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3 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

«No caso particular dos doentes que não falam e/ou não ouvem e nos que não falam a língua portuguesa, o acompanhamento é um meio indispensável à abordagem da sua situação clínica».
No artigo 2.º do diploma prevê-se, no n.º 1, que qualquer «cidadão que opte por exercer o direito de acompanhamento, tem que autorizar o familiar ou amigo que o acompanhará» sendo que, de acordo com o n.º 2, se «a situação clínica do doente não permit(ir) a declaração da sua vontade, os serviços podem solicitar a demonstração do parentesco ou da relação invocados pelo acompanhante, mas não podem impedir o acompanhamento.» O acompanhamento familiar nos serviços de urgência apenas não é permitido, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º, quando se trate de «assistir a intervenções cirúrgicas e outros exames ou tratamentos que, pela sua natureza, possam ver a sua eficácia e correcção prejudicadas pela presença do acompanhante.» Em todo o caso, estabelece o artigo 4.º, «O acompanhamento não pode prejudicar a organização e funcionamento dos serviços de urgência, nem comprometer as condições e requisitos técnicos a que deve obedecer a prestação de cuidados médicos para que estes sejam eficazes.» O artigo 5.º prescreve os deveres do acompanhante e prevê consequências para a violação desses deveres, sendo que os deveres relativamente às adaptações do espaço físico e dos regulamentos internos das instituições são enunciados, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º do projecto de lei em apreço.

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 503/X(3.ª) suficientemente expendido na Nota Técnica que a seu respeito foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a densificação do presente capítulo.

II — Opinião do Relator

O desiderato proclamado pelos autores do projecto de lei n.º 503/X(3.ª) é, certamente, merecedor de consideração e mesmo de apreço.
Com efeito, as iniciativas que se reclamam de reconhecer mais direitos aos utentes do Serviço Nacional de Saúde e que, em particular, pretendem aprofundar a humanização dos serviços de saúde, são sempre positivas.
Sucede, porém, que o legislador deve ponderar, de forma tão cuidadosa quanto responsável, as consequências práticas das normas jurídicas que aprove, designadamente ponderando as vantagens e os inconvenientes que das mesmas poderão advir para os respectivos destinatários.
Do lado das vantagens não oferece dúvida que o diploma em apreço tende a favorecer a humanização dos serviços de saúde, já que permite um maior acompanhamento familiar dos doentes.
Porém, no que aos inconvenientes respeita, não pode deixar de se referir que o reconhecimento generalizado e universal deste direito pode causar, e causará certamente, os maiores inconvenientes no funcionamento dos serviços de saúde, ainda que o diploma expressamente proclame pretender o contrário.
Com efeito, e de um modo geral, os serviços de urgência hospitalares são quotidianamente sujeitos a elevadas taxas de utilização, estando, muitas das vezes, sobrelotados com largas dezenas de utentes.
Ora, o acompanhamento proposto duplicará essa afluência ao próprio interior dos serviços, prejudicando a deslocação de profissionais de saúde, o trânsito de macas e de outros equipamentos de saúde, aumentando, também certamente, o ruído provocado pela não observação de estritas regras de silêncio por parte dos acompanhantes dos utentes, além de contribuir para a degradação da própria qualidade do ar interior desses espaços, normalmente exíguos.
Daí que o artigo 3.º do projecto de lei em apreço, ao proibir o acompanhamento familiar, quer nas intervenções cirúrgicas quer, também, nos exames ou tratamentos, quando a sua eficácia ou correcção possam ser prejudicadas pela referida presença, ou contém uma previsão susceptível de esvaziar o próprio alcance normativo da presente iniciativa — porque será sempre invocado para impedir a entrada de familiares — ou, pelo contrário, será letra morta e não alcançará o desiderato que proclama.
Por outro lado, importa, ainda, não desprezar o facto de, não raro, nas zonas actualmente reservadas aos serviços de urgência, muitas vezes os doentes serem objecto de pequenas intervenções e tratamentos (não Consultar Diário Original

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