cruciais: a fiscalização do funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa e o acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado.
O PCP refere o facto de a fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) não ser feita directamente através da Assembleia da República, mas, antes, através da interposição de um Conselho de Fiscalização do SIRP, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar. Esta forma de fiscalização não tem produzido resultados satisfatórios, no entender do PCP, tendo o Conselho de Fiscalização sido marcado, ao longo dos anos, pela demissão dos seus membros, da qual decorre uma constante instabilidade de composição e funcionamento, agravada pela falta de acordo daqueles partidos quanto à composição do Conselho, que originou vários anos de inexistência de funcionamento efectivo do Conselho e, consequentemente, de inexistência de fiscalização do SIRP.
No intuito de repensar o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações, o PCP apresenta uma proposta que faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP numa nova instância presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integra os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, e que desempenharia as funções que actualmente estão cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP. Mas não só: esta nova instância — que se denominaria Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa e do regime do segredo de Estado, abreviadamente, Instância de Controlo — desempenharia igualmente as funções que a Lei do Segredo de Estado comete à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual também substituiria, passando então a exercer funções de fiscalização do SIRP e a assegurar as condições de acesso por parte do Parlamento a matérias classificadas como segredo de Estado.
Em matéria de segredo de Estado, o PCP alerta para o facto de a Lei do Segredo de Estado não regular os termos em que a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo segredo de Estado, considerando que essa restrição deve ser, também ela, restrita e devidamente fundamentada. Entende o PCP ser de admitir que o acesso a informações na posse do SIRP deve ser concedido a requerimento apresentado por um ou mais Deputados, acautelando-se apenas as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-Geral do SIRP considerem adequado. Quando o segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas, tem de se permitir a possibilidade de a Assembleia da República requerer esclarecimentos adicionais sobre os fundamentos da recusa, caso em que a entidade adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a Instância de Controlo: o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Instância, e mediante solicitação de algum dos seus membros, pode solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas. Em termos de alterações a legislação em vigor, o projecto de lei do PCP limita-se a revogar (artigo 9.º) as disposições da Lei do Segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa que se reportam directamente à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, entidades ora fundidas na Instância de Controlo, bem como eliminar todas as referências legais às entidades ora extintas.
Assim, o que o projecto de lei propõe é um novo regime jurídico, centrado nesta nova Instância de Controlo, que regula, de raiz, tudo o que respeita à fiscalização do SIRP e ao segredo de Estado. Regulam-se as seguintes matérias:

— Composição da Instância de Controlo (artigo 2.º), que será presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas; — Atribuições e competências da Instância de Controlo (artigo 3.º), sendo de realçar a norma que prevê que o segredo de Estado não pode ser oposto à Instância para efeitos de recusar o acesso a informações ou documentos que solicite, cabendo apenas às entidades detentoras acordarem com a Instância os procedimentos de transmissão adequados à salvaguarda dos mesmos;

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— Funcionamento da Instância de Controlo (artigo 4.º); — Regime do acesso a documentos em segredo de Estado pelos Deputados à Assembleia da República (artigo 5.º) e de prestação de informações na posse do SIRP (artigo 6.º), onde se concretizam o dever de fundamentação especificada desta recusa, bem como as competências do Presidente da Assembleia da República e da Instância de Controlo em caso de recusa, e, no que respeita às informações na posse do SIRP, consagra-se igualmente um dever de fundamentação especificada por parte do Secretário-Geral do SIRP, e estabelecem-se as competências do Primeiro-Ministro na transmissão dos elementos e informações em causa; — Regime da apreciação da recusa do acesso a documentos e informações (artigo 7.º) onde prepondera o papel da Instância de Controlo, precisamente, no controlo dos fundamentos da recusa; — Regime de responsabilidade de quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado (artigo 8.º), que torna extensível a estas pessoas o regime constante da Lei do Segredo de Estado sobre o dever de sigilo e outros ali previstos.

Projecto de lei n.º 467/X (3.ª): O projecto de lei do BE acentua o facto de os Deputados dos partidos com assento parlamentar não terem qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP, uma vez que o Conselho de Fiscalização se constitui como entidade independente dos Deputados e é fruto de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, o que tem por consequência a exclusão dos demais. Assim sendo, concluiu o BE, a Assembleia da República não tem qualquer conhecimento de quais as orientações ou critérios que norteiam a actividade do SIRP e propõe-se inverter essa realidade criando instrumentos que visam propiciar o conhecimento directo, pela Assembleia da República, das linhas mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP. Pretende o BE que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento que contenha as orientações gerais que presidem à política de segurança interna e externa, bem como os critérios governamentais dirigidos à pesquisa de informações. Este documento será depois agendado para debate na Assembleia da República, em reunião conjunta das comissões parlamentares mais relevantes na matéria, ficando os Deputados membros das mesmas sujeitos aos deveres de sigilo aplicáveis em função das matérias.
Em termos de alterações à legislação em vigor, o projecto de lei n.º 467/X (3.ª) adita um artigo 35.º-A à LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, no qual se prevê a obrigação de o Governo aprovar anualmente um documento com as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações para o ano em curso, documento que é apreciado na Assembleia da República, em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional. A reunião realizar-se-á sem assistência, excepto dos Deputados, que ficam obrigados ao dever de segredo quanto ao conteúdo do mesmo, nos termos da lei.

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento constitucional e legal: Das normas constitucionais com interesse e relevância nas matérias tocadas pelas iniciativas legislativas em evidência, cabe apenas referir a do artigo 164.º, alínea q), da Constituição, que remete para a reserva legislativa absoluta da Assembleia da República o regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado.
Na legislação ordinária os diplomas em causa por via das presentes iniciativas legislativas já aqui foram referidos:

— A Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de Abril); — A Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa (Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro).

b) Antecedentes legislativos: Cuidaremos, neste ponto, de dar fé de iniciativas legislativas de anteriores legislaturas que tenham visado alterar a legislação atrás assinalada, independentemente da substância da alteração pretendida:

Na VI Legislatura: — Projecto de lei n.º 58/VI, que aprova a «Lei do Segredo de Estado»;

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— Proposta de lei n.º 105/VI, que «Altera a lei n.º 30/84, de 5 de Setembro (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)»; — Projecto de lei n.º 181/VI, sobre «Segredo de Estado»; — Projecto de lei n.º 189/VI, que «Regula o carácter excepcional do regime do segredo de Estado»; — Projecto de lei n.º 190/VI, que aprova a «Lei do Segredo de Estado»; — Projecto de lei n.º 336/VI, que «Altera a composição e reforça as competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações (alteração a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro)»; — Projecto de lei n.º 402/VI, que propõe a «Extinção do Serviço de Informações de Segurança»; — Projecto de lei n.º 429/VI, que «Reforça as competências do Conselho de Fiscalização do Serviço de Informações»; — Projecto de lei n.º 449/VI, que «Reforça o Sistema de Fiscalização dos Serviços de Informações e clarifica os limites das actividades que estes podem desenvolver»; — Projecto de lei n.º 460/VI — «Acesso da Assembleia da República a informações e documentos classificados como Segredo de Estado».

Na VII Legislatura: — Projecto de lei n.º 7/VII, que «Reforça o sistema de fiscalização dos serviços de informações, clarifica os limites das actividades que estes podem desenvolver, e revoga as alterações legislativas promovidas no termo da VI Legislatura pelo Governo»; — Projecto de lei n.º 17/VII, que «Reforça as competências do conselho de fiscalização do serviço de informações»; — Projecto de lei n.º 389/VII, que propõe a «Alteração da Lei-Quadro do Sistema de informações da Republica Portuguesa»; — Projecto de lei n.º 398/VII, que regula o «Acesso da Assembleia da República a informações e documentos classificados como Segredo de Estado».

Na VIII Legislatura: — Projecto de lei n.º 229/VIII, que «Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de segredo de Estado»; — Projecto de lei n.º 258/VIII, que propõe a ‘Primeira revisão da Lei n.º 6/94 de 7 de Abril (Segredo de Estado)».

Na IX Legislatura: — Proposta de lei n.º 129/IX, que «Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa»; — Proposta de lei n.º 135/IX, que «Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa»; — Projecto de lei n.º 46/IX, que «Regula o acesso da Assembleia da República a documentos e informações com classificação de Segredo de Estado»; — Projecto de lei n.º 287/IX, que «Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa».

Parte II — Opinião do Relator

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em análise.

Parte III — Conclusões

Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias está em condições de extrair as seguintes conclusões:

i) O projecto de lei do PSD visa a actualização da Lei do Segredo de Estado, no sentido de garantir e disciplinar o acesso do Parlamento aos documentos e informações classificadas como segredo de Estado; ii) Para tanto, propôs a clarificação do enquadramento e das competências da Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado, transformando-a num órgão da Assembleia da República, que passará a funcionar nas respectivas instalações com pessoal técnico e administrativo suportado pela Assembleia; a composição passou a ser assegurada apenas por Deputados à Assembleia da República, e o seu

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funcionamento foi adequadamente regulamentado em conformidade, estabelecendo-se igualmente um estatuto para os membros da Comissão; iii) O projecto de lei do PCP vem cruzar a fiscalização parlamentar do SIRP com a fiscalização do segredo de Estado, criando uma nova instância presidida pelo Presidente da Assembleia da República e que integra os presidentes dos grupos parlamentares e os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas Negócios, que se denominará Instância de Controlo Parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa, e do regime do segredo de Estado, abreviadamente, Instância de Controlo, e que desempenhará as funções que actualmente estão cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado; iv) O projecto de lei do BE vem sublinhar um aspecto — que também foi salientado pelo projecto de lei do PCP — relativo ao facto de os Deputados dos partidos com assento parlamentar não terem qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP, uma vez que o Conselho de Fiscalização se constitui como entidade independente dos Deputados e é fruto de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar; v) Com vista a um maior acompanhamento daquelas actividades, então, o BE propõe criar instrumentos que visam propiciar um maior conhecimento, pela Assembleia da República, das linhas mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP, designadamente a aprovação anual, em Conselho de Ministros, de um documento que contenha as orientações gerais que presidem à política de segurança interna e externa, bem como os critérios governamentais dirigidos à pesquisa de informações. Este documento será depois agendado para debate na Assembleia da República, em comissão, ficando os Deputados membros das mesmas sujeitos ao dever de sigilo.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 106/X (1.ª), 383/X (2.ª) e 467/X (3.ª) estão em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares para esse debate as respectivas posições sobre a matéria.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica relativa ao projecto de lei n.º 467/X (3.ª), elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

No presente projecto de lei o BE propõe uma alteração à Lei-Quadro do Sistema de Informações da República — aprovada pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro
1 — no sentido de o Governo passar a aprovar anualmente, em Conselho de Ministros, um documento contendo as orientações gerais relativas à política de segurança interna e externa e aos critérios dirigidos à pesquisa de informações, que a Assembleia da República deverá discutir em reunião conjunta das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional, à porta fechada e ficando os participantes sujeitos ao dever de sigilo.
Na exposição de motivos o BE considera que, embora os membros do Conselho de Fiscalização sejam eleitos pela Assembleia da República, os Deputados acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do Sistema de Informações da República (SIRP), para além do relatório, habitualmente genérico, que aquele Conselho apresenta anualmente.
Reconhecendo, também, que os serviços de inteligência são de crucial importância para o Estado, entende o BE que a Assembleia da República deveria ter conhecimento directo das linhas mestras que o Governo 1 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro, 15/96, de 30 de Abril, 75-A/97, de 22 de Julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

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imprime à actividade do SIRP, não só devido à sua possível orientação estratégica, como também pela possibilidade de contenderem com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (artigo 120.º).
A matéria em causa enquadra-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República [alínea q) do artigo 164.º da Constituição].

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a presente iniciativa venha ser aprovada sem alterações, importa referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à quinta alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário».

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o regime do sistema de informações da República (alínea q) do artigo 164º
2 da Constituição).
Assim, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro,
3 com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 4/95, de 21 de Fevereiro
4
, 15/96, de 30 de Abril
5
, 75-A/97, de 22 de Julho,
6 e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro,
7 que aprova a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
O Sistema de Informações destina-se a assegurar, no respeito da Constituição e da lei, a produção de informações necessárias à salvaguarda da independência nacional e à garantia da segurança interna.
Com a Lei Orgânica n.º 4/2004 foi criado o lugar de Secretário-Geral e o seu estatuto é equiparado ao de Secretário de Estado. Cabe-lhe, nomeadamente, dirigir superiormente a actividade do SIED e do SIS, bem como assegurar a ligação com o Primeiro-Ministro, de quem tanto o Secretário-Geral como os dois serviços de informações ficarão dependes directamente.
O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral e dos Serviços de Informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei.
Compete ao Conselho de Fiscalização, de entre outras matérias, emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República. O Conselho funciona junto da Assembleia da República. 2 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_2.html#Artigo164 3 http://dre.pt/pdf1s/1984/09/20600/27342738.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1995/02/044A00/10341037.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1996/04/101A00/09920993.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1997/07/167A01/00020002.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2004/11/261A00/65986606.pdf

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A presente lei contempla o papel da Assembleia da República, quer através da presença de Deputados no Conselho Superior de Informações quer através do reforço dos mecanismos de relacionamento entre o Parlamento e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
O Despacho Normativo n.º 22/2006, de 15 de Dezembro,
8 aprova o Regimento do Conselho Superior de Informações.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha: Na Alemanha existem três serviços de informações:

— O Bundesamt für Verfassungsschutz — BfV (Serviço Federal para a Protecção da Constituição); — O Militärische Abschirmdienst — MAD (Serviço de Protecção Militar); — O Bundesnachrichtendienst — BND (Serviço Federal de Informações).

O controlo parlamentar da actividade destes serviços é exercido por intermédio de um Parliamentarische Kontrollgremium (Comité de Controlo Parlamentar), nos termos da Gesetz über die parliamentarische Kontrolle nachrichtendienstlicher Tätigkeit des Bundes — PKGrG
9 (Lei sobre o controlo parlamentar das actividades dos Serviços de Informações do Governo Federal).
Este Comité é eleito por legislatura, de entre os Deputados ao Bundestag (§ 4). O Governo Federal está obrigado a fornecer regularmente àquele Comité informação detalhada sobre a actividade dos Serviços de Informações, bem como a transmitir situações de relevância particular. Por seu turno, quando entender necessário, também o Comité pode solicitar informações ao Governo sobre a actividade daqueles organismos (§ 2). O Comité reúne pelo menos uma vez por trimestre e fixa a sua ordem de trabalhos (§ 5 (2)).

Espanha: Em Espanha a matéria do controlo do serviço de informações remete-nos para a Lei n.º 11/2002, de 6 de Maio,
10 que regula o Centro Nacional de Inteligência (CNI).
Nos termos do artigo 11.º da referida lei, o CNI submeterá ao conhecimento do Congresso dos Deputados, na forma prevista no seu regulamento, através da comissão competente, presidida pelo presidente do Parlamento, a informação apropriada sobre o seu funcionamento e actividades. O conteúdo de tais sessões e as suas deliberações serão segredo.
A referida Comissão terá acesso e conhecerá as matérias classificadas, com excepção das relativas às fontes e meios do CNI e as que provenham de serviços estrangeiros ou organizações internacionais nos termos estabelecidos nos respectivos acordos e convenções de intercâmbio da informação classificada (artigo 11.º, n.º 2).
Os membros da Comissão estão obrigados ao dever de segredo. Os objectivos do serviço de inteligência serão anualmente do conhecimento da comissão. Terá carácter anual o relatório que o director do CNI elaborará para dar conta dos objectivos estabelecidos e grau de cumprimento no período em apreço (n.os 3 e 4 do mesmo artigo).
Em complemento desta estatuição, o artigo 12.º remete-nos para legislação complementar — Lei Orgânica n.º 2/2002, de 6 de Maio
11 que regula o controlo judicial prévio do Centro Nacional de Inteligência.
O Real Decreto 436/2002, de 10 de Maio
12
, alterado pelo Real Decreto n.º 612/2006, de 19 de Maio
13
, estabelece a estrutura orgânica do Centro Nacional de Inteligência.

