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44 | II Série A - Número: 081 | 14 de Abril de 2008

Espanha: Em Espanha o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º
6 da Constituição Espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor, nos artigos 155.º a 160.º
7
, sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, por último, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê, no artigo 17.º
8
, que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).

França: Em França o sistema das incompatibilidades parlamentares surgiu da necessidade de proteger os parlamentares das pressões do executivo e de assegurar uma separação efectiva de poderes.
Mais tarde para proteger os parlamentares dos interesses económicos foram adoptadas medidas legislativas que interditam a acumulação do exercício do mandato parlamentar com o exercício de funções privadas.
Para assegurar uma maior disponibilidade dos parlamentares no exercício do mandato nacional, evitando uma dispersão, por vezes mal compreendida pela opinião pública, foram introduzidas normas no sentido de limitar as possibilidades da acumulação do exercício do mandato parlamentar com outros mandatos eleitorais ou funções electivas.
O artigo 25.º da Constituição
9 determina que o regime das incompatibilidades é consagrado em lei orgânica. Determinadas disposições desta lei têm sido clarificadas por decisões do Conselho Constitucional.
Actualmente as disposições que regem o regime das incompatibilidades estão integradas no Capítulo IV do Livro II do Código Eleitoral
10
. Por força do artigo 297.º do Código estas disposições são, igualmente, aplicadas aos Senadores.
Em conformidade com os artigos 137.º a 153.º do mencionado Código, as incompatibilidades parlamentares podem ser divididas em duas categorias:

— Incompatibilidades com as funções públicas electivas e não electivas (das funções públicas não electivas destacamos, nos termos do artigo 143.º, as funções conferidas por um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, remuneradas pelos seus fundos); — Incompatibilidades com outras actividades profissionais (no âmbito de empresas nacionais ou estabelecimentos públicos nacionais, empresas privadas, exercício da advocacia e em actos publicitários).

A Secretaria-Geral da Assembleia Nacional disponibiliza no sítio http://www.assembleenationale.fr/connaissance/collection/7.asp, no âmbito do Estatuto dos Deputados, informação completa sobre as incompatibilidades parlamentares.

Itália: A Constituição italiana estabelece, no artigo 65.º
11
, os termos em que se regulamentará a questão das incompatibilidades e inelegibilidades de Deputados e Senadores.
A Legge 13 febbraio 1953, n.º 60
12 — (Incompatibilità parlamentari), estabelece esses termos e é aplicável a ambas as câmaras.
Outras normas a ter em conta são os Regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado. Nos termos do n.º 4 do artigo 19.º, do Regolamento del Senato
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, a Giunta delle Elezioni e delle Immunità Parlamentari procede à verificação, segundo as normas do regimento, dos ‘títulos’ de admissão a Senador e das causas 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_2.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Espanha_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Franca_2.docx 11
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/430/listaarticoliduelivelli.asp#Nuova_Risorsa_2002109105415 12 http://www.comunisti-italiani.it/modules/Downloads/data/elezioni/riferimenti_normativi/legge60_1953.pdf 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_469_X/Italia_1.docx

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