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9 | II Série A - Número: 098 | 17 de Maio de 2008

De igual modo se deve destacar o Aviso do Conselho Superior de Saúde Pública, de 15 Setembro de 200031, relativo às regras de profilaxia para a prática «d'actes corporels» sem carácter médico, como as tatuagens, os piercings, ou a depilação por electrólise, assim como um Manual para a qualidade do exercício da actividade, produzido pela Associação de profissionais de tatuagem e da saúde.

REINO UNIDO (Inglaterra e País de Gales)

O artigo 15 do Local Government (Miscellaneous Provisions) Act 198232 (com as alterações do Local Government Act 2003) sujeita as empresas que se dediquem às actividades de tatuagem, coloração da pele semi-permanente (tatuagem), piercing cosmético e electrólise, à necessidade de prévio registo. A competência para efectuar este registo está descentralizada e atribuída às autoridades locais, que podem ainda aprovar regulamentos (bylaws) sobre regras de higiene e limpeza a respeitar por estes agentes económicos.
O Tattooing of Minors Act 196933 proíbe a realização de tatuagens em indivíduos com menos de 18 anos.
Não existe limitação legal de idade para os indivíduos que desejem realizar piercings de qualquer tipo. No entanto, várias circunscrições locais (incluindo Londres) utilizaram os poderes de licenciamento para impor condições relativamente à idade mínima do cliente e/ou à necessidade de autorização ou presença parental, nos casos em que aquele seja menor.

DIREITO INTERNACIONAL

Devemos assinalar a Resolução ResAP (2003) 2 adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 19 de Junho de 200334, respeitante às tatuagens e maquilhagem permanente.

IV. Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias35

A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa36

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 7 de Abril de 2008.
Os Técnicos Juristas: António Almeida Santos (DAPLEN) — Luisa Veiga Simão (DAC) — Margarida Guadalpi, Dalila Maulide e Fernando Marques Pereira (DILP) — Teresa Félix e Paula Granada (BIB).

———
31 http://www.sante.gouv.fr/htm/dossiers/cshpf/a_mt_150900_recomand.htm 32 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_483_X/Reino_Unido_1.docx 33 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_483_X/Reino_Unido_2.docx 34 https://wcd.coe.int/ViewDoc.jsp?id=45869 35 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
36 [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

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