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3 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 483/X(3.ª) (ESTABELECE O REGIME A QUE ESTÃO SUJEITOS A INSTALAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COLOCAÇÃO DE PIERCINGS E TATUAGENS)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I (Considerandos da Comissão)

Considerando que:

1. O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o «projecto de lei n.º 483/X(3).ª — Estabelece o regime a que estão sujeitos a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A 19 de Março de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 10.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 71/X(3).ª, de 20 de Março de 2008.
3. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumpre de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4. O projecto de lei em apreço visa estabelecer um regime para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens, assim como, regulamentar o exercício dessas práticas.
5. Mediante a iniciativa em apreço, os proponentes estipulam que os estabelecimentos de aplicação de piercings e tatuagens prestem os serviços das práticas referidas aos consumidores, não se prevendo nem se admitindo o exercício destas actividades fora do contexto dos referidos estabelecimentos, constantes na Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho, relevante para aplicação do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho.
6. A motivação do projecto de lei refere-se, na constatação de que aquelas práticas podem levar à transmissão e ao desencadear de doenças, tornando-se por isso necessário a salvaguarda das boas práticas profissionais, condições de instalação e funcionamento dos estabelecimentos referidos.
7. De acordo com os proponentes, pretende-se, com este projecto de lei, definir «(») um quadro de referência da qualidade que constituirá factor de protecção dos consumidores e de informação dos profissionais, proporcionador de mais segurança a uns e a outros.» 8. Os proponentes aproveitam ainda o presente projecto de lei para legislar uma prática tradicional realizada em ourivesarias e joalharias, que é a perfuração do lóbulo da orelha.
9. De acordo com o projecto de lei, a maquilhagem permanente, praticada em institutos de estética, também será sujeita a este regime jurídico agora proposto.
10. A presente iniciativa fixa os procedimentos técnicos a que as práticas de aplicação de piercings, tatuagens e similares deverão obedecer.
11. De acordo com o projecto de lei, proíbe-se a aplicação de piercings, tatuagens e maquilhagem definitiva a menores de 18 anos e a não emancipados, bem como a aplicação em qualquer idade, de piercings na língua, no pavimento oral, na proximidade de vasos sanguíneos, de nervos e de músculos, e sobre qualquer lesão cutânea prévia. É proibida ainda a aplicação de piercings de prata ou revestidos a ouro.
12. Nos termos do diploma, é ainda fixada a obrigatoriedade de estes estabelecimentos afixarem, em sítio visível e onde seja claramente legível, informações sobre os serviços prestados, comprovativos da formação dos técnicos, entre outros, bem como a obrigatoriedade de possuir livro de reclamações.
13. A iniciativa em causa obriga, ainda, à informação por escrito, por parte do técnico-aplicador ao consumidor, sobre todos os procedimentos, produtos e possíveis consequências da aplicação, bem como ao

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