Itália: Em Itália a disciplina do sistema de informações é regulada pela Lei n.º 124, de 3 de Agosto de 2007 (Legge 3 agosto 2007, n. 124),
14 relativa ao «Sistema de Informações da República e a nova disciplina do dever de segredo» (Sistema di informazione per la sicurezza della Repubblica e nuova disciplina del segreto).
O Capítulo IV da referida lei prevê o «controlo parlamentar» do Sistema de Informações — artigos 30.º a38.º
15 da mesma lei. 8 http://www.dre.pt/pdf2s/2006/12/240000000/2899628997.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_467_X/Alemanha_1.pdf 10 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/08628 11 http://www.boe.es/t/gal/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/8627&codmap 12 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2002/9161&codmap 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2006/9007&codmap 14
http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/intelligence/099_Legge_3_agosto_2007_n._124.html 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_467_X/Italia_1.docx

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Está prevista a constituição de uma Comissão Parlamentar para a Segurança da República (CPSR), composta por cinco Deputados e cinco senadores, nomeados no prazo de 20 dias, após o início de cada legislatura pelos presidentes das duas câmaras, proporcionalmente ao número de componentes dos grupos parlamentares, garantindo, contudo, a representação paritária da maioria e da oposição, não esquecendo a especificidade das tarefas da Comissão. (artigo 30.º).
Na execução das suas funções a CPSR efectua periodicamente audições do Presidente do Conselho de Ministros e da autoridade competente, caso haja delegação, dos Ministros que façam parte do Conselho Interministerial para a Segurança da República, do Director-Geral do Departamento de Informações para a Segurança (DIS) e dos directores da Agência de Informações e Segurança Externa e da Agência de informações e Segurança Interna (artigo 31.º).
O Presidente do Conselho de Ministros (PCM) transmite todos os seis meses à CPSR um relatório sobre a actividade dos serviços de informação para a segurança, contendo uma análise da situação e dos perigos para a segurança. São comunicados à Comissão, por intermédio e responsabilidade do DIS, todos os regulamentos e directivas do PCM relativas às matérias da competência da comissão, bem como os decretos e regulamentos que digam respeito à organização e estado do contingente especial previsto no artigo 21.º.
Os Ministros do Interior, da Defesa e dos Negócios Estrangeiros transmitem à Comissão os regulamentos por eles emanados com referência às actividades do SIS (artigo 33.º).
Os artigos 39.º a 42.º respeitam aos termos em que se processa o dever de segredo.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma iniciativa pendente, cuja matéria é conexa com a do presente projecto de lei. É o projecto de lei n.º 383/X (2.ª), do PCP — Regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o regime do segredo de Estado.
De referir que o projecto de lei n.º 102/X (1.ª), do PSD — Primeira revisão da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril — Segredo de Estado, apesar de estar agendado para discussão no Plenário, no mesmo dia, que os anteriormente citados, faz uma abordagem específica à matéria do segredo de Estado (alterando alguns artigos da Lei n.º 6/94, de 7 de Abril).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 16
(promovidas ou a promover)

Atendendo à matéria em causa, sugere-se que sejam ouvidos o Secretário-Geral do SIRP, os directores do SIED e do SIS e o Conselho de Fiscalização do SIRP.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
Os técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Filomena Martinho, Dalila Maulide e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———
16 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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PROJECTO DE LEI N.º 214/X (1.ª) (ACTUALIZAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME EXCEPCIONAL DA REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACTIVOS COLOCADOS NO EXTERIOR)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou, em 23 de Fevereiro de 2006, o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 214/X (1.ª), sob a epígrafe «Actualização de declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos beneficiários do regime excepcional da regularização tributária de activos colocados no exterior». Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, este projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 1 de Março de 2006 para emissão de parecer na generalidade. Por ter sido apresentado antes da entrada em vigor das alterações ao Regimento da Assembleia da República de 1 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 214/X (1.ª) não dispõe de nota técnica.
2 — O projecto de lei em apreciação foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e, na medida em que se propõe regular matéria relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, do poder local, e de outros órgãos constitucionais, insere-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República nos termos da alínea m) do artigo 164.º.
3 — O presente projecto de lei propõe que os titulares de cargos políticos e equiparados em exercício de funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, ou que hajam iniciado funções após essa data e que tenham procedido à importação de capitais nos termos do artigo 5.º dessa lei, devam apresentar no Tribunal Constitucional declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data da realização da declaração a que se refere a Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
4 — A Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro — Orçamento do Estado para 2005), estabeleceu, no seu artigo 5.º, um regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrassem no território português em 31 de Dezembro de 2004, que consistissem em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo «Vida» ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo «Vida».
5 — Os beneficiários desse regime deveriam apresentar uma declaração de regularização tributária e proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5 % sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes dessa declaração, que produziriam, nomeadamente, os efeitos de:

a) Extinguir as obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tivessem terminado até 31 de Dezembro de 2004; b) Excluir a responsabilidade por infracções tributárias que resultassem de condutas ilícitas que tivessem tido lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devessem constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devessem ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos.

6 — Os termos e o modelo que deveria ser efectuada a declaração de regularização tributária foram regulados pelas disposições constantes do artigo 5.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e pela Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
7 — Os autores do projecto de lei n.º 214/X (1.ª) tiveram em consideração que a legislação acima citada limitou à esfera tributária a extinção das obrigações exigíveis e a exclusão de responsabilidades por condutas ilícitas, permanecendo vigentes todas as outras obrigações e responsabilidades, abrangendo em particular, as ocultações, faltas e inexactidões em que tivessem incorrido os titulares de cargos políticos e equiparados quanto ao cumprimento da legislação sobre o controlo público do seu património e rendimentos.
8 — Assim, os titulares de cargos políticos e equiparados referidos no artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, alterada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, ou seja:

a) Presidente da República; b) Presidente da Assembleia da República; c) Primeiro-Ministro; d) Deputados à Assembleia da República; e) Membros do Governo; f) Ministros (ou Representantes) da República para as regiões autónomas; g) Membros de órgãos de governo próprio das regiões autónomas;

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h) Deputados ao Parlamento Europeu; i) Membros de órgãos constitucionais e de entidades públicas independentes; j) Governadores e vice-governadores civis; k) Presidentes e vereadores de câmaras municipais; l) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das regiões autónomas dos partidos políticos, com funções executivas; m) Candidatos a Presidente da República; n) Gestores públicos; o) Administradores designados por entidades públicas em pessoas colectivas de direito público ou em sociedades de capitais públicos ou de economia mista; p) Directores-gerais, subdirectores-gerais ou equiparados;

Que tivessem iniciado funções após a entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, e que fossem beneficiários do regime de regularização tributária nela previsto, deveriam apresentar no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data de realização da declaração de regularização tributária.
9 — Ao incumprimento dessa obrigação aplicar-se-ia o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto. Assim, findo o prazo estabelecido, o titular do cargo em causa seria notificado para apresentar a declaração no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, salvo tratando-se do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro.

Conclusões

1 — O projecto de lei n.º 214/X (1.ª) foi apresentado em 23 de Fevereiro de 2006 por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
2 — A matéria constante do presente projecto de lei respeita ao estatuto dos titulares de órgãos de soberania, do poder local, e de outros órgãos constitucionais, pelo que, nos termos da alínea m) do artigo 164.º, se insere na reserva absoluta de competência de legislativa da Assembleia da República.
3 — O presente projecto de lei propõe que os titulares de cargos políticos e equiparados em exercício de funções à data da entrada em vigor da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, ou que hajam iniciado funções após essa data e que tenham procedido à importação de capitais nos termos do artigo 5.º dessa lei, devam apresentar no Tribunal Constitucional declaração de rendimentos, actualizada, com menção da data da realização da declaração a que se refere a Portaria n.º 651/2005, de 12 de Agosto.
4 — Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou desconformidade regimental a anotar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 214/X (1.ª) se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

———

PROJECTO DE LEI N.º 321/X (2.ª) (INCOMPATIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS EM RELAÇÃO AO DESPORTO PROFISSIONAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 13 de Outubro de 2006, o projecto de lei a que foi atribuído o n.º 321/X (2.ª), que estabelece uma incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional. Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para emissão de pareceres na generalidade.
2 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura emitiu parecer em 24 de Novembro de 2006, da autoria do Sr. Deputado Fernando Cabral, tendo concluído que o projecto de lei se encontrava em condições regimentais de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República. Porém, nas

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respectivas conclusões, considerou de duvidosa constitucionalidade a solução dele constante, com os fundamentos que serão adiante analisados.
3 — Por ter sido apresentado antes da entrada em vigor das alterações ao Regimento da Assembleia da República de 1 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) não dispõe de nota técnica.
4 — O projecto de lei em apreciação foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e, na medida em que se propõe regular matéria relativa ao estatuto dos magistrados judiciais, insere-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º.
5 — O projecto de lei n.º 321/X (2.ª) propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.º 2/90, de 20 de Janeiro, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, de 31 de Agosto, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e n.º 42/2005, de 29 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, é vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais.»

6 — Esta incompatibilidade justifica-se, no entender dos proponentes, pelo intuito de salvaguardar a independência, o prestígio e a dignidade do exercício da função judicial de quaisquer interferências ou exposições que possam, de algum modo, menorizar essa função soberana, tendo em consideração que envolvimento de magistrados judiciais no desporto profissional, pelas paixões que esta actividade arrasta e pelos interesses económicos que mobiliza, suscita uma carga negativa que importa evitar.
7 — A Constituição regula a matéria das incompatibilidades dos juízes no seu artigo 216.º, que dispõe, no seu n.º 3, que os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas nos termos da lei. O n.º 5 do mesmo artigo da Constituição dispõe que a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
8 — Por seu turno, o artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, sob a epígrafe «Incompatibilidades», dispõe, no seu n.º 1, que «os magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial. E, mesmo assim, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que a exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica carece de autorização do Conselho Superior da Magistratura e não pode envolver prejuízo para o serviço.
9 — O douto parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura suscita dúvidas quanto à constitucionalidade da solução constante do projecto de lei n.º 321/X (2.ª), invocando o respeito devido aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade impostos às restrições de direitos fundamentais nos termos do artigo 18.º da Constituição; questionando o que considera ser uma excessiva restrição do direito de associação consagrado no artigo 46.º da Constituição; e ainda, por considerar que o regime proposto poderia criar uma situação de desigualdade entre os juízes dos tribunais judiciais e os juízes de outras ordens de tribunais, na medida em que a incompatibilidade seria apenas para os primeiros. Este juízo de duvidosa constitucionalidade baseia-se no Acórdão n.º 457/93, do Tribunal Constitucional.
10 — Salvo melhor opinião, não parece que tenham fundamento bastante tais dúvidas de constitucionalidade.
11 — Desde logo, porque os factos sobre que incidiu o juízo de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 457/93 não existem no caso vertente. Nesse Acórdão, o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre uma norma a aditar ao Estatuto dos Magistrados Judicias, dispondo que o Conselho Superior da Magistratura poderia proibir o exercício de actividades estranhas à função, não remuneradas, quando, pela sua natureza, fossem susceptíveis de afectar a independência ou a dignidade da função judicial. Ora, o que o acórdão questionou não foi a possibilidade do legislador estabelecer incompatibilidades não expressamente previstas na Constituição, concretizando-a, desde que tal se mostrasse necessário e operasse na exacta medida em que relevasse para a salvaguarda da independência e da dignidade do exercício da função judicial.
12 — O que o acórdão considerou inconstitucional foi não haver uma tipificação mínima dessas actividades estranhas à função que poderiam ser objecto de proibição pelo Conselho Superior da Magistratura, antes se traduzindo numa mera previsão genérica habilitadora de decisões casuísticas do Conselho Superior da Magistratura praticadas ao abrigo de poderes discricionários. Entendeu o Tribunal Constitucional que não se coadunava com os especiais e particularmente exigentes critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições de direitos, liberdades e garantias, postulados pelo artigo 18.º da Constituição, uma solução legal que conferisse uma tão ampla margem de poderes de compressão e restrição

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de direitos fundamentais dos juízes enquanto cidadãos a um órgão de natureza e vocação administrativa, como o Conselho Superior da Magistratura.
13 — O que está em causa com o projecto de lei agora em apreciação é coisa completamente distinta. Não se trata de conferir ao Conselho Superior da Magistratura qualquer poder discricionário, mas precisamente de estabelecer por lei uma incompatibilidade que não se encontra prevista no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
14 — E se já em 1993 o Tribunal Constitucional entendia que o legislador poderia estabelecer novas incompatibilidades, por maioria de razão o pode fazer agora, na medida em que a revisão constitucional de 1997 aditou ao artigo 216.º da Constituição o actual n.º 5, segundo o qual «a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz».
15 — Do mesmo modo, não faz sentido a referência à disparidade de regimes que poderiam decorrer do presente projecto de lei para juízes de diferentes ordens de tribunais. Na medida em que em 1993 se propunha que o Conselho Superior da Magistratura pudesse impor incompatibilidades de forma casuística, essa disparidade de regimes entre magistrados poderia surgir caso o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não seguisse idêntica orientação por opção própria ou por falta de disposição legal habilitante. Porém, esse problema hoje não se coloca.
16 — Na verdade, o artigo 216.º da Constituição aplica-se a todos os juízes e não apenas aos juízes dos tribunais judiciais, como decorre claramente da sua inserção sistemática e da sua redacção. E, por outro lado, os juízes da jurisdição administrativa e fiscal estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas na Constituição e na lei e regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais nos aspectos não previstos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º desse mesmo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
17 — Restaria a questão de saber se as restrições impostas pelo presente projecto de lei ao exercício do direito de associação previsto no artigo 46.º se afiguram violadoras dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, e também aqui, salvo melhor opinião, a resposta parece ser negativa.
18 — Importa referir, desde logo, que a Constituição rodeia o exercício da função jurisdicional de especiais cautelas, tendo em atenção as especiais garantias de independência que são exigidas aos titulares dos órgãos de soberania que administram a justiça em nome do povo.
19 — Tais cautelas implicam, por expressa exigência constitucional, um regime de dedicação tendencialmente exclusiva, e um regime de incompatibilidades restritivo, destinado a impedir a existência de quaisquer factos susceptíveis de pôr em risco a independência do exercício das funções jurisdicionais. Isso explica, aliás, que no domínio do exercício de direitos políticos, os juízes se encontrem impedidos de exercer quaisquer actividades político-partidárias de carácter público.
20 — Afirma o douto parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura que o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) pretende impedir os magistrados judiciais de participar em todos os órgãos estatutários de associações, o que violaria os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade das restrições ao direito de associação, mas tal não parece exacto.
21 — Com efeito, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) não pretende impedir os magistrados judiciais de integrarem associações desportivas, mas apenas de desempenhar funções em órgãos estatutários de algumas associações, o que é significativamente diferente. Não está em causa do direito de associação, mas o exercício de determinadas funções em certas associações. Nos termos do projecto de lei em apreciação, os magistrados não poderiam exercer funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais. Isto significa que a incompatibilidade só existe no caso dos clubes, associações ou sociedades desportivas envolvidos em competições profissionais, que são seguramente uma minoria no panorama associativo nacional.
22 — Cumpre ainda assinalar que se encontra pendente para apreciação na Assembleia da República a proposta de lei n.º 175/X (3.ª), do Governo que, embora não se refira ao regime de incompatibilidades, propõe diversas alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais.
23 — No âmbito do presente processo legislativo importa proceder à audição do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 13 de Outubro de 2006, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª), que estabelece uma incompatibilidade dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional, que baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Educação, Ciência e Cultura, para emissão de pareceres na generalidade.
2 — O projecto de lei em apreciação foi apresentado ao abrigo do poder de iniciativa dos Deputados e grupos parlamentares previsto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e visa regular matéria inserida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º.
3 — O projecto de lei n.º 321/X (2.ª) propõe o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 13.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais no sentido de que aos magistrados judiciais, excepto os aposentados e os que se

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encontrem na situação de licença sem vencimento de longa duração, seja vedado o desempenho de funções em órgãos estatutários de clubes desportivos, de entidades associativas de natureza desportiva ou de sociedades desportivas com a natureza de sociedade anónima, envolvidos em competições profissionais.
4 — A Constituição regula a matéria das incompatibilidades dos juízes no seu artigo 216.º, que dispõe, no seu n.º 3, que os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas nos termos da lei, e que dispõe no n.º 5 que a lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.
5 — Não obstante algumas dúvidas suscitadas no douto parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias conclui que, independentemente do juízo político que cada Deputado ou grupo parlamentar entenda dever formular quanto às soluções propostas, o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) não contém disposições inconstitucionais.
6 — Pelo que, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou desconformidade regimental a anotar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 321/X (2.ª) se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, devendo ser ouvidos no âmbito do processo legislativo o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 412/X (3.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL)

PROJECTO DE LEI N.º 443/X (3.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 412/X
1
, que «Alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional», e o projecto de lei n.º 443/X (3.ª)
2 que «Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA».
2 — A apresentação dos projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, foi efectuada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — O projecto de lei n.º 412X (3.ª), do BE, admitido em 16 de Outubro de 2007, baixou, por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social, tendo sido redistribuído à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 23 de Outubro de 2007 para efeitos de apreciação e emissão do competente relatório e parecer.
4 — Por seu turno, o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, foi admitido em 11 de Janeiro de 2008, tendo baixado por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer.
5 — O projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, foi sujeito a consulta/discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 7 de Novembro de 2007 e 6 de Dezembro de 2007, tendo sido recebido um (1) parecer de uma confederação sindical. Por seu 1 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 10, de 18 de Outubro de 2007, págs 5-7] 2 [Diário da Assembleia da República II Série A n.º 40, de 14 de Janeiro de 2008, págs 18-19]

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turno, o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, encontra-se em consulta/discussão pública entre o período de 23 de Fevereiro de 2008 a 23 de Março de 2008.
6 — Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, são parcialmente coincidentes quanto ao objecto e aos motivos.
7 — Invocando as condições de penosidade e risco profissional a que os trabalhadores de minas estão sujeitos no exercício da actividade mineira, os autores do projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, propõem que o regime de acesso às pensões por invalidez e velhice previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aplicável apenas aos trabalhadores que exerciam funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução, seja extensível aos demais ex-trabalhadores da empresa, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
8 — Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, os seus autores partem de igual modo da constatação de que a actividade mineira é reconhecidamente uma actividade que acarreta riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores, apresentando características que a determinam como especialmente desgastante, para proporem o alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, bem como a obrigatoriedade de acompanhamento médico a esses trabalhadores e a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
9 — Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, serão discutidos conjuntamente na reunião plenária da Assembleia da República do dia 7 de Março de 2008.

