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Sexta-feira, 23 de Maio de 2008 II Série-A — Número 99

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO Proposta de resolução n.º 86/X (3.ª): Aprova o Acordo de Extradição entre a República Portuguesa e a República da Índia, assinado em Nova Deli, a 11 de Janeiro de 2007.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/X (3.ª)

APROVA O ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA, ASSINADO EM NOVA DELI, A 11 DE JANEIRO DE 2007

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ACORDO DE EXTRADIÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ÍNDIA A República Portuguesa e a República da Índia, adiante designadas como Estados Contratantes,

Desejando reforçar a cooperação entre os dois países em matéria de prevenção e eliminação do crime, através de disposições que visam a extradição recíproca de infractores; Acordam no seguinte: Artigo 1.° Obrigação de extraditar Os Estados Contratantes acordam na extradição recíproca, segundo as suas leis e as disposições do presente Acordo, de qualquer pessoa que se encontre no território do outro Estado e seja acusada e procurada para efeitos de procedimento penal, ou seja condenada e procurada para efeitos de aplicação ou cumprimento de uma pena pela prática de uma infracção passível de extradição.

Artigo 2.° Infracções passíveis de extradição 1. A extradição deverá ser concedida no caso de infracções que, de acordo com as leis de ambos os Estados Contratantes, sejam puníveis com pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. No caso de um pedido de extradição relativo a uma pessoa condenada pela prática de uma infracção dessa natureza e procurada para efeitos de cumprimento de uma pena de prisão ou outra medida de segurança privativa de liberdade, a extradição só será autorizada se parte da pena de prisão ou de outra medida de segurança privativa de liberdade ainda por cumprir não for inferior a seis meses.

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2. Para efeitos do presente artigo, ao definir se uma infracção é considerada como tal pela lei de cada um dos Estados Contratantes: a) Não importa se as leis dos Estados Contratantes integram os actos ou omissões que constituem a infracção no mesmo tipo de infracções ou se adoptam a mesma terminologia para definir a infracção; b) Todos os actos ou omissões imputados à pessoa, cuja extradição é pedida, deverão ser tidos em conta e não importa se os elementos constitutivos são diferentes, segundo as leis dos Estados Contratantes. 3. Quando a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido praticada fora do território do Estado requerente, a extradição deverá ser autorizada, de acordo com as disposições do presente Acordo, desde que: a) A pessoa, cuja extradição é pedida, seja nacional do Estado requerente; ou b) Na lei do Estado requerido estiver prevista a punição de uma infracção praticada fora do seu território, em circunstâncias semelhantes.
4. A extradição deverá ser autorizada de acordo com as disposições do presente Acordo no caso de infracções em matéria fiscal, nomeadamente no que toca a taxas, impostos, direitos aduaneiros e câmbio.
5. Se o pedido de extradição contiver várias infracções distintas, todas puníveis pelas leis de ambos os Estados Contratantes, mas algumas não preencherem as outras condições definidas no número 1 do presente artigo, o Estado requerido pode conceder a extradição por estas últimas desde que pelo menos uma das infracções pelas quais a pessoa deva ser extraditada seja passível de extradição.

Artigo 3.° Nacionais 1. O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição dos seus nacionais. 2. Quando o Estado requerido se recusar a extraditar uma pessoa pelo facto de a pessoa ser nacional desse Estado, deverá, a pedido do Estado requerente e na medida em que a sua lei o permita, submeter o caso às autoridades competentes para que contra aquela possa ser movido procedimento penal por todas ou algumas das infracções que fundamentaram o pedido de extradição.

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Artigo 4.° Motivos de recusa da extradição 1. A extradição não deve ser concedida se: a) O Estado requerido considerar que a execução do pedido é contrária aos seus princípios constitucionais e ao seu direito interno; b) Houver razões sérias para crer que o pedido de extradição por uma infracção de direito comum foi apresentado com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude de motivos discriminatórios contrários ao Direito Internacional e ao Direito interno em vigor em cada um dos Estados Contratantes.
c) A infracção que fundamentou o pedido de extradição é uma infracção política. Para efeitos do presente Acordo, as seguintes infracções não deverão ser consideradas infracções políticas: (i) Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e violações graves às Convenções de Genebra de 1949; (ii) As infracções que não devam ser consideradas infracções políticas nos termos de tratados, convenções ou acordos internacional de que cada Estado Contratante seja parte; (iii) Homicídio, homicídio doloso; (iv) O acto de causar intencionalmente sofrimento ou grande sofrimento através do uso de uma arma ou de outro meio perigoso; (v) A posse de armas de fogo ou de munições com a intenção de pôr a vida em risco; (vi) O uso de armas de fogo com a intenção de resistir à ou de evitar a prisão ou detenção; (vii) Provocar a perda ou o dano de bens de utilidade pública ou outros com a intenção de pôr a vida em risco; (viii) Prisão e detenção ilegais; (ix) O rapto, o sequestro e a tomada de reféns; (x) Infracções relacionadas com o terrorismo e actos terroristas; e

