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7 | II Série A - Número: 078 | 10 de Abril de 2008

Base V (Liberdade, unidade e estabilidade familiar)

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade e igual dignidade de todos os membros no respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base VI (Função cultural e social)

É reconhecida e respeitada a função da família enquanto transmissora de valores éticos, culturais e sociais e enquanto veículo do estreitamento das relações de solidariedade entre gerações, no respeito pela liberdade individual.

Base VII (Privacidade da vida familiar)

É reconhecido o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VIII (Princípio da subsidiariedade)

É da responsabilidade do Estado definir e promover uma política familiar que respeite a iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações, e que assegure a satisfação das suas necessidades económicas, sociais, culturais e morais.

Base IX (Família como titular de direitos e deveres)

O Estado reconhece a necessidade de promover a definição dos direitos e deveres sociais da família e dos direitos e deveres familiares da pessoa.

Base X (Direito à participação)

O Estado reconhece o direito das famílias à organização, associação e participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da política de família.

Base XI (Direito a viver em família e com a família)

A política de família deve promover a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XII (Direito à diferença)

1 — Na definição da política de família serão garantidas as características específicas de cada comunidade cultural, étnica e religiosa.
2 — Deve ser promovida a integração das famílias de imigrantes considerando as suas necessidades e especificidades culturais.