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7 | II Série A - Número: 109 | 6 de Junho de 2008

França Em França, os direitos dos doentes hospitalizados estão consagrados na Carta da Pessoa Hospitalizada, aprovada pela Circular n.º 2006-90, de 2 Março de 20067. A Carta tem por objectivo dar a conhecer, de forma concreta, os direitos essenciais dos pacientes acolhidos nos estabelecimentos de saúde. Recomenda que aos pacientes deva ser dado a conhecer as regras do regulamento interno do estabelecimento de saúde, necessárias ao bom funcionamento da instituição e as regras aplicadas tanto ao pessoal como aos pacientes hospitalizadas e seus familiares.
Segundo a Carta, a expressão pessoa hospitalizada significa o conjunto de pessoas que se encontram a cargo de um estabelecimento de saúde quer em situação de internamento ou a receber cuidados de saúde no domicílio ou, ainda, as acolhidas no quadro das urgências ou em consulta externa.
De acordo com o n.º 14 do artigo L.6143-1 do Código de Saúde8 qualquer estabelecimento de saúde deve elaborar o seu regulamento interno com regras precisas sobre o funcionamento da instituição e das modalidades de acolhimento, permanência e alta dos pacientes, assim como dos residentes.
Em cada estabelecimento de saúde, segundo o artigo L.1112-39 do referido Código, uma comissão para as relações com os utilizadores e da qualidade tem por missão zelar pelo respeito dos direitos dos pacientes e pela melhoria da qualidade do seu acolhimento e das pessoas que lhes são próximas.
A comissão é consultada sobre a política de saúde levada a cabo pela instituição e apresenta propostas, designadamente, quanto às queixas e reclamações apresentadas pelos utilizadores.
O Centro Hospitalar de Nice, a título de exemplo, disponibiliza no sítio http://www.chunice.fr/site_CHU/site/afficherDoc.php?menu=21&idRub=62&idDoc=110, entre outra informação, o regulamento interno, a carta da pessoa hospitalizada e a carta da criança hospitalizada.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou outras iniciativas pendentes sobre idêntica matéria na presente data.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A Comissão Parlamentar de Saúde poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da Comissão Técnica de Apoio ao Processo de Requalificação das Urgências.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação.
Considerando que o Governo aprovou recentemente um Plano de Requalificação da Rede Nacional de Urgências e decorrendo daí a necessidade de se proceder à «realização de obras de ampliação, remodelação ou adaptação para que possam adequar-se ao seu novo estatuto, segundo os autores da iniciativa, este é «o momento mais oportuno para introduzir e garantir nos respectivos projectos de requalificação as condições logísticas que permitam o acompanhamento dos doentes.

Assembleia da República, 28 de Abril de 2008.
Os técnicos, Luís Martins (DAPLEN) — Luísa Veiga Simão (DAC) — Lisete Gravito e Dalila Maulide ((DILP).

——— 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Franca_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Franca_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_503_X/Franca_3.docx

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