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(xi) O auxílio, a conspiração ou tentativa de cometer, o incitamento, a participação como cúmplice na prática de qualquer uma das infracções acima referidas. d) A infracção pela qual a extradição é pedida constituir uma infracção nos termos da lei militar mas não constituir simultaneamente uma infracção nos termos da lei penal comum dos Estados Contratantes; e) Tiver sido proferida uma sentença definitiva no Estado requerido ou num Estado terceiro em relação à infracção que fundamentou o pedido de extradição; e i) A pessoa tiver sido absolvida; ii) A pena de prisão a que a pessoa foi condenada tiver sido integralmente cumprida ou tiver sido, na totalidade ou em relação à parte ainda por cumprir, perdoada ou amnistiada; ou iii) O tribunal condenou a pessoa sem lhe impor uma pena; f) A pessoa, cuja extradição é pedida, tiver beneficiado de uma amnistia em relação à infracção pela qual a extradição é pedida, ou se, de acordo com a lei de qualquer um dos Estados Contratantes, já não puder ser perseguida ou punida, em virtude de prescrição ou de qualquer outro motivo; g) A extradição pretendida puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou especialmente constituído para julgar o caso dessa pessoa, ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza. Para efeitos do presente Acordo, por “tribunal de excepção” não se deverá entender um tribunal especial constituído segundo o procedimento legal definido pelo direito interno de cada Estado Contratante.
2. O Estado requerido tem o direito de recusar a extradição se: a) As autoridades competentes do Estado requerido tiverem decidido não instaurar procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição; b) Segundo o direito do Estado requerido, a infracção que fundamentou o pedido de extradição tiver sido cometida, no todo ou em parte, nesse Estado. Contudo, a extradição pode ser concedida em conformidade

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com o presente Acordo, não obstante o comportamento da pessoa procurada ter ocorrido, no todo ou em parte, no Estado requerido, se, segundo o direito desse Estado, o seu comportamento e respectivas consequências, ou consequências pretendidas, no seu todo, fossem considerados como uma infracção passível de extradição no território do Estado requerente; c) Estiver pendente no Estado requerido um procedimento penal contra a pessoa, cuja extradição é pedida, pela infracção que fundamentou o pedido de extradição; d) A pessoa procurada tiver sido condenada à revelia pela infracção que fundamentou o pedido de extradição, excepto se o Estado requerente fornecer uma garantia, considerada suficiente pelo Estado requerido, de que essa pessoa, após a entrega, terá o direito de interpor recurso ou de requerer novo julgamento; e) O Estado requerido, ainda que tomando em consideração a natureza da infracção e os interesses do Estado requerente, considerar que no caso concreto a extradição da pessoa em questão seria incompatível com considerações de carácter humanitário, tendo em conta a sua idade, estado de saúde ou outras circunstâncias pessoais a serem analisadas caso a caso pelo Estado requerido. Contudo, se a extradição for recusada com base neste fundamento, o acusado deverá ser objecto de procedimento penal no Estado requerido de acordo com o seu direito interno.

Artigo 5° Regra da especialidade 1. Sem prejuízo do número 3 deste artigo, uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Acordo não pode ser detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade, no Estado requerente por outra infracção cometida antes da sua extradição que não: a) Uma infracção pela qual a extradição foi concedida; ou b) Qualquer outra infracção passível de extradição em relação à qual o Estado requerente dê o seu consentimento.
2. O pedido para obter o consentimento do Estado requerido em conformidade com o disposto neste artigo deverá ser acompanhado dos documentos referidos no número 4 do artigo 8.°.

