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72 | II Série A - Número: 083 | 19 de Abril de 2008

3 — São também feitos ajustamentos à lei decorrentes de alterações legislativas recentes, nomeadamente da revisão aos Códigos Penal e de Processo Penal, de que é exemplo a introdução de prazo para a comunicação da notícia de crime ao Ministério Público, que não pode exceder 10 dias.
4 — Tendo em consideração a matéria objecto do proposta de lei n.º 185/X (3.ª), revela-se essencial ouvir em Comissão, pelo menos, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura, o director nacional da Polícia Judiciária, o comandante-geral da GNR e o director nacional da PSP.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 185/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 Abril de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Negrão — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A presente iniciativa surge na sequência do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007, que, na alínea a) do n.º 3.2, afirma a intenção de «Introduzir ajustamentos na Lei de Organização da Investigação Criminal, extraindo conclusões da experiência da sua aplicação, por forma a eliminar disfunções e adequá-la à reforma do Código Penal».
E, de facto, quanto a este último aspecto, constata-se que o prazo de comunicação da notícia do crime ao Ministério Público — não podendo exceder 10 dias, de acordo com o artigo 2.º, n.º 3, desta iniciativa — conjuga-se com o agora disposto no n.º 3 do artigo 243.º do Código de Processo Penal, enquanto a designação de alguns dos crimes constantes do artigo 7.º é também adaptada à nova redacção dada ao Código Penal.
Quanto ao mais, pode dizer-se de forma genérica que são propostas alterações no sentido de clarificar conceitos, matizando de forma nítida as diferentes áreas de actuação e afastando a possibilidade de conflitos de competência (âmbito em que releva o leque alargado de atribuições do Procurador-Geral da República), e de facilitar e agilizar a cooperação entre os órgãos de polícia criminal.
Por outro lado, define-se o sistema integrado de informação criminal, baliza-se a intervenção do SecretárioGeral do Sistema de Segurança Interna e alarga-se a composição do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, sem, porém, modificar as competências previstas na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal).
Em relação a esta lei, as principais alterações são as seguintes:

1 — A autonomização, no artigo 4.º, da definição de competência específica em matéria de investigação criminal, que obedece aos princípios da especialização e da racionalização e, como tal, afasta deste âmbito os órgãos de polícia criminal de competência genérica, a Polícia Judiciária, a PSP e a GNR; 2 — Em razão dos princípios já enunciados, concretiza-se, no n.º 2 do artigos 5.º e no n.º 2 do artigo 10.º, que os órgãos de polícia criminal incompetentes para a investigação de um crime de que tenham conhecimento devem, no máximo de 24 horas, remeter o processo para o órgão competente, estabelecendose mais adiante, no artigo 9.º, que é a autoridade competente em cada fase do processo quem deve dirimir qualquer conflito negativo de competência; 3 — A exemplo do que já sucedia, a Polícia Judiciária continua a ter uma reserva de investigação absoluta — constante do n.º 2 do artigo 7.º e insusceptível de ser deferida a outros órgãos — e outra relativa — constante dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo. Os critérios que presidem ao deferimento da investigação encontram-se plasmados no n.º 1 do artigo 8.º, não sendo, porém, aplicáveis em razão da especial gravidade, complexidade ou especificidade do crime (de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º). Aliás, os mesmos critérios podem, na fase do inquérito, levar a Polícia Judiciária a investigar um ilícito criminal não incluído na sua reserva de investigação; 4 — A este respeito, cumpre salientar que a iniciativa do deferimento de competências de investigação passa a caber ao Procurador-Geral da República (n.º1 do artigo 8.º) ou aos Procuradores-Gerais distritais (n.º 6 do mesmo artigo) e deixa de pertencer aos órgãos de polícia criminal, que, contudo, devem ser ouvidos. Na fase da instrução, esta transferência só pode ser levada a cabo por um juiz e assume carácter excepcional (n.º 7);

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