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18 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

p) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional; q) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam fins conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 — As competências da Comissão Nacional são exercidas sem prejuízo das atribuições que, por lei, são cometidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e das inerentes competências dos seus órgãos.
4 — A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo à prossecução das missões do Programa Nacional, ao exercício das suas competências, à observação da realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate.

Artigo 4.º (Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus fins, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 5.º (Dever de audição)

A Comissão Nacional tem o dever de promover a audição dos sindicatos e outras organizações representativas dos trabalhadores, em ordem à célere e eficaz prossecução dos seus fins e a facilitar o exercício em concreto das suas competências.

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

1 — É criado um Conselho Consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar o contributo e a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes, para a prossecução dos fins cometidos à Comissão Nacional.
2 — O Conselho Consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional; b) Um representante da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); c) Um representante da Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social; d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE); e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF); f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF); g) Um representante do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas; h) Um representante da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE); i) Até dois representantes de outras entidades cujo contributo a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 — O Conselho Consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão Nacional, apresentando propostas relativas à efectiva concretização das missões do Programa Nacional, à melhoria do funcionamento da Comissão Nacional ou outras que entenda adequadas.

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