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3. O número 1 deste artigo não se aplica caso a pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o tenha feito no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi extraditada ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
4. Se os elementos constitutivos da infracção forem alterados no Estado requerente no decurso do processo, o procedimento penal contra a pessoa extraditada só prosseguirá se os novos elementos constitutivos da infracção permitirem a extradição nos termos do presente Acordo. Artigo 6° Reextradição para Um Estado terceiro 1. Sempre que uma pessoa tenha sido entregue pelo Estado requerido ao Estado requerente, este não pode extraditar essa pessoa para um Estado terceiro em virtude de uma infracção praticada antes da sua entrega, excepto se: a) O Estado requerido consentir nessa reextradição; ou b) A pessoa, tendo tido a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o fez no prazo de 45 dias a contar da sua libertação definitiva em relação à infracção pela qual foi entregue pelo Estado requerido ou, tendo-o abandonado, aí tenha regressado.
2. Relativamente a qualquer consentimento dado nos termos da alínea a) do número 1 deste artigo, o Estado requerido pode solicitar a apresentação dos documentos referidos no artigo 8.°, bem como uma declaração da pessoa extraditada relativa à sua reextradição.
Artigo 7.° Pedidos concorrentes No caso de diversos pedidos de extradição relativos à mesma pessoa apresentados por um Estado Contratante e outro ou outros Estados, quer os pedidos respeitem aos mesmos actos ou omissões, quer respeitem a actos ou omissões diferentes, o Estado requerido deverá decidir para qual desses Estados a pessoa deve ser extraditada, tendo em conta as circunstâncias e, em especial, a existência de outros tratados ou acordos vinculativos para o Estado requerido, a gravidade relativa e o lugar da prática das infracções, as datas respectivas dos pedidos, a nacionalidade da pessoa e a possibilidade da subsequente reextradição.

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Artigo 8.º Processo de Extradição 1. O pedido de extradição deverá ser feito por escrito e comunicado por via diplomática.
2. Todos os documentos que instruam o pedido de extradição deverão ser autenticados.
3. Para efeitos do presente Acordo, considera-se que um documento está autenticado se: a) Estiver assinado ou certificado por um juiz, magistrado ou outro funcionário competente no ou do Estado requerente; e b) Tiver um selo oficial do Ministério em causa ou da autoridade competente do Estado requerente.
4. O pedido de extradição deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: a) No caso de a pessoa ser acusada de uma infracção — o original e duas cópias autenticadas do mandado de detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição e a descrição dos actos e omissões imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções, bem como os documentos/as informações que, segundo o direito do Estado requerido, fundamentariam a sua acusação, caso a infracção tivesse sido cometida no território do Estado requerido; b) No caso de a pessoa ter sido condenada à revelia pela prática de uma infracção — um documento, de natureza judicial ou outra, ou uma cópia do mesmo, autorizando a detenção da pessoa, a descrição de cada uma das infracções que fundamentou o pedido de extradição, a descrição dos factos imputados à pessoa relativamente a cada uma das infracções e a indicação das disposições legais pertinentes que asseguram o direito de recorrer da decisão ou a possibilidade de efectivação do novo julgamento; c) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de uma infracção sem ser à revelia — documentos comprovativos da decisão condenatória e da pena imposta, da imediata exequibilidade da sentença e da parte da pena que ainda não foi cumprida;

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d) No caso de a pessoa ter sido condenada pela prática de uma infracção, sem ser à revelia, mas não lhe tiver sido imposta nenhuma pena — documentos comprovativos da decisão condenatória e uma declaração indicando que se pretende impor a pena; e) Em qualquer caso — indicação dos textos legais pertinentes aplicáveis à infracção, incluindo quaisquer disposições relativas à prescrição do procedimento penal e indicação da pena que pode ser imposta pela prática da infracção; f) Em qualquer caso — uma descrição o mais pormenorizada possível da pessoa procurada, bem como quaisquer outras informações que possam ajudar a estabelecer a identidade e nacionalidade da pessoa; e g) Declaração sobre os actos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição do procedimento penal ou da pena relativos à infracção que fundamentou o pedido de extradição, de acordo com a lei do Estado requerente, se aplicável; h) No caso de infracção cometida num Estado terceiro, prova de que este não reclama a pessoa procurada por causa dessa infracção; i) No caso de uma condenação à revelia, informação de que a pessoa procurada pode recorrer da condenação ou requerer novo julgamento; j) A garantia de que à pessoa procurada será dada a protecção prevista nos artigos 5.° e 6.° do presente Acordo.
Artigo 9° Informação complementar 1. Sempre que o Estado requerido considerar que as informações que fundamentam o pedido de extradição de uma pessoa são insuficientes, de acordo com o presente Acordo, esse Estado pode solicitar que lhe sejam comunicadas informações complementares no prazo por ele fixado.
2. Se uma pessoa que se encontra detida em virtude de um pedido de extradição for posta em liberdade pelo facto de o Estado requerente não conseguir apresentar as informações complementares nos termos do número 1 deste artigo, o Estado requerido deverá, logo que possível, notificar o Estado requerente do facto.

