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2 | II Série A - Número: 124 | 2 de Julho de 2008

DECRETO N.º 218/X PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS), ESTABELECENDO O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS INFRACÇÕES AO REGULAMENTO (CE) N.º 717/2007, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2007, RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES TELEFÓNICAS MÓVEIS PÚBLICAS DA COMUNIDADE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aditamento à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, o artigo 121.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 121.º-A Itinerância internacional nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade

1 — No âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade, e que altera a Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, constituem contra-ordenações:

a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do artigo 4.º e do artigo 6.º do referido Regulamento; b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido Regulamento; c) A violação de determinações emitidas pela Autoridade Reguladora Nacional (ARN) no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento.

2 — As contra-ordenações previstas no nõmero anterior são puníveis com coima de € 5000 a € 50 00 000.
3 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico previsto no Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, ou de uma ordem emanada da ARN emitida nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido Regulamento, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 — É aplicável às sanções previstas no presente artigo o regime contra-ordenacional previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 113.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 115.º e nos artigos 116.º e 117.º da presente lei.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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