O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

de áreas metropolitanas, não trazendo qualquer vantagem para a promoção do associativismo municipal noutras regiões do País, por não garantirem a necessária racionalidade e escala territorial e não disporem de um quadro normalizado de transferência de competências e de recursos; — Por esta razão, a alteração desta lei consistiu num dos compromissos do Programa do XVII Governo Constitucional, nos seguintes termos: «Finalmente, será criado um quadro institucional específico para as grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam»; — O objectivo era, entre outros, o de atribuir às grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto um papel reforçado ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território, dando condições para coordenar as actuações entre os municípios, e entre estes e os serviços da Administração Central e ainda prevendo que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passem a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.
— A presente proposta de lei visa ainda, «em consonância com o Decreto-Lei n.º 312/07, de 17 de Setembro, que definiu o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais, (..) valorizar o papel das áreas metropolitanas nos órgãos de aconselhamento estratégico dos programas operacionais regionais, bem como na previsão da execução descentralizada ou na contratualização de parcerias para gestão de parcelas desses mesmos programas, sendo essas áreas metropolitanas consideradas parceiras do Governo para a descentralização de competências e de participação na gestão do QREN»; — Finalmente, pretende esta iniciativa do Governo «reforçar a legitimidade democrática dos órgãos da área metropolitana e a responsabilidade do seu executivo perante os órgãos deliberativo e representativo dos municípios e impor a exigência de rigor e disciplina financeira de acordo com a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro)»; — Deverá ainda referir-se que o Governo situa, mais genericamente, a presente iniciativa legislativa no quadro das acentuadas transformações nas áreas metropolitanas europeias decorrentes do processo de globalização e nos desafios que esta circunstância coloca, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento equilibrado das áreas metropolitanas.

f) Deste modo, os principais objectivos visados pela proposta de lei n.º 183/X (3.ª):

— Criação de um quadro institucional específico para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, criando-se uma autoridade efectiva à escala metropolitana, e que detenha os poderes, os recursos e a legitimidade necessárias para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam; — Diferenciação da associação de municípios das duas únicas áreas metropolitanas existentes em Portugal das restantes associações de municípios nas competências e no modelo de governação institucional que reforça a sua legitimidade democrática, criando áreas metropolitanas de acordo com os limites das NUTS III que as integram; — As áreas metropolitanas passam a desempenhar um papel de escala mais elevada ao nível do planeamento e gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do seu território e terão condições para coordenar as actuações entre os municípios, entre os municípios e os serviços da Administração Central; — Além disso, a presente proposta de lei prevê que as actuações das entidades públicas de nível metropolitano passem a ser planeadas pelas áreas metropolitanas.

Quanto à estrutura da proposta de lei n.º 183/X (3.ª):

— I Capítulo: Disposições gerais — II Capítulo: Atribuições, órgãos e competências — Ill Capítulo: Disposições financeiras — IV Capítulo: Reacção contenciosa — V Capítulo: Disposições finais e transitórias

Destacam-se, de seguida, algumas disposições da proposta de lei n.º 183/X (3.ª):

Atribuições (artigo 4.º):

— Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;

Páginas Relacionadas
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 em valor correspondente a 35% (ao invés
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 d) Considerando que a proposta de l
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 — Até ao momento da instituição em conc
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 Nota: — Os considerandos e as concl
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 aconselhamento estratégico dos programa
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 A Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008 V — Audições obrigatórias e/ou facultat
Pág.Página 40