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Artigo 10.º Detenção provisória 1. Em caso de urgência, um Estado Contratante pode solicitar, através da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL), ou por qualquer outra via, a detenção provisória da pessoa procurada até à apresentação do pedido de extradição.
2. O pedido pode ser transmitido por via postal ou telegráfica, ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito.
3. Os pedidos de detenção provisória deverão indicar a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conter um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e referir os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa.
4. Após recepção do pedido de detenção provisória, o Estado requerido deverá tomar as medidas necessárias para garantir a detenção da pessoa procurada e o Estado requerente deverá ser prontamente notificado do resultado da execução do seu pedido.
5. A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se as razões invocadas pelo Estado requerente o justificarem.
6. O disposto no número 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido.
Artigo 11.° Entrega 1. Logo que tenha tomado uma decisão relativamente ao pedido de extradição, o Estado requerido deverá comunicar essa decisão ao Estado requerente. Deverá informar dos motivos da recusa, total ou parcial, de um pedido.
2. Sempre que a extradição seja concedida, a pessoa deverá ser retirada do Estado requerido a partir de um ponto de saída nesse Estado que conveniente para os Estados Contratantes.
3. O Estado requerente deverá retirar a pessoa do território do Estado requerido num prazo razoável fixado por este último, e, caso a pessoa não

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seja afastada nesse prazo, pode ser posta em liberdade e o Estado requerido pode recusar-se a extraditá-la pela mesma infracção.
4. Sempre que por motivos de força maior um dos Estados Contratantes não puder entregar ou retirar a pessoa a extraditar, deverá informar o outro Estado Contratante. Os dois Estados Contratantes deverão acordar numa nova data de entrega, aplicando-se o disposto no número 3 deste artigo.
Artigo 12.° Diferimento da entrega e entrega temporária 1. O Estado requerido pode diferir a entrega da pessoa para que contra esta possa ser movido procedimento penal ou para que possa cumprir uma pena em virtude de um facto diverso daquele que determina o pedido de extradição. Sempre que tal se verifique, o Estado requerido deverá informar o Estado requerente.
2. Na medida em que a sua lei o permita, o Estado requerido pode entregar temporariamente ao Estado requerente a pessoa procurada em condições a fixar por acordo mútuo entre os Estados Contratantes.
Artigo 13.° Entrega de bens 1. Na medida em que a lei do Estado requerido o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, todos os bens encontrados no território do Estado requerido provenientes da prática de um crime, ou que possam ser necessários como meios de prova, deverão, a pedido do Estado requerente, ser-lhe entregues se extradição for concedida.
2. A pedido do Estado requerente os referidos bens deverão ser-lhe entregues mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser executada.
3. Sempre que os referidos bens forem susceptíveis de apreensão ou perda no território do Estado requerido, este último pode, para efeitos de um procedimento penal em curso, conservá-los temporariamente ou entregálos, desde que lhe sejam restituídos.

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4. Sempre que a lei do Estado requerido ou os direitos de terceiros o exijam, a pedido daquele Estado, quaisquer bens assim entregues deverão ser-lhe restituídos gratuitamente, logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 14.° Trânsito

1. Quando uma pessoa deva ser extraditada de um Estado terceiro para um Estado Contratante através do território do outro Estado Contratante, o Estado Contratante para o qual a pessoa será extraditada deverá solicitar ao outro Estado Contratante autorização para o trânsito dessa pessoa através do seu território.
2. Após recepção desse pedido, o Estado Contratante requerido deverá aceitar o pedido, salvo se existirem motivos razoáveis para o recusar, desde que, em qualquer caso, o trânsito de uma pessoa possa ser recusado por qualquer dos motivos que, de acordo com o presente Acordo, serviria de fundamento para a recusa de extradição dessa pessoa.
3. A autorização para o trânsito de urna pessoa deverá, nos termos da lei do Estado Contratante requerido, incluir a autorização para que a pessoa seja mantida sob detenção durante o trânsito.
4. Sempre que uma pessoa é mantida sob detenção, de acordo com o disposto no número 3 deste artigo, o Estado Contratante em cujo território essa pessoa se encontra pode ordenar a sua libertação caso o transporte não prossiga num prazo razoável.
5. O Estado Contratante para o qual a pessoa é extraditada deverá reembolsar o outro Estado Contratante por quaisquer despesas por ele efectuadas em virtude do trânsito.
Arti2o 15.° Despesas 1. O Estado requerido deverá tomar todas as medidas tendo em vista a execução de qualquer pedido de extradição e custear as despesas daí decorrentes.
2. O Estado requerido deverá suportar as despesas ocasionadas pela prisão e detenção da pessoa, cuja extradição é pedida, no seu território até que seja entregue à pessoa designada pelo Estado requerido.