Parte II — Opinião do Relator

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 60.º, o principio segundo o qual todos os cidadãos têm direito à segurança social, cabendo ao sistema da segurança social proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Segurança Social —, reconhece, igualmente, no seu artigo 2.º, o direito de todos os cidadãos à segurança social, cuja efectivação é assegurada nos termos do aludido diploma legal, da Constituição da República Portuguesa e dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 178/2007, de 10 Janeiro, que veio substituir o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, define a protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, estabelecendo, no corpo do seu artigo 20 º, a regra geral de que o acesso à pensão por velhice é aos 65 anos de idade, sem prejuízo do regime especial de antecipação previsto na alínea b) do mesmo preceito.
Dispõe a referida alínea sobre a possibilidade de «antecipação da idade de reforma por velhice, por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei».
No que especificamente respeita aos trabalhadores das minas, o Decreto n.º 195/95, de 28 de Julho, veio permitir que o regime jurídico especial de acesso às pensões de invalidez e velhice, instituído por anteriores diplomas, para os trabalhadores do interior das minas ou da lavra subterrânea, com fundamento nas condições de penosidade e do ambiente nocivo em que se desenvolve a actividade mineira, fosse tornado extensivo a trabalhadores que desempenhem outras actividades de apoio, desde que exercidas no subsolo, sendo irrelevante para o efeito o não exercício daquela actividade à data do requerimento da pensão.
Importa ter presente que a aplicação extensiva do regime jurídico especial de antecipação da idade de reforma para os trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores do exterior das minas circunscreve-se, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do aludido diploma legal, a casos excepcionais devidamente fundamentados, devendo o seu financiamento ser assegurado nos termos do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 178/2007, de 10 de Janeiro.
Foi, pois, atendendo a excepcionais razões conjunturais económicas e financeiras da Empresa Nacional de Urânio, SA, que levaram à sua dissolução, associadas à crise no sector mineiro, que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio equiparar os trabalhadores do exterior das minas aos do interior ou da lavra subterrânea para efeitos de antecipação da idade de reforma.
Contudo, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do citado diploma legal, o referido normativo limitou essa equiparação exclusivamente aos trabalhadores do exterior que exerciam funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, (ENU), à data da sua dissolução.
Assim sendo, considera a Relatora que foi entendimento do legislador circunscrever esse alargamento apenas aos trabalhadores do exterior das minas com vinculo à empresa à data da respectiva dissolução, excluindo, deste modo, a possibilidade da extensão do referido regime jurídico aos ex-trabalhadores do exterior das minas afectos à referida empresa, mas sem vínculo laboral à data da sua dissolução, como

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pretendem agora os Grupos Parlamentares do BE e do PCP, respectivamente, nos projectos de lei n.os 412 e 443/X (3.ª).
Neste contexto, e atendendo a que a aprovação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, resultou clara e inequivocamente da difícil situação económica e financeira em que se encontrava a Empresa Nacional de Urânio, SA, o que, associada à crise do sector mineiro, conduziu à sua dissolução, entende a Relatora que as alterações ao citado diploma preconizadas pelos projectos de lei do BE e do PCP devem ser devidamente ponderadas.
Com efeito, no entendimento da Relatora, importa verificar se tais alterações legislativas são admissíveis à luz do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que apenas admite a possibilidade de extensão do regime especial de acesso às pensões por velhice e invalidez dos trabalhadores do interior de minas a trabalhadores do exterior das minas atendendo a excepcionais razões conjunturais.

Parte III — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — Os Grupos Parlamentares do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista Português apresentaram à Assembleia da República, respectivamente, o projecto de lei n.º 412/X (3.ª) — Alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional — e o projecto de lei n.º 443/X (3.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
2 — Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, e 443/X (3.ª), do PCP, parcialmente coincidentes quanto ao objecto e aos motivos, foram apresentados nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrandose reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
3 — Através do projecto de lei n.º 412/X (3.ª) visa o Grupo Parlamentar do BE que o regime de acesso às pensões por invalidez e velhice previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aplicável apenas aos trabalhadores que exerciam funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, à data da sua dissolução, seja extensível aos demais ex-trabalhadores da empresa, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
4 — Já o Grupo Parlamentar do PCP, através do projecto de lei n.º 443/X (3.ª), visa não apenas o alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respectiva reforma, como também a obrigatoriedade de acompanhamento médico a esses trabalhadores e a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
5 — O projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, foi sujeito a consulta/discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e dos empregadores, no período que decorreu entre 7 de Novembro de 2007 e 6 de Dezembro de 2007, tendo sido recebido um (1) parecer de uma confederação sindical. Já o projecto de lei n.º 443/X (3.ª), do PCP, não foi, até à data da apresentação do presente parecer, sujeito a consulta/discussão pública.

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, é do seguinte

Parte IV — Parecer

a) Os projectos de lei n.os 412/X (3.ª), do BE, que «Alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional», e 443/X (3.ª), do PCP, que «Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA», preenchem, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Nota técnica — projecto de lei n.º 412/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 16 de Outubro de 2007.
Esta iniciativa retoma o projecto de lei n.º 77/X (1.ª), do BE, que, por sua vez, já tinha baixado à 11.ª Comissão em 17 de Maio de 2005, sido publicado em separata (tendo decorrido o período de discussão pública de 1 a 30 de Julho de 2005, apesar de não terem sido recepcionados quaisquer pareceres na Comissão) e relatado pela Sr.ª Deputada Cidália Faustino, do PS. Foi retirado no passado dia 24 de Outubro.
Estes projectos de lei parecem divergir apenas no que diz respeito ao artigo 3.º. (Entrada em vigor). Assim, o projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, dispõe «O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», quando do projecto de lei n.º 77/X (1.ª), do BE, constava «O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação», alteração que se explica, seguramente, em função das implicações orçamentais que a sua aprovação acarretaria.
É sabido que no dia 1 de Setembro de 2007 entrou em vigor o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, e que, nos termos do n.º 4 do respectivo artigo 62.º, «As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância». Tal leva a crer que o Bloco de Esquerda quer legitimamente provocar a discussão, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República desta iniciativa legislativa.
Os três artigos do projecto de lei n.º 412/X (3.ª) visam tornar extensivo o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice, previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, aos trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, ou seja, no exterior das minas, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
Segundo os proponentes, tal medida justifica-se pelo facto de esses trabalhadores desenvolverem a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela exposição constante a radiações e ambientes com radão.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por sete Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A disposição sobre entrada em vigor que consta do artigo 3.º da presente iniciativa permite, sendo o caso, superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, «os diplomas que alterem outros» — como é o caso da presente iniciativa — «devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Tendo sido verificado através da base Digesto (PCM) que este diploma não sofreu anteriormente quaisquer alterações, cumpre propor, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, que o título da iniciativa passe a mencionar expressamente «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível, por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho
4
, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 de 10 de Fevereiro
5
.
Importa destacar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que limita a aplicação do diploma apenas aos trabalhadores que à data da dissolução da Empresa Nacional de Urânio, SA, se encontrassem no exercício de funções ou de actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou, em obras e imóveis afectos à exploração. A data da cessação do vínculo profissional é, assim, requisito essencial para aplicação do regime jurídico estabelecido no referido diploma.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A proposta apresentada na presente iniciativa legislativa reflecte apenas uma realidade nacional, não se justificando proceder ao seu enquadramento legal internacional (direito comparado).

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
6 Iniciativas nacionais pendentes: A pesquisa efectuada não revelou quaisquer outras iniciativas ou petições sobre idêntica matéria que se encontrem pendentes na Assembleia da República.
O projecto de lei n.º 77/X (1.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da empresa nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional —, que se encontrava pendente também na 11.ª Comissão, foi retirado em 24 de Outubro de 2007.
Não dizendo respeito a idêntica matéria mas relacionando-se com a problemática mais ampla das consequências das explorações mineiras de urânio, encontra-se pendente o projecto de resolução n.º 34/X (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo que proceda a medidas urgentes no sentido da requalificação ambiental de todas as áreas onde funcionaram explorações mineiras de urânio, admitido em 23 de Maio de 2005.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
7 A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
8 Vai ser requerida a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República pelo prazo de discussão pública de 30 dias.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
9 Da aprovação do projecto de lei n.º 412/X (3.ª), do BE, conforme ficou referido no ponto I., decorrerão previsivelmente encargos que terão repercussões orçamentais, dificilmente quantificáveis no presente momento.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 2007.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Maria Leitão (DILP).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf

6 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias quando se justifique).
7 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
8 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
9 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República — a Resolução nº 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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Nota técnica — projecto de lei n.º 443/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 11 de Janeiro de 2008. Pretende alargar o âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que regula a aplicação do regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (doravante designada ENU), bem como visa consagrar a obrigatoriedade de acompanhamento e tratamento médicos e a garantia de indemnização por doença profissional a esses trabalhadores. De acordo com a exposição de motivos, «só a conjugação destas três medidas pode garantir que o Estado não se demite das suas responsabilidades perante estes trabalhadores, independentemente das datas de cessação dos seus vínculos profissionais».
Em Março de 2001 foi decidida a dissolução e liquidação da ENU. As razões então apontadas prendiam-se com a falta de viabilidade económica e financeira derivada da crise que o sector mineiro atravessava. O processo de liquidação decorreu desde essa data até que, em 2004, a empresa se dissolveu definitivamente.
Em 2005 foi publicado o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que pretendia minimizar a situação particularmente delicada em que se encontravam os trabalhadores que exerciam funções ao serviço da ENU na data da sua dissolução. De acordo com a exposição de motivos do referido diploma, assume-se que essa situação delicada dos trabalhadores tinha a sua génese na «(…) falta de horizontes profissionais derivada quer da sua formação específica quer da situação de crise no sector. Acresce que estes trabalhadores que exerceram funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão.» Consequentemente, o referido decreto-lei equiparou os trabalhadores do exterior das minas para efeitos de acesso à pensão de invalidez e de velhice aos trabalhadores do interior das minas, nos termos do artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que o permite desde que se verifiquem «excepcionais razões conjunturais». No entanto, na definição do âmbito pessoal de aplicação deste regime excepcional apenas foram abrangidos os trabalhadores que exerciam funções na ENU à data da sua dissolução, desde que tivessem cumprido o prazo de garantia legalmente previsto.
Ora, entendem os proponentes do projecto de lei n.º 443/X (3.ª) que este âmbito pessoal exclui «todos quantos, tendo sido trabalhadores da ENU, não mantinham vínculo profissional com a empresa à data da sua dissolução, não obstante estarem sujeitos às mesmas condições de trabalho e expostos aos mesmos riscos que os restantes trabalhadores». Pelo que se pretende retirar do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a expressão «à data da sua dissolução» no sentido de alargar o âmbito pessoal de aplicação, de forma a englobar os trabalhadores que exerceram funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da ENU, independentemente da data da cessação do respectivo vínculo profissional.
Paralelamente, o projecto de lei n.º 443/X (3.ª) propõe que o Estado garanta o acompanhamento e tratamento médicos, bem como indemnizações por doença profissional a todos aqueles que tenham trabalhado na ENU no interior e no exterior da mina. De acordo com os proponentes, existem «(…) diversos estudos que referem a perigosidade a que estão expostas as populações cuja actividade é levada a cabo em contacto com materiais radioactivos, onde se insere a extracção de urânio e o trabalho nas respectivas minas (…)». Esta exposição origina doenças como neoplastias malignas, que já afectam dezenas de trabalhadores só na região da Urgeiriça. Assim, o projecto de lei em apreço pretende consagrar para os trabalhadores e para os seus descendentes directos um plano de monitorização da saúde, consistente e periódico, e de indemnização em caso de doença profissional, nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.

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a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (Alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA), não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte:

«Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, que alarga o regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores do exterior das minas que, à data da sua dissolução, exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA»

Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime especial de acesso às pensões de invalidez e de velhice dos trabalhadores do interior das minas, extensível por lei, a trabalhadores do seu exterior atendendo a excepcionais razões conjunturais, está definido no Decreto-Lei n.º 195/95 de 28 de Julho
4
, diploma este que foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro
5
.
De referir ainda que, nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho,
6 se verifica o direito à indemnização emergente de doenças profissionais quando, cumulativamente, o trabalhador esteja afectado pela correspondente doença profissional por ter estado exposto ao respectivo risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): A proposta apresentada na presente iniciativa legislativa reflecte apenas uma realidade nacional, não se justificando proceder ao seu enquadramento legal internacional (direito comparado).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/1995/07/173A00/48484849.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/029A00/09120913.pdf 6
http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_443_X/Portugal_3.docx

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IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
7 Encontra-se pendente na Comissão de Trabalho e Segurança Social o seguinte projecto de lei:

Tipo N.º Leg. S.L. Título Data Autor Publicação Projecto de lei 412 X 3 Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da cessação do vínculo profissional.
200710-11
BE [DAR II Série A n.º 10, de 18 de Outubro de 2007, pág 5-7] V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
8 A comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na generalidade ou na especialidade, a audição dos sindicatos e das associações patronais específicos do sector, nomeadamente a FIEQUIMETAL — Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgica, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas, STIM — Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira, SINDEL — Sindicato Nacional da Indústria e da Energia e associação dos ex-trabalhadores da ENU; e CIP.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
9 O presente projecto de lei será em breve publicado em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para discussão pública, pelo prazo de 30 dias, sendo os contributos recebidos objecto de análise e integração nesta nota técnica, findo aquele prazo.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Maria Leitão (DILP).

———
7 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
8 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.
9 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º.

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PROJECTO DE LEI N.º 448/X (3.ª) (ALTERA A LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 449/X (3.ª) [ALTERA A LEI ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 448/X (3.ª), que «Altera a Lei dos Partidos Políticos».
Em 21 de Janeiro de 2008 um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 449/X (3.ª), que «Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)».
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade das referidas iniciativas está agendada para a reunião plenária do próximo dia 7 de Março.

b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Projecto de lei n.º 448/X (3.ª), do BE, que «Altera a Lei dos Partidos Políticos»: O projecto de lei n.º 448/X (3.ª) tem por desiderato a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), propondo a eliminação das disposições relativas à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000 e à obrigação legal do voto secreto em eleições e referendos partidários.
De acordo com os proponentes, a eliminação das disposições respeitantes à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000, constantes da alínea b) do artigo 18.º e do artigo 19.º da referida lei, tem a sua razão de ser na ideia de que a verificação feita pelo Tribunal Constitucional pode contender com o «acesso a dados pessoais, confiados pelos militantes aos respectivos partidos».
Por sua vez, a eliminação do carácter secreto do voto nos actos eleitorais e/ou referendários realizados no interior das forças partidárias, constante do actual artigo 34.º, é justificada pelos autores da iniciativa com o argumento de «essa ser uma decisão interna e estatutária dos partidos, a eles cabendo, pois, opinar livremente sobre tal matéria».
Projecto de lei n.º 449/X (3.ª), do PSD, que «Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)».
Esta iniciativa tem por objectivo, à semelhança do projecto de lei do BE, alterar a Lei dos Partidos Políticos no sentido de reformular o conjunto de requisitos condicionantes da existência dos partidos, alegando para tal que a «realidade veio agora revelar desadequados e, quiçá, inconstitucionais».
Os Deputados subscritores, na sua iniciativa, referem-se a duas causas de extinção de forças políticas. Por um lado, as decorrentes da redução do número de filiados a menos de 5000, e, por outro, a não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais durante um período de seis anos consecutivos em, pelo menos, um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
Relativamente à primeira causa de extinção, os autores afirmam na exposição de motivos que a «admitir-se a indesejável manutenção da exigência dos 5000 filiados, qualquer sistema de verificação daquele requisito sempre entraria incontornavelmente em choque com as normas constitucionais em matéria do direito de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção de dados pessoais», propondo, assim, a eliminação dessa causa de extinção, constante da alínea b) do artigo 18.º da Lei dos Partidos Políticos.
No que respeita à segunda causa de extinção mencionada, os proponentes entendem que a actual redacção é demasiado redutora, afectando especialmente os partidos políticos de menor dimensão, cuja forma de concorrer para a formação de vontade popular não tem de passar, necessariamente, pela apresentação de candidaturas, sugerindo a sua reformulação ao invés de o eliminarem.

