O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

A doença de Parkinson pode aparecer em qualquer idade, não obstante a sua incidência ser agravada nos idosos com mais de 65 anos. Segundo dados divulgados pela Associação de Doentes de Parkinson (APDPK), em 2005, existiam, em Portugal, cerca de 20 mil pessoas a sofrer da DP, estimando-se um agravamento exponencial da sua incidência nas próximas décadas, tanto devido ao aumento da longevidade da vida, como à alteração de hábitos quotidianos e à influência de outros elementos externos.
O sistema motor dos doentes com DP é largamente afectado, comprometendo o movimento corporal, sendo os seus principais sintomas: tremores, rigidez (acinésia), lentidão nos movimentos (bradicinésia), instabilidade postural e alterações da marcha. Além dos sintomas já enunciados, podem ainda ocorrer outro tipo de manifestações secundárias, tais como depressão, ansiedade, alterações do sono, perda de memória, discurso indistinto, dificuldades de mastigação e deglutição, obstipação, perda do controlo vesical, regulação anormal da temperatura corporal, aumento da sudação, disfunção sexual, cãibras, entorpecimento, formigueiros (parestesias) e dores nos músculos. Não obstante a doença de Parkinson não se traduzir na perda de capacidade intelectual, os doentes apresentam um pensamento mais lento (bradifrenia).
Viver com este tipo de doença crónica degenerativa, irreversível e altamente incapacitante, tem um pesado impacto na qualidade de vida do indivíduo e dos seus familiares, condicionando, inclusive, o exercício da sua cidadania activa. De facto, os cidadãos portadores desta enfermidade deparam-se com problemas multidimensionais, sejam eles de origem física, familiar, económica, laboral, educacional, emocional, social, que se traduzem no seu isolamento e na sua fragilização. Tal como acontece noutras doenças crónicas, os doentes com Parkinson vivem, na generalidade dos casos, situações de incapacidade para o trabalho, temporária ou definitiva, que justificam a existência de regimes de protecção social em condições especiais que lhes permitam usufruir de pensões de invalidez e complementos por dependência em conformidade com as características da sua doença.
Actualmente, verifica-se uma situação de manifesta desigualdade, já que já existem regimes que estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, aos portadores de determinadas doenças crónicas, designadamente às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar e/ou sejam portadoras do vírus VIH ou de SIDA. Trata-se aqui, portanto, de eliminar a desigualdade que caracteriza este sistema, promovendo a aplicação deste tipo de regimes a outras doenças crónicas igualmente irreversíveis e incapacitantes. Esse foi, aliás, o sentido do parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública da Assembleia da República, relativamente à petição n.º 219/X(2.ª), da autoria da cidadã Maria das Dores Barrocas Fortunato, que solicitava a «integração da doença de Parkinson no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/2001, de 31 de Maio».
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença de Parkinson (DP), que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.

Artigo 2.º Âmbito pessoal

O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença de Parkinson (DP), quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.

Artigo 3.º Âmbito material

A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:

Páginas Relacionadas
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Grupo 2 — Sistema Nervoso Central 2.4 —
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Tendo em conta que existem outras doenç
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Artigo 5.º Cálculo da pensão 1 —
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Artigo 11.º Processo de atribuição das
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008 Artigo 16.º Entrada em vigor O pr
Pág.Página 34