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3. O Estado requerente deverá suportar as despesas decorrentes da saída da pessoa do território do Estado requerido.
Artigo 16.° Língua O Estado Contratante que envie ao outro Estado Contratante um documento em conformidade com o presente Acordo, que não esteja língua oficial desse Estado Contratante, deverá fornecer a tradução do documento na língua oficial do mesmo.
Artigo 17.° Obrigações internacionais O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações dos Estados Contratantes decorrentes de convenções internacionais de que eles sejam partes. Artigo 18.° Entrada em vigor e denúncia 1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a recepção da última comunicação, por via diplomática, dos Estados Contratantes, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais ou legais exigíveis para cada um dos Estados para a sua entrada em vigor.
2. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita ao outro Estado Contratante transmitida por via diplomática. Caso essa notificação seja efectuada, a denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da mesma.
3. As disposições do presente Acordo aplicam-se aos pedidos de extradição apresentados após a sua entrada em vigor, independentemente da data em que tenham ocorrido os factos.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

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AGREEMENT ON EXTRADITION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF INDIA The Portuguese Republic and the Republic of India hereinafter referred to as Contracting States; Desiring to improve the co-operation of the two countries in the prevention and suppression of crime, by making provisions for the reciprocal extradition of offenders; Have agreed as follows: Article 1 Obligation to Extradite The Contracting States agree to extradite to each other, subject to their laws and to the conditions specified in this Agreement, any accused person wanted for prosecution or any convicted person wanted for the imposition or enforcement of a sentence for an extraditable offence, found in the territory of the other State.
Article 2 Extraditable Offences 1. Extradition shall be granted in respect of offences that are punishable under the laws of both Contracting States by imprisonment or other measure of deprivation of liberty for a maximum period of at least one year. Where the request for extradition relates to a person convicted of such an offence who is wanted for the enforcement of a sentence of imprisonment or other measure of deprivation of liberty, extradition shall be granted only if a period of at least six months imprisonment or other measure of deprivation of liberty remains to be served. 2. For the purposes of this Article, in determining whether an offence is an offence against the law of both Contracting States: a) It shall not matter whether the laws of the Contracting States place the acts or omissions constituting the offence within the same category of offence or denominate the offence by the same terminology; b) The totality of the acts or omissions alleged against the person whose extradition is requested shall be taken into account and it shall not matter

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whether, under the laws of the Contracting States, the constituent elements of the offence differ.
3. Where the offence for which extradition is requested has been committed outside the territory of the requesting State, extradition shall be granted subject to the provisions of this Agreement: a) If the person whose extradition is requested is a national of the requesting State; or b) If the law of the requested State provides for the punishment of an offence committed outside its territory in similar circumstances.
4. Extradition shall be granted in accordance with the provisions of this Agreement for offences of a fiscal character including duties, taxation, customs and exchange.
5. If the request for extradition includes several separate offences, which are punishable under the laws of both Contracting States, but some of which do not fulfil the other conditions set out in paragraph 1 of this Article, the requested State may grant extradition for the latter offences provided that the person is to be extradited for at least one extraditable offence.
Article 3 Nationals 1. The requested State shall have the right to refuse to extradite its nationals.
2. Where the requested State refuses to extradite a person on the ground that the person is a national of the requested State, it shall, if the requesting State so requests and the laws of the requested State allow, submit the case to the competent authorities in order that proceedings for the prosecution of the person in respect of all or any of the offences for which extradition has been requested, may be taken.
Article 4 Grounds for Refusal to Extradite 1. Extradition shall not be granted if:

