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6 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional, europeu e internacional e antecedentes3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho4, aprova o regime de declaração prévia a que estão sujeitos os estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.
A Portaria n.º 791/2007, de 23 de Julho5, identifica os tipos de estabelecimentos abrangidos pelo regime de declaração prévia instituído pelo Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, ou seja, um regime de declaração prévia à abertura dos estabelecimentos, que os obriga a apresentar uma declaração na respectiva câmara municipal e cópia na Direcção-Geral da Empresa (DGE), responsabilizando-se que o estabelecimento que se pretende abrir cumpre todos os requisitos adequados ao exercício da actividade ou do ramo de comércio. O anexo a esta Portaria define concretamente os estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens dentro desse procedimento.
No sentido de acautelar a constituição das tintas e dos pigmentos utilizados em tatuagem, para que não ponham em perigo a saúde e a segurança dos clientes, devemos também considerar o Decreto-Lei n.º 142/2005, de 24 de Agosto6, que estabelece o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, transpondo diversas Directivas comunitárias, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2006, de 11 de Maio7.
A iniciativa legislativa refere, ainda, a necessidade dos titulares dos salões de piercings, de tatuagens e de maquilhagem permanente de manterem actualizada, para cada consumidor, uma ficha individual onde constem diversos elementos pessoais, sem prejuízo do que é disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro8 (Lei da Protecção de Dados Pessoais), bem como dos estabelecimentos cumprirem o determinado no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro9, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de Novembro10, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos onde se forneçam bens e se prestem serviços aos consumidores.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13600/0449404496.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/14000/0464804649.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/162A00/49044969.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/091A00/33383357.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1998/10/247A00/55365546.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2005/09/178A00/55805585.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2007/11/21300/0807108080.pdf