O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008

a) 50% em 2013; b) 75% em 2015.

4 — Caso a percentagem de redução prevista na alínea a) do número anterior não venha a ser atingida, cessará, de imediato, a distribuição gratuita de sacos de plástico.
5 — Sem prejuízo do cumprimento das obrigações referidas no artigo seguinte, ficam excluídos da obrigação de cumprimento das metas de redução estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo os agentes económicos cujo quadro de pessoal não ultrapasse as três pessoas.

Artigo 5.º Medidas de substituição

Para o cumprimento das metas e objectivos constantes do artigo 4,º, os agentes económicos abrangidos pelo presente regime jurídico devem promover, entre outras, as seguintes medidas:

a) Disponibilização de sacos biodegradáveis; b) Disponibilização de sacos reutilizáveis; c) Sensibilização ambiental dos colaboradores e dos consumidores no sentido de promover a responsabilidade relativamente à protecção do ambiente; d) Promoção de campanhas de sensibilização ambiental junto dos consumidores, que visem a separação dos resíduos na origem e o seu adequado encaminhamento dentro dos sistemas legais de gestão existentes.

Artigo 6.º Contra-ordenações e coimas

1 — Constitui contra-ordenação leve a grave, para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei-Quadro das Contra-ordenações Ambientais, o incumprimento dos objectivos referidos nos números anteriores por parte dos agentes económicos que disponham de uma área total de venda não superior a 500 m
2
, sendo a mesma punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 12 500 em caso de negligência e de € 1500 a € 22 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 34 000 em caso de negligência e de € 16 000 a € 48 000 em caso de dolo.

2 — Tratando-se, porém, de agentes económicos com uma área total de venda igual ou superior a 500 m
2
, o incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo constituirá contra-ordenação grave a muito grave para efeitos do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, sendo a mesma punível com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12 500 a € 30 000 em caso de negligência e de € 17 500 a € 37 500 em caso de dolo; b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25 000 a € 70 000 em caso de negligência e de € 42 000 a € 2500 000 em caso de dolo.

3 — A prestação de falsas declarações no âmbito da obrigação prevista no n.º 2 do artigo4.º constitui contra-ordenação leve, punível com coima de € 500 a € 1500.
4 — O produto das coimas previstas nos números anteriores será integralmente afecto ao financiamento de sensibilização ambiental junto dos consumidores, para o cumprimento do objecto deste diploma.

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 8.º Regiões autónomas

O regime constante do presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das especificidades próprias, constitucionalmente garantidas, das respectivas administrações regionais.

Páginas Relacionadas
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 Artigo 2.º Custos para efeitos fisc
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 085 | 24 de Abril de 2008 Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 26/84,
Pág.Página 28