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67 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Artigo 4.º Tributação autónoma para empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados

1 — As empresas de fabricação ou distribuição de produtos petrolíferos refinados ficam obrigadas, para efeitos fiscais, a adoptar os métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas, devendo ser usado o mesmo método para todos os inventários que tenham uma natureza e uso semelhantes nos sucessivos exercícios.
2 — A diferença positiva entre a margem bruta de produção determinada com base na aplicação dos métodos FIFO (First In First Out) ou do Custo Médio Ponderado no custeio das matérias-primas consumidas e a determinada com base na aplicação do método de custeio adoptado na contabilidade está sujeita a uma tributação autónoma em IRC, à taxa de 25%.
3 — A tributação autónoma em IRC apurada nos termos do número anterior não é dedutível para quaisquer efeitos na determinação do lucro tributável, tanto em contas individuais como em óptica de grupo.
4 — É vedada a repercussão no preço dos produtos vendidos do encargo suportado com a tributação autónoma em IRC, cabendo à autoridade reguladora da concorrência a sua fiscalização.
5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos exercícios de 2008 e seguintes.

Artigo 5.º Produção de efeitos

1 — As alterações introduzidas pela presente lei aos artigos 78.º e 85.º do Código do IRS e ao artigo 112.º do Código do IMI produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.
2 — A alteração do período de isenção a que se refere o artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, com a redacção dada pela presente lei, é aplicável às isenções em que o período de 6 ou 3 anos do benefício ainda está vigente ou se extinguiu no ano de 2008.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 361/X(3.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À POLÓNIA E A ESLOVÁQUIA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa às suas deslocações à Polónia e à Eslováquia, entre os dias 1 e 6 do próximo mês de Setembro, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2008.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

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