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39 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 431.º (Suspensão do despedimento colectivo)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não tiver sido observado o prazo de aviso prévio previsto no artigo 398.º.

2 — (…)

Artigo 433.º (…)

O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:

a) Faltar algum dos requisitos previstos nos n.os 1 ou 2 do artigo 407.º, consoante os casos; b) (…) c) (…)

Artigo 435.º (…)

1 — A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador ou por estrutura representativa dos trabalhadores.
2 — (…) 3 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da respectiva decisão conforme o previsto neste diploma, cabendo-lhe o ónus da prova relativamente aos mesmos.

Artigo 436.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…)

2 — (eliminar)

Artigo 438.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar)

Artigo 439.º (…)

1 — Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 30 e 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.º.
2 — (…) 3 — A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
4 — (eliminar) 5 — (eliminar)

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