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Por conseguinte, no projecto de lei n.º 449/X (3.ª) a alínea c) do artigo 18.º é alterada de forma a nela constar como causa de extinção de partido político a não apresentação de qualquer candidatura durante um período de seis anos consecutivos em eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais.

c) Enquadramento jurídico-constitucional: Em matéria constitucional, dispõe o n.º 2 do artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que «as associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial».
A consagração da liberdade de actuação dos partidos políticos não significa que a mesma não possa ser restringida mas, sim, que os constrangimentos, entre os quais se incluem as causas de extinção dos partidos, hão-de situar-se dentro dos limites da proporcionalidade, necessidade e adequação.
Aliás, a própria Constituição da República Portuguesa consagra alguns limites à liberdade de associação quando aplicada aos partidos políticos, conforme se verifica pelo disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa.
Atendendo à proposta do BE de alterar o artigo 4.º da Lei dos Partidos Políticos, eliminado o carácter secreto do voto nos actos eleitorais ou referendários ocorridos no interior dos partidos, cumpre aqui salientar o n.º 5 do artigo 51.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros.
Tal significa que a Constituição prevê que as exigências que o princípio democrático traz ao sistema político se estendem às associações privadas de interesse constitucional, como são os partidos políticos.
Associado a este princípio democrático encontra-se a regra da expressão democrática do exercício do voto político — o sufrágio directo e secreto.
Este constrangimento de natureza procedimental imposto aos partidos encontra a sua razão de ser na preocupação de garantia dos direitos fundamentais dos votantes, pois este sistema de sufrágio oferece um maior grau de autenticidade e de verdade do voto, contribuindo de forma decisiva, conferindo maior genuinidade democrática à participação dos partidos na vida política.
Todavia, o mérito e a legitimidade da extensão desta imposição de natureza procedimental não são de todo consensuais, dado que podem limitar a dimensão organizativa dos partidos políticos, como se verificará pela leitura do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 304/2003.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de lei em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 7 de Março.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 448/X (3.ª), que «Altera a Lei dos Partidos Políticos»; por sua vez, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, em 21 de Janeiro de 2008, apresentaram à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 449/X (3.ª), que «Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
2 — O projecto de lei n.º 448/X (3.ª) tem por desiderato a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), propondo a eliminação das disposições relativas à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000 e à obrigação legal do voto secreto em eleições e referendos partidários.
3 — O projecto de lei n.º 449/X (3.ª) visa, igualmente, alterar a Lei dos Partidos Políticos no sentido de reformular o conjunto de requisitos condicionantes da existência dos partidos.
4 — Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.os 448 e 449/X (3.ª) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

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Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 2008.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica — projecto de lei n.º 448/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa a alteração da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto), nele se propondo a eliminação dos preceitos atinentes quer à extinção judicial dos partidos políticos no caso de redução do número de filiados a menos de 5000 [artigo 18.º, n.º 1, alínea b)]
1 quer à obrigação legal do voto secreto em eleições e referendos partidários.
No que concerne à primeira das alterações referidas, baseia-se a mesma na ideia de que a verificação pelo Tribunal Constitucional, na ausência de meios de aferição legalmente estabelecidos, poder contender, no limite, com «o acesso a dados pessoais, confiados pelos militantes aos respectivos partidos políticos».
Já quanto à imposição legal do voto secreto nos actos eleitorais e/ou referendários realizados no seio das forças partidárias, aduz o autor da iniciativa «que essa é uma decisão interna e estatutária dos partidos, a eles cabendo, pois, opinar livremente sobre tal matéria».
Com vista a uma melhor compreensão das alterações agora propostas, parece de utilidade trazer à colação os seguintes dados:

I — A primeira lei dos partidos políticos, datada de 1974 (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), já previa, na redacção originária do seu artigo 21.º, alínea a), a extinção dos partidos, por decisão judicial, quando o número dos seus filiados se tornasse inferior a 4000.
Atribuída tal competência aos tribunais comuns de jurisdição ordinária, posteriormente, por via da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, passaria a mesma para a esfera do Tribunal Constitucional, o qual, no entanto, durante largos anos, nunca lançou mão de uma tal atribuição, porventura, confrontado com a dificuldade em alcançar qualquer outro meio para aferir o número de filiados de um partido político que não fosse o decorrente da materialização dos resultados eleitorais.
Como se observa na anotação ao citado artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, in Lei Eleitoral da Assembleia da República — Actualizada, anotada e comentada —, 3.ª edição, 2002, de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, «(…) Na prática não existem mecanismos concretos que possam objectivar o disposto na alínea a) deste artigo, uma vez que não é possível extinguir oficiosamente os partidos que obtenham menos que um determinado mínimo de votos em eleições gerais ou que se abstenham de a elas se apresentarem».
Em 2002, porém, em aresto tirado pelo Tribunal Constitucional (n.º 238/2000)
2
, foi decretada a extinção de um partido político (in casu do Partido Trabalhista), com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro por, no entender daquele douto Tribunal, ter ficado demonstrado que:

«
3 O Partido Trabalhista não desenvolve qualquer actividade, pelo menos desde 1983; não conserva sede, pelo menos desde o início dos anos 80; não conserva património, pelo menos desde 1983; presentemente, não se conhece qualquer pessoa que seja filiado ou membro do Partido Trabalhista; o Partido Trabalhista não efectuou quaisquer diligências no sentido de alterar o registo relativo à composição dos seus órgãos centrais, posteriormente a 30 de Julho de 1980;. os membros da comissão política do Partido Trabalhista referenciados no processo apenso, cujo paradeiro foi possível apurar, invocaram desvinculação do partido.»

Perante tais factos, refere, pois, o Tribunal, «(…) apenas resta concluir que, não só é certo que o Partido Trabalhista possui menos de 4000 filiados, como é muitíssimo duvidoso que possua sequer algum filiado (…)». 1 A verificação de tal requisito é da competência do Tribunal Constitucional nos termos do artigo 19.º do mesmo diploma legal.
2 Acessível em http://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20000238.html 3 Ver ponto 11 do citado aresto

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O preenchimento dos condicionalismos referidos no citado acórdão foi, assim, suficiente para criar a convicção de que o partido em causa não possuía o número mínimo de filiados que sustentassem a sua existência.
Como se sabe, a nova Lei dos Partidos Políticos veio dispor nesta matéria que o número de filiados não pode ser inferior a 5000, mantendo-se na esfera de competências do Tribunal Constitucional a verificação desse requisito, com a periodicidade máxima de cinco anos.

II — Se a referida causa de extinção, incluída na actual lei, parece não ter suscitado dúvidas quanto à sua conformidade constitucional, até por se tratar de uma norma desde há muito contemplada e nunca especialmente contestada, já o mesmo não aconteceu com a previsão atinente à realização por sufrágio pessoal e secreto das eleições partidárias, tendo, na altura, o Presidente da República requerido, junto do Tribunal Constitucional, a apreciação preventiva da constitucionalidade da mencionada norma (artigo 34.º do Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX)
4
.
Apesar de o Tribunal não se ter pronunciado pela inconstitucionalidade, essa não foi, de modo algum, uma posição unânime, merecendo destaque as declarações de voto de vencido dos Conselheiros Rui Moura Ramos, Paulo Mota Pinto e Maria Helena Brito, coincidindo todos eles no entendimento de que a exigência ínsita no referido artigo 34.º introduziria uma restrição excessiva à liberdade interna dos partidos políticos, ao impor a obrigatoriedade do voto secreto em todas as eleições.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). O poder de iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Deu entrada em 18 e Janeiro de 2008, foi admitida em 23 de Janeiro de 2008 e anunciada em 24 de Janeiro de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
A matéria sobre a qual versa esta iniciativa (partidos políticos) insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e como tal os actos legislativos que incidam sobre esta devem revestir a forma de lei orgânica [alínea h) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição].
Neste caso a Lei Orgânica têm algumas especificidades procedimentais a saber:

— É obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário [alínea h) do artigo 168.º, da Constituição]; — Carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: Esta iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
Através da base Digesto verificou-se que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, não sofreu até à presente data qualquer alteração.
Cumpre, assim, propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente:
4 Cfr. Acórdão n.º 304/2003, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/20030304.html

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«Primeira alteração â Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)»

Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, sempre que sejam introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve preceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo, às referidas alterações.
Deste modo, não juntando o grupo parlamentar proponente o texto republicado, essa falta deverá, em princípio, ser colmatada até à votação na especialidade.

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
5 que define, no Capítulo II, artigos 17.º, 18.º e 19.º
6
, os termos em que se processa a extinção dos partidos políticos em Portugal. Ao Tribunal Constitucional assiste a faculdade de extinguir os partidos políticos nos casos em que o número de militantes seja inferior a 5000.
Outra questão que é regulada pela lei dos partidos políticos, especificamente no artigo 34.º, é a que fixa o sufrágio pessoal e secreto como método de eleição interna nos partidos.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação estrangeira Na União Europeia foram analisados quatro ordenamentos jurídicos e em nenhum deles estão previstas normas que obriguem os partidos políticos a deterem um número mínimo de filiados como condição essencial da sua existência, ou dos partidos políticos se apresentarem obrigatoriamente a eleições em determinado decurso de tempo, sob pena de se extinguirem administrativa ou judicialmente.
De facto, a maior parte dos normativos jurídico-constitucionais europeus estudados não confirmam tais limitações, tal como é retirado da análise que foi feita aos casos da Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Contudo, é incluída a análise a três excepções a esta regra, o caso da Estónia, no ordenamento jurídico dos países da União Europeia, e, fora deste âmbito, os casos da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia, especificamente prevendo a extinção de um partido político no caso de este não preencher um determinado número mínimo de militantes inscritos.
O caso da Federação Russa é por demais interessante porque, igualmente, estabelece obrigações aos partidos relativamente à votação secreta nos seus processos electivos internos.

Antiga República Jugoslava da Macedónia: A formação de partidos políticos é livre e surge com o objectivo de garantir uma plena participação política a todos os cidadãos, tal como é determinado no artigo 20.º
7 da Constituição da Macedónia
8
.
Pela Lei dos Partidos Políticos
9
, a Macedónia regula as condições e processos a partir dos quais se dá a formação, registo e extinção dos partidos políticos. No artigo 7.º
10 estabelece-se o princípio de que, pelo menos, 500 cidadãos adultos devem dar início ao processo de formação de um partido, registando-o junto da comarca judicial da capital (Skopje).
15 dias antes do final de cada ano o partido deve submeter junto da comarca judicial de Skopje informações sobre a manutenção do número mínimo de militantes exigidos aquando da sua constituição.
São ainda causas para a extinção de uma força política, conforme o que se pode ler no artigo 17.º do mesmo diploma, nomeadamente, a verificada inconstitucionalidade do seu programa, estatutos e actividade política, ou no caso de assumpção voluntária de intenção de cessação da sua actividade por parte dos órgãos internos do partido.
Nem na Constituição nem na lei ordinária foram encontradas quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.

Espanha: Em Espanha, de acordo com o artigo 6.º
11 da Constituição Espanhola,
12 os partidos políticos expressam o pluralismo político, concorrem na formação e manifestação da vontade popular e são um instrumento fundamental para a participação política. A sua criação e o exercício da sua actividade são livres dentro do respeito à Constituição e da lei. A sua estrutura interna e funcionamento deverão ser democráticos. 5 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53065310.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Macedonia_2.docx 8 http://www.legislationline.org/legislation.php?tid=1&lid=6258 9 http://www.mlrc.org.mk/law/l015.htm 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Macedonia_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_1.docx 12 http://www.boe.es/datos_iberlex/normativa/TL/ConstitucionCASTELLANO.pdf

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A constituição de partidos é regulada, em plena sintonia com o disposto na Constituição atrás referido, pela Lei Orgânica 6/2002, de 27 de Junho
13
, sobre «Partidos políticos», dizendo logo no 1.º parágrafo do artigo 1.º
14 que «os espanhóis poderão criar livremente partidos políticos conforme o disposto na Constituição e na presente Lei Orgânica».
Os parágrafos 1.º e 3.º do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente à «Organização e funcionamento» dos partidos, dispõem que «a estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos deverão ser democráticos» e que «os órgãos directivos dos partidos se determinarão nos estatutos e deverão ser escolhidos mediante sufrágio livre e secreto».
Os limites à existência de um partido prendem-se com o exercício da sua actividade, conforme disposto no artigo 9.º, pois os partidos políticos podem exercer livremente as suas actividades, respeitando os valores constitucionais, expressos nos princípios democráticos e nos direitos humanos, desenvolvendo as funções que constitucionalmente se lhes atribuem de forma democrática e com pleno respeito pelo pluralismo. Por oposição, um partido político será declarado ilegal quando a sua actividade viole os princípios democráticos, particularmente quando com a mesma contribua para a deterioração ou destruição do regime de liberdades; para impossibilitar ou eliminar o sistema democrático.
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 10.º do mesmo diploma, um partido incorrerá em suspensão ou dissolução judicial por associação ilícita, prevista no Código Penal, por violar os limites dispostos no artigo 9.º atrás mencionados ou, ainda, por violar os artigos 7.º e 8.º, relativos ao funcionamento democrático do partido.
No artigo 44.º
15 da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho
16
, sobre o «Regime eleitoral geral», é autorizada a apresentação de listas de candidatos a partidos e federações registadas, coligações e agrupamentos de eleitores — devendo os primeiros encontrarem-se registados no Ministério do Interior, conforme disposto no Real Decreto n.º 2281/1976, de 16 de Setembro
17
, no qual se regula o «Registo de associações políticas».
Resumindo, não existe em Espanha um número mínimo de filiados para que um partido seja extinto; os únicos motivos de dissolução são incumprimento da Constituição, da lei penal ou da obrigação de funcionamento democrático — que inclui o voto livre e secreto na eleição dos órgãos directivos.
O website do Ministério do Interior de Espanha contém informação relevante em http://www.mir.es/DGPI/Partidos_Politicos_y_Financiacion/Tipos_Formaciones_Politicas/infogral01.htm.

Estónia: A constituição de um partido político (associação sem fins lucrativos) na Estónia resulta de uma associação livre e voluntária de cidadãos. Os partidos exercem as suas actividades na prossecução dos princípios e interesses políticos dos seus membros e com o objectivo de exercer o poder, tal como é determinado no parágrafo 48.º
18 da Constituição
19
. São proibidos os partidos políticos cujos pressupostos subvertam a ordem constitucional.
A Political Parties Act (1994)
20
, com as alterações introduzidas em 2003, define claramente as condições relativas à criação e organização das actividades dos partidos políticos. O registo das associações sem fins lucrativos é mantido pelas diferentes comarcas judiciais.
No Capítulo 2, parágrafo 12.º
21
, que determina as condições sobre as quais se desenvolvem as actividades de um partido político, regulando a fusão, divisão ou extinção da sua existência, estabelece-se a obrigatoriedade de um partido político deter um número superior a 1000 militantes como condição fundamental para a sua existência.
De acordo com o determinado no parágrafo 8.º, do mesmo Capítulo 2, relativo à lista de membros do partido político, o líder da força política deve manter uma lista actualizada com todos os membros inscritos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo a responsabilidade de até 1 de Fevereiro enviar esse elenco de militantes ao departamento respectivo de cada distrito judicial. De qualquer forma, o próprio tribunal, em caso de dúvidas sobre a situação actual da militância no partido, a qualquer momento, tem o poder de solicitar informações sobre o número exacto de militantes inscritos. Segundo o parágrafo 48.º da Constituição, é concedida aos tribunais a faculdade de terminar ou suspender as actividades de um partido político em caso de flagrante violação da lei.
Nem na Constituição nem na lei ordinária foram encontradas quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.
13 http://www.boe.es/boe/dias/2002/06/28/pdfs/A23600-23607.pdf 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_3.docx 16 http://www.boe.es/boe/dias/1985/06/20/pdfs/A19110-19134.pdf 17 http://www.boe.es/boe/dias/1976/10/01/pdfs/A19143-19144.pdf 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_2.docx 19 http://www.president.ee/en/estonia/constitution.php 20 http://www.legislationline.org//legislation.php?tid=2&lid=2301 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_1.docx

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França: A Constituição Francesa
22 expressa, no seu artigo 4.º,
23 que os partidos e agrupamentos políticos concorrem para a expressão do voto e que esses partidos se formam e exercem a sua actividade livremente, devendo respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia.
Relativamente ao financiamento público, cuja verba é inscrita no Orçamento do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º, é dividido em duas metades.
Metade dessa verba é distribuída pelos partidos que concorreram às últimas eleições legislativas, consoante os resultados obtidos, sendo necessário ter obtido pelo menos 1% dos votos e apresentado listas em pelo menos 50 circunscrições. A outra metade é distribuída pelos partidos com assento parlamentar, consoante o número de Deputados que declarem em Novembro pertencer a esse partido.
No entanto, de acordo com documentos oficiais
24
, em 2004 existiam 230 partidos registados, mas 90% do financiamento público encontrava-se distribuído por apenas seis partidos. Resumindo, os partidos podem se formar e existir desde que respeitem os princípios fundamentais, sendo o único entrave colocado em relação ao financiamento público a que se podem candidatar.
Outras informações de interesse:

— http://www.ambafrance-us.org/fr/aaz/partis_politiques.pdf — http://www.ambafrance-uk.org/Politics-Political-party-funding.html

Itália: Em Itália não há uma lei especificamente sobre partidos políticos. Os mesmos organizam-se nos termos gerais do direito de associação (Decreto del Presidente della Repubblica 10 febbraio 2000 n. 361
25
). As normas existentes nada dizem quanto a um eventual número mínimo de inscritos ou sobre a necessidade de os partidos políticos se apresentarem obrigatoriamente a eleições em determinado decurso de tempo.
Assim, a Constituição estabelece um único e importante limite à liberdade geral de associação. A disposição final XII da Constituição
26 proíbe a reconstrução do partido fascista e, implicitamente, de todos aqueles partidos que, inspirando-se na ideologia fascista, reneguem o método democrático e actuem contra as liberdades fundamentais garantidas na Constituição.
Os partidos políticos não podem revestir a forma de associações secretas nem apresentar carácter de organização militar (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
27
).
De acordo com o artigo 49.º da Constituição, «todos os cidadãos têm o direito de se associar livremente em partidos para de modo democrático concorrerem à determinação da política nacional».
Outros artigos de relevo da Constituição relativamente aos partidos são os artigos 67.º e 82.º
28
.
Em Itália, no início da década de 90, foi colocado em crise o sistema de partidos e o seu financiamento através do processo judicial «mãos limpas». Desde então tem-se tentado alterar a lei eleitoral e o sistema de formação de partidos, situação essa, aliás, na base da última crise institucional que levou à queda do Governo Prodi.

