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86 | II Série A - Número: 137 | 19 de Julho de 2008

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 12 de Junho de 2008, a referida Proposta de Resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
O referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Parte I — Considerandos

1 — A necessidade de promover os ideais e princípios baseados no respeito dos Direitos do Homem, da Democracia e do Estado de Direito, que são património comum dos membros do Conselho da Europa.
2 — A premência de colocar a Pessoa e os Valores Humanos no centro de um conceito, alargado e interdisciplinar, de Património Cultural, procurando também, desta forma, humanizar o mais possível a Sociedade.
3 — O valor e várias potencialidades de um Património Cultural com boa gestão, enquanto fonte de melhor e mais generalizada qualidade de vida e de desenvolvimento sustentável.
4 — Cada pessoa, no respeito dos Direitos e Liberdades de outrem, ter o direito de se envolver com o património cultural da sua escolha, como expressão do direito de participar livremente na vida cultural. Direito este consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (1948) e garantido pelo Pacto Internacional relativo aos Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966).
5 — A imprescindibilidade de políticas do património e de iniciativas pedagógicas que tratem todos os patrimónios culturais de modo equitativo, promovendo, assim também, o diálogo entre culturas e religiões, tão essencial ao respeito recíproco e à Paz.
6 — Diversos instrumentos jurídicos do Conselho da Europa, como a Convenção Cultural Europeia (1954), Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitectónico da Europa (1985), Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico (1992 revista), Convenção Europeia da Paisagem (2000).

Objecto da Convenção Na parte substantiva da Convenção verifica-se que esta se consubstancia em vinte e três artigos distribuídos por seis títulos.
O primeiro desses títulos ocupa-se dos objectivos, definições e princípios. Assim, o Artigo 1.º, relativo aos objectivos, estabelece que as Partes acordam reconhecer o direito ao património cultural como sendo inerente ao direito de participar na vida cultural, tal como definido na Declaração Universal dos Direitos do Homem; reconhecer uma responsabilidade individual e colectiva perante o património cultural; preservar o património cultural e a sua utilização sustentável tendo por finalidade o desenvolvimento humano e a qualidade de vida; adoptar as medidas necessárias à aplicação do disposto na presente Convenção, no que se refere ao papel do património cultural na edificação de uma sociedade pacífica e democrática, bem como no processo de desenvolvimento sustentável e de promoção da diversidade cultural. Medidas essas que devem aliar-se a uma maior sinergia de competências entre todos os agentes públicos, institucionais e privados interessados. Para a boa interpretação da presente Convenção assim como para clarificação de conceitos, o Artigo 2.º estabelece as definições em que esta assenta. Assim, o património cultural constitui um conjunto de recursos herdados do passado que as pessoas identificam, independentemente do regime de propriedade dos bens, como um reflexo e expressão dos seus valores, crenças, saberes e tradições em permanente evolução. Inclui todos os aspectos do meio ambiente resultantes da interacção entre as pessoas e os lugares através do tempo; uma comunidade patrimonial é composta por pessoas que valorizam determinados aspectos do património cultural que desejam, através da iniciativa pública, manter e transmitir às gerações futuras. O Artigo 3.º relativo ao património comum da Europa, vem estabelecer que as Partes acordam em promover o reconhecimento de todas as formas de património cultural na Europa que, no seu conjunto, constituam uma fonte partilhada de memória, compreensão, identidade, coesão e criatividade, bem como os ideais, princípios e valores resultantes da experiência adquirida com progressos e conflitos passados, que favoreçam o desenvolvimento de uma sociedade pacífica e estável, baseada no respeito dos direitos do Homem, da democracia e do Estado

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