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a) The requested State considers that the execution of the request is contrary to its Constitutional principles and domestic laws; b) There are substantial grounds for believing that a request for extradition for an ordinary criminal offence has been made for the purposes of prosecuting or punishing a person on discriminatory grounds contrary to the international and internal laws in force in each Contracting State.
c) The offence for which extradition is requested is an offence of a political nature. For the purposes of this Agreement, the following offences shall not be considered as political offences: (i) Genocide, crimes against humanity, war crimes ad serious offences under the 1949 Geneva Conventions; (ii) Offences that ought not to be regarded as political under the international treaties, conventions or Agreements to which each Contracting State is a party; (iii) Murder, culpable homicide; (iv) Voluntarily causing hurt or grievous hurt by a dangerous weapon or means; (v) Possession of a fire-arm or ammunition with intention to endanger life; (vi) The use of a fire-arm with intention to resist or prevent the arrest or detention; (vii) Causing of loss or damage to property used for public utilities or otherwise with intention to endanger life; (viii) Wrongful restraint and wrongful confinement; (ix) Kidnapping and abduction including taking of hostages; (x) Offences related to terrorism and terrorist acts; and (xi) Abetting, conspiring or attempting to commit, inciting, participating as an accomplice in the commission of any of the above offences.

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d) The offence for which extradition is requested is an offence under military law, which is not an offence under the ordinary criminal law of the Contracting States; e) Final judgement has been rendered in the requested State or in a third State in respect of the offence for which the extradition is requested; and i) The judgement resulted in the person’s acquittal; ii) The term of imprisonment to which the person was sentenced has been completely enforced, or is wholly or, with respect to the part not enforced, a pardon or an amnesty has been granted; or iii) The court convicted the person without imposing penalty; f) The person whose extradition is requested has been granted amnesty in respect of the offence for which extradition is requested, or has, according to the law of either Contracting State, become immune from prosecution or punishment by reason of lapse of time, or for any other reason; g) The extradition sought might lead to a trial by a court of exceptional jurisdiction or that has been specially established for the purpose of trying that person’s case or where it concerns the enforcement of a sentence passed by such a court. For the purposes of this Agreement, the expression “court of exceptional jurisdiction” shall not be interpreted as referring to a special court which is set up by the regular procedure established by the internal law of each Contracting State.
2. The requested State shall have the right to refuse extradition if: a) The competent authorities of the requested State have decided to refrain from prosecuting the person whose extradition is requested for the offence in respect of which extradition is requested; b) The offence for which extradition is requested is regarded under the law of the requested State as having been committed in whole or in part within that State. However, extradition may be granted in accordance with this treaty notwithstanding that the conduct of the person sought occurred wholly or partly in the requested State, if under the laws of that State, his conduct and its effects, or its intended effects, taken as a whole, would be regarded as constituting the commission of an extraditable offence in territory of the requesting State;

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c) A prosecution in respect of the offence for which extradition is requested is pending in the requested State against the person whose extradition is requested; d) The person sought has been convicted in that person’s absence of the offence for which extradition is requested, unless the requesting State provides an assurance, which is considered by the requested State to be sufficient, that the person sought shall, upon surrender, have a right to appeal against the conviction or to seek re-trial; e) The requested State, while also taking into account the nature of the offence and the interests of the requesting State, considers that, in the circumstances of the case, the extradition of that person would be incompatible with humanitarian considerations in view of age, health or other reasons of a personal nature to be analysed by the requested State on a case to case basis. If, however the extradition is refused under this clause, the accused shall be prosecuted by the requested State in accordance with its domestic laws.
Article 5 Rule of Specialty 1. Subject to paragraph 3 of this Article, a person extradited under this Agreement shall not be detained or tried, or be subjected to any other restriction of personal liberty, in the requesting State for any offence committed before the extradition other than: a) An offence for which extradition was granted, or b) Any other extraditable offence in respect of which the requested State consents.
2. A request for the consent of the requested State under this Article shall be accompanied by the documents mentioned in paragraph 4 of Article 8.
3. Paragraph 1 of this Article does not apply if the person has had an opportunity to leave the requesting State and has not done so within 45 days of final discharge in respect of the offence for which that person was extradited or if the person has returned to the requesting State after leaving it.