Reino Unido: No Reino Unido não existe nenhuma disposição legal que preveja a extinção dos partidos políticos em consequência de um número mínimo de militantes.
Os partidos políticos são registados ao abrigo do estipulado no Registration of Political Parties Act 1998
29
.
Os registos são feitos segundo o previsto no Esquema 1
30
, anexo ao respectivo diploma.
Nas Secções 6, 7, 8 e 9
31 deste diploma encontra-se prevista a alteração e confirmação de dados associados a cada partido político, bem como a remoção do respectivo partido do registo nacional. Nas condições definidas pelo diploma para que essa remoção aconteça, não se encontra nenhuma referência à obrigatoriedade de um número mínimo de militantes inscritos em cada partido.
No Political Parties, Elections and Referendums Act 2000
32 está igualmente previsto o procedimento para a remoção de partidos do registo nacional.
Na Secção 33 da Parte II
33
, referente ao «registo de partidos políticos», estabelece-se que um partido apenas pode ser removido do registo nacional por solicitação feita pelo próprio partido, devendo a mesma incluir uma declaração em como não existe intenção de se apresentar a mais nenhum acto eleitoral. 22 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Franca_1.docx 24 http://www.ambafrance-uk.org/Politics-Political-party-funding.html 25 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/dpr361_00.html#l400_17 26 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/349/listaArticoli.asp#Nuova_Risorsa_200210910450 27 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/347/394/listaarticoli.asp#Nuova_Risorsa_2002108125022 28
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105449 29 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/ukpga_19980048_en_1#pb1 30 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/ukpga_19980048_en_2#sch1 31 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/ukpga_19980048_en_1#pb3 32 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000041_en_1 33 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000041_en_5#pt2-pb4-l1g33

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Não foram encontradas na legislação ordinária quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.

Rússia: O artigo 30.º
34 da Constituição da Federação Russa
35 concede a todos os cidadãos a liberdade para se associarem publicamente em entidades com vista à defesa dos seus interesses. Os partidos políticos abrem a porta a essa participação pública dos cidadãos, permitindo-lhes a expressão política da sua vontade.
No ponto 2 do artigo 3.º
36 da Federal Law on Political Parties
37 são distintamente estabelecidas as condições de existência de um partido político, entre elas a necessidade do partido apresentar 10 000 militantes inscritos em termos nacionais e não menos que 100 militantes em cada uma das diversas dependências regionais do partido, situadas em metade das 84 divisões administrativas da Federação, e não menos que 50 militantes nas restantes dependências regionais do partido.
O artigo 41.º do mesmo diploma refere que um partido político pode ser extinto por decisão interna dos órgãos competentes ou por decisão do Supremo Tribunal.
Incorre nesta sanção, aplicada pelo Supremo Tribunal, se atentar contra os princípios fundamentais do sistema constitucional, a integridade do Estado e a segurança nacional ou se promover a criação de unidades militares e paramilitares e incitar à violência racial e religiosa (ponto 5 do artigo 13.º da Constituição e n.º 1 do artigo 9.º da Federal Law on Political Parties).
De igual modo será objecto de extinção o partido político que não concorrer a eleições durante cinco anos consecutivos, conforme o definido no n.º 2 do artigo 37.º ou que não apresente, pelo menos, 10 000 militantes inscritos em termos nacionais e não menos que 100 militantes em cada uma das diversas dependências regionais do partido, situadas em metade das 84 divisões administrativas da Federação, e não menos que 50 militantes nas restantes dependências regionais do partido.
A obrigação legal do voto secreto nas eleições e processos electivos internos é definida no ponto 3 do artigo 25.º da Federal Law on Political Parties.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Encontra-se pendente, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias o projecto de lei n.º 449/X (3.ª), do PSD — Altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir a Comissão Nacional de Protecção de Dados acerca do eventual acesso, por parte do Tribunal Constitucional, a elementos dos partidos sobre os seus filiados.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Fernando Marques Pereira, Rui Brito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
34 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Russia_2.docx 35 http://www.constitution.ru/en/10003000-01.htm 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Russia_1.docx 37 http://www.russiaprofile.org/resources/political/partylaws/

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Nota técnica (projecto de lei n.º 449/X (3.ª) (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A presente iniciativa legislativa, subscrita pelos Deputados independentes do Grupo Parlamentar do PSD, tem por finalidade a alteração da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, em virtude de a mesma contemplar um conjunto de requisitos condicionantes da existência dos partidos e que «a realidade veio agora revelar desadequados e, quiçá, inconstitucionais».
Reporta-se o PSD a duas das causas legalmente prescritas de extinção de forças políticas, concretamente as decorrentes da redução do número de filiados a menos de 5000 e a não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais durante um período de seis anos consecutivos em, pelo menos, um terço dos círculos eleitorais, ou um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições para as autarquias locais.
No tocante à primeira situação, depois de se realçar na exposição de motivos do projecto de lei sub judice que «(…) a admitir-se a indesejável manutenção da exigência dos 5000 filiados, qualquer sistema de verificação daquele requisito sempre entraria incontornavelmente em choque com as normas constitucionais em matéria do direito de reserva dos cidadãos sobre a divulgação da sua filiação partidária e da protecção dos dados pessoais (…)», propõe-se, a final, a sua eliminação.
Quanto ao segundo aspecto focado — participação dos partidos nos actos eleitorais —, entende o grupo parlamentar autor que a redacção da norma em vigor é demasiado redutora, atingindo especialmente os partidos políticos de menor dimensão organizativa, quando é certa a importância nos sistemas democráticos e pluralistas de correntes de opinião minoritárias, cuja forma de concorrer para formação da vontade popular não tem de passar, necessariamente, pela apresentação de candidaturas.
Não eliminando, por completo, tal requisito, vem agora o projecto de lei reformular a norma constante da alínea c) do artigo 18.º da Lei Orgânica dos Partidos Políticos
1
, nela pretendendo plasmar como causa de extinção de partido político a não apresentação de qualquer candidatura durante um período de seis anos consecutivos em eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais.
A propósito do ditame legal que prevê a extinção dos partidos políticos em função do número dos seus filiados, já foi feita uma abordagem na nota técnica concernente ao projecto de lei n.º 448/X, pelo que aqui se reitera:

I — A primeira lei dos partidos políticos, datada de 1974 (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), já previa, na redacção originária do seu artigo 21.º, alínea a), a extinção dos partidos, por decisão judicial, quando o número dos seus filiados se tornasse inferior a 4000.
Atribuída tal competência aos tribunais comuns de jurisdição ordinária, posteriormente, por via da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, passaria a mesma para a esfera do Tribunal Constitucional, o qual, no entanto, durante largos anos, nunca lançou mão de uma tal atribuição, porventura, confrontado com a dificuldade em alcançar qualquer outro meio para aferir o número de filiados de um partido político que não fosse o decorrente da materialização dos resultados eleitorais. Como se observa na anotação ao citado artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, in Lei Eleitoral da Assembleia da República — Actualizada, anotada e comentada — 3.ª edição, 2002, de Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis, «na prática não existem mecanismos concretos que possam objectivar o disposto na alínea a) deste artigo, uma vez que não é possível extinguir oficiosamente os partidos que obtenham menos que um determinado mínimo de votos em eleições gerais ou que se abstenham de a elas se apresentarem».
Em 2002, porém, em aresto tirado pelo TC (n.º 238/2000)
2
, foi decretada a extinção de um partido político (in casu do Partido Trabalhista), com o fundamento previsto na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro por, no entender daquele douto Tribunal, ter ficado demonstrado que:

«
3
O PT não desenvolve qualquer actividade, pelo menos desde 1983; não conserva sede, pelo menos desde o início dos anos 80; não conserva património, pelo menos desde 1983; presentemente, não se conhece qualquer pessoa que seja filiado ou membro do PT; o PT não efectuou quaisquer diligências no sentido de alterar o registo relativo à composição dos seus órgãos centrais, posteriormente a 30 de Julho de 1980; os membros da comissão política do PT referenciados no processo apenso, cujo paradeiro foi possível apurar, invocaram desvinculação do partido.»
1 De acordo com o dispositivo legal referenciado, os partidos têm de apresentar candidaturas, durante um período de seis anos consecutivos, a um terço dos círculos eleitorais em eleições gerais (o que conduziria a só o poderem fazer nas eleições para a Assembleia da República, única em que o território eleitoral se encontra dividido em círculos eleitorais), ou a um quinto das assembleias municipais, no caso de eleições autárquicas.

2 Acessível em http://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20000238.html 3 Ver ponto 11 do citado Aresto

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Perante tais factos, refere, pois, o Tribunal, «(…) apenas resta concluir que não só é certo que o PT possui menos de 4000 filiados, como é muitíssimo duvidoso que possua sequer algum filiado (…)».
O preenchimento dos condicionalismos referidos no citado acórdão foi, assim, suficiente para criar a convicção de que o partido em causa não possuía o número mínimo de filiados que sustentassem a sua existência.
Como se sabe, a nova Lei dos Partidos Políticos veio dispor nesta matéria que o número de filiados não pode ser inferior a 5000, mantendo-se na esfera de competências do TC a verificação desse requisito, com a periodicidade máxima de cinco anos.
Relativamente à participação dos partidos nos actos eleitorais, cabe aqui recordar que esta matéria já foi, de certa forma, sindicada pelo Tribunal Constitucional quando procedeu à fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 50/IX, respeitante à actual Lei dos Partidos Políticos, tendo então concluído pela sua inconstitucionalidade.
4 Apesar do TC ter apreciado uma norma com redacção diferente
5 da posteriormente consagrada, a problemática em causa era a mesma, não repugnando ao douto Tribunal que se viesse a admitir como causa de extinção de um partido a não apresentação de candidaturas a quaisquer eleições durante, por exemplo, seis anos.
O certo é que o legislador ordinário, ao rever a norma de forma a repor a sua conformidade constitucional, veio acrescentar outros requisitos para além do período de tempo, requisitos esses que, no entender do PSD, são susceptíveis de provocar um maior constrangimento à acção dos pequenos partidos
6
.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 132.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei é apresentada por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Deu entrada em 21 de Janeiro de 2008, foi admitida em 23 de Janeiro de 2008 e anunciada em 24 de Janeiro de 2008. Baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).
A matéria sobre a qual versa a presente iniciativa insere-se no âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República e como tal os actos legislativos que incidam sobre esta matéria devem revestir a forma de lei orgânica [alínea h) do artigo 164.º e n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição].
Neste caso a Lei Orgânica tem algumas especificidades procedimentais a saber:

— É obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário [alínea h) do artigo 168.º da Constituição]; — Carece de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (n.º 5 do artigo 168.º da Constituição).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente a seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A presente iniciativa altera a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
Através da base Digesto verificou-se que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, não sofreu até à presente data qualquer alteração.
Cumpre assim, propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente:
4 Cifra Acórdão n.º 304/2003, acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordãos/20030304.html 5 A eventual inconstitucionalidade da norma já havia sido suscitada aquando da discussão do projecto de lei n.º 202/IX – cifra, nesse sentido, Diário da Assembleia da República, I Série, de 26 de Abril de 2003 6 Uma solução de certa forma similar é aplicada na distribuição de tempo de antena nas eleições para a Assembleia da República, ao condicionar o acesso aos meios de emissão aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado um mínimo de 25% do número total de candidatos (58) e concorrido em igual percentagem do número total de círculos (6) – cifra artigo 63.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto.

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«Primeira alteração â Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos)».

Acresce também que, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário, sempre que sejam introduzidas alterações a leis orgânicas, independentemente da sua natureza ou extensão, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo, às referidas alterações.
Deste modo, como o grupo parlamentar proponente não juntou o texto republicado, essa falta deverá, em princípio, ser colmatada até à votação na especialidade.
Chama-se ainda a atenção para o facto de o artigo 3.º desta iniciativa prever ainda, para além da republicação, a renumeração dos artigos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
De acordo com os princípios orientadores da logística formal, talvez seja de ponderar a renumeração de artigos, uma vez que, tratando-se de revogações não substitutivas, como é o caso, se deve manter na republicação, o número do artigo com a menção de que foi revogado (o mesmo se deve verificar relativamente às alíneas).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: É a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto,
7 que define, no Capítulo II, artigos 17.º, 18.º e 19.º
8
, os termos em que se processa a extinção dos partidos políticos em Portugal. Ao Tribunal Constitucional assiste a faculdade de extinguir os partidos políticos nos casos em que o número de militantes seja inferior a 5000.
Outra questão que é regulada pela lei dos partidos políticos, especificamente no artigo 34.º, é a que fixa o sufrágio pessoal e secreto como método de eleição interna nos partidos.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação estrangeira Na União Europeia foram analisados quatro ordenamentos jurídicos e em nenhum deles estão previstas normas que obriguem os partidos políticos a deterem um número mínimo de filiados como condição essencial da sua existência, ou dos partidos políticos se apresentarem obrigatoriamente a eleições em determinado decurso de tempo, sob pena de se extinguirem administrativa ou judicialmente.
De facto, a maior parte dos normativos jurídico-constitucionais europeus estudados não confirmam tais limitações, tal como é retirado da análise que foi feita aos casos da Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Contudo, é incluída a análise a três excepções a esta regra, o caso da Estónia, no ordenamento jurídico dos países da União Europeia, e, fora deste âmbito, os casos da Antiga República Jugoslava da Macedónia e da Rússia, especificamente prevendo a extinção de um partido político no caso de este não preencher um determinado número mínimo de militantes inscritos. O caso da Federação Russa é por demais interessante porque, igualmente, estabelece obrigações aos partidos relativamente à votação secreta nos seus processos electivos internos. Antiga República Jugoslava da Macedónia: A formação de partidos políticos é livre e surge com o objectivo de garantir uma plena participação política a todos os cidadãos, tal como é determinado no artigo 20.º
9 da Constituição da Macedónia
10
.
Pela Lei dos Partidos Políticos,
11, a Macedónia regula as condições e processos a partir dos quais se dá a formação, registo e extinção dos partidos políticos. No artigo 7.º
12 estabelece-se o princípio de que, pelo menos, 500 cidadãos adultos devem dar início ao processo de formação de um partido, registando-o junto da comarca judicial da capital (Skopje).
15 dias antes do final de cada ano o partido deve submeter junto da comarca judicial de Skopje informações sobre a manutenção do número mínimo de militantes exigidos aquando da sua constituição.
São ainda causas para a extinção de uma força política, conforme o que se pode ler no artigo 17.º do mesmo diploma, nomeadamente, a verificada inconstitucionalidade do seu programa, estatutos e actividade política, ou no caso de assumpção voluntária de intenção de cessação da sua actividade por parte dos órgãos internos do partido.
Nem na Constituição nem na lei ordinária foram encontradas quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.
7 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/193A00/53065310.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Portugal_1.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Macedonia_2.docx 10 http://www.legislationline.org/legislation.php?tid=1&lid=6258 11 http://www.mlrc.org.mk/law/l015.htm 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Macedonia_1.docx

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Espanha: Em Espanha, de acordo com o artigo 6.º
13 da Constituição Espanhola,
14 os partidos políticos expressam o pluralismo político, concorrem na formação e manifestação da vontade popular e são um instrumento fundamental para a participação política. A sua criação e o exercício da sua actividade são livres dentro do respeito à Constituição e da lei. A sua estrutura interna e funcionamento deverão ser democráticos.
A constituição de partidos é regulada, em plena sintonia com o disposto na Constituição atrás referido, pela Lei Orgânica 6/2002, de 27 de Junho
15
, sobre «Partidos políticos», dizendo, logo no 1.º parágrafo do artigo 1.º
16
, que «os espanhóis poderão criar livremente partidos políticos conforme o disposto na Constituição e na presente Lei Orgânica».
Os parágrafos 1.º e 3.º do artigo 7.º do mesmo diploma, relativamente à «Organização e funcionamento» dos partidos, dispõem que «a estrutura interna e o funcionamento dos partidos políticos deverão ser democráticos» e que «os órgãos directivos dos partidos se determinarão nos estatutos e deverão ser escolhidos mediante sufrágio livre e secreto».
Os limites à existência de um partido prendem-se com o exercício da sua actividade, conforme disposto no artigo 9.º, pois os partidos políticos podem exercer livremente as suas actividades, respeitando os valores constitucionais, expressos nos princípios democráticos e nos direitos humanos, desenvolvendo as funções, que constitucionalmente se lhes atribuem, de forma democrática e com pleno respeito pelo pluralismo. Por oposição, um partido político será declarado ilegal quando a sua actividade viole os princípios democráticos, particularmente quando com a mesma contribua para a deterioração ou destruição do regime de liberdades, para impossibilitar ou eliminar o sistema democrático.
De acordo com o parágrafo 2.º do artigo 10.º do mesmo diploma, um partido incorrerá em suspensão ou dissolução judicial por associação ilícita, prevista no Código Penal; por violar os limites dispostos no artigo 9.º, atrás mencionados; ou ainda por violar os artigos 7.º e 8.º, relativos ao funcionamento democrático do partido.
No artigo 44.º
17 da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho
18
, sobre o «Regime eleitoral geral», é autorizada a apresentação de listas de candidatos a partidos e federações registadas, coligações e agrupamentos de eleitores — devendo os primeiros encontrarem-se registados no Ministério do Interior, conforme disposto no Real Decreto n.º 2281/1976, de 16 de Setembro
19
, no qual se regula o «Registo de associações políticas».
Resumindo, não existe em Espanha um número mínimo de filiados para que um partido seja extinto; os únicos motivos de dissolução são incumprimento da Constituição, da lei penal ou da obrigação de funcionamento democrático — que inclui o voto livre e secreto na eleição dos órgãos directivos.
O website do Ministério do Interior de Espanha contém informação relevante em http://www.mir.es/DGPI/Partidos_Politicos_y_Financiacion/Tipos_Formaciones_Politicas/infogral01.htm Estónia: A constituição de um partido político (associação sem fins lucrativos) na Estónia resulta de uma associação livre e voluntária de cidadãos. Os partidos exercem as suas actividades na prossecução dos princípios e interesses políticos dos seus membros e com o objectivo de exercer o poder, tal como é determinado no parágrafo 48.º
20 da Constituição
21
. São proibidos os partidos políticos cujos pressupostos subvertam a ordem constitucional. A Political Parties Act (1994)
22
, com as alterações introduzidas em 2003, define claramente as condições relativas à criação e organização das actividades dos partidos políticos. O registo das associações sem fins lucrativos é mantido pelas diferentes comarcas judiciais.
No Capítulo 2, parágrafo 12.º
23
, que determina as condições sobre as quais se desenvolvem as actividades de um partido político, regulando a fusão, divisão ou extinção da sua existência, estabelece-se a obrigatoriedade de um partido político deter um número superior a 1000 militantes como condição fundamental para a sua existência.
De acordo com o determinado no parágrafo 8.º, do mesmo Capítulo 2, relativo à lista de membros do partido político, o líder da força política deve manter uma lista actualizada com todos os membros inscritos a 1 de Janeiro de cada ano, tendo a responsabilidade de até 1 de Fevereiro enviar esse elenco de militantes ao departamento respectivo de cada distrito judicial. De qualquer forma, o próprio tribunal, em caso de dúvidas sobre a situação actual da militância no partido, a qualquer momento, tem o poder de solicitar informações sobre o número exacto de militantes inscritos. Segundo o parágrafo 48.º da Constituição, é concedida aos 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_1.docx 14 http://www.boe.es/datos_iberlex/normativa/TL/ConstitucionCASTELLANO.pdf 15 http://www.boe.es/boe/dias/2002/06/28/pdfs/A23600-23607.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Espanha_3.docx 18 http://www.boe.es/boe/dias/1985/06/20/pdfs/A19110-19134.pdf 19 http://www.boe.es/boe/dias/1976/10/01/pdfs/A19143-19144.pdf 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_2.docx 21 http://www.president.ee/en/estonia/constitution.php 22 http://www.legislationline.org//legislation.php?tid=2&lid=2301 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Estonia_1.docx

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tribunais a faculdade de terminar ou suspender as actividades de um partido político em caso de flagrante violação da lei.
Nem na Constituição nem na lei ordinária foram encontradas quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.

