O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008


Estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas

Capítulo I Âmbito de aplicação

Artigo 1.º Âmbito de aplicação subjectivo

1 — O presente Estatuto é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respectivas funções.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os trabalhadores que possuam estatuto disciplinar especial.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação objectivo

1 — O presente Estatuto é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado.
2 — O presente Estatuto é também aplicável, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas.
3 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes.
4 — A aplicabilidade do presente Estatuto aos serviços periféricos externos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o presente Estatuto não é aplicável às entidades públicas empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos nos n.os 2 e 3.

Capítulo II Princípios fundamentais

Artigo 3.º Infracção disciplinar

1 — Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2 — São deveres gerais dos trabalhadores:

a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; c) O dever de imparcialidade; d) O dever de informação; e) O dever de zelo; f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade; h) O dever de correcção; i) O dever de assiduidade; j) O dever de pontualidade.

3 — O dever de prossecução do interesse público consiste em realizar e defender o interesse público, tal como definido pelos órgãos competentes, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 «Artigo 1.º 1 — São fixadas em 4%,
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 090 | 2 de Maio de 2008 Tendo sido entretanto desencadeado, a
Pág.Página 61