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4. If the description of the offence charged in the requesting State is altered in the course of proceedings, the person extradited shall be proceeded against or sentenced only in so far as the offence under its new description is an offence for which extradition could be granted pursuant to this Agreement.
Article 6 Re-extradition to a Third State 1. Where a person has been surrendered to the requesting State by the requested State, the requesting State shall not extradite that person to any third State for an offence committed before that person’s surrender unless: a) The requested State consents to that re-extradition; or b) The person has had an opportunity to leave the requesting State and has not done so within 45 days of final discharge in respect of the offence for which that person was surrendered by the requested State or has returned to the requesting State after leaving it. 2. In relation to any consent pursuant to subparagraph 1(a), of this Article the requesting State may request the production of the documents mentioned in Article 8, as well as any declaration made by the extradited person in respect of the re-extradition.
Article 7 Concurrent Requests If extradition is requested concurrently by a Contracting State and by one or more other States, whether for the same or for different acts or omissions, the requested State shall determine to which of those States the person is to be extradited having regard to the circumstances and, in particular, the existence of other treaties or Agreements binding on the requested State, the relative gravity of the offences and where they were committed, the respective dates of the requests, the nationality of the person and the possibility of subsequent re-extradition.
Article 8 Extradition Procedure

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1. A request for extradition shall be made in writing and shall be communicated through the diplomatic channels.
2. All documents submitted in support of a request for extradition shall be authenticated.
3. A document is authenticated for the purposes of this Agreement if: a) It purports to be signed or certified by a judge, magistrate or other competent officer in or of the requesting State; and b) It purports to be sealed with an official or public seal of the concerned Ministry or the competent authority of the requesting State.
4. A request of extradition shall be accompanied by: a) If the person is accused of an offence - the original and two certified copies of the warrant for the arrest of the person, a statement of each offence for which extradition is requested and a statement of the acts or omissions which are alleged against the person in respect of each offence, and such documents/information as, according to the law of the requested State, would justify his committal for trial if the offence had been committed in the territory of the requested State; b) If a person has been convicted in that person’s absence of an offence - a judicial or other document or a copy thereof, authorising the apprehension of the person, a statement of each offence for which extradition is requested, a statement of the acts or omissions which are alleged against the person in respect of each offence and a statement of the relevant law that ensures the right to appeal against the decision or to seek retrial; c) If the person has been convicted of an offence otherwise than in that person’s absence - documents evidencing the conviction and the sentence imposed, the fact that the sentence is immediately enforceable, and the extent to which the sentence has not been carried out; d) If the person has been convicted of an offence otherwise than in that person’s absence but no sentence has been imposed – documents evidencing the conviction and a statement affirming that it is intended to impose a sentence;

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e) In all cases - a statement of the relevant law creating the offence, including any provision relating to the limitation of proceedings and a statement of the penalty that can be imposed for the offence; f) In all cases - a description which is as accurate as possible of the person sought together with any other information which may help to establish the person’s identity and nationality; and g) If applicable - a statement indicating reasons, which have prevented the person from becoming immune from prosecution or sentence by reason of lapse of time in relation to the offence for which extradition is requested, according to the law of the requesting State; h) In the case of an offence committed in a third State, statement demonstrating that the third State does not claim the person sought for that offence; i) In cases of conviction in absentia information that the person sought may appeal against the conviction or seek re-trial; j) An assurance that the person sought will be afforded the protection provided for by articles 5 and 6 of this Agreement.
Article 9 Supplementary Information 1. If the requested State considers that the information furnished in support of the request for the extradition of a person is not sufficient, in accordance with this Agreement, that State may request that additional information be furnished within such time as it specifies.
2. If a person who is under arrest in relation to extradition is released from custody as a consequence of the failure of the requesting State to provide additional information requested pursuant to paragraph 1 of this article, the requested State shall notify the requesting State as so practicable.
Article 10 Provisional Arrest 1. In case of urgency a Contracting State may apply, by means of the facilities of the International Criminal Police Organisation (INTERPOL),

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or otherwise, for the provisional arrest of the person sought, pending the presentation of the request for extradition.
2. The application may be transmitted by post or telegraph, or by any other means affording a record in writing. 3. The requests for provisional arrest shall indicate the existence of either a detention order or a sentence against the person claimed, describe briefly the facts that amount to an offence, state when and where such offence was committed, the legal provisions that are applicable, as well as the available data concerning the identity, the nationality and the whereabouts of that person.
4. On receipt of an application for provisional arrest the requested State shall take the necessary steps to secure the arrest of the person sought and the requesting State shall be promptly notified of the result of its application.
5. Provisional arrest shall be terminated if the request for extradition is not received within 18 days of the arrest; it may however be prolonged for up to 40 days of the attest if the reasons given by the requesting State so justify.
6. The provisions of paragraph 5 above shall not prejudice re-arrest and extradition if a request is received subsequently.