França: A Constituição Francesa
24 expressa no seu artigo 4.º
25 que os partidos e agrupamentos políticos concorrem para a expressão do voto, e que esses partidos se formam e exercem a sua actividade livremente, devendo respeitar os princípios da soberania nacional e da democracia.
Relativamente ao financiamento público, cuja verba é inscrita no Orçamento do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 8.º e 9.º, é dividido em duas metades. Metade dessa verba é distribuída pelos partidos que concorreram às últimas eleições legislativas, consoante os resultados obtidos, sendo necessário ter obtido pelo menos 1% dos votos e apresentado listas em pelo menos 50 circunscrições. A outra metade é distribuída pelos partidos com assento parlamentar, consoante o número de Deputados que declarem em Novembro pertencer a esse partido.
No entanto, de acordo com documentos oficiais
26
, em 2004 existiam 230 partidos registados, mas 90% do financiamento público encontrava-se distribuído por apenas seis partidos. Resumindo, os partidos podem se formar e existir desde que respeitem os princípios fundamentais, sendo o único entrave colocado em relação ao financiamento público a que se podem candidatar.
Outras informações de interesse:

— http://www.ambafrance-us.org/fr/aaz/partis_politiques.pdf — http://www.ambafrance-uk.org/Politics-Political-party-funding.html Itália: Em Itália não há uma lei especificamente sobre partidos políticos. Os mesmos organizam-se nos termos gerais do direito de associação (Decreto del Presidente della Repubblica 10 febbraio 2000 n. 361
27
). As normas existentes nada dizem quanto a um eventual número mínimo de inscritos ou sobre a necessidade de os partidos políticos se apresentarem obrigatoriamente a eleições em determinado decurso de tempo.
Assim, a Constituição estabelece um único e importante limite à liberdade geral de associação. A disposição final XII da Constituição
28 proíbe a reconstrução do partido fascista e, implicitamente, de todos aqueles partidos que inspirando-se na ideologia fascista reneguem o método democrático e actuem contra as liberdades fundamentais garantidas na Constituição.
Os partidos políticos não podem revestir a forma de associações secretas, nem apresentar carácter de organização militar (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição
29
).
De acordo com o artigo 49.º da Constituição, «todos os cidadãos têm o direito de se associar livremente em partidos para de modo democrático concorrerem à determinação da política nacional».
Outros artigos de relevo da Constituição relativamente aos partidos são os artigos 67.º e 82.º
30
.
Em Itália, no início da década de 90, foi colocado em crise o sistema de partidos e o seu financiamento através do processo judicial «mãos limpas». Desde então tem-se tentado alterar a lei eleitoral e o sistema de formação de partidos, situação essa, aliás, na base da última crise institucional que levou à queda do Governo Prodi.

Reino unido: No Reino Unido não existe nenhuma disposição legal que preveja a extinção dos partidos políticos em consequência de um número mínimo de militantes.
Os partidos políticos são registados ao abrigo do estipulado no Registration of Political Parties Act 1998
31
.
Os registos são feitos segundo o previsto no Esquema 1
32
, anexo ao respectivo diploma.
Nas Secções 6, 7, 8 e 9
33 deste diploma encontra-se prevista a alteração e confirmação de dados associados a cada partido político, bem como a remoção do respectivo partido do registo nacional. Nas condições definidas pelo diploma para que essa remoção aconteça, não se encontra nenhuma referência à obrigatoriedade de um número mínimo de militantes inscritos em cada partido. 24 http://www.legifrance.gouv.fr/html/constitution/constitution2.htm 25 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Franca_1.docx 26 http://www.ambafrance-uk.org/Politics-Political-party-funding.html 27 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/dpr361_00.html#l400_17 28 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/349/listaArticoli.asp#Nuova_Risorsa_200210910450 29 http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/347/394/listaarticoli.asp#Nuova_Risorsa_2002108125022 30
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105449 31 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/ukpga_19980048_en_1#pb1 32 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/ukpga_19980048_en_2#sch1 33 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1998/ukpga_19980048_en_1#pb3

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No Political Parties, Elections and Referendums Act 2000
34 está igualmente previsto o procedimento para a remoção de partidos do registo nacional. Na Secção 33 da Parte II
35
, referente ao «registo de partidos políticos», estabelece-se que um partido apenas pode ser removido do registo nacional por solicitação feita pelo próprio partido, devendo a mesma incluir uma declaração em como não existe intenção de se apresentar a mais nenhum acto eleitoral.
Não foram encontradas na legislação ordinária quaisquer referências relativas aos processos electivos internos e à obrigatoriedade dos partidos políticos se apresentarem a eleições em determinado decurso de tempo.

Rússia: O artigo 30.º
36 da Constituição da Federação Russa
37 concede a todos os cidadãos a liberdade para se associarem publicamente em entidades com vista à defesa dos seus interesses. Os partidos políticos abrem a porta a essa participação pública dos cidadãos, permitindo-lhes a expressão política da sua vontade. No ponto 2 do artigo 3.º
38 da Federal Law on Political Parties
39 são distintamente estabelecidas as condições de existência de um partido político, entre elas a necessidade do partido apresentar 10 000 militantes inscritos em termos nacionais e não menos que 100 militantes em cada uma das diversas dependências regionais do partido, situadas em metade das 84 divisões administrativas da Federação, e não menos que 50 militantes nas restantes dependências regionais do partido.
O artigo 41.º do mesmo diploma refere que um partido político pode ser extinto por decisão interna dos órgãos competentes ou por decisão do Supremo Tribunal. Incorre nesta sanção, aplicada pelo Supremo Tribunal, se atentar contra os princípios fundamentais do sistema constitucional, a integridade do Estado e a segurança nacional ou se promover a criação de unidades militares e paramilitares e incitar à violência racial e religiosa (ponto 5 do artigo 13.º da Constituição e n.º 1 do artigo 9.º da Federal Law on Political Parties). De igual modo será objecto de extinção o partido político que não concorrer a eleições durante cinco anos consecutivos, conforme o definido no n.º 2 do artigo 37.º ou que não apresente, pelo menos, 10 000 militantes inscritos em termos nacionais e não menos que 100 militantes em cada uma das diversas dependências regionais do partido, situadas em metade das 84 divisões administrativas da Federação, e não menos que 50 militantes nas restantes dependências regionais do partido.
A obrigação legal do voto secreto nas eleições e processos electivos internos é definida no ponto 3 do artigo 25.º da Federal Law on Political Parties.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Encontra-se pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias o projecto de lei n.º 448/X (3.ª), do BE — Altera a Lei dos Partidos Políticos.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

A discussão da matéria em apreço não requer a prévia realização de audições obrigatórias. Contudo, e se assim for superiormente entendido, não parece despiciendo ouvir a Comissão Nacional de Protecção de Dados acerca do eventual acesso, por parte do Tribunal Constitucional, a elementos dos partidos sobre os seus filiados.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Fernando Marques Pereira, Rui Brito e Fernando Bento Ribeiro (DILP).

———
34 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000041_en_1 35 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000041_en_5#pt2-pb4-l1g33 36 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Russia_2.docx 37 http://www.constitution.ru/en/10003000-01.htm 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_448_X/Russia_1.docx 39 http://www.russiaprofile.org/resources/political/partylaws/

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PROJECTO DE LEI N.º 456/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional doa Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Março de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 457/X (3.ª) [REGIME DE RENDA APOIADA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 166/93, DE 7 DE MAIO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de informar S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional doa Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 5 de Março de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Assuntos Sociais, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, reuniu por vídeo-conferência, no dia 5 de Março de 2008, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 457/X (3.ª) — Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n ° 166/93, de 7 de Maio).
O referido projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 18 de Fevereiro de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia da República para apreciação e emissão de parecer até ao dia 10 de Março de 2008.

Capitulo I Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.° e do artigo 78.° do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.° 4 do artigo 195.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores,

Capítulo II Apreciação

O regime jurídico da renda apoiada encontra-se regulado no Decreto-Lei n.° 166/93, de 7 de Maio, diploma que veio reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos ao regime do arrendamento social, independentemente de terem sido adquiridos ou construídos pelo Estado ou pelos seus organismos autónomos ou institutos públicos, pelas autarquias locais ou IPSS.

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O regime de renda apoiada previsto neste diploma baseia-se na existência de um preço técnico, determinado de acordo com o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço, determinada em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar. O valor da renda apoiada resulta, assim, da determinação da taxa de esforço que evolui em função e na medida do rendimento mensal bruto do agregado familiar.
O projecto de lei em apreciação visa, precisamente, alterar este regime jurídico de renda apoiada e, em particular, os critérios sociais de cálculo da renda, pese embora o reconhecimento dos aspectos positivos que o enformam.
Assim, propõe o seguinte:

— O cálculo da taxa de esforço com base no rendimento mensal líquido do agregado familiar, em vez do rendimento mensal bruto; — Exclui do conceito de rendimento do agregado familiar todos os rendimentos de elementos com idade inferior a 25 anos, bem como subsídios e prémios, designadamente os referentes a regime de turnos e trabalho suplementar, e, ainda, parte das pensões de reforma, aposentação, velhice, invalidez e sobrevivência cujos montantes não excedam o equivalente a dois salários mínimos nacionais; — Limita o valor da renda apoiada a 15% do rendimento mensal líquido do agregado familiar, sempre que o mesmo não exceda o equivalente a dois salários mínimos nacionais.

Capítulo III Parecer

A Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer negativo ao projecto de lei em apreciação,

5 de Março de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 475/X (3.ª) ELEVAÇÃO DA VILA DE SAMORA CORREIA, DO CONCELHO DE BENAVENTE, À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1 — Registo histórico

A vila de Samora Correia, fundada em data próxima do início da nacionalidade, foi sede de concelho desde o século XIV e viu confirmada a categoria de vila por foral concedido por D. Manuel I, em 13 de Abril de 1510.
Em 1836 a reforma administrativa e territorial de Passos Manuel reordenou o País e, a exemplo do que aconteceu com muitos outros, extinguiu o concelho de Samora Correia.
Desde essa data a vila de Samora Correia passou a ser a sede da maior freguesia do concelho de Benavente. Tem uma área de 322,4 km
2 e uma população que se elevava, segundo os dados do último Censos, a 12 826 habitantes, representando 55% da população do concelho.

2 — Acessibilidades

A construção da ponte sobre o rio Tejo, em Vila Franca de Xira, em 1951, que se segue à construção da Estrada Nacional 10, que estabelece ligação entre o norte e o sul do País e Espanha e a melhoria da Estrada Nacional 118, que liga a Península de Setúbal ao centro do País, conferiram a Samora Correia uma centralidade que se constituiu no principal factor impulsionador das alterações verificadas nas últimas décadas.
Mais recentemente a construção da Ponte Vasco da Gama, com a extremidade sul, próximo do limite da freguesia, a construção da A13, que liga Santarém à A2, e da A10, que liga a A9 e a A1 à A13 — infraestruturas rodoviárias que passam no interior da freguesia — acentuam a centralidade adquirida na segunda metade do século passado.
Esta localização privilegiada de Samora Correia, associada ao desenvolvimento dos transportes rodoviários, às construções urbanas habitacionais e empresariais na Área Metropolitana de Lisboa e à capacidade local de construir e melhorar as infra-estruturas básicas, conferiram elevados motivos de atracção.
Esta contribuiu, de forma decisiva, para o desenvolvimento da freguesia no plano da construção, das

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actividades económicas, indústria e armazenagem, comércio e serviços e, consequentemente, para um acentuado crescimento demográfico.

3 — Localização

A vila de Samora Correia, situa-se a 35 km de Lisboa e a 10 km de Vila Franca de Xira. A freguesia confronta a nascente com as freguesias de Santo Estêvão (do concelho de Benavente) e Canha (do concelho do Montijo), a norte com a freguesia de Benavente, a poente com o concelho de Vila Franca de Xira e com o Rio Tejo e a sul com os concelhos de Alcochete e com a freguesia de Poceirão (do concelho de Palmela).

4 — População

A população da freguesia de Samora Correia tem crescido de forma acentuada desde 1960. O crescimento tem tido um ritmo médio anual de 3,64%. Passou de 3703 habitantes, em 1960, para 12 826, em 2001.
Estima-se que, actualmente seja superior a 15 800 habitantes.
Trata-se de uma freguesia com uma elevada percentagem de jovens. Na verdade, 23,5% da população tem menos de 20 anos.
Estima-se que a vila de Samora Correia terá, hoje, mais de 12 000 habitantes, em aglomerado populacional contínuo, sendo a vila de maior crescimento demográfico do distrito de Santarém.

5 — Eleitores

A freguesia de Samora Correia tinha, em 13 de Dezembro de 2007, 11 102 cidadãos eleitores recenseados, com um crescimento médio, desde 1978, de 5,3% por ano.
A vila de Samora Correia tinha, na mesma data, em aglomerado populacional contínuo, 8194 eleitores.

6 — Equipamentos colectivos

a) Unidades de saúde públicas, privadas e farmácia: A vila de Samora Correia dispõe, no seu núcleo urbano, de uma unidade de saúde pública que serve 11 139 utentes, tem seis médicos de família e sete enfermeiras. Existem ainda, mais 1657 utentes que não são servidos por esta unidade de saúde por falta de médico de família.
Dispõe ainda de:

— Dois laboratórios de análises clínicas; — Duas clínicas de fisioterapia; — Cinco clínicas médicas com diversas especialidades; — Cinco consultórios dentários; — Duas farmácias.

b) Unidades de protecção, socorro e segurança: A vila de Samora Correia dispõe para protecção, socorro e segurança de um corpo de bombeiros voluntários com 95 voluntários, 22 dos quais, simultaneamente, profissionais, devidamente treinados e equipados no quadro da Autoridade Nacional de Protecção Civil, e do posto da Guarda Nacional Republicana com um quadro de pessoal previsto de 40 militares, embora, presentemente, só disponha de 22 militares.

c) Equipamento social: A vila de Samora Correia, a nível de apoio social, dispõe:

— Do Centro de Bem Estar Social Padre Tobias, com o estatuto de IPSS, tem as valências de lar, centro de dia e apoio domiciliário com 60 idosos cada; — Uma creche com as valências de creche com 92 crianças e jardim-de-infância com 125 crianças.

Dispõe, igualmente, de quatro ateliers de tempos livres, um dos quais, também, com estatuto de IPSS.

d) Associações e espaços culturais, recreativos e desportivos: O desenvolvimento cultural, recreativo e desportivo na vila de Samora Correia assenta, em grande parte, nas 17 associações que existem na vila de Samora Correia, apoiadas pelos órgãos da autarquia local (câmara e freguesia), sendo a sua actividade dirigida aos seus associados e à população em geral.
A sua actividade quotidiana é de importância relevante na formação da população, nos domínios da arte, da cultura, do recreio, do desporto, do socorro e da acção social.

