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53 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


4 — (…) 5 — (…)

Artigo 342.º (…)

A comissão de trabalhadores e as subcomissões de trabalhadores só podem iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos estatutos da primeira e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego, ou na ausência de publicação entram em exercício nos cinco dias posteriores `a afixação dos resultados.

Artigo 344.º (…)

1 — A comissão coordenadora é constituída com a aprovação dos seus estatutos pelas comissões de trabalhadores que ela se destina a coordenar, quer nas empresas em relação de domínio ou de grupo, quer de região ou de coordenação de nível nacional.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...)

Artigo 348.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Cada lista concorrente deve ser subscrita por, no mínimo, dez por cento dos membros das comissões de trabalhadores aderentes, sendo apresentada até cinco dias antes da votação.

Artigo 349.º (...)

A comissão coordenadora só pode iniciar as respectivas actividades depois da publicação dos seus estatutos e dos resultados da eleição no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na ausência de publicação, iniciam as suas actividades nos dez dias posteriores `a afixação dos resultados.

Artigo 352.º (...)

Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área laboral verifica a legalidade do processo, dentro do prazo de 15 dias a contar da publicação, através da consulta das cópias certificadas das actas da comissão eleitoral e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como aprecia fundamentadamente a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações.

Artigo 354.º (...)

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) Intervir nos processos de reestruturação e reorganização da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector; d) (...) e) (...) f) (...)

2 — (...) 3 — (...)

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