Article 11 Surrender

1. The requested State shall, as soon as a decision on the request for extradition has been made, communicate that decision to the requesting State.
Reasons shall be given for refusal, in whole or in part, of a request.
2. Where extradition is granted, the person shall be removed from the requested State from a point of departure in that State convenient to the Contracting States.
3. The requesting State shall remove the person from the requested State within such reasonable period as the requested State specifies and, if the person is not removed within that period, the person may be released and the requested State may refuse to extradite the person for the same offence.
4. If circumstances beyond its control prevent a Contracting State from surrendering or removing the person to be extradited it shall notify the other Contracting State. The two Contracting States shall mutually decide upon a

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new date of surrender, and the provisions of paragraph 3 of this article shall apply.
Article 12 Postponement and Temporary Surrender 1. The requested State may postpone the surrender of a person in order to proceed against the person, or so that the person may serve a sentence, for an offence other than an offence constituted by an act or omission for which extradition is requested. In such cases the requested State shall advise the requesting State accordingly.
2. To the extent permitted by its law, the requested State may temporarily surrender the person sought to the requesting State in accordance with conditions to be determined by mutual Agreement between the Contracting States.
Article 13 Surrender of Property 1. To the extent permitted under the law of the requested State and subject to the rights of third parties, which shall be duly respected, all property found in the requested State that has been acquired as a result of the offence or that may be required as evidence shall, if the requesting State so requests, be surrendered if extradition is granted.
2. The said property may, if the requesting State so requests, be surrendered to the requesting State even if the extradition agreed to cannot be carried out.
3. When the said property is liable to seizure or confiscation in the requested State, the latter may, in connection with pending criminal proceedings, temporarily retain it or hand it over on condition that it is returned.
4. Where the law of the requested State or the protection of the rights of third parties so require, any property so surrendered shall be returned to the requested State free of charge after the completion of the proceedings, if that State so requests.
Article 14 Transit

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1. Where a person is to be extradited to a Contracting State from a third State through the territory of the other Contracting State, the Contracting State to which the person is to be extradited shall request the other Contracting State to permit the transit of that person through its territory.
2. Upon receipt of such a request the requested Contracting State shall grant the request unless it is satisfied that there are reasonable grounds for refusing to do so, provided that in any case the transit of a person may be refused on any ground on which the extradition of that person might be refused under this Agreement.
3. Permission for the transit of a person shall, subject to the law of the requested Contracting State, include permission for the person to be held in custody during transit.
4. Where a person is being held in custody pursuant to paragraph 3 of this Article, the Contracting State in whose territory the person is being held may direct that the person be released if that person’s transportation is not continued within a reasonable time.
5. The Contracting State to which the person is being extradited shall reimburse the other Contracting State for any expense incurred by that other Contracting State in connection with the transit.
Article 15 Expenses 1. The requested State shall make all necessary arrangements for and meet the cost of any proceedings arising out of a request for extradition.
2. The requested State shall bear the expenses incurred in its territory in the arrest and detention of the person whose extradition is requested until the person is surrendered to a person nominated by the requesting State.
3. The requesting State shall bear the expenses incurred in conveying the person from the territory of the requested State. Article 16 Language A Contracting State which sends to the other Contracting State a document, in accordance with this Agreement, that is not in the language of the other

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Contracting State shall provide a translation of the document into the language of the other Contracting State.

Article 17 International Obligations The present Agreement shall not affect the rights and obligations of the Contracting States arising from international conventions to which they are parties.

Article 18 Entry into Force and Termination 1. This Agreement shall enter into force thirty days from the date of the last communication through diplomatic channels between the Contracting States indicating the fulfilment of the respective internal legal or constitutional requirements for its entry into force.
2. Either Contracting State may terminate this Agreement by giving notice in writing and at any time to the other through diplomatic channels, and if such notice is given the Agreement shall cease to have effect six months after the receipt of the notice.
3. The provisions of this Agreement shall be applicable to the extradition requests presented after its entry into force, irrespective of the date on which the facts occurred.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at New Delhi, on the 11th day of January of the year 2007 (two thousand and seven), in Portuguese, Hindi and English, all texts being equally authentic. However, in case of divergence, the English text shall prevail.

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