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Para o efeito, existem na freguesia um conjunto de infra-estruturas das associações e das autarquias, com qualidade e quantidade apreciável, que respondem às necessidades das diversas actividades e das quais se destacam, entre outros, os espaços públicos como:

— O centro cultural com cinema, teatro e galeria de exposições; — A piscina municipal coberta e aquecida; — Os dois pavilhões gimnodesportivos; — Os dois courts de ténis; — Os três campos relvados; — Os quatro polivalentes desportivos; — Os sete parques infantis; — Os diversos espaços culturais e recreativos das 17 associações existentes na vila.

e) Museu, núcleo museológico e biblioteca: A vila de Samora Correia dispõe do Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e do Núcleo Museológico Justino João, onde se encontra o seu espólio. Dispõe ainda:

— Do Palácio do Infantado, onde está instalada a biblioteca municipal Odete e Carlos Gaspar; — De ludoteca; — De espaço público da Internet; — Do Núcleo Museológico Professor João Fernandes Pratas; — De auditório; — De duas galerias de exposições.

f) Instalações restauração e de hotelaria: Para além das diversas unidades de restauração, pastelarias, bares, cafés e cervejarias, a vila de Samora Correia dispõe, na periferia do núcleo urbano, das Residenciais S. Lourenço, com 48 quartos, Amalui, com 18 quartos, e Paris, com sete quartos, estando já aprovado o projecto de construção, e prevista a respectiva concretização para muito breve, do Hotel Belo Almansôr, com 44 quartos.

g) Equipamento escolar: A vila de Samora Correia dispõe no seu núcleo urbano da Escola EB 2.3, Professor João Fernandes Pratas, com 28 turmas e 675 alunos, a Escola EB 1, da Fonte dos Escudeiros com 10 turmas e 226 alunos, a Escola EB 1, das Acácias, com 16 turmas e 356 alunos, o Jardim-de-Infância Professor António José Ganhão, com seis turmas e 150 alunos, e o Jardim-de-Infância da Lezíria, com duas turmas e 50 alunos.

h) Transportes públicos urbanos e suburbanos: A vila de Samora Correia é servida pela empresa «Ribatejana» para transporte de passageiros, com transportes regulares urbanos e suburbanos e pelas empresas tele-táxis com quatro viaturas, rádio táxis, com duas viaturas e Comnível — Transportes Personalizados, com cinco viaturas.

i) Parques e jardins públicos: A vila de Samora Correia dispõe de um conjunto alargado de parques, jardins e zonas verdes públicas, entre as quais se podem contar:

— O Parque Rui Luís Gomes; — O parque ribeirinho do Almansôr; — O parque do Bairro da Esteveira; — O parque e zonas verdes do Bairro da Nossa Senhora de Oliveira; — O parque da Urbanização da Lezíria; — O parque da Urbanização do Arneiro dos Pilares; — O jardim da Praceta Carlos Gaspar; — O jardim da Alameda Almeida Garrett; — O jardim do Largo João Fernandes Pratas.

7 — Património cultural

Samora Correia tem como património de interesse cultural algumas construções do século XVIII, das quais se destacam o Palácio do Infantado, com a fachada classificada de interesse concelhio, a Igreja de Nossa Senhora da Oliveira, imóvel classificado de interesse público, e o Edifício da Antiga Câmara Municipal, onde está hoje instalado o Museu da Sociedade Filarmónica União Samorense e o Núcleo Museológico Justino João, envolventes da Praça da República e que constituem o mais valioso conjunto arquitectónico que enquadram a zona nobre de Samora Correia.

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Destacamos ainda a Igreja da Misericórdia do século XVI, a Ponte dos Escudeiros do século XVIII e a fonte do concelho que data do início da fundação da vila de Samora Correia.

8 — Emissora de Radiodifusão e Portal «Samora on-line»

A vila de Samora Correia dispõe de uma estação de rádio, de expressão regional que emite, permanentemente, para a Grande Lisboa, Ribatejo e Oeste, na frequência de 91.4 FM, sob a designação de Íris FM.
Dispõe ainda do Portal Samora on-line que contribui para difundir a informação, relativa a Samora Correia, para todo o mundo no www.samoraonline.com.

9 — Desenvolvimento económico

Samora Correia tem hoje mais de 150 pequenas, médias e grandes unidades industriais.
A par do crescimento industrial, constata-se, igualmente, o crescimento do comércio, restauração e serviços com cerca de 800 unidades.
Apesar da crescente actividade industrial, comercial e de serviços, existe um conjunto de pequenas, médias e grandes explorações agropecuárias, das quais se destaca a Companhia das Lezírias com uma grande extensão de cerca de 31 000 hectares, distribuídos pelas culturas de estufa, sequeiro, regadio, pastorícia e uma vasta área de montado, pinhal e eucaliptal.
De apoio à intensa actividade económica, Samora Correia dispõe na sede da freguesia de oito agências bancárias.
As condições naturais dos solos planos, a posição geo-estratégica em relação ao conjunto de acessibilidades existentes, as diligências para a instalação de novos serviços públicos administrativos, a construção do futuro aeroporto de Lisboa são condições que permitem prever que Samora Correia reforce o crescimento no núcleo populacional, económico, social e cultural que terá relevância no desenvolvimento regional.
Pelo exposto, fica bem evidenciado que a vila de Samora Correia dispõe de todas as condições e assegura e preenche todos os pressupostos e requisitos formais e substanciais, designadamente os constantes da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para que possa aspirar a ser elevada à categoria de cidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Elevação da vila de Samora Correia a cidade

A vila de Samora Correia, do concelho de Benavente, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — José Soeiro — António Filipe — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 175/X (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Em 16 de Janeiro de 2008 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 175/X (3.ª), que «Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
2 — Por despacho dessa mesma data, o Presidente da Assembleia da República admitiu a iniciativa, remetendo-a à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.
3 — Em 31 de Janeiro de 2008 foi elaborada pelos serviços a respectiva nota técnica, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão da proposta de lei n.º 175/X (3.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária da Assembleia da República de dia 12 de Março.
5 — Enquadrando as alterações ora propostas no Programa do XVII Governo Constitucional e no acordo político parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre PS e PSD, a proposta de lei em apreço visa, de acordo com a exposição de motivos, dois objectivos centrais: a criação das «condições que assegurassem a aplicação de normas que prevêem o preenchimento de 1/5 dos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça por juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica» e a criação de «melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República».
6 — Para cumprir aqueles objectivos, a proposta de lei prevê alterações ao regime de concurso para provimento de juízes dos tribunais da Relação, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Central Administrativo (TCA) e do Supremo Tribunal de Administrativo (STA) e à composição do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura e regime de permanência a que estão sujeitos os seus membros.
7 — Quanto ao primeiro aspecto propõe o Governo:

a) Que a abertura de concurso para juiz da Relação dependa de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, verificada a necessidade de provimento de vagas; b) A divisão dos referidos concursos em duas fases: i) uma primeira em que o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso; ii) e uma segunda fase em que há lugar à avaliação curricular dos candidatos por um júri; c) A definição da composição dos júris responsáveis por essa avaliação curricular.

8 — No que respeita à composição dos júris, as soluções consagradas são diferentes no que respeita ao concurso para as Relações, por um lado, e, por outro, ao STJ, TCA e STA. Quanto a estes últimos, a principal inovação reside na integração no júri de vogais exteriores aos respectivos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente de um membro eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público, um professor catedrático de direito e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados.
9 — Relativamente ao procedimento de avaliação curricular dos candidatos, o Governo optou por indicar alguns factores a ter em conta nessa avaliação no provimento de juízes para o TCA e para o STA, abstendose de o fazer nos concursos para a Relação e para o STJ.
10 — Quanto à composição do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura e ao regime de permanência a que estão sujeitos os seus membros, as alterações propostas apontam essencialmente para:

a) O aumento de dois para quatro do número de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República com assento no Conselho Permanente; b) A sujeição de todos os membros do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura ao regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem; c) A fixação do vencimento do magistrado de categoria mais elevada como vencimento correspondente ao desempenho de funções em regime de tempo integral.

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11 — Também quanto à duração do mandato dos vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República se propõe uma alteração, no sentido de fazer corresponder o mandato no Conselho Superior da Magistratura à duração do respectivo mandato parlamentar.
12 — Foram realizadas, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, audições ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes Portugueses. III — Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 175/X (3.ª) foi apresentada, em 16 de Janeiro de 2008, pelo Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
2 — A matéria constante da presente proposta de lei respeita ao estatuto dos titulares de órgãos de soberania, pelo que se insere na reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cifra alíneas m) do artigo 164.º e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa).
3 — Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou desconformidade regimental a anotar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 175/X (3.ª) se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131,º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice, visando alterar o Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, versa principalmente sobre três matérias: o acesso aos tribunais superiores, a composição do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura e o estatuto dos vogais com assento naquele conselho.
Quanto ao primeiro aspecto, começa por se alterar o artigo 46.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, fazendo depender a abertura de concurso para juiz da Relação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e da necessidade de provimento de vagas.
O referido concurso, a que se dedica o artigo 47.º, é alvo de uma profunda densificação, propondo-se a sua divisão em duas fases: a primeira, em que o Conselho Superior da Magistratura «define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso» e a segunda, na qual se leva a cabo a avaliação curricular dos candidatos.
O preceito prevê ainda a constituição do júri — cuja composição se encontra prevista na iniciativa — que deverá efectuar a avaliação curricular e emitir parecer sobre a prestação de cada candidato (artigo 47.º, n.º 6).
De resto, as regras propostas para a avaliação curricular, a composição do júri, a designação dos seus membros e a sua competência são retomadas, com ligeiras alterações, no que respeita à nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo (artigos 66.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
A distribuição de vagas ou a definição de quotas para o provimento são reguladas pelos artigos 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
No que à composição do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura respeita, alteram-se os artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O primeiro estabelece como regra, para os vogais do Conselho Superior da Magistratura que pertençam ao Conselho Permanente, o exercício de funções em regime de tempo integral, a menos que a tal renunciem (n.º 2). Na regra ainda em vigor, é o Conselho Superior da Magistratura que determina quais os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tal regime.
Por outro lado, o n.º 3 determina que os «vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada», propondo o fim da distinção entre os que exercem cargos públicos e os demais.

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O artigo 150.º aumenta de dois para quatro o número de vogais do Conselho Permanente designados pela Assembleia da República [n.º 3, alínea f)], passando a sua designação a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato.
Por último, saliente-se apenas que, de acordo com o artigo 3.º da proposta de lei (preambular), a alteração ao artigo 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apenas produzirá efeitos depois do fim «do mandato da actual composição do Conselho Superior da Magistratura».

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 16 de Janeiro do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos». Foi anunciada e admitida, baixando à 1.ª Comissão nesta mesma data.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o expresso no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada e estruturada no cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do citado Regimento.
Porém, não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte:

— Esta iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor conforme disposição expressa no artigo 3.º da proposta de lei (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98); — A presente iniciativa legislativa procede à nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Dezembro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), pelo que deverá ser introduzida a referência no título ou designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário referida anteriormente.

III — Enquadramento leal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa determina no artigo 215.º, n.º 4, que o acesso às magistraturas do Supremo Tribunal de Justiça se faz por «concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar».
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que aplica aquela norma constitucional, foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho,
1 e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, encontrando-se uma versão consolidada
2 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Refira-se que, de entre os artigos que a proposta de lei objecto da presente nota pretende alterar
3
, apenas os artigos 46.º e 52.º mantêm a redacção original.
A proposta de lei visa ainda alterar as regras de recrutamento e provimento de magistrados do Supremo Tribunal Administrativo contidas nos artigos 66.º, 67.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
4
, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
5
, e alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro,
6 e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro
7
.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia 1 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 2 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Portugal_2.docx 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13241340.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/02/042A01/00020043.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/12/301A07/07480768.pdf

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A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha Nos termos do artigo 95. º, n.º 2, da Constituição (em inglês
8
) e do artigo 125.º da Gerichtsverfassungsgesetz
9 (Lei de Organização Judiciária), os magistrados do Bundesgerichtshof (tribunal superior na Alemanha) são designados pelo Ministro da Justiça do Governo Federal em conjunto com um comité de selecção composto pelos 16 Ministros da Justiça dos Länder e por 16 membros eleitos pelo Parlamento Federal. As reuniões desse Comité processam-se segundo as regras determinadas na Richterwahlgesetz
10 (lei sobre a designação dos juízes). Esta forma de designação é válida apenas para os magistrados de carreira.
O Bundesgerichtshof tem ainda os denominados «Juízes honorários» (ehrenamtlichen Richter/innen), que são designados pelo Ministro da Justiça a partir de listas de advogados ou notários propostos pelas suas ordens profissionais.

Espanha: O Tribunal superior na hierarquia judiciária de Espanha é o Tribunal Supremo (artigo 53.º da Lei Orgánica n.º 6/1985, de 1 de Julio, del Poder Judicial — LOPJ
11
). O seu Presidente é nomeado pelo Rei, sob proposta do Conselho Geral do Poder Judiciário, de entre membros da carreira de magistrado ou juristas de reconhecido mérito com mais de 15 anos de antiguidade na carreira ou no exercício da sua profissão (artigo 123.º, n.º 1, da LOPJ). Quanto aos restantes membros daquele Tribunal, são nomeados também pelo Rei, sob proposta do Conselho Geral do Poder Judiciário, por maioria de 3/5 dos seus membros (artigo 127.º, n.º 1, alínea c), da LOPJ). Existe também a faculdade de nomeação de advogados e juristas de reconhecido mérito que tenham desempenhado a sua actividade profissional por um período superior a 15 anos, preferencialmente no ramo de direito correspondente à secção para a qual vão ser designados.
Em Espanha o órgão que se pode fazer corresponder ao Conselho Superior de Magistratura é o Conselho Geral do Poder Judiciário (Consejo General del Poder Judicial), ao qual incumbe, nos termos do artigo 104.º da LOPJ, el gobierno del poder judicial. Tal como o Conselho Superior de Magistratura, dispõe também de um Conselho Permanente, o qual, nos termos do artigo 130.º da LOPJ, é composto pelo presidente (que é, por inerência, o Presidente do Tribunal Supremo) e quatro vogais eleitos pelo pleno por maioria de 3/5, dois pertencentes à carreira de magistrado e dois que não pertencem àquela carreira.

Itália: O artigo 106.º da Constituição
12 da República Italiana estatui o modo de acesso aos tribunais superiores. A nomeação dos mesmos tem lugar por intermédio de concurso.
Por designação do Conselho Superior de Magistratura podem ser chamados a exercer funções de conselheiro da Cassazione (Supremo Tribunal), por mérito próprio, professores universitários em matérias jurídicas e advogados que exerçam actividade há pelo menos 15 anos e que estejam inscritos nas ordens profissionais com acesso às jurisdições superiores.
A Lei n.º 303/1998, de 5 de Agosto,
13 estabelece «a nomeação de professores universitários e de advogados para as funções de conselheiro de Cassazione, em aplicação do artigo 106.º, n.º 3, da Constituição».
A Lei n.º 44/2002, de 28 de Março,
14 procedeu à revisão da estrutura do Conselho Superior de Magistratura, revendo a Lei n.º 195/1958, de 24 de Março,
15 que, apesar de modificada por diversas vezes no decurso dos anos, continua a constituir a principal fonte das normas sobre o funcionamento do órgão de autogoverno da Magistratura.
Se as atribuições e o funcionamento do Conselho permaneceram quase inalteradas, a reforma incidiu sobretudo na composição do órgão e no modo de designação dos seus componentes.
Composição — o número de membros eleitos do Conselho foi reduzido de 30 para 24. Manteve-se, contudo, a proporção entre componentes «togados» e «laicos», reconfirmando o modelo de órgão eleito em dois terços pelos magistrados e, num terço, pelo Parlamento em reunião conjunta das duas câmaras.
Eleição — cada candidato a conselheiro deverá apresentar individualmente a sua própria candidatura, desde que apoiada por uma lista de «magistrados subscritores», cujo número deve ser de pelo menos 25 colegas (e um máximo de 50).
Actualmente os membros «togados» são 16 (dois são juízes do Supremo, quatro são juízes «requerentes» e 10 são juízes de mérito) e os «laicos» são oito. Contudo, a composição total é de 27 membros, pois têm 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Alemanha_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Alemanha_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Alemanha_3.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Espanha_1.docx 12
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/434/listaArticoliDueLivelli.asp 13 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l303_98.html 14 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/normativa/file/legge2002044.html 15 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1958_00195.pdf

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assento por direito o Presidente da República e o Primeiro Presidente e o Primeiro Procurador da Cassazione (Supremo Tribunal). O mandato não prevê a possibilidade de reeleição e é incompatível com o cargo de deputado (e senador) ou de conselheiro regional.
A composição do Conselho e consequente divisão em Comissões consta da página web do CSM
16
. Na hiper-ligação em anexo
17 pode ser consultado um artigo relativo ao assunto.

IV — Iniciativas nacionais pendentes sobre matérias idênticas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) foi apurada a existência das seguintes existência das seguintes iniciativas legislativas pendentes:

— Proposta de lei n.º 171/X (3.ª), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira — Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais); — Projecto de lei n.º 321/X (2.ª), do PSD — Incompatibilidades dos magistrados judiciais em relação ao desporto profissional.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

Por se tratar de uma alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, deverá, nos termos da alínea c) do artigo 149.º do mesmo Estatuto, ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, atenta a sua competência para a emissão de parecer acerca de diplomas legais relativos ao respectivo Estatuto.
Do mesmo modo, deve ser consultado o Conselho Superior do Ministério Público, a quem, de acordo com o disposto na alínea h) do artigo 27.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto), cumpre emitir parecer sobre a matéria em apreço, designadamente por estar também em causa a alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Deve ouvir-se ainda a Ordem dos Advogados, de acordo com o disposto na alínea j) do artigo 3.º da Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro.
Para mais, a consulta da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (já por esta solicitada) e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público terá pleno sentido numa alteração do teor da ora proposta, que incide sobre o estatuto profissional daqueles.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Em anexo, junta-se o parecer elaborado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses sobre a presente proposta de lei, remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias por iniciativa desta entidade sindical.
Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, em 31 de Janeiro de 2008.
Os técnicos: Luís Martins (DAPLEN), João Nuno Amaral (DAC), Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).

Parecer elaborado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses

A Associação Sindical dos Juízes Portugueses teve conhecimento da iniciativa legislativa do Governo para alterar o EMJ e o ETAF, no que toca, por um lado, à composição do Conselho Permanente e, por outro, ao recrutamento de juízes para as Relações, Tribunal Central Administrativo, STJ e STA.
O Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais da ASJP (GEOT/ASJP) apresenta o seguinte parecer:

1 — As alterações propostas ao Conselho Permanente do CSM:

1.1 — A estrutura orgânica do Conselho Superior da Magistratura vem, nos traços mais importantes, definida na Lei n.º 21/85 (Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Como já se referiu em anteriores pareceres do GEOT/ASJP (v. em http://www.asjp.eu/index.php?option=com_content&task=view&id=143&Itemid=47), há muitos anos é sentida, nos aspectos mais práticos de operacionalidade do órgão, a inadequação do quadro orgânico do EMJ às necessidades de eficácia do Conselho. 16 http://www.csm.it/index.html 17 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/cronache/file/csm.html

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Uma das ausências notadas, no quadro legal do EMJ, foi a de um órgão de gestão corrente que assegure diariamente ou sempre que necessário a resolução dos assuntos que não possam aguardar pelas datas das sessões do Plenário do CSM.
Esse órgão de gestão corrente deveria ser, até pelo significado do próprio nome, o Conselho Permanente.
Só que este órgão, relativamente pesado em número de membros, acaba por reunir, em regra, apenas uma vez por mês (artigo 157.º do EMJ) e quanto a assuntos correntes, na prática habitual, estes tanto vão ao Plenário, como ao Conselho Permanente, sem critério preciso.
Daí que, em 1999, o CSM tenha proposto à Assembleia da República a alteração do EMJ de forma a prever na orgânica do Conselho uma comissão executiva, composta pelo vice-presidente e por dois EMJ e ETAF vogais, para assegurar a gestão colegial e corrente dos assuntos que não possam aguardar pelas datas das sessões do Plenário e do Permanente. Esta proposta não foi aceite.
Posteriormente, o debate dentro do CSM chegou a ponderar, como mais adequada, uma alteração que integrasse uma «comissão executiva» ou a criação de uma comissão permanente que assumisse esse nome, reunindo ao menos uma vez por semana ou sempre que necessário, de composição mais pequena, e que tomasse decisões colegiais em assuntos correntes, de carácter executivo ou com carácter de urgência. A criação dessa comissão permanente, com a extinção do Conselho Permanente actual, sugeria a criação de uma comissão especializada nas matérias de avaliação de desempenho e de disciplina, com a actual composição do Conselho Permanente e que assegurasse em «primeira instância», dentro do CSM, as deliberações nessas matérias que, depois, são passíveis de reclamação necessária para o Plenário.
1.2 — A proposta de lei propõe-se «criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República». Para isso propõe-se a alteração ao artigo 148.º do EMJ de modo a que os vogais que integrem o Conselho Permanente do CSM desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato. Também para isso, propõe-se (artigo 150.º) a alteração da composição do Conselho Permanente do CSM, através do aumento, nesse órgão, do número de vogais designados pela Assembleia da República (de dois para quatro).
O «pacto para a justiça» de Setembro de 2006, entre o PS e o PSD, referido como matriz da proposta, apenas indicava que seriam «criadas as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho».
Ali não se confundiam «vogais permanentes» com «vogais membros do Conselho Permanente», que são coisas bem diferentes.
Nada se refere ali (no «pacto») quanto à composição do Conselho Permanente do CSM, nem sequer que, quanto aos membros não magistrados, devam ser distinguidos os membros designados pela Assembleia da República e os designados pelo Presidente da República.
Dito isto, consideramos ter todo o sentido estimular — impor mesmo a obrigatoriedade — o exercício de funções em tempo integral para os vogais do CSM designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República. Isso permitirá a efectividade da lógica plural, no CSM, que a Constituição prevê.
Contudo, o Conselho Permanente do CSM, como acima se disse, em bom rigor nada tem de «permanente» como a sua designação sugere. É uma estrutura que deveria ser repensada, como também já se disse.
Por isso, integrar só o Plenário ou este e o Permanente, ao mesmo tempo, nenhuma real diferença faz, em termos operacionais, para um vogal que queira exercer as suas funções de forma activa, a tempo integral, ainda mais com as novas estruturas criadas pela Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto (que aprovou o regime de organização e funcionamento do CSM e consagrou a sua autonomia administrativa e financeira).
A estrutura de funcionamento do Conselho Permanente ou de outro que lhe suceder tem que ser avaliada numa alteração mais ampla do EMJ e, só depois disso, deve ser perspectivada a alteração da sua composição.
1.3 — Por outro lado, cumpre salientar uma gravíssima incongruência da proposta.
Propõe-se a alteração ao artigo 148.º do EMJ de modo a que os vogais que integrem o Conselho Permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral.
A possibilidade de exercício de funções a tempo integral já está prevista no EMJ para qualquer vogal, no seu actual artigo 148.º. A nova redacção proposta restringe o exercício de cargo de vogal a tempo integral para os vogais que integrem o Conselho Permanente.
Ou seja, comparando as redacções da norma, a actual e a proposta, na parte relevante: A actual:

«Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — (…) 2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

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3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.
4 — (…)»

A proposta:

«Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 – (…) 2 — Os vogais que sejam membros do Conselho Permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)»

O resultado é absurdo. Em lugar de se reforçar o CSM com mais vogais em exercício de funções a tempo integral, diminui-se tendencialmente o seu número.
Hoje, como se sabe, e por tradição há longos anos, têm estado em funções a tempo integral, para além do vice-presidente, quatro vogais juízes de 1.ª instância. E dois vogais juízes da Relação com redução de serviço.
Nenhum vogal designado pela Assembleia da República ou pelo Presidente da República alguma vez se dispôs a assumir funções, como podiam, a tempo integral – ou sequer, a receber em distribuição processos para relatar —, ante a falta de disponibilidade pelos muitos alegados afazeres fora do CSM.
Agora, pelo projecto de proposta de lei, reduz-se o número de juízes com possibilidade de exercerem funções a tempo integral ou com redução de funções de origem (de sete o número passa para quatro, incluindo nele o vice-presidente). Ao mesmo tempo que se admite que os vogais do Conselho Permanente possam renunciar ao exercício a tempo integral (o que ocorrerá previsivelmente, tendo em conta a experiência do passado, com os vogais nomeados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República).
Se os vogais designados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República assumirem funções a tempo integral, então a paridade entre os juízes eleitos pelos seus pares e os membros «laicos» (designados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República), no exercício de funções a tempo integral, quebra-se em desfavor dos juízes. Teremos cinco vogais designados pelo poder político a tempo integral, contra apenas quatro juízes na mesma situação (incluindo neste número, o vice-presidente do CSM).
Trata-se de um dado novo, que revoluciona negativamente o funcionamento do CSM, absolutamente incompreensível, quando se compagina com o aumento de volume de funções a que todos os vogais vão ser chamados, depois das novas estruturas criadas pela já referida Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto (que aprovou o regime de organização e funcionamento do CSM e consagrou a sua autonomia administrativa e financeira).
Ou seja, voltando ao enunciado do «pacto para a justiça» entre o PS e o PSD, se ali se indicava que o objectivo era o de criar «as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho», o resultado do projecto é, ao contrário, o de destruir as adequadas condições que asseguravam a presença, em regime de permanência, de membros juízes no Conselho.
O que abre caminho para que as críticas acerca da politização crescente do CSM ganhem consistência e o tornem, a prazo, num órgão não confiável, enquanto garante de independência dos juízes, sem a aceitação indispensável.
De forma a evitar essas nefastas consequências, a redacção do artigo 148.º a adoptar deveria ser a seguinte:

«Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — (a redacção actual) 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais que sejam membros do Conselho Permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
4 — Os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 — (actual n.º 4)»

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1.4 — A alteração da composição do Conselho Permanente do CSM, da forma proposta, levanta ainda três sérios problemas: Em primeiro lugar, torna o órgão mais pesado em número de membros, sem necessidade, ante a realidade efectiva do seu funcionamento actual (e estatutário), agravando a situação de paralisia acima apontada; Em segundo lugar, porque se estabelece, sem necessidade, que essa composição é inalterável durante o tempo dos mandatos dos membros «laicos», anulando-se a actual forma de composição em rotatividade que sempre se considerou ser a mais adequada para proporcionar a todos os membros do CSM uma visão mais integrada do seu funcionamento.
Em terceiro lugar, levanta um problema efectivo na substanciação prática do direito de reclamação das deliberações do Conselho Permanente.
Actualmente, a composição do Conselho Permanente é de menos de metade dos membros do CSM (oito membros, para além do referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 150.º do EMJ, o qual apenas intervém ad hoc).
Com a proposta, passa a integrá-lo uma maioria de membros do CSM (10 membros, para além do já referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 150.º, em 17 que integram o CSM).
No sistema do EMJ, das deliberações do Conselho Permanente reclama-se (reclamação necessária) para o Plenário do CSM. As deliberações do Conselho Permanente têm, sobretudo, como objecto casos de avaliação de mérito e casos disciplinares, casos em que a sensibilidade de gestão é importante, mas também o são, ainda mais, a sensibilidade de justiça.
O sistema de reclamação não é idêntico ao que resulta do Código de Procedimento Administrativo. É um sistema que conjuga o direito de reclamação do CPA com o recurso hierárquico impróprio, de reexame, ali previsto (176.º do CPA). Conjuga (funde) os direitos de reclamação para o autor do acto e de recurso de reexame para o órgão colegial do qual os autores da decisão impugnada sejam membros (em qualquer caso, órgão delegante) – vide artigos 158.º, n.º 2, alíneas. c) e d), do CPA.
Como os membros do órgão reclamado não têm impedimento de participação (assim tem sido entendido) na deliberação da reclamação, impedimento que resultaria da aplicação do artigo 44.º do CPA (garantias de imparcialidade), o sistema do EMJ só surge harmónico com um direito de reclamação/recurso efectivo porque o artigo 167.º-A do EMJ (introduzido pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, posterior ao CPA) estabelece que a reclamação «devolve ao Plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente» e porque os membros do Conselho Permanente, em conjunto, não formam maioria natural na composição do Plenário do CSM.
É, por isso, que a alteração da composição do Conselho Permanente feita para consagrar um número de membros desse órgão que forme, por si só, uma maioria absoluta de membros do Plenário altera aquele equilíbrio e rompe com o direito efectivo de reclamação/recurso das suas deliberações. Esta distorção parece suficientemente séria para levar à reponderação do projecto de proposta de lei.

2 — As alterações propostas ao recrutamento pelo CSM de juízes para os tribunais superiores O «pacto para a justiça» previa que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se faria mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito. E que o concurso incluiria uma apreciação pública dos currículos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um juiz conselheiro e um professor catedrático de direito. Um quinto dos lugares de juízes conselheiros deveria ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas.
E que o provimento de vagas de juízes da Relação se faria por promoção, mediante concurso curricular, que incluiria uma apreciação pública do currículo do candidato, perante um júri composto pelo Presidente do Tribunal da Relação, um juiz desembargador e um professor de direito.
São as seguintes as notas que nos são sugeridas pela proposta de lei:

2.1 — Quanto ao acesso aos tribunais da Relação: O actual EMJ, no seu artigo 46.º, já prevê que a promoção a juiz da Relação se faça mediante concurso curricular, tal como o artigo 215.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
A novidade do projecto está, assim, essencialmente na criação de um júri especial para a avaliação curricular.
Os lugares de juiz da Relação inscrevem-se na carreira dos juízes, uma vez que a CRP estabelece que o respectivo recrutamento se faz entre juízes da 1.ª instância. A Constituição da República Portuguesa estabelece mesmo que não só a nomeação, mas também a promoção dos juízes cabem ao CSM.
Compreende-se assim mal que seja retirado ao CSM o controlo total do processo de promoção dos juízes, controlo total esse que finda com a consagração de referido júri externo (é claramente externo uma vez que não é nomeado por critérios do próprio CSM, mas por critérios legais predefinidos que vinculam a actividade do CSM). Nem a possibilidade que é conferida ao CSM de rejeitar fundamentadamente a apreciação do júri externo anula essa ideia de desqualificação do órgão para as tarefas de recrutamento. A desconfiança no funcionamento do CSM, com uma composição já de si plural (membros eleitos pelos juízes e designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República), é patente.

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Depois desta importante nota, importa dar conta de outras duas notas problemáticas que o projecto suscita:

a) A primeira relaciona-se com a falta de explicação do que é a avaliação curricular e a defesa pública do currículo. Em lugar algum, essa explicação ou a enunciação dos seus objectivos é feita.
Porque a Constituição apenas refere o concurso curricular, a avaliação curricular, se precedida de prova pública prestada pelo candidato, apenas pode ter o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional para o exercício das funções de juiz da Relação.
b) A segunda nota relaciona-se com a falta de densificação da avaliação curricular. Os critérios da avaliação, ou o modo de os encontrar, não são estabelecidos no projecto. É certo que a redacção proposta para o n.º 8 do artigo 47.º, quando refere que o CSM adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso, remete para deliberação do CSM e para o aviso de abertura do concurso a explicitação e densificação dos critérios de avaliação.

Seria, todavia, importante e razoável estabelecer um prazo transitório de, pelo menos, cinco anos no qual a avaliação curricular apenas se centrasse no desempenho profissional dos candidatos. Não valorizando outros factores (trabalhos publicados ou cursos de formação, por exemplo) que os candidatos não poderiam antever como relevantes para a sua promoção, porque baseavam as suas expectativas na lei em vigor.

2.2 — Quanto ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça: Aqui, a novidade do projecto está, também, essencialmente na criação de um júri especial para a avaliação curricular.
a) Quanto ao júri externo, são idênticas as notas que acima indicámos quanto ao acesso às Relações, ao compreender mal que seja retirado ao CSM o controlo total do processo de recrutamento, controlo total esse que cessa com a consagração de referido júri externo, desqualificando o órgão para as tarefas de recrutamento.
b) A segunda nota, relaciona-se com a inexplicada (não justificada) presença de um advogado e de um membro do Conselho Superior do Ministério Público no júri externo de avaliação. A explicação para a presença de um advogado a par de um membro do CSMP não pode estar na existência de diversificados campos de recrutamento (juízes da Relação, procuradores-gerais-adjuntos e juristas de mérito), já que, quer o Procurador-Geral da República, quer o Bastonário da Ordem dos Advogados, nessa veste institucional, têm voto consultivo necessário em qualquer reunião em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao STJ (vide artigo 156.º, n.º 4, do EMJ). Muito menos no ideário do «pacto para a justiça» onde o projectado júri externo deveria ser composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por juiz conselheiro e um professor catedrático de direito. Bem diferente do que se passa na proposta de lei, onde o júri é composto pelo presidente do STJ, o juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do CSM, um membro do CSMP, um membro do CSM não pertencente à magistratura, um professor catedrático a escolher de entre os indicados pelas escolas de direito e um advogado a designar pela Ordem dos Advogados. O que assinala um claro desvio ao acordado entre os dois partidos, permitindo as maiores perplexidades.
c) A terceira nota prende-se com a falta de legitimidade democraticamente fundada na Constituição no que toca à designação do júri. Se os seus membros fossem seleccionados pelo CSM ela estaria encontrada, ainda que mediante critérios legais precisos, já que a composição do CSM se funda na Constituição. Sendo alguns membros designados por órgãos sem legitimidade constitucional directa (caso do CSMP e da Ordem dos Advogados), essa legitimidade oferece as maiores dúvidas.

2.3 — Quanto ao acesso ao Supremo Tribunal Administrativo: Aqui, a novidade do projecto está, também, essencialmente na criação do júri especial para a avaliação curricular, valendo a nota crítica que já acima deixámos quanto a idêntico júri no acesso ao STJ.

2.4 — Quanto ao acesso ao Tribunal Central Administrativo: Vale aqui também a nota crítica que já acima deixámos quanto ao júri externo no acesso às Relações, ao STJ e ao STA.
De notar que aqui, diversamente do que sucede na proposta quanto ao acesso às Relações, a avaliação curricular dos candidatos já surge devidamente densificada (alteração ao artigo 69.º do ETAF).

3 — O artigo 3.º da proposta (Disposição transitória) No artigo 3.º da proposta difere-se a entrada em vigor do artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 150.º do EMJ, para o fim do mandato da actual composição do CSM.
Conviria explicitar melhor esta norma, corrigindo-a, já que o CSM tem uma composição plural, com distintos mandatos temporais, consoante se trate de juízes eleitos pelos seus pares, ou de membros designados pela Assembleia da República ou pelo Presidente da República. Seguramente que, neste momento, os membros designados pelo Presidente da República têm um mandato que se estende no tempo em prazo superior ao

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dos restantes. O mesmo sucede com o mandato dos juízes que irá no tempo para além do dos membros designados pela Assembleia da República. O fim do mandato de uns, não é o fim do mandato dos outros.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Direcção Nacional, António